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SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, Trabalhos de Direito Administrativo

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 28/08/2020

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jenipher-dutra 🇧🇷

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INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDÔNIA - IESUR
FACULDADES ASSOCIADAS DE ARIQUEMES FAAr
EMELLY DEISY DE FREITAS REIS
JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA
PAULO HENRIQUE GONÇALVES
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
Servidão Administrativa
Ariquemes/RO
2020
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INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDÔNIA - IESUR

FACULDADES ASSOCIADAS DE ARIQUEMES – FAAr EMELLY DEISY DE FREITAS REIS JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA PAULO HENRIQUE GONÇALVES INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA Servidão Administrativa Ariquemes/RO 2020

EMELLY DEISY DE FREITAS REIS

JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA

PAULO HENRIQUE GONÇALVES

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

Servidão Administrativa Trabalho apresentado como requisito de avaliação parcial da disciplina de Direito Administrativo II, sob orientação do Prof.ª Rodrigo Spiça. Ariquemes/RO 2020

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

1. Sentido e natureza jurídica Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Cuida-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público. Por isso, difere da servidão de direito privado, regulada pelo Código Civil e tendo como partícipes da relação jurídica pessoas da iniciativa privada. São exemplos mais comuns de servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos. 2. Fundamento O fundamento geral da servidão administrativa é o mesmo que justifica a intervenção do Estado na propriedade: de um lado, a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e, de outro, a função social da propriedade, marcada nos arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF. O sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado. Não há uma disciplina normativa específica para as servidões administrativas. O dispositivo legal que a elas se refere é o art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública. Podemos entender que o titular do poder de instituir as servidões é o Poder Público (que na lei é o expropriante) e que, em alguns casos, será observado o procedimento da mesma lei para a instituição do ônus real. Seja como for, o art. 40 da lei expropriatória é o fundamento legal genérico do instituto. 3. Objeto A servidão administrativa incide sobre a propriedade imóvel, como acertadamente entendem diversos estudiosos. A incidência do ônus real é sobre imóvel alheio, já que o instituto pressupõe sempre uma relação jurídica integrada por

dois sujeitos. Institui-se a servidão, normalmente, sobre bens privados, mas nada impede que, em situações especiais, possa incidir sobre bem público.

4. Formas de instituição Há duas formas de instituição de servidões administrativas. A primeira decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público. Depois de declarar a necessidade pública de instituir a servidão, o Estado consegue o assentimento do proprietário para usar a propriedade deste com o fim já especificado no decreto do Chefe do Executivo, no qual foi declarada a referida necessidade. Nesse caso, as partes devem celebrar acordo formal por escritura pública, para fins de subsequente registro do direito real. A segunda forma é através de sentença judicial. Não tendo havido acordo entre as partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário, demonstrando ao juiz a existência do decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública. O procedimento, nessa hipótese, é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto, como já vimos, no art. 40 do Decreto-lei no 3.365/1941. Outra hipótese é quando a Administração nem celebrou acordo com o proprietário nem observou as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa. Esta hipótese indica que o uso da propriedade pelo Poder Público se deu manu militari , situação que se assemelha à da desapropriação indireta. Nesse caso, idêntica deve ser a solução: sendo fato consumado a instalação da servidão, cabe ao proprietário pleitear judicialmente indenização com vistas à eventual reparação de seus prejuízos. Segundo o autor José dos Santos, parece mais técnico considerar as servidões administrativas restrições sobre propriedades específicas, sendo admissível sua instituição apenas por acordo entre as partes ou por sentença judicial. Sendo a servidão administrativa um direito real em favor do Poder Público sobre a propriedade alheia, cabe inscrevê-la no Registro de Imóveis para produzir efeitos erga omnes. No caso de o Estado instituir servidão, terá que formalizar, por acordo ou por sentença, o direito real, cabendo-lhe a obrigação de inscrevê-la

Assim, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo. É bom relembrar que o ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo. Há casos, porém, em que a servidão administrativa simula verdadeira desapropriação, porque interdita o uso, pelo proprietário, do bem gravado com a servidão. Se a servidão aniquila a propriedade em termos de sua utilização pelo proprietário, estaremos diante de típico caso de desapropriação. Se tal ocorrer, não há dúvida de que o Poder Público deve proceder à efetiva desapropriação do bem e indenizar amplamente o proprietário. Nesse sentido já se têm manifestado os Tribunais em várias decisões sobre o tema. A indenização deve ser acrescida das parcelas relativas a juros moratórios, atualização monetária, honorários de advogado, despesas judiciais, tal como ocorre nas desapropriações. Hoje tem se firmado o entendimento de que cabem os juros compensatórios, quando o uso efetivo do bem pelo Poder Público antecede o pagamento da indenização. De acordo com o art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.365/1941, com a redação da MP nº 2.183-56, de 24.8.2001, a prescrição da pretensão indenizatória no caso de servidão administrativa (que encerra restrição oriunda de ato administrativo) consuma-se no prazo de cinco anos. O termo a quo da contagem do prazo prescricional ocorre com a efetiva restrição imposta pelo Poder Público, ou seja, só nesse momento é que o direito do proprietário sofre lesão jurídica.

7. Características Após analisar o perfil da servidão administrativa, podemos citar as seguintes características para o instituto:  Natureza jurídica é a de direito reais;  Incide sobre bem imóvel;  Tem caráter de definitividade;  A indenizabilidade é prévia e condicionada (só se houver prejuízo)  Inexistência de autoxecutoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31- 12 - 2014. – São Paulo: Atlas, 2015, p. 818 – 825.