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SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
FACULDADES ASSOCIADAS DE ARIQUEMES – FAAr EMELLY DEISY DE FREITAS REIS JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA PAULO HENRIQUE GONÇALVES INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA Servidão Administrativa Ariquemes/RO 2020
Servidão Administrativa Trabalho apresentado como requisito de avaliação parcial da disciplina de Direito Administrativo II, sob orientação do Prof.ª Rodrigo Spiça. Ariquemes/RO 2020
1. Sentido e natureza jurídica Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Cuida-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público. Por isso, difere da servidão de direito privado, regulada pelo Código Civil e tendo como partícipes da relação jurídica pessoas da iniciativa privada. São exemplos mais comuns de servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos. 2. Fundamento O fundamento geral da servidão administrativa é o mesmo que justifica a intervenção do Estado na propriedade: de um lado, a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e, de outro, a função social da propriedade, marcada nos arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF. O sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado. Não há uma disciplina normativa específica para as servidões administrativas. O dispositivo legal que a elas se refere é o art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública. Podemos entender que o titular do poder de instituir as servidões é o Poder Público (que na lei é o expropriante) e que, em alguns casos, será observado o procedimento da mesma lei para a instituição do ônus real. Seja como for, o art. 40 da lei expropriatória é o fundamento legal genérico do instituto. 3. Objeto A servidão administrativa incide sobre a propriedade imóvel, como acertadamente entendem diversos estudiosos. A incidência do ônus real é sobre imóvel alheio, já que o instituto pressupõe sempre uma relação jurídica integrada por
dois sujeitos. Institui-se a servidão, normalmente, sobre bens privados, mas nada impede que, em situações especiais, possa incidir sobre bem público.
4. Formas de instituição Há duas formas de instituição de servidões administrativas. A primeira decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público. Depois de declarar a necessidade pública de instituir a servidão, o Estado consegue o assentimento do proprietário para usar a propriedade deste com o fim já especificado no decreto do Chefe do Executivo, no qual foi declarada a referida necessidade. Nesse caso, as partes devem celebrar acordo formal por escritura pública, para fins de subsequente registro do direito real. A segunda forma é através de sentença judicial. Não tendo havido acordo entre as partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário, demonstrando ao juiz a existência do decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública. O procedimento, nessa hipótese, é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto, como já vimos, no art. 40 do Decreto-lei no 3.365/1941. Outra hipótese é quando a Administração nem celebrou acordo com o proprietário nem observou as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa. Esta hipótese indica que o uso da propriedade pelo Poder Público se deu manu militari , situação que se assemelha à da desapropriação indireta. Nesse caso, idêntica deve ser a solução: sendo fato consumado a instalação da servidão, cabe ao proprietário pleitear judicialmente indenização com vistas à eventual reparação de seus prejuízos. Segundo o autor José dos Santos, parece mais técnico considerar as servidões administrativas restrições sobre propriedades específicas, sendo admissível sua instituição apenas por acordo entre as partes ou por sentença judicial. Sendo a servidão administrativa um direito real em favor do Poder Público sobre a propriedade alheia, cabe inscrevê-la no Registro de Imóveis para produzir efeitos erga omnes. No caso de o Estado instituir servidão, terá que formalizar, por acordo ou por sentença, o direito real, cabendo-lhe a obrigação de inscrevê-la
Assim, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo. É bom relembrar que o ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo. Há casos, porém, em que a servidão administrativa simula verdadeira desapropriação, porque interdita o uso, pelo proprietário, do bem gravado com a servidão. Se a servidão aniquila a propriedade em termos de sua utilização pelo proprietário, estaremos diante de típico caso de desapropriação. Se tal ocorrer, não há dúvida de que o Poder Público deve proceder à efetiva desapropriação do bem e indenizar amplamente o proprietário. Nesse sentido já se têm manifestado os Tribunais em várias decisões sobre o tema. A indenização deve ser acrescida das parcelas relativas a juros moratórios, atualização monetária, honorários de advogado, despesas judiciais, tal como ocorre nas desapropriações. Hoje tem se firmado o entendimento de que cabem os juros compensatórios, quando o uso efetivo do bem pelo Poder Público antecede o pagamento da indenização. De acordo com o art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.365/1941, com a redação da MP nº 2.183-56, de 24.8.2001, a prescrição da pretensão indenizatória no caso de servidão administrativa (que encerra restrição oriunda de ato administrativo) consuma-se no prazo de cinco anos. O termo a quo da contagem do prazo prescricional ocorre com a efetiva restrição imposta pelo Poder Público, ou seja, só nesse momento é que o direito do proprietário sofre lesão jurídica.
7. Características Após analisar o perfil da servidão administrativa, podemos citar as seguintes características para o instituto: Natureza jurídica é a de direito reais; Incide sobre bem imóvel; Tem caráter de definitividade; A indenizabilidade é prévia e condicionada (só se houver prejuízo) Inexistência de autoxecutoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31- 12 - 2014. – São Paulo: Atlas, 2015, p. 818 – 825.