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Serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, NR4, Trabalhos de Direito do Trabalho e da Segurança Social

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

Tipologia: Trabalhos

2010

Compartilhado em 11/05/2010

pathy-da-silva-2
pathy-da-silva-2 🇧🇷

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NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA
E EM MEDICINA DO TRABALHO (104.000-6)
4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos
poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no
local de trabalho. (104.001-4 / I2)
4.2. O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho vincula-se à gradação do risco da, atividade principal e ao número total de empregados do
estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.
(104.002-2 / I1)
4.2.1. Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1
(um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados
como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem
caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
(104.003-0 / I2)
4.2.1.1. Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os
enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.
4.2.1.2. Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o
dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo.
(104.004-9 / I1)
4.2.2. As empresas que possuam mais de 50 (cinqüenta) por cento de seus empregados em
estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade
principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (104.005-7 /
I1)
4.2.3. A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela,
desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não
ultrapasse a 5 (cinco) mil metros, dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de
acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.
4.2.4. Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e
outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s),
dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo estado, território
ou Distrito Federal. (104.006-5 / I2)
4.2.5. Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem
no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito
Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal
alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (104.007-3 / I1)
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NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA

E EM MEDICINA DO TRABALHO (104.000-6)

4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (104.001-4 / I2)

4.2. O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da, atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (104.002-2 / I1)

4.2.1. Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.003-0 / I2)

4.2.1.1. Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.

4.2.1.2. Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (104.004-9 / I1)

4.2.2. As empresas que possuam mais de 50 (cinqüenta) por cento de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (104.005-7 / I1)

4.2.3. A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5 (cinco) mil metros, dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.

4.2.4. Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo estado, território ou Distrito Federal. (104.006-5 / I2)

4.2.5. Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (104.007-3 / I1)

4.2.5.1. Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. (104.008-1 / I1)

4.2.5.2. Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos. (104.009-0 / I1)

4.3. As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.

4.3.1. As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.

4.3.1.1. As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.

4.3.1.2. As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.

4.3.2. À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia.

4.3.3. O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR 27. (104.010-3 / I1)

4.3.4. O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (104.011-1 / I1)

4.4. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho, obedecido o Quadro II, anexo. (104.012-0 / I1)

4.4.1. Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:

a) engenheiro de segurança do trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós- graduação;

4.9. O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (104.020-0 / I1)

4.10. Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.021-9 / I2)

4.11. Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.022-7 / I2)

4.12. Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:

a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;

b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual-EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;

c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";

d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;

e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;

f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;

g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;

h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação

anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;

j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não- inferior a 5 (cinco) anos;

l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.

4.13. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5.

4.14. As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas. 4.14.1. A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma.

4.14.2. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2, desta NR.

4.15. As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1.

4.16. As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas NR.

4.16.1. O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante.

4.17. Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (104.023-5 / I1)

QUADRO I

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

A – AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL

01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES

01.1 Produção de Lavouras Temporárias GRAU DE RISCO

01.11-2 cultivo de cereais 3 01.12-0 cultivo de algodão herbáceo 3 01.13-9 cultivo de cana-de-açúcar 3 01.14-7 cultivo de fumo 3 01.15-5 cultivo de soja 3 01.19-8 cultivo de outros produtos temporários 3

01.2 Horticultura e Produtos de Viveiro 01.21-0 cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas 3 01.22-8 cultivo de flores e plantas ornamentais 3

01.3 Produção de Lavouras Permanentes 01.31-7 cultivo de frutas cítricas 3 01.32-5 cultivo de café 3 01.33-3 cultivo de cacau 3 01.34.1 cultivo de uva 3 01.39-2 cultivo de outras frutas, frutos secos, plantas para preparo de bebidas e para produção de condimentos 3

01.4 Pecuária 01.41-4 criação de bovinos 3 01.42-2 criação de outros animais de grande porte 3 01.43-0 criação de ovinos 3 01.44-9 criação de suínos 3 01.45-7 criação de aves 3 01.46-5 criação de outros animais 3

01.5 Produção Mista: Lavoura e Pecuária 01.50-3 produção mista: lavoura e pecuária 3

01.6 Atividades de Serviços Relacionados com a Agricultura e Pecuária, Exceto Atividades Veterinárias 01.61-9 atividades de serviços relacionados com a agricultura 3 01.62-7 atividades de serviços relacionados com a pecuária, exceto atividades veterinárias 3

02 SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL

E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES

02.1 Silvicultura, Exploração Florestal e Serviços Relacionados com estas Atividades 02.11-9 silvicultura 3 02.12-7 exploração florestal 3 02.13-5 atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal 3

B - PESCA

05 PESCA, AQÜICULTURA E ATIVIDADE DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES

05.1 Pesca, Aqüicultura e Atividades dos Serviços Relacionados com estas Atividades 05.11-8 pesca 3 05.12-6 aqüicultura 3

C - INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

10 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL 4

10.0 Extração De Carvão Mineral 4 10.00-6 Extração de carvão mineral

10 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS

11.1 Extração de Petróleo e Gás Natural 11.10-0 extração de petróleo e gás natural 4

11.2 Serviços Relacionados com a Extração de Petróleo e Gás - Exceto a Prospecção Realizada por Terceiros 11.20-7 serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros 4

13 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS

13.1 Extração de Minério de Ferro 13.10-2 extração de minério de ferro 4

13.2 Extração de Minérios Metálicos Não-Ferrosos 13.21-8 extração de minério de alumínio 4 13.22-6 extração de minério de estanho 4 13.23-4 extração de minério de manganês 4 13.24-2 extração de minério de metais preciosos 4 13.25-0 extração de minerais radioativos 4 13.29-3 extração de outros minerais metálicos não-ferrosos 4

14 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

14.1 Extração de Pedra, Areia e Argila 14.10-9 extração de pedra, areia e argila 4

15.6 Fabricação e Refino de Açúcar 15.61-0 usinas de açúcar 3 15.62-8 refino e moagem de açúcar 3

15.7 Torrefação e Moagem de Café 15.71-7 torrefação e moagem de café 3 15.72-5 fabricação de café solúvel 3

15.8 Fabricação de Outros Produtos Alimentícios 15.81-4 fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria 3 15.82-2 fabricação de biscoitos e bolachas 3 15.83-0 produção de derivados de cacau e elaboração de chocolates, 3 balas, gomas de mascar 15.84-9 fabricação de massas alimentícias 3 15.85-7 preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 3 15.86-5 preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados 15.89-0 fabricação de outros produtos alimentícios 3

15.9 Fabricação de Bebidas 15.91-1 fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas 3 15.92-0 fabricação de vinho 3 15.93-8 fabricação de malte, cervejas e chopes 3 15.94-6 engarrafamento e gaseificação de águas minerais 3 15.95-4 fabricação de refrigerantes e refrescos 3

16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

16.0 Fabricação de Produtos do Fumo 16.00-4 fabricação de produtos do fumo 3

17 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

17.1 Beneficiamento de Fibras Têxteis Naturais 17.11-6 beneficiamento de algodão 3 17.19-1 beneficiamento de outras fibras têxteis naturais 3

17.2 Fiação 17.21-6 fiação de algodão 3 17.22-1 fiação de outras fibras têxteis naturais 3 17.23-0 fiação de fibras artificiais ou sintéticas 3 17.24-8 fabricação de linhas e fios para coser e bordar 3

17.3 Tecelagem - Inclusive Fiação e Tecelagem 17.31-0 tecelagem de algodão 3 17.32-9 tecelagem de fios de fibras têxteis naturais 3 17.33-7 tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos 3

17.4 Fabricação de Artefatos Têxteis Incluindo Tecelagem 17.41-8 fabricação de artigos de tecido de uso doméstico incluindo tecelagem 3 17.49-3 fabricação de outros artefatos têxteis incluindo tecelagem 3

17.5 Serviços de Acabamento em Fios, Tecidos e Artigos Têxteis 17.50-7 serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros 3

17.6 Fabricação de Artefatos Têxteis a Partir de Tecidos - Exclusive Vestuário - e de Outros Artigos Têxteis 17.61-2 fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos 2 17.62-0 fabricação de artefatos de tapeçaria 2 17.63-9 fabricação de artefatos de cordoaria 2 17.64-7 fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos 2 17.69-8 fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário 17.69-9 produzidos em malharias (tricotagens) 2

17.7 Fabricação de Tecidos e Artigos de Malhas 17.71.0 fabricação de tecidos de malha 2 17.72-8 fabricação de meias 2 17.79-5 fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) 2

18 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

18.1 confecção de artigo do vestiário e acessórios 18.11-2 confecção de peças interiores do vestuário 2 18.12-0 confecção de outras peças do vestuário 2 18.13-9 confecção de roupas profissionais 2

18.2 Fabricação de Acessórios do Vestuário e de Segurança Profissional 18.21-0 fabricação de acessórios do vestuário 2 18.22-8 fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal 3

19 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS

19.1 Curtimento e outras Preparações de Couro 19.10-0 curtimento e outras preparações de couro 4

19.2 Fabricação de Artigos para Viagem e de Artefatos Diversos de Couro 19.21-6 fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem de qualquer material 2 19.29-1 fabricação de outros artefatos de couro 2

19.3 Fabricação de Calçados 19.31-3 fabricação de calçados de couro 3

22.13-6 edição; edição e impressão de livros 3 22.14-4 edição de discos, fitas e outros materiais gravados 3 22.19-5 edição; edição e impressão de outros produtos gráficos 3

22.2 Impressão e Serviços Conexos para Terceiros 22.21-7 impressão de jornais, revistas e livros 3 22.22-5 serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial 3 22.29-2 execução de outros serviços gráficos 3 0 22.3 Reprodução de Materiais Gravados 22.31-4 reprodução de discos e fitas 2 22.32-2 reprodução de fitas de vídeos 2 22.33-0 reprodução de filmes 2 22.34-9 reprodução de programas de informática em disquetes e fitas 2

23 FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO COMBUSTÍVEIS NUCLEORES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL

23.1 Coquerias 23.10-8 coquerias 4

23.2 Refino de Petróleo 23.20-5 refino de petróleo 3

23.3 Elaboração de Combustíveis Nucleares 23.30-2 elaboração de combustíveis nucleares 4

23.4 Produção de Álcool 23.40-0 produção de álcool 3

24 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

24.1 Fabricação de Produtos Químicos Inorgânicos 24.11-2 fabricação de cloro e álcalis 3 24.12-0 fabricação de intermediários para fertilizantes 3 24.13-9 fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos 3 24.14-7 fabricação de gases industriais 3 24.19-8 fabricação de outros produtos inorgânicos 3

24.2 Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos 24.21-0 fabricação de produtos petroquímicos básicos 3 24.22-8 fabricação de intermediários para resinas e fibras 3 24.29-5 fabricação de outros produtos químicos orgânicos 3

24.3 Fabricação de Resinas e Elastômeros 24.31-7 fabricação de resinas termoplásticas 3 24.32-5 fabricação de resinas termofixas 3 24.33-3 fabricação de elastômeros 3

24.4 Fabricação de Fibras, Fios, Cabos e Filamentos Contínuos Artificiais e Sintéticos 24.41-4 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais 3 24.42-2 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos 3

24.5 Fabricação de Produtos Farmacêuticos 24.51-1 fabricação de produtos farmoquímicos 3 24.52-0 fabricação de medicamentos para uso humano 3 24.53-8 fabricação de medicamentos para uso veterinário 3 24.54-6 fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos 3

24.6 Fabricação de Defensivos Agrícolas 24.61-9 fabricação de inseticidas 3 24.62-7 fabricação de fungicidas 3 24.63-5 fabricação de herbicidas 3 24.69-4 fabricação de outros defensivos agrícolas 3

24.7 Fabricação de Sabões, Detergentes, Produtos de Limpeza e Artigos de Perfumaria 24.71-6 fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos 3 24.72-4 fabricação de produtos de limpeza e polimento 3 24.73-2 fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos 2

24.8 Fabricação de Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas e Produtos Afins 24.81-3 fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 3 24.82-1 fabricação de tintas de impressão 3 24.83-0 fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 3

24.9 Fabricação de Produtos e Preparados Químicos Diversos 24.91-0 fabricação de adesivos e selantes 3 24.92-9 fabricação de explosivos 4 24.93-7 fabricação de catalisadores 3 24.94-5 fabricação de aditivos de uso industrial 3 24.95-3 fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 3 24.96-1 fabricação de discos e fitas virgens 3 24.99-6 fabricação de outros produtos químicos não-especificados ou não-classificados 3

25 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO

25.1 Fabricação de Artigos de Borracha 25.11-9 fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 4 25.12-7 recondicionamento de pneumáticos 4 25.19-4 fabricação de artefatos diversos de borracha 3

25.2 Fabricação de Produtos de Plástico 25.21-6 fabricação de laminados planos e tubulares de plástico 3

27.41-3 metalurgia do alumínio e suas ligas 4 27.42-1 metalurgia dos metais preciosos 4 27.49-9 metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas 4

27.5 Fundição 27.51-0 fabricação de peças fundidas de ferro e aço 4 27.52-9 fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e sua ligas 4

28 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL-EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

28.1 Fabricação de Estruturas Metálicas e Obras de Caldeiraria Pesada 28.11-8 fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins 4 28.12-6 fabricação de esquadrias de metal 3 28.13-4 fabricação de obras de caldeiraria pesada 4

28.2 Fabricação de Tanques, Caldeiras e Reservatórios Metálicos 28.21-5 fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 3 28.22-3 fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos 3

28.3 Forjaria, Estamparia, Metalurgia do Pó e Serviços de Tratamento de Metais 28.31-2 produção de forjados de aço 4 28.32-0 produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 4 28.33-9 fabricação de artefatos estampados de metal 3 28.34-7 metalurgia do pó 4 28.39-8 têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda 4

28.4 Fabricação de Artigos de Cutelaria, de Serralheria e Ferramentas Manuais 28.41-0 fabricação de artigos de cutelaria 3 28.42-8 fabricação de artigos de serralheria - exclusive esquadrias 3 28.43-6 fabricação de ferramentas manuais 3

28.9 Fabricação de Produtos Diversos de Metal 28.91-6 fabricação de embalagens metálicas 3 28.92-4 fabricação de artefatos de trefilados 4 28.93-2 fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal 3 28.99-1 fabricação de outros produtos elaborados de metal 3

29 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

29.1 Fabricação de Motores, Bombas, Compressores e Equipamentos de Transmissão

29.11-4 fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários 3 29.12-2 fabricação de bombas e carneiros hidráulicos 3 29.13-0 fabricação de válvulas, torneiras e registros 3 29.14-9 fabricação de compressores 3 29.15-7 fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos 3

29.2 Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Uso Geral 29.21-1 fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas 3 29.22-0 fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais 3 29.23-8 fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas 3 29.24-6 fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial 3 29.25-4 fabricação de aparelhos de ar-condicionado 3 29.29-7 fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral 3

29.3 Fabricação de Tratores e de Máquinas e Equipamentos para a Agricultura, Avicultura e Obtenção de Produtos Animais 29.31-9 fabricação de máquinas e equipamentos, para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais 3 29.32-7 fabricação de tratores agrícolas 3

29.4 Fabricação de Máquinas-Ferramenta 29.40-8 fabricação de máquinas-ferramenta 3

29.5 Fabricação de Máquinas e Equipamentos para as Indústrias de Extração Mineral e Construção 29.51-3 fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo 3 29.52-1 fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção 3 29.53-0 fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração 3 29.54-8 fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação 3

29.6 Fabricação de Outras Máquinas e Equipamentos de Uso Específico 29.61-0 fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas - ferramenta 3 29.62-9 fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebida e fumo 3 29.63-7 fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 3 29.64-5 fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados 3 29.65-3 fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de

31.41-0 fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos 3 31.42-9 fabricação de baterias e acumuladores para veículos 4

31.5 Fabricação de Lâmpadas e Equipamentos de Iluminação 31.51-8 fabricação de lâmpadas 3 31.52-6 fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos 3

31.6 Fabricação de Material Elétrico para Veículos - Exclusive Baterias 31.60-7 fabricação de material elétrico para veículos – exclusive baterias 3 31.9 Fabricação de Outros Equipamentos e Aparelhos Elétricos 31.91-7 fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 3 31.92-5 fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme 3 31.99-2 fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos 3

32 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES

32.1 Fabricação de Material Eletrônico Básico 32.10-7 fabricação de material eletrônico básico 3

32.2 Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Telefonia e Radiotelefonia e de Transmissores de Televisão e Rádio 32.21-2 fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras 3 32.22-0 fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes 3

32.3 Fabricação de Aparelhos Receptores de Rádio e Televisão e de Reprodução, Gravação ou Amplificação de Som e Vídeo 32.30-1 fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo 3

33 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOSPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS

33.1 Fabricação de Aparelhos e Instrumentos para usos Médico-Hospitalares, Odontológicos e de Laboratórios e Aparelhos Ortopédicos

33.10-3 fabricação de aparelhos e instrumentos para usos

médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos 3

33.2 Fabricação de Aparelhos e Instrumentos de Medida, Testes e Controle - Exclusive Equipamentos para Controle de Processos Industriais 33.20-0 fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais 3

33.3 Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de Sistemas Eletrônicos Dedicados à Automação Industrial e Controle do Processo Produtivo 33.30-8 fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle de processo produtivo 3

33.4 Fabricação de Aparelhos, Instrumentos e Materiais Óticos, Fotográficos e Cinematográficos 33.40-5 fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos 3

33.5 Fabricação de Cronômetros e Relógios 33.50-2 fabricação de cronômetros e relógios 3

34 FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

34.1 Fabricação de Automóveis, Camionetas e Utilitários 34.10-0 fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 3

34.2 Fabricação de Caminhões e Ônibus 34.20-7 fabricação de caminhões e ônibus 3

34.3 Fabricação de Cabines, Carrocerias e Reboques 34.31-2 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão 3 34.32-0 fabricação de carrocerias para ônibus 3 34.39-8 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos 3

34.4 Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores 34.41-0 fabricação de peças e acessórios para o sistema motor 3 34.42-8 fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão 4 34.43-6 fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios 4 34.44-4 fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão 3 34.49-5 fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não-classificados em outra classe 3