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Regulamento de Conclusão e Avaliação em Cursos da APM da Defesa Brasileira, Notas de estudo de Direito

As regras e procedimentos para a conclusão de cursos na academia militar de polícia (amp) da corporação brasileira de defesa. O texto aborda temas como fraude acadêmica, avaliação médica, reavaliação, licitação e condições especiais para militares com deficiências. Além disso, o documento detalha as condições de aprovação em diferentes tipos de cursos e as horas-aula a serem pagas a professores e coordenadores.

O que você vai aprender

  • Quais são as condições especiais para militares com deficiências para participar de cursos da APM?
  • Que penas receberá um estudante que for pego usando meios fraudulentos ou copiando trabalhos em um curso da APM?
  • Quais são as horas-aula a serem pagas a professores e coordenadores em diferentes tipos de cursos da APM?
  • Em que casos será observada a norma de licitação na matrícula em cursos da APM?
  • Em que situações será observada a avaliação médica para militares que desejam matricular-se em cursos da APM?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Pamela87
Pamela87 🇧🇷

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POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
AJUDÂNCIA-GERAL
SEPARATA
DO
BGPM
Nº 31
BELO HORIZONTE, 24 DE ABRIL DE 2012.
Para conhecimento da Polícia Militar de Minas
Gerais e devida execução, publica-se o
seguinte:
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Baixe Regulamento de Conclusão e Avaliação em Cursos da APM da Defesa Brasileira e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity!

POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

AJUDÂNCIA-GERAL

SEPARATA

DO

BGPM

Nº 31

BELO HORIZONTE, 24 DE ABRIL DE 2012.

Para conhecimento da Polícia Militar de Minas

Gerais e devida execução, publica-se o

seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 4.210, de 23 de abril de 2012.

Aprova as Diretrizes da Educação da Polícia Militar de Minas Gerais e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR , no uso de suas atribuições previstas nos incisos VI e XI do art. 6º, do R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15 de abril de 1977, RESOLVE:

TÍTULO I

EDUCAÇÃO DE POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Educação de Polícia Militar (EPM) é um processo formativo, de essência específica e profissionalizante, desenvolvido de forma integrada pelo ensino, treinamento, pesquisa e extensão, permitindo ao militar adquirir competências para as atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem pública.

§ 1º Entende-se como competência a capacidade de mobilizar conhecimentos, habilidades e atitudes em situações reais, necessárias ao exercício de cargos na Polícia Militar.

§ 2º O processo de ensino e aprendizagem na EPM será mediado por atividades curriculares com ênfase em abordagens inter e transdisciplinares, respeitando-se os

saberes e as experiências do discente, com vistas a construir a competência profissional.

§ 3º A forma de operacionalização do ensino, da pesquisa, da extensão e do treinamento obedecerá ao disposto no Regimento da Academia de Polícia Militar (RAPM).

Art. 2º A EPM será desenvolvida nas Unidades de Ensino, Treinamento e Pesquisa da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), nos ambientes de trabalho ou em instituições de interesse da Corporação, com a finalidade de proporcionar aos seus integrantes qualificação para o exercício de seus cargos.

Art. 3º Tendo em vista o disposto na Lei de Ensino da PMMG e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a PMMG mantém sistema próprio de EPM, sem dissociar-se da política nacional de educação estabelecida para os demais sistemas de ensino.

Art. 4º A EPM é pautada no respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, na garantia

dos direitos e liberdades fundamentais e nos princípios ético-profissionais, sendo, portanto, vedada no ambiente educacional qualquer demonstração, conduta ou postura violenta ou discriminatória de qualquer natureza, ou que faça apologia à violência e à discriminação, ainda que de forma subliminar.

§ 1º Quaisquer emblemas, insígnias, brevês, canções, “gritos de guerra”, versos, escritos ou discursos, camisetas promocionais, cartazes, bandeiras, pinturas, tatuagens, ou outros artigos, que façam alusão direta ou indireta a comportamentos violentos, devem ser

II – em nível tático, pela APM, que é a Unidade central e gestora. III – em nível operacional, pelos:

a) Centro de Pesquisa e Pós-Graduação (CPP);

b) Escola de Formação de Oficiais (EFO);

c) Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos (EFAS);

d) Escola de Formação de Soldados (EFSd);

e) Centro de Treinamento Policial (CTP);

f) Centro de Administração de Ensino (CAE);

g) Centro de Atividades Musicais (CAM); e

h) Unidades de Execução Desconcentrada:

  1. Centro de Treinamento de Inteligência (CTInt);

  2. Companhias de Ensino e Treinamento (Cias. E.T.);

  3. Núcleo de Formação Aeronáutica;

  4. Núcleo de Formação de Condutores;

  5. Adjuntorias de Treinamento (Adj.Tr.).

§ 1º As Unidades de Execução Desconcentradas e todos os segmentos criados e implantados na Corporação para realizar as atividades de EPM subordinam-se administrativamente às respectivas Unidades e vinculam-se tecnicamente à APM.

§ 2º A criação e implantação de Cias. E.T. e de quaisquer outros segmentos para realização de EPM na Corporação somente serão efetivadas mediante parecer da APM e autorização do EMPM.

TÍTULO III

NÍVEIS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO DE POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I

DOS NÍVEIS

Art. 9º A EPM compõe-se dos seguintes níveis:

I – Formação inicial – compreende os cursos de inclusão na Polícia Militar de Minas Gerais;

II - Qualificação profissional - compreende os cursos não regulamentados pelo Sistema Estadual de Ensino, destinados aos integrantes da Corporação que já realizaram os cursos

de formação inicial;

III – Superior – em níveis de graduação e pós- graduação, regulamentados pelo Sistema Estadual de Ensino;

Art. 10. Os cursos de formação inicial, de qualificação profissional e os de nível superior poderão ter como discentes militares de outras instituições e civis, mediante convênio com

a instituição interessada, desde que preencham os requisitos para matrícula e demais normas em vigor na PMMG.

SEÇÃO I

DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL

Art. 11. São cursos de formação inicial:

I - Curso de Formação de Oficiais (CFO): tem por finalidade formar o oficial para o desempenho das funções típicas do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM);

II - Curso de Formação de Soldados (CFSd): tem por finalidade formar soldados, capacitando-os ao desempenho dos cargos pertinentes aos respectivos quadros.

SEÇÃO II

DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO

Art. 12. São cursos de qualificação profissional:

I - Curso de Atualização em Segurança Pública (CASP): tem por finalidade atualizar as competências profissionais dos segundos-sargentos, por meio do desenvolvimento de competências necessárias ao desempenho dos cargos pertinentes aos respectivos quadros;

II - Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS): tem por finalidade formar sargentos, por meio do desenvolvimento de competências necessárias ao desempenho dos cargos pertinentes aos respectivos quadros;

III - Curso Intensivo de Formação de Sargentos (CIFS): desenvolvido na modalidade semi-

presencial, por meio de processo seletivo único entre os cabos do QPPM e QPE com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação e com no mínimo 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço até a data do início do curso, que preencham as condições previstas no edital do concurso, tem por finalidade formar sargentos, mediante aquisição de competências necessárias ao desempenho dos respectivos cargos, próprios de cada

quadro ou categoria;

IV - Curso de Formação de Cabos (CFC): tem por finalidade formar cabos, mediante aquisição de competências necessárias ao desempenho dos respectivos cargos, próprios de cada quadro ou categoria, com seleção feita entre soldados integrantes da PMMG, que

preencham as condições previstas nos editais dos concursos;

II – semipresencial – implementada por meio da conjugação de atividades presenciais obrigatórias e outras formas de orientação pedagógica, desenvolvidas sem a presença

física simultânea do discente e do docente no mesmo ambiente;

III – à distância – implementada para a autoaprendizagem do discente, com mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados e apresentados em diferentes meios de comunicação;

IV continuada – implementada para ampliar e atualizar as competências desenvolvidas

pelo militar nas atividades de ensino, pesquisa, treinamento e extensão da EPM, necessárias à qualificação para ocupação e desempenho de cargos.

CAPÍTULO III

DO ENSINO NA POLÍCIA MILITAR

Art. 15. O Ensino de Polícia Militar tem por finalidade qualificar o policial militar para melhor

prestação de serviço e ascensão na carreira.

Art. 16. Os cursos pertinentes ao Ensino de Polícia Militar serão planejados conforme Resolução expedida pelo Comandante-Geral.

CAPÍTULO IV

DA PESQUISA NA POLÍCIA MILITAR

Art. 17. A Pesquisa na Polícia Militar corresponde ao processo sistemático de construção do saber, de modo a apresentar, corroborar ou refutar conhecimentos científicos em matéria de Defesa Social, agregando valores às atividades desenvolvidas nos níveis estratégico, tático ou operacional.

Art. 18. A Pesquisa na Polícia Militar será desenvolvida pelos discentes ou integrantes dos grupos de pesquisa da APM, abordando temas pertinentes à Instituição.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos à Pesquisa de Polícia Militar serão normatizados conforme Resolução do Comando-Geral.

Art. 19. O CPP gerenciará os Grupos de Pesquisa da PMMG, nos termos de norma própria.

Art. 20. Nos cursos superiores de graduação e pós-graduação, a pesquisa é indissociável do ensino.

Art. 21. Nos cursos superiores de graduação e pós-graduação a pesquisa é desenvolvida, desde que trate de assuntos de interesse institucional, por meio de:

a) monografias, dissertações ou teses;

b) revisões sistemáticas e aprofundadas da literatura;

c) artigos;

d) projetos técnicos;

e) publicações tecnológicas;

f) desenvolvimento de aplicativos, de materiais didáticos e instrucionais, de produtos,

processos e técnicas;

g) produção de programas de mídia, softwares, estudos de caso, manuais de operação técnica;

h) propostas de intervenção em serviço pertinente;

i) projetos de aplicação ou adequação tecnológica;

j) protótipos para desenvolvimento ou produção de instrumentos, equipamentos e kits e

projetos de inovação tecnológica.

Art. 22. Caberá ao Centro responsável pelo curso definir, em seu regimento, o tipo de trabalho final de conclusão de curso a ser realizado pelos discentes.

Art. 23. Os discentes da APM terão contato com a pesquisa científica, de acordo com a matriz curricular de cada curso.

Art. 24. Os discentes dos cursos de graduação e pós-graduação proporão temas para a pesquisa, segundo suas habilidades e experiências.

Parágrafo único. Cada Centro regulamentará o sistema de aprovação das propostas de acordo com o interesse, a conveniência e a necessidade institucionais.

Art. 25. O Oficial convocado para o CEGESP ou CESP entregará ao CPP projeto de

pesquisa ou plano de trabalho, de acordo com a orientação e prazo contidos no edital de convocação para o curso.

§ 1º A comissão de aprovação de cada projeto de pesquisa ou plano de trabalho, previamente designada pelo EMPM, será composta por 2 oficiais, indicados pela APM/CPP,

que deverão possuir, no mínimo, a titulação correspondente à do curso em questão.

§ 2º Após receber do CPP cópias dos projetos de pesquisa ou planos de trabalho, a comissão fará a análise, levando em conta a importância, relevância, exequibilidade e outros aspectos pertinentes à proposta de pesquisa, e manifestar-se-á:

I – favoravelmente ao plano de trabalho ou projeto, podendo o discente planejar e implementar a pesquisa;

II – favoravelmente, com observações, devendo o discente rever aspectos apontados pela

comissão;

sua totalidade ou partes, incluindo o manejo de informações e materiais, deverá seguir as normas éticas estabelecidas pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CNEP).

§ 1º A submissão da proposta de pesquisa ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) será definida pelos Centros envolvidos.

§ 2º A proposta de pesquisa será encaminhada para análise do CEP da APM ou, na

ausência deste, para um CEP de outra instituição, conforme indicação da CNEP.

§ 3º O CPP será o Centro responsável pelo assessoramento na criação e manutenção do CEP da APM, conforme disposto em norma própria.

Art. 31. A iniciação científica será desenvolvida nos cursos de graduação da APM e será definida de acordo com regulamento próprio estabelecido pelas escolas responsáveis pelos cursos, em conjunto com o CPP.

Art. 32. As revistas científicas da PMMG serão coordenadas, regulamentadas e editadas

pelo CPP.

CAPÍTULO V

DA EXTENSÃO DE POLÍCIA MILITAR

Art. 33. A Extensão de Polícia Militar é um processo de caráter interdisciplinar, educativo, científico e cultural, exercido de forma indissociável do ensino e da pesquisa, compreendendo toda prática educacional que envolve interação ativa do público acadêmico com a comunidade, favorecendo a atualização e adequação da EPM às práticas cotidianas

e fortalecendo os valores institucionais.

Art. 34. A Extensão na Polícia Militar, sob planejamento, coordenação e supervisão da APM, obrigatória para os cursos superiores, poderá ser implementada por todas as unidades e setores que integram o sistema de EPM, de acordo com a metodologia definida

pelo RAPM.

Art. 35. Os recursos didático-pedagógicos, operacionais e de comunicação organizacional, disponíveis nas unidades e setores de EPM, serão utilizados na implementação da Extensão.

CAPÍTULO VI

TREINAMENTO DE POLICIA MILITAR

Art. 36. O Treinamento de Policia Militar (TPM), evento de educação continuada, compreende as atividades desenvolvidas posteriormente às de ensino, de maneira a fomentar a aquisição ou atualização, em curto prazo, de conhecimentos, habilidades e atitudes relativas à prática profissional, de forma a desenvolver competências específicas, de acordo com as tarefas e cargos existentes.

Art. 37. O TPM será desenvolvido por meio dos seguintes tipos:

I – Treinamento Extensivo (TE): a) Técnico (TT);

b) Tático (TTa);

c) Educação Física (TEF);

d) Defesa Pessoal Policial (TDPP);

II – Treinamento Intensivo (TI):

a) Policial Básico (TPB);

b) com Arma de Fogo (TCAF);

c) Complementar (TC);

Art. 38. O TPM será regulado pelo RAPM e implementado conforme dispuser o regimento do Centro de Treinamento Policial (RCTP), e, se necessário, Instrução de EPM, expedida pela APM.

Art. 39. A responsabilidade direta pela gestão do TPM nas Unidades Executoras será das

Seções de Recursos Humanos (SRH) ou pelas Cias ET ou equivalentes, cabendo a execução de suas atividades às Adjuntorias de Treinamento (Adj Tr.) ou, como encargo, a setores previamente designados.

Parágrafo único. As Adjs. Tr. diligenciarão para o fiel cumprimento das disposições contidas

nos regimentos da APM e do CTP.

Art. 40. O TPM será planejado e executado anualmente pelas Unidades executoras, por intermédio das Adjs. Tr. ou de outro setor especificamente designado para essa função, os quais deverão elaborar o Plano Anual de Treinamento (PAT), conforme orientações

estabelecidas no RCTP.

§ 1º Os Centros de Apoio Administrativo (CAA) elaborarão seus PAT e neles incluirão o efetivo da respectiva guarnição.

§ 2º Nas sedes de RPM, onde não exista CAA, a elaboração dos PAT será responsabilidade das Cias. ET ou da SRH/AT., que deverão incluir neles o efetivo da respectiva guarnição.

§ 3º As diretorias, por intermédio de seu setor específico, deverão elaborar seus PAT,

incluindo o efetivo das Unidades subordinadas.

§ 4º A Ajudância-Geral deverá incluir em seu PAT o efetivo:

I – do Gabinete do Comandante-Geral;

II – do Gabinete do Chefe do Estado-Maior;

§ 4º As Adjs. Tr. deverão promover reuniões trimestrais com os agentes de educação, bem como com os militares responsáveis pelo treinamento de educação física, defesa pessoal

policial e Treinamento com Arma de Fogo, a fim de padronizarem procedimentos, proporem sugestões e outras formas de acompanhamento do TPM.

SEÇÃO I

TREINAMENTO EXTENSIVO

Art. 44. O Treinamento Extensivo (TE) compreende atividades educacionais contínuas, diluídas no cotidiano e rotinas profissionais, visando a estimular e promover a efetividade operacional e administrativa.

§ 1º As Unidades executoras, por intermédio das respectivas Adjs. Trein., deverão elaborar as programações mensais do TE, distribuindo-as, até 10 dias antes do início da sua execução, a todas as frações, para cumprimento, e mantê-las arquivadas para supervisão.

§ 2º Para permitir a participação de todos, deverá ser previsto horário alternativo para a implementação do TE, exceto para o Treinamento Tático (TTa), ao efetivo operacional, quando empenhado no mesmo horário do treinamento semanal.

Art. 45. O Treinamento Extensivo compreende:

I – Treinamento Técnico (TT);

II – Treinamento Tático (TTa);

III – Treinamento de Educação Física (TEF);

IV – Treinamento de Defesa Pessoal Policial (TDPP).

SUBSEÇÃO I

TREINAMENTO TÉCNICO

Art. 46. O Treinamento Técnico (TT), aplicado quinzenalmente a todos os militares, independentemente da atividade que exerçam, e intercalado com o TDPP, deve cuidar da correção de desvios mais comuns e abordar assuntos técnicos e doutrinários, inclusive os

específicos de cada área de atuação, mediante palestras, visitas e outras atividades planejadas, cabendo aos Comandantes de Unidades o detalhamento dos efetivos para a organização da participação de cada militar, no tema específico de sua atividade.

Art. 47. O TT será aplicado da seguinte forma:

I – quinzenalmente, às terças-feiras, no período da manhã, com a duração de uma hora e trinta minutos, ao efetivo empregado na atividade administrativa, inclusive ao das Unidades de Execução Operacional;

II – em dia e horário que permitam adequação da jornada de trabalho do efetivo empregado na atividade operacional, observada a mesma frequência e duração e, preferencialmente, o mesmo horário previsto no inciso anterior.

§ 1º O registro do TT ficará a cargo das Unidades e suas respectivas Frações, as quais

deverão manter em arquivo os dados do treinamento executado, com data, assuntos, responsável e efetivo participante, conforme formulário disponibilizado pela APM.

§ 2º O Comandante da fração escalará militares para ministrar o treinamento e fiscalizará a execução.

SUBSEÇÃO II

TREINAMENTO TÁTICO

Art. 48. O Treinamento Tático (TTa) consiste em atividade prática, que tem por finalidade

preparar o efetivo a ser lançado no turno operacional nas diversas Frações e deverá abordar, exclusivamente, assuntos relativos à execução operacional.

§ 1º O TTa poderá desenvolver-se por meio de exposições teóricas, preferencialmente aliadas a simulações práticas, exigindo-se, contudo, conexão direta do assunto tratado com

a realidade operacional peculiar, vivida em cada área.

§ 2º A definição dos temas, após assessoramento dos comandantes de fração e do Estado- Maior da Unidade, principalmente da 2ª e 3ª Seções, caberá aos respectivos Comandantes de Unidades.

Art. 49. O TTa será aplicado diariamente, com duração mínima de trinta minutos, e terá participação de todos os militares a serem empenhados em quaisquer atividades operacionais.

§ 1º O calendário mensal (planejamento), com os temas dos treinamentos e o material de orientação do TTa (apostila), contendo os assuntos definidos no planejamento da Unidade para o período de sua implementação, será elaborado pela Adj. Tr. e distribuído às frações desconcentradas e destacadas, para melhor execução do treinamento.

§ 2º O registro do TTa ficará a cargo dos responsáveis pelo treinamento nas Unidades e respectivas frações, os quais deverão manter em arquivo os dados do treinamento executado, como data, assuntos, responsável e efetivo participante, conforme formulário disponibilizado pela APM.

§ 3º O Comandante da Fração escalará militares para ministrar o treinamento e fiscalizará a execução.

SUBSEÇÃO III

TREINAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 50. O Treinamento de Educação Física (TEF) compreende as atividades práticas desenvolvidas sob a coordenação, preferencialmente, de militar com formação em educação física, com o objetivo de obter a higidez e o condicionamento físico, respeitada a individualidade biológica dos militares.

Art. 51. O TEF será executado duas vezes por semana, na própria Unidade ou Fração onde serve o militar, da seguinte forma:

§ 5º Os militares que se enquadrarem na situação dos §§ 3º e 4º deste artigo e que, após a realização do TCF, atingirem a faixa etária a partir dos 36 anos de idade, deverão ser

matriculados no PERF e, ao final do programa, ser reavaliados nas provas em que tiverem sido reprovados.

§ 6º Para cálculo do conceito final do TCF, deverão ser considerados os valores médios atribuídos aos conceitos, conforme tabela constante no Anexo “D” destas Diretrizes.

§ 7º Os militares submetidos ao Teste Ergométrico e nele aprovados com classificação “fraca”, conforme Resolução específica, não serão submetidos ao TCF e receberão conceito “C” para efeito de avaliação no TAF, devendo ser matriculados no PERF.

§ 8º Encerrado o período de execução do PERF, todos os militares matriculados no programa deverão ser submetidos a novo CF, quaisquer que sejam suas condições físicas e, caso aprovados, serão submetidos a novo TCF ou Teste Ergométrico, conforme Resolução específica.

§ 9º O prazo máximo para aplicação da reavaliação do TAF aos militares considerados reprovados na avaliação, contado a partir da data de encerramento do PERF, será de 30 dias.

§ 10. O militar não poderá sofrer prejuízo, caso não sejam realizados o PERF ou a

reavaliação do TAF nos prazos estipulados, por inércia da administração e desde que não tenha contribuído para tal, razão pela qual deverá prevalecer o resultado do biênio anterior.

§ 11. O militar reprovado no CF do TAF será também considerado reprovado no TAF e deverá ser matriculado no PERF, conforme orientação médica, sendo reavaliado após a

conclusão do programa.

§ 12. O militar em treinamento para a reavaliação (PERF) será considerado reprovado para fins do cumprimento do requisito de aprovação no TPB, previsto no inciso III do art. 104 destas Diretrizes, até que seja reavaliado, quando prevalecerá o resultado do exame de

reavaliação, exceção feita aos militares aprovados nos termos do § 7º deste artigo e § 4º do artigo 57destas Diretrizes.

§ 13. O militar que se enquadrar nas situações previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 57, deverá ser matriculado no PERF, respeitadas as suas restrições físicas, atestadas pelo

médico da Unidade, em observância aos critérios de execução, previstos nestas Diretrizes e em Resolução específica.

§ 14. Caso seja prescrito Teste Ergométrico em substituição ao TCF, por recomendação do médico que examinar o militar durante o CF, este somente será encaminhado para o TPB

após apresentados seus resultados ao médico.

§ 15. Nos casos previstos no parágrafo anterior, o prazo máximo para o militar apresentar o resultado do Teste Ergométrico será de 40 dias, contados a partir da data da realização do CF para o TPB, findo o qual será considerado reprovado no TAF.

§ 16. Em se tratando de reprovação no CF após o PERF, o militar deverá ser rematriculado no referido programa até regularização de sua condição física e posterior submissão a

novo TCF, e, persistindo tal situação até o final do biênio, o militar ficará reprovado no TAF.

SUBSEÇÃO IV

TREINAMENTO DE DEFESA PESSOAL POLICIAL

Art. 54. O Treinamento de Defesa Pessoal Policial (TDPP) compreende a prática de técnicas de imobilização, condução de presos e defesa dos golpes mais comuns na

atividade operacional.

§ 1º O TDPP será aplicado quinzenalmente, a todos os militares, independentemente da atividade que exercerem, de maneira intercalada com o TT, da seguinte forma:

I – às terças-feiras, no período da manhã, com a duração de uma hora e trinta minutos em cada encontro, ao efetivo empregado na atividade administrativa, inclusive ao das Unidades de Execução Operacional (UEOp);

II – em dia e horário que permitam adequação da jornada de trabalho do efetivo empregado na atividade operacional, observada a mesma frequência e duração e, preferencialmente, o mesmo horário previsto no inciso anterior.

§ 2º O responsável pelo treinamento deverá abordar o mesmo assunto/tema durante quatro

encontros consecutivos, com progressão das atividades em cada sessão, a fim de alcançar o objetivo, por repetição.

§ 3º Os militares deverão participar do TDPP, preferencialmente, trajando o uniforme operacional.

Art. 55. O treinamento deverá ser ministrado, preferencialmente, por militar da própria fração, devidamente designado.

Parágrafo único. O responsável pelo TDPP na Unidade deverá planejar e acompanhar a

execução, coordenação e o controle de todas as atividades relacionadas ao treinamento na Unidade e em suas Frações destacadas e desconcentradas, assim como preparar os monitores das Frações.

SEÇÃO II

TREINAMENTO INTENSIVO

Art. 56. O Treinamento Intensivo (TI) compreende as atividades educacionais periódicas, que ocorrem em horários e ambientes específicos, com uma carga horária concentrada,

com o objetivo de potencializar e atualizar competências profissionais.

SUBSEÇÃO I

TREINAMENTO POLICIAL BÁSICO

Art. 57. O TPB compreende o processo de atualização intensiva nas técnicas e doutrinas voltadas à prática policial, mesmo que de forma extraordinária ou especial, e será executado, bienalmente, no CTP, nas Cias ET ou Adjs. Tr., por todos os militares,

a) TPB específico, com carga horária de 40 horas-aula, destinado a oficiais intermediários e

subalternos do QOPM e QOC, e praças do QPPM e do QPE conforme Anexo "E";

b) TPB especial, com carga-horária de 32 horas-aula, destinado a oficiais superiores do QOPM e militares do QOS e QOE, conforme Anexo ''E'';

c) TPB itinerante, com carga-horária de 34 horas-aula, aplicado por equipe de professores da Unidade, que se deslocará até a sede das companhias e pelotões destacados, com a finalidade de ministrar o TPB, conforme Anexo ''E''.

II – semipresencial: com carga-horária de 100 horas-aula, conforme Anexo ''E'', destinado a

militares afastados da Corporação por período superior a 1 ano;

III – à distância, que consiste na apresentação do conteúdo do TPB, por meio da plataforma EAD/APM.

§ 1º O TPB para oficiais ocorrerá na modalidade presencial, sendo realizado na sede da UEOp, para os do interior do Estado, e no CTP para os da Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH).

§ 2º O TPB das praças da RMBH será realizado na modalidade presencial, diretamente no

CTP, da forma descrita nos artigos 61 e 62 destas diretrizes, sendo executado em conformidade com o Anexo ''C''.

§ 3º O TPB para os coronéis ocorrerá conforme planejamento da APM.

§ 4º O TPB das praças do interior do Estado será realizado na modalidade presencial, nas próprias sedes de Unidades ou nas Frações destacadas (por meio de equipe itinerante), ou à distância, a cargo das Cias ET ou Adjs. Tr.

§ 5º A APM definirá as Unidades e Frações da RMBH que enviarão o efetivo para participar

do TPB no CTP.

§ 6º As Unidades e Frações da RMBH, cujas sedes não sejam conurbadas com o município de Belo Horizonte, planejarão e executarão os próprios TPB, em conformidade com o Anexo ''C''.

§ 7º As regras para o cumprimento do TPB, tais como uniforme, chamadas, presença em solenidades cívico-militares, rotinas, formas de indicação, prazos, disponibilidade para retorno às atividades rotineiras, requisitos para participação, dentre outras, serão previstas nos Regimentos da APM e do CTP e deverão ser observadas por todas as Unidades da

Corporação.

§ 8º O TPB dos integrantes do SIPOM e da CPM será realizado na forma especificada no Anexo “C” e terá matriz curricular e conteúdos programáticos idênticos aos dos demais militares da PMMG, porém adaptados às especificidades da atividade de inteligência

(atuação operacional à paisana), e será proposto pelo CTInt, com aprovação da APM.

§ 9º O TPB dos integrantes do SIPOM (Capital e RMBH), da CPM e dos Chefes das Agências Regionais ocorrerá presencialmente, no CTInt, sob coordenação metodológica da

APM.

§ 10. Para os chefes de subagências de Inteligência e de núcleos de agência, o TPB será aplicado com os demais militares das respectivas Unidades, sem qualquer tipo de adaptação.

§ 11. Os professores do TPB deverão ser indicados pelas respectivas unidades executoras do treinamento.

§ 12. As Unidades da corporação que executam o TPB deverão cumprir as orientações

contidas no Regimento do Centro de Treinamento Policial (RCTP).

§ 13. Os militares que se enquadrarem na situação descrita no inciso II deste artigo não poderão ser empregados na atividade operacional sem antes ter sido submetidos e aprovados nessa modalidade de treinamento.

§ 14. O TPB na modalidade presencial deverá ser realizado prioritariamente em relação às demais modalidades.

Art. 60. A prova de conhecimentos será elaborada por círculo hierárquico, com 40 questões

de múltipla escolha e 4 alternativas, independentes entre si, aplicada em 100 minutos.

Art. 61. Para o TPB presencial e à distância, a APM , por meio do CTP e do CTInt, elaborará para toda a Instituição, por meio da plataforma EAD/APM, conteúdos que contenham, no mínimo, as disciplinas Técnica Policial, Treinamento com Arma de Fogo,

Defesa Pessoal Policial, Ética, Doutrina e Atualização e Prontossocorrismo.

§ 1º As disciplinas do Guia de Treinamento deverão ser desenvolvidas sob os enfoques da Polícia Comunitária e dos Direitos Humanos, observados os aspectos da interdisciplinaridade e transversalidade.

§ 2º Todas as Unidades da PMMG que executam o TPB, seja presencial ou à distância, deverão ter cópia do Guia de Treinamento como material didático a ser disponibilizada a cada militar participante, da seguinte forma:

I – para o TPB presencial, antecedendo o primeiro tempo de aula, devendo ser recolhida ao final da última aula que antecede a prova de conhecimentos;

II – para o TPB à distância, no ato da matrícula, devendo ser recolhida no momento que anteceder a realização da prova de conhecimentos.

§ 3º Nenhum militar poderá ser submetido à prova de conhecimentos sem ter recebido uma cópia do Guia de Treinamento ou sem ter participado do TPB na modalidade presencial, conforme o caso.

§ 4º A aplicação da prova de conhecimentos do TPB à distância será presencial e ocorrerá, no mínimo, 20 e, no máximo, 50 dias após a matrícula do militar, sendo que: