



















































































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Vários aspectos dos procedimentos e disciplina na polícia militar brasileira, incluindo a abertura de comunicação disciplinar, o encaminhamento de queixas, a disponibilidade cautelar, a investigação de superior hierárquico ou militar mais antigo, a acareação entre superiores e subordinados, e o papel do conselho de justiça da unidade (cedmu). Além disso, aborda a questão da falsificação e do reconhecimento por fotografias.
Tipologia: Notas de aula
1 / 91
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
INTRODUÇÃO 03
CAPÍTULO I - Da Sindicância Regular 04
CAPÍTULO II - Do Procedimento Sumário 08
CAPÍTULO III - Da Comunicação Disciplinar 10
CAPÍTULO IV - Do Entendimento das Transgressões Disciplinares 14
CAPÍTULO V - Do Concurso de Transgressão Disciplinar de Idêntica Natureza 33
CAPÍTULO VI - Do Relatório Reservado 36
CAPÍTULO VII - Da Queixa Disciplinar 37
CAPÍTULO VIII - Da Disponibilidade Cautelar no Âmbito da PMMG 38
CAPÍTULO IX - Do Envolvimento de Superior Hierárquico ou de militar mais antigo em
Processos e Procedimentos Disciplinares 39
CAPÍTULO X - Da Denúncia Anônima 41
CAPÍTULO XI - Da Formalização de Denúncias Criminosas e de Transgressões
Disciplinares 42
CAPÍTULO XII - Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas 47
Seção I - Do Reconhecimento por Fotografia 48
CAPÍTULO XIII - Da Expedição de Carta Precatória em Processos e Procedimentos
Administrativos 53
CAPITULO XIV - Das Perícias em Geral 55
Seção I – Proced. para a Colheita de Padrões para Perícias Grafotécnicas 55
Seção II - Procedimento para a Realização de Perícias em Armas, Munições e em outros
objetos 58
Seção III - Da Degravação 59
CAPÍTULO XV - Da Acareação 60
CAPÍTULO XVI - Orientações Sobre o Fornecimento de Cópia de Peças de Processos e
Procedimentos Administrativos Disciplinares 62
CAPÍTULO XVII - Das Requisições Para Apresentação de Policiais Militares 63
CAPÍTULO XVIII - Do Conselho de Ética e Disciplina dos Militares da Unidade – CEDMU
65
CAPÍTULO XIX - Do Cumprimento de Penas Impostas pela Justiça 73
CAPÍTULO XX - Da aplicação de sanção disciplinar a policial militar que tenha débito
reclamado junto à Administração Militar 75
CAPÍTULO XXI - Da Restauração de Documentos e Processos Desaparecidos,
Extraviados, Destruídos ou Inutilizados Total ou Parcialmente 76
CAPÍTULO XXII – Prescrições Diversas 87
principais dúvidas identificadas pelos oficiais e assessores jurídicos analistas desta Unidade, quando do estudo e parecer nos diversos documentos analisados.
Da Sindicância Regular
Art. 1º A Sindicância é processo administrativo regular e deve ser numerada cronologicamente, desde a sua Instauração, ou seja, a capa da Sindicância é a folha nº 01, e o Ofício de remessa do sindicante à autoridade delegante a última folha, devidamente rubricada por este.
§ 1º A autoridade delegante, ao receber os autos da sindicância, via “Secretaria ou Seção correlata”, deverá dar prosseguimento à numeração do processo administrativo (a secretaria da Unidade é, em regra, a responsável pela continuidade da numeração após o encerramento da apuração pelo Sindicante), aos moldes do processo judicial, e qualquer folha inserida posteriormente, seja pelo CEDMU, Administração, acusado, seja por outro, deve continuar a receber numeração cronológica seqüencial. Mesmo as folhas que contêm os ofícios de remessa da autoridade delegante para as autoridades superiores deverão ser colocadas em ordem seqüencial no bojo dos autos, devidamente numeradas e rubricadas na Secretaria da Unidade, onde os autos tramitaram.
§2º A Sindicância somente será novamente renumerada em caso de se transformar em processo ou procedimento diverso, ou seja, Inquérito Policial Militar (IPM), Processo Administrativo Disciplinar (PAD/PADS) ou quando alguma outra necessidade, devidamente justificada e fundamentada assim o exigir.
§3º Mesmo aqueles processos/procedimentos oriundos da Justiça, Promotoria ou órgãos externos à PMMG, devem receber numeração seqüencial cronológica, devendo a Secretaria da Unidade que receber a requisição/solicitação e/ou o sindicante, conforme o caso, procederem à numeração e rubrica das folhas produzidas, de forma que a folha que contém o ofício de retorno, assinado pela autoridade delegante, deve constar como a última folha.
Art. 2º As autoridades delegantes para instaurar e assinar Portaria de Sindicância, bem como solucioná-las, são as indicadas nos artigos 45 a 47 do CEDM. Alerta-se que o subcomandante da Unidade não é autoridade delegante e somente responde por esta quando estiver legalmente habilitado com publicação em BI ou BGPM.
Art. 3º Se houver desde o início do conhecimento do fato pela autoridade delegante, indícios de crime militar, não se deve proceder à instauração de Portaria de sindicância para apuração do ocorrido, mas Portaria de Inquérito Policial Militar, conforme determina o Código de Processo Penal Militar ou mesmo Auto de Prisão em Flagrante, conforme o caso.
§ 1º Caso a Portaria de Sindicância faça referência à infração penal comum, o que não é proibido, a autoridade delegante deve cuidar para que o fato seja comunicado ou esteja devidamente comunicado ao Delegado de Polícia ou Promotor
de Justiça do local onde o fato foi registrado/ocorreu. Na Capital, as denúncias de crime comum devem ser encaminhadas à Procuradoria Geral de Justiça.
§ 2º Se, depois de iniciada a Sindicância, o sindicante identificar autoria e materialidade de crime militar devidamente definidos, deverá promover os autos do procedimento à autoridade delegante e, em relatório fundamentado, solicitar a transformação da Sindicância em IPM. Caso contrário, dará continuidade aos trabalhos e, ao final, concluindo pela existência de crime militar (não definido na Portaria e nem cabalmente identificado no início da apuração), proporá a remessa dos autos à 1ª AJME para demais medidas legais.
§ 3º Se, depois de iniciada a sindicância, o sindicante verificar indícios da prática de crime comum, dará continuidade aos trabalhos de apuração do fato disciplinar, extraindo-se dos autos, cópia das peças necessárias, dando conhecimento imediato à autoridade de polícia judiciária ou Ministério Público da Comarca onde foi verificado o fato criminoso, para que essas autoridades tomem as providências de direito, caso o fato ainda não tenha sido levado ao seu conhecimento. O ofício de remessa e conhecimento às autoridades mencionadas deve constar na ordem cronológica dos autos da sindicância. Caso a confirmação do delito se dê ao final dos trabalhos, referida providência deverá ser adotada após término do processo, com publicação da medida no ato de solução da autoridade delegante.
§ 4º O militar sindicante, recebendo a portaria da sindicância e identificando qualquer vício formal ou erro de mérito nesta, deverá retornar imediatamente o documento à autoridade delegante, fundamentando e expondo o aspecto a ser corrigido, a fim de se evitar irregularidades e nulidades no processo que prejudiquem e impeça sua posterior solução.
Art. 4º Militares que possuam causas de impedimento ou suspeição com os sindicados, ficam proibidos de atuar como sindicantes, devendo o impedimento, ser indicado prioritariamente pelo próprio sindicante ou pelas partes interessadas em qualquer fase do processo e a suspeição pelas partes interessadas (que tenham interesse de agir, interesse na causa) apenas até o momento da defesa prévia, caso a sindicância possua as duas etapas.
Parágrafo único. As causas de impedimento ou suspeição são as mesmas do Processo Administrativo Disciplinar, previstas nos §§ 3º e 4º, do art. 63, do CEDM.
Art. 5º A defesa prévia, nas sindicâncias em que houver a necessidade da etapa acusatória, é o momento oportuno para que o sindicado apresente suas testemunhas de defesa e indique os meios de prova que pretende usar para demonstrar sua inocência. Referida circunstância deverá ser esclarecida ao sindicado, formalmente, quando da notificação para defesa prévia (vide Instrução de Recursos Humanos nº. 310/04-DRH).
§ 1º O sindicado ou sindicados poderão, logicamente, apresentar outras testemunhas ao longo da elaboração da sindicância. É inadmissível; entretanto, a apresentação não justificada de testemunhas no momento ou após a apresentação das Razões Escritas de Defesa (RED). As RED destinam-se a possibilitar que o sindicado exerça sua última oportunidade de defesa, e o sindicante somente poderá aceitar apresentação de novas testemunhas ou provas neste momento, em caráter excepcional, caso o interessado ou interessados motivem e fundamentem o pedido,
Parágrafo único. No caso de sindicância em que o sindicado não se defenda a partir do início da etapa acusatória, o sindicante deve formalizar, nos autos do processo, que o militar acusado tomou conhecimento de todas as datas, horários e locais das audições das testemunhas ouvidas no curso da apuração, inclusive das provas documentais e periciais juntadas aos autos desta, fazendo juntar comprovante das notificações feitas ao sindicado, para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa.
Art. 9º O militar que, em local sabido ou presente na Unidade, estando no serviço ativo ou na reserva, se negue a comparecer para audição em sindicância, devidamente notificado, comete, em tese, crime militar de desobediência (também desrespeito ou desacato, conforme o caso), devendo ser instaurada portaria de IPM para investigação do ilícito e, conforme o caso, até mesmo ser preso em flagrante, conforme determina o Código de Processo Penal Militar - CPPM.
Parágrafo único. O militar sindicado pode se recusar a realizar sua defesa, mantendo-se em silêncio ou revel, ou escudando-se em mentiras, mas, por dever disciplinar e hierárquico, não pode desobedecer à ordem legal de comparecer ao local e na hora indicados pelo sindicante, exceto se por motivo justificado.
Art. 10. Recebidas as RED, o sindicante fica proibido de produzir qualquer outra prova sem o conhecimento do sindicado, devendo encerrar o processo com um relatório, sucinto, direto, objetivo e fundamentado nos autos sobre o que apurou e se existe ou não transgressão disciplinar.
§ 1º Se qualquer outra prova for produzida antes do relatório e após as razões escritas de defesa, o sindicante deverá, obrigatoriamente, abrir nova vista ao sindicado para novas RED.
§ 2º O relatório da sindicância não é cópia dos termos existentes no corpo da sindicância, mas uma referência ao que foi apurado e se existe ou não transgressão disciplinar, sendo inadequada somente a produção de cópia parcial ou integral de depoimentos e declarações constantes nos autos da sindicância, o que apenas demonstra a incapacidade e insuficiência do sindicante para redigir e produzir um documento de conteúdo satisfatório.
Art. 11. O sindicante (recomendação válida igualmente para o parecer do CEDMU e para a solução da autoridade delegante) somente poderá sugerir o arquivamento da sindicância se verificar, fundamentado nas provas constantes dos autos do processo, a existência de circunstâncias motivadoras de justificação (art. 19 do CEDM) ou de absolvição (art. 439 do CPPM). Caso contrário, deverá notificar o sindicado para a etapa acusatória, realizar a referida etapa (devido processo legal com as garantias da ampla defesa e do contraditório), abrir vista para razões escritas de defesa e propor a aplicação de sanção disciplinar e/ou outra medida pertinente, capitulando a conduta infracional administrativa prevista em um dos incisos dos artigos 13, 14 ou 15 do CEDM.
Parágrafo único. Devido processo legal significa oportunizar direito de defesa regular, formal e adequado ao militar sindicado. Ampla defesa a possibilidade de o acusado produzir todas as provas que entender relevantes e necessárias para demonstrar a sua inocência, e contraditório o direito de o acusado contestar todas as provas produzidas.
Art. 12. A autoridade delegante deve solucionar a sindicância (art. 48 do MAPPAD) fundamentando seu ato nas provas constantes dos autos, para evitar divagações inadequadas no ato administrativo.
Art. 13. Toda Portaria de sindicância tem de ser, obrigatoriamente, solucionada pela autoridade delegante, antes de ser promovida ao escalão imediatamente superior para decisão, ou quando da sua remessa para qualquer outra autoridade militar ou civil. Referida providência evita que o processo fique “em aberto” no sistema informatizado.
Art. 14. Os autos de sindicância somente deverão ser promovidos ao comando imediatamente superior quando envolverem militares de comandos diversos, e estes estejam como sindicados no corpo do procedimento, aliado à impossibilidade concreta de a autoridade delegante continuar com a competência de aplicação de sanção ou medida administrativa a eles. Se um militar for sindicado e o outro ou outros estiverem na condição de testemunha ou somente de vítimas, os autos da sindicância permanecem com a autoridade delegante que o instaurou.
Parágrafo único. Ressalta-se, que no caso de Portaria de IPM, mesmo que existam militares investigados ou indiciados de comandos diversos, os autos do procedimento inquisitivo permanecem com a autoridade militar que instaurou a Portaria, sem necessidade de se promoverem os autos ao escalão superior ou CPM, conforme ocorre com a sindicância.
Art. 15. A apuração dos fatos deve ater-se ao objeto da portaria (elaborada pela autoridade delegante) ou da notificação (elaborada pelo sindicante), exceto se ocorrer conexão, devendo evitar a audição de testemunhas, juntada de provas periciais e documentais desnecessárias e protelatórias na sindicância.
Art. 16. Toda vez que houver necessidade de juntar laudo pericial ou documentos de órgãos estranhos à PMMG nos autos da sindicância deve-se evitar solicitar a prova somente por meio da remessa de ofício. Sempre que possível, deve-se entregar o pedido pessoalmente e diretamente ao órgão responsável, para diminuir a possibilidade de negativa ou demora no fornecimento do material e, assim, encurtar o encerramento da apuração. Referido pedido deve ser providência no início dos trabalhos da sindicância.
Art. 17. Em caso de dificuldade em localizar sindicados quando da elaboração de sindicâncias que envolvam militar ou militares estranhos à sua Unidade, deve-se utilizar, sempre que possível, de carta precatória e do auxílio de militares de outras Unidades na localização dos interessados.
Do Procedimento Sumário
Art. 18. Pode ser instaurado pelos comandantes, diretores e chefes, até o nível de comandante de pelotão, para a apuração de fatos de menor gravidade, bem como para eventual concessão de recompensa.
Art. 27. O acusado poderá apresentar as razões de defesa, diretamente, ou por meio de defensor constituído, e, caso queira, poderá solicitar diligências, por meio de pedido fundamentado.
Art. 28. O Encarregado fará a avaliação do requerimento do acusado, sendo que, se decidir pelo não-acatamento da diligência, deverá motivar e fundamentar a sua recusa.
Parágrafo Único. Se verificar que é coerente o pedido, realizará na seqüência as diligências necessárias e, ao final, procederá a nova abertura de vista, se entender existir, em tese, transgressão disciplinar a ser imputada ao acusado.
Art. 29. No caso de ressairem indícios, em tese, de cometimento de crime militar, o Encarregado deverá relatar o fato em relatório circunstanciado, encaminhando a documentação à autoridade delegante, a fim de ser instaurado Inquérito Policial Militar. No caso de surgimento de indícios de crime comum, a autoridade delegante deverá comunicar o fato à autoridade de polícia judiciária ou ao Ministério Público, inclusive remetendo cópia do Procedimento Sumário, se o fato ainda não for do conhecimento das referidas autoridades.
Art. 30. Os procedimentos sumários deverão ser lançados no Sistema Informatizado de Recursos Humanos (SIRH) para fins de numeração, tendo como finalidades precípuas o controle de processos e procedimentos na Corporação e a evitabilidade de duplicidade de apuração sobre o mesmo fato.
Art. 31. A Administração deverá estabelecer controle rígido do Procedimento Sumário, fazer numerar cronologicamente (vide art. 1º e §§ desta Instrução) todas as folhas que o integram, procurando utilizar “carimbos” para os “despachos”, visando dar maior celeridade e praticidade ao procedimento e fazer observar todas as orientações normativas que regulam o assunto.
Parágrafo Único. Todos os documentos produzidos após o encerramento do Procedimento Sumário devem ser juntados aos autos em ordem cronológica, dando continuidade à numeração iniciada pelo encarregado, e qualquer folha inserida posteriormente, como a Ata do CEDMU, os Recursos, e outros, deverão continuar a receber numeração cronológica.
Da Comunicação Disciplinar
Art. 32. É dever de todos os integrantes da Corporação zelar pela manutenção da disciplina, cumprindo e fazendo cumprir as normas e princípios da ética militar.
Art. 33. Todo integrante da Instituição que presenciar ou tomar conhecimento da prática de transgressão disciplinar, fará a devida comunicação à autoridade competente. O dever de comunicar é claramente atribuído não somente àquele que presenciar, mas, também, àquele que tomar conhecimento da prática de transgressão disciplinar, com prioridade para a primeira hipótese.
Art. 34. A Comunicação Disciplinar constitui-se num ato administrativo vinculado, haja vista que possui todos os requisitos exigidos para sua caracterização, ou seja, competência, forma, motivo, objeto e finalidade.
Art. 35. A Comunicação Disciplinar é o instrumento adequado para que o militar estadual leve ao conhecimento da autoridade competente fato contrário às normas legais, praticado por subordinado ou militar mais moderno.
§ 1º É conduta irregular o superior que presenciar a prática de transgressão disciplinar, recomendar que outro militar confeccione a comunicação, devendo este servir apenas como testemunha direta ou testemunha indireta ou de apresentação do fato. O texto “de ordem do” não deve ser utilizado em comunicações disciplinares.
§ 2º Caso o superior que tenha efetuado a Comunicação Disciplinar seja a autoridade responsável pela decisão do ato administrativo, pelo princípio da razoabilidade e da imparcialidade do julgador, fica impedido de aplicar a sanção ou medida administrativa, devendo solucionar o procedimento de forma fundamentada, com encaminhamento dos autos à autoridade imediatamente superior, que decidirá o feito.
Art. 36. A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrência, além de caracterizar as circunstâncias do fato, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
Art. 37. Antes de confeccionar a Notificação para o militar apresentar as suas Razões Escritas de Defesa, é imprescindível verificar se foram observados todos os requisitos legais. A ausência desses dados na Comunicação Disciplinar não caracterizará nulidade do ato, mas mera irregularidade, se a administração militar providenciar para que o comunicante adapte o texto encaminhado antes da confecção do libelo acusatório para abertura de vista ao militar comunicado.
§1º O chefe da Seção de Recursos Humanos ou o militar responsável pela elaboração da notificação do militar estadual comunicado, identificando qualquer vício formal ou erro de mérito na Comunicação Disciplinar, deverá retornar imediatamente o documento à autoridade competente para saneamento, fundamentando e expondo o aspecto a ser corrigido, a fim de se evitarem irregularidades ou nulidades no procedimento.
§2º A notificação ao comunicado seguirá o modelo previsto na Instrução de Recursos Humanos nº 310/04–DRH, devendo conter uma síntese do fato e os artigos/incisos, em tese, infringidos do CEDM.
Art. 38. O militar, ao redigir a comunicação disciplinar, não deverá citar incisos e artigos da norma violada, fazendo constar apenas a conduta antiética praticada pelo militar estadual comunicado.
Parágrafo único. No libelo acusatório para abertura de vista de comunicação disciplinar ao militar acusado é imprescindível à tipificação da conduta praticada, a fim de que este exerça adequadamente seu direito de defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo, a qual deve se amoldar, a uma ou mais transgressões contidas nos artigos 13, 14 ou 15 do CEDM.
I – quando se verificarem dificuldades na rápida coleta de provas que definam a responsabilidade ou autoria das práticas irregulares; II – quando se pretender avaliar a exata intensidade ou conseqüências das práticas irregulares do transgressor; III – quando a complexidade da natureza disciplinar dos fatos impedir uma tomada de decisão rápida e segura; IV – quando o fato envolver vários autores em condutas diversas; V- quando a conduta se amoldar, em tese, e um dos incisos do art. 13 do CEDM, já havendo indicação de possível autoria.
Art. 43. A administração, após sanear o procedimento, se necessário, encaminhará a comunicação ao acusado, mediante notificação formal, contendo o fato e qual a norma, em tese, violada, para que este apresente as alegações de defesa, no prazo improrrogável de cinco dias úteis.
Art. 44. O militar poderá elaborar diretamente as suas Razões Escritas de Defesa (RED) ou constituir defensor para proceder em seu nome, apresentando sua procuração, que será juntada ao procedimento.
Art. 45. Caso o militar acusado não elabore diretamente a sua defesa, poderá ser patrocinada por advogado ou por outro militar de maior grau hierárquico que o comunicado, desde que este não possua impedimentos ou suspeições e não esteja respondendo a processo judicial ou administrativo.
Art. 46. O militar, em suas RED, poderá usar em sua plenitude o direito irrestrito da ampla defesa e do contraditório, desde que não atente contra os princípios da hierarquia e disciplina, pois poderá ser responsabilizado pelos excessos que cometer.
Art. 47. Caso o militar não apresente as RED, ou se recuse a fazê-lo, o militar responsável pelo procedimento deverá diligenciar para que essa recusa seja formalizada em termo próprio (termo de recusa), que deverá ser assinado por duas testemunhas, que deverão estar presentes a todo o ato.
§1º Se houver justificativa para a não-apresentação das RED, o prazo da defesa deverá ser renovado.
§2º Por ser o direito à defesa indisponível, deverá o encarregado do procedimento, no caso definitivo de não-apresentação das RED pelo militar, nomear um defensor “ad hoc”, podendo ser um outro militar de maior posto ou graduação que o comunicado, para fazer suprir a referida demanda.
Art. 48. Quando a comunicação disciplinar versar sobre ocorrência envolvendo militares de Unidades distintas, como envolvidos, porém do mesmo Comando Intermediário, será feito o devido encaminhamento da documentação a essa autoridade, observando-se a cadeia de comando.
§1º No caso de Unidades não pertencentes ao mesmo Comando Intermediário, a documentação será encaminhada para a Corregedoria da Polícia Militar.
§2º No caso de ocorrências envolvendo militares de Unidades distintas, mas com autores de uma mesma unidade e sendo os demais apenas vítimas ou testemunhas, a comunicação disciplinar não será encaminhada ao Comando
Intermediário ou à Corregedoria, mas sim ao comandante da UEOp do comunicante, que a encaminhará ao comandante da UEOp do comunicado, para as demais medidas decorrentes.
Art. 49. As alegações escritas de defesa, juntamente com a comunicação disciplinar e seus anexos, serão encaminhadas ao CEDMU, via Secretaria ou equivalente na Unidade, para fins de registro e controle.
§1 o^ A documentação a ser encaminhada ao CEDMU não deverá conter prévia manifestação ou parecer de nenhuma autoridade ou de assessores da administração.
§2 o^ Após o Conselho analisar e dar parecer no procedimento, este deverá ser encaminhado ao chefe da SRH da Unidade ou equivalente, para análise e preparação dos atos decisórios da autoridade competente.
Art. 50. A Administração deverá estabelecer controle rígido da comunicação disciplinar, fazer numerar cronologicamente (vide art. 1º e §§ desta Instrução) todas as folhas que a integram, procurar utilizar “carimbos” para os “despachos”, visando dar maior celeridade e praticidade ao Procedimento e fazer observar todas as orientações normativas que regulam o assunto.
Parágrafo Único. Todos os documentos produzidos após o encerramento da Comunicação Disciplinar devem ser juntados aos autos em ordem cronológica, dando continuidade à numeração do procedimento e qualquer folha inserida posteriormente, como a Ata do CEDMU, os Recursos e outros, deverão continuar a receber numeração cronológica.
Art. 51. A Administração deverá notificar formalmente o militar, após aplicar-lhe a sanção disciplinar, colhendo recibo e arquivando-o para futuros efeitos, haja vista que referida notificação é a referência para o início da contagem do prazo recursal.
Art. 52. A Comunicação Disciplinar não poderá ser arquivada, após a apresentação das razões escritas de defesa, sem prévia análise da documentação pelo CEDMU.
Parágrafo Único. Nos casos em que a própria Administração, o comunicante ou qualquer outra pessoa fizer juntar documentação probatória da excludente de ilicitude (art. 19 CEDM) ou da justificativa do fato comunicado (art. 439 CPM), antes de se abrir vista ao militar comunicado, para apresentação das suas razões escritas de defesa, não haverá necessidade de se encaminhar à documentação ao CEDMU.
Do Entendimento das Transgressões Disciplinares
Art. 53. O conceito de Transgressão Disciplinar no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais é assim definido:
Art. 11 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração
Não requer, todavia, que o procedimento apuratório inicial seja revestido dos mencionados primados, vez que, pode originar-se de IPM ou Inquérito Policial comum (procedimentos administrativos inquisitórios, necessários à formação de elementos para a propositura da ação penal pelo Ministério Público), bem como de APF militar ou comum.
Nesse caso, nos termos da Decisão Administrativa nº. 43/2005 2 , datada de 25Mai05 e publicada no BGPM n. 039, de 31Mai05, a ampla defesa e o contraditório podem ser observados em sede de PAD/PADS, sendo que nestes processos é que se discutirá a comprovação ou não da falta.
Dependendo da situação, o fato ensejador da transgressão pode, também, configurar crimes militares e comuns, estes com previsão nas leis de abuso de autoridade e até mesmo de tortura, conforme o caso.
Ressalta-se que o objeto jurídico tutelado pelo direito penal é diferente do direito administrativo, carecendo o primeiro de elementares dotadas de características próprias e obviamente mais graves em relação ao segundo, apesar de poderem coexistir numa mesma ação ou omissão ilegais.
II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
Em que pese a expressa previsão do tipo, a Polícia Militar de Minas Gerais, por meio de sua assessoria, vem entendendo que, para a configuração da presente transgressão, mister é o trânsito em julgado da sentença condenatória do acusado por crime doloso.
Tal ideologia se exterioriza em virtude do fato de que a simples comprovação deste, por meio de um procedimento apuratório, não pode e não deve redundar em punição administrativa, até que a justiça se pronuncie e se convença a esse respeito.
Imaginemos ainda a hipótese da comprovação de um crime doloso qualquer, por intermédio de uma Sindicância Regular, por exemplo, que redunde em denúncia, aceitação desta e instauração de processo.
Ao final deste, a infração pode ainda ser descaracterizada para a forma culposa, o que poderia redundar em anulação da aludida punição disciplinar.
Em decorrência da previsão constitucional da tripartição e independência dos poderes, a competência para se analisar e julgar crimes cabe, a priori , ao poder judiciário, não podendo a administração pública usurpar tal competência, considerando
(^2) Decisão Administrativa nº. 43
As transgressões disciplinares residuais ou subjacentes, de materialidade e autoria definidas, quando afloradas em Auto de Prisão em Flagrante ou Inquérito Policial, ambos de natureza comum ou militar, bastam para a submissão do militar a PAD/PADS, devendo cópia dos autos subsidiar a instauração do processo. (...) Ressalta-se que a eventual alegação de cerceamento de defesa não deve prevalecer, haja vista serem assegurados o contraditório e ampla defesa em sede de PAD/PADS, para efetiva comprovação do ato que o levou ao processo, verificando-se a incompatibilidade do militar permanecer nas fileiras da corporação. (grifo nosso)
como culpado o servidor que comete um crime doloso, tendo por base a comprovação da falta em um simples procedimento administrativo apuratório.
Em regra, referido inciso deve ser evitado na caracterização da prática transgressional, a fim de se evitar futuros questionamentos administrativos ou judiciais.
Ademais, em consonância com o disposto no item 7 do Ofício Circular nº. 437/04-DRH. 1 3 , de 17 de setembro de 2.004, que trata das falhas mais comuns detectadas em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS), não se deve submeter o militar a tal processo, com base no inciso II do Art. 13 do CEDM.
III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa o grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
A falta há de ser pública e notoriamente comprometedora do decoro pessoal, aqui entendido como um sentimento de decência particular.
O grave escândalo deve ser compreendido como algo marcantemente negativo, um fato repreensível, uma situação vergonhosa, perniciosa, cometida pelo transgressor.
Mister ainda que tal conduta saia da normalidade e que tenha repercussão, mesmo que restrita apenas ao público interno, não carecendo, necessariamente, ser divulgada junto à imprensa em nível local, regional, estadual, nacional ou, muito menos, internacional.
Ainda há, para se configurar a presente transgressão, a precípua necessidade do comprometimento da honra pessoal e do decoro da classe.
A primeira expressão é assim conceituada pelo Anexo I do MAPPAD: “sentimento de dignidade própria, como apreço e o respeito de que é o objeto, ou se torna merecedor o indivíduo perante os concidadãos”.
O entendimento dessa expressão é que o sentimento e o respeito afetados pela aludida transgressão deve se manifestar em relação aos militares e/ou civis que presenciaram, ou de qualquer modo, tomaram ciência do fato considerado como desabonador.
Já a expressão “decoro da classe” é assim disciplinada pelo mesmo Anexo I: “trata-se de uma repercussão do valor dos indivíduos e classes profissionais. Não se trata do valor da organização e sim da classe de indivíduos que a compõem”.
Ausente uma ou mais elementares na conduta adotada, a presente transgressão disciplinar não poderá ser aplicada, sendo o fato considerado atípico em relação ao Art. 13, inciso III do CEDM, podendo, entretanto, amoldar-se a um outro tipo transgressional, conforme o caso.
(^3) (...) 7. Elaboração de Portaria de PAD ou PADS com base no inciso II, do art. 13, do CEDM em razão
do atrelamento que se fará com a ação penal em curso na Justiça (em hipótese alguma se deve proceder à acusação administrativa com base no referido inciso) (grifo nosso);
de se embriagar (perder parte do sentido), devendo a presente situação estar devidamente comprovada.
Na transgressão em tela, basta o militar apresentar qualquer sinal de embriaguez (voz enrolada, hálito etílico, andar cambaleante, alteração de humor etc.) diferentemente do crime que requer comprovação e não tão-somente a presença de meros sinais.
VII – praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal.
Em que pese ser de difícil caracterização, uma vez que quase todos os atos violentos, por si só, configuram ilícitos penais (constrangimento ilegal, lesão corporal, vias de fato, crimes contra a honra, homicídio, dano, insubordinação, dentre outros), a presente transgressão abarca as situações em que o militar manifesta, de forma violenta, seus gestos e opiniões, sem, contudo, cometer um crime ou contravenção penal.
Como exemplos, pode-se citar: um murro sobre a mesa; golpes contra viaturas e outros tipos de equipamentos; xingamento indiscriminado em alto tom, dentre outras.
Noutra interpretação, pode-se caracterizar tal transgressão quando o militar se utiliza, indevidamente, de violência (por exemplo, força física desnecessária) contra alguém que não esteja praticando uma infração penal contra si ou contra outrem (crime ou contravenção penal).
O que se tutela nessa diferente interpretação é que o ato praticado pelo militar, mesmo que considerado violento, deve ser o necessário para vencer ou diminuir a injusta reação do agressor, pois caso o militar use de violência em situação que não caracteriza uma infração penal por parte do seu agressor, estará configurada a transgressão em lide.
VIII – divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
Trata-se a presente transgressão da violação de sigilo funcional do militar que deva, especialmente em situações que redundem em cautela para com informações e documentos classificados como sigilosos, guardar segredo daquilo que de que qualquer modo sabe ou presenciou.
Agregada a tal conduta deve-se observar a situação funcional do militar, ou em razão desta, que divulgue ou contribua para a divulgação de assunto de caráter sigiloso.
O verbo “divulgar” ou a expressão “contribuir para a divulgação” são condutas taxativas (números cláusulos), ou seja, somente pode o militar ser responsabilizado pela presente transgressão disciplinar, se praticar uma ou as duas condutas descritas nos dois termos descritos, mesmo que culposamente.
Dependendo da situação e em havendo prejuízo concreto à Administração Militar, pode tal transgressão configurar, também, o crime previsto no Art. 326 do CPM.
IX – utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;
Para a configuração da presente transgressão, há a necessidade de a utilização do recurso público ser para atender a interesses pessoais ou de terceiros. Não estando presente tal interesse, não há que se invocar a presente transgressão.
Trata-se de infração material, ou seja, requer que na utilização de recursos humanos ou logísticos ocorra a satisfação de interesse pessoal ou de terceiro, portanto, havendo um resultado objetivo.
Deve-se observar, ainda, que a utilização dos recursos estatais ou sob a responsabilidade da Administração Pública deve ser indevida (incorreta, imoral, ímproba).
A presente transgressão diferencia-se da prevista no Art. 13, XIX do CEDM, pois esta requer, como vantagem, somente a de ordem pecuniária, em decorrência da facilidade do cargo público, sendo, portanto, mais específica. Daí entende-se que deva prevalecer a norma especial em relação à geral, quando for o caso.
Podem também configurar os ilícitos previstos na Lei n. 8429/92 (atos de improbidade administrativa).
X – exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, atividade ou serviço cuja fiscalização caiba à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local sujeito à sua atuação;
A presente transgressão se amolda aos típicos casos em que o militar, em caráter privado (remunerado ou não), age como um fiscal do meio ambiente, como um guarda de trânsito urbano ou rodoviário, como um bombeiro vistoriador ou ainda em uma situação congênere que seja de responsabilidade de fiscalização pela PM ou BM.
Pela atual interpretação adotada pela Polícia Militar, não se enquadra nesta transgressão, o militar que participa de firma, de empresa ou de atividade de segurança particular, armada ou não, porque, nos termos do Art. 20 da Lei 7.102/83, tal fiscalização cabe, exclusivamente, à Polícia Federal, e não à Polícia Militar, entretanto, neste caso, o militar terá sua conduta amoldada à transgressão capitulada no Art. 14, XIX do CEDM.
XI – maltratar ou permitir que se maltrate o preso ou a pessoa apreendida sob sua custódia ou deixar de tomar providências para garantir sua integridade física;
Conforme a situação, tal conduta pode também configurar crime de abuso de autoridade, tortura e/ou arrebatamento de presos.
Para sua configuração, não há necessidade de haver lesões corporais ou quaisquer outros resultados nos presos, sendo, portanto, uma infração formal, não requerendo nenhum outro resultado específico, a não ser a conduta ilícita de maltratar ou permitir que se maltrate.
Em relação à conduta de permitir que se maltrate preso ou pessoa sob a custódia de militar, deve-se levar em consideração a exigibilidade de conduta diversa por parte do militar, pois se este não reunir condições (de segurança, por exemplo) para evitar que se maltrate o custodiado, a conduta em relação ao presente inciso será atípica.