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Sentença Judicial: Reconhecimento e Dissolução de União Estável e Partilha de Bens, Resumos de Direito Processual Civil

Este documento judicial analisa um caso de reconhecimento e dissolução de união estável, com foco na partilha de bens adquiridos durante o relacionamento. A sentença aborda a distinção entre união estável e namoro qualificado, os requisitos para a configuração da união estável, e a aplicação do regime de comunhão parcial de bens. O caso serve como exemplo prático para o estudo do direito de família, especialmente em relação à união estável e à divisão de patrimônio.

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 03/10/2024

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abilio-quintas 🇧🇷

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE RESENDE / RJ
FORO DE RESENDE
1ª VARA DE FAMILIA
P á g i n a 1 | 9
Processo Digital nº: 08042024
Classe - Assunto Procedimento Comum Família
Autor (a): KATARINA DE SOUZA NOBREGA
Pessoa(s) a ser(em) citada(s): JOÃO PAULO MONSOURES, CPF: 024981047-63, Rua
Antonina Ramos Freira, 84, Bela Vista, Resende – RJ.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). XXXXXXXXXX
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C
PARTILHA DE BENS, proposta por KATARINA DE SOUZA NÓBREGA, parte já
devidamente qualificada na inicial, na qual requer a declaração do reconhecimento e
dissolução da união estável e a partilha do patrimônio comum.
Informa que viveu em união estável com o requerido no período compreendido entre
junho de 2005 e junho de 2023. Aduz que durante a união o casal adquiriu um imóvel no
qual residiam no valor de R$1.000.000,00 (Um milhão de reais) localizado em Resende;
poupança em nome do réu no valor de R$800.000,00 (Oitocentos mil reais) no banco
Itaú; dois imóveis avaliados em R$600.000,00 cada (Seiscentos mil reais) localizado em
Volta Redonda; quatro automóveis que totalizavam um valor de aproximadamente
R$450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais) e por fim um saldo de R$900.000,00
(Novecentos mil reais) depositados na Caixa Econômica Federal em virtude de prêmio
de loteria.
Decisão 02 indeferiu a gratuidade judicial à autora.
Audiência de conciliação realizada em 18/04/2024, que restou infrutífera.
Contestação a inicial. Alega que a união estável mencionada pela autora de junho de
2005 a junho de 2023 foi período de namoro e que a união estável foi a partir do dia 28
de agosto de 2010, onde passaram a conviver juntos. Informa o réu que antes de
SENTENÇA
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COMARCA DE RESENDE / RJ

FORO DE RESENDE

1ª VARA DE FAMILIA

Processo Digital nº: 08042024

Classe - Assunto Procedimento Comum Família

Autor (a): KATARINA DE SOUZA NOBREGA

Pessoa(s) a ser(em) citada(s): JOÃO PAULO MONSOURES, CPF: 024981047-63, Rua

Antonina Ramos Freira, 84, Bela Vista, Resende – RJ.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). XXXXXXXXXX

Vistos,

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C

PARTILHA DE BENS, proposta por KATARINA DE SOUZA NÓBREGA, parte já

devidamente qualificada na inicial, na qual requer a declaração do reconhecimento e

dissolução da união estável e a partilha do patrimônio comum.

Informa que viveu em união estável com o requerido no período compreendido entre

junho de 2005 e junho de 2023. Aduz que durante a união o casal adquiriu um imóvel no

qual residiam no valor de R$1.000.000,00 (Um milhão de reais) localizado em Resende;

poupança em nome do réu no valor de R$800.000,00 (Oitocentos mil reais) no banco

Itaú; dois imóveis avaliados em R$600.000,00 cada (Seiscentos mil reais) localizado em

Volta Redonda; quatro automóveis que totalizavam um valor de aproximadamente

R$450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais) e por fim um saldo de R$900.000,

(Novecentos mil reais) depositados na Caixa Econômica Federal em virtude de prêmio

de loteria.

Decisão 02 indeferiu a gratuidade judicial à autora.

Audiência de conciliação realizada em 18/04/2024, que restou infrutífera.

Contestação a inicial. Alega que a união estável mencionada pela autora de junho de

2005 a junho de 2023 foi período de namoro e que a união estável foi a partir do dia 28

de agosto de 2010, onde passaram a conviver juntos. Informa o réu que antes de

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conhecer a autora, encontrava-se com patrimônio já constituído, com um imóvel no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e no período do namoro adquiriu um imóvel localizado em Resende/RJ no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), registrado em seu nome, e que o RÉU realizou a venda do imóvel de valor R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efetivar a compra de dois imóveis no valor R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) cada, localizado em Volta Redonda/RJ. Acrescentando, o réu recebeu a quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), fortuito do falecimento de seu pai, herança esta, que se encontra guardada na poupança do Banco Itaú e por fim no período da união estável o casal adquiriu quatro automóveis somando um valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Em maio de 2022 o réu recebeu um prêmio lotérico no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), valor que se encontra depositado no banco Caixa Econômica Federal. A autora não fez uso da réplica após a contestação do réu, precluindo assim o direito ao feito, bem como a oportunidade de apresentar provas que comprovem o vínculo amoroso no tempo informado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Indefiro a JG a autora. Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável e partilha do patrimônio comum. A união estável é uma forma de constituição de família (art. 226, §3º, CRFB e art. 1. do CC), a qual, para sua configuração, requer comprovação de convivência more uxório. Pois bem, a autora informa que residiu, como se casada fosse com o senhor João Paulo no período compreendido entre junho de 2005 a junho de 2023. Portanto o período de junho de 2005 a agosto de 2010 não reconheço como união estável, tendo em vista a ausência de comprovação do vínculo de união caracterizado pelo artigo 1723 do Código Civil de 2002, que deveria configurar convivência pública, contínua e duradoura e que estabeleça objetivo de constituição de família.

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setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente - , o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento.

  1. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento. 4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem.
  2. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado. (REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.) Tartuce (2021) diz que: Em complemento, não se pode confundir a união estável com um namoro longo, tido como um namoro qualificado, em expressão cunhada por Zeno Veloso. No último caso há um objetivo de família futura, enquanto na união estável a família já existe (animus familiae). Para a configuração dessa intenção de família no futuro ou no presente, entram em cena o tratamento dos companheiros (tractatus), bem como o reconhecimento social de seu estado (reputatio). Nota- se, assim, a utilização dos clássicos critérios para a configuração da posse de estado de casados também para a união estável. Esses critérios e o projeto presente ou futuro igualmente servem para diferenciar a união estável de um noivado. (Tartuce, 2021, p. 2250) Durante a audiência foi constatado que o imóvel vendido no valor de R$1.200.000, (um milhão e duzentos mil reais) deu espaço para a aquisição de dois apartamentos no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais) cada, que foi proveniente de recursos atingidos antes do relacionamento, inclusive do próprio namoro, devendo o mesmo ficar incomunicável na partilha.

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Bem como no período do namoro foi adquirido pelo réu o apartamento no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em Resende /RJ onde fixou moradia em 2010 com a autora, imóvel foi registrado em nome do réu, do qual da mesma forma conclui-se a incomunicabilidade do bem em relação a partilha, uma vez que a autora não apresentou provas que confirme que o imóvel foi adquirido em conjunto e com o esforço de ambos. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NAMORO. AFFECTIO MARITALIS. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO PATRIMONIAL. BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. CAUSA PRÉ-EXISTENTE. CASAMENTO POSTERIOR. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DIVÓRCIO. IMÓVEL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.661 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA.

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro 3. Na hipótese, ausente a affectio maritalis, o objeto da partilha é incomunicável, sob pena de enriquecimento sem causa de outrem.
  3. Eventual pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens.
  4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.128/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Maria Berenice (2021) aponta que: Namoro qualificado: convivência íntima, sexual, de duas pessoas podendo ou não haver coabitação, em que os namorados frequentam as respectivas casas, eventos sociais, viajam, passam férias juntos, comportam-se no meio social ou profissional como se encontrando num relacionamento amoroso. Objetivamente, assemelha-se a uma união estável, faltando-lhe, porém, um elemento inafastável — presente no critério subjetivo — a constituição imediata como entidade familiar. Subjetivamente, a ausência da vontade de constituição imediata de uma entidade familiar. Mesmo que o namoro seja longo, consolidado, daí a nomenclatura “namoro qualificado”, não há nos namorados o desejo imediato de constituir uma família, ainda que se o admita futuramente, mas não o é no momento. Por esta razão não há de se falar em direito e deveres jurídicos, notadamente de ordem patrimonial entre os namorados, não se cogitando em falar de regime de bens, alimentos, sucessão, partilha e outros direitos. (Silva, 2019, apud , Dias 2021, p. 620).

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1ª VARA DE FAMILIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE

UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA. REGRA DO REGIME DE COMUNHÃO

PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE 50% DOS BENS ADQUIRIDOS NA

CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1 -

Reconhecida a união estável entre os companheiros e inexistindo contrato escrito entre eles, aplica-se às relações patrimoniais, à luz do disposto no art. 1.725 do Código Civil, o regime da comunhão parcial de bens, com presunção de mútua colaboração dos conviventes para a aquisição de bens, móveis e imóvel, adquiridos durante o período de vida em comum, tendo como consectário lógico o dever de partilha. 2 - Destarte, incluem-se na partilha, na proporção de 50% para cada litigante os bens adquiridos na constância da união estável, conforme reconhecido na sentença recorrida, a qual merece confirmação, mormente porque a parte autora/apelante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da sentença ao estabelecer os termos inicial e final da união estável, tampouco ao definir acerca da partilha dos bens adquiridos pelos demandantes na constância da convivência more uxório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00373308920178090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC para DECLARAR que a união estável entre Katarina de Souza Nobrega e João Paulo ocorreu da data 28/08/2010 até 16/06/2023. Julgo procedente também o reconhecimento de que, dos bens apresentados pela autora em sua petição inicial, foram adquiridos na constância da união estável e devem ser partilhados de maneira igualitária entre os ex-companheiros (totalizando 50% pra cada um deles). Os seguintes:

  1. Valor referente aos 4 veículos automotores totalizando R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), totalizando 50% pra cada um;
  2. Prêmio de loteria depositado em conta na Caixa Econômica Federal do réu no valor de R$900.000,00 (novecentos mil reais) totalizando 50% pra cada um. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015 corrijo de oficio o valor da causa para R$1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais) devendo ser arcada pelo réu.

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1ª VARA DE FAMILIA

Com fulcro no art. 85, §2º do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido Dê-se baixa e arquivem-se. Resende, 05 de junho de 2024

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA