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Este documento judicial analisa um caso de reconhecimento e dissolução de união estável, com foco na partilha de bens adquiridos durante o relacionamento. A sentença aborda a distinção entre união estável e namoro qualificado, os requisitos para a configuração da união estável, e a aplicação do regime de comunhão parcial de bens. O caso serve como exemplo prático para o estudo do direito de família, especialmente em relação à união estável e à divisão de patrimônio.
Tipologia: Resumos
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conhecer a autora, encontrava-se com patrimônio já constituído, com um imóvel no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e no período do namoro adquiriu um imóvel localizado em Resende/RJ no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), registrado em seu nome, e que o RÉU realizou a venda do imóvel de valor R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efetivar a compra de dois imóveis no valor R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) cada, localizado em Volta Redonda/RJ. Acrescentando, o réu recebeu a quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), fortuito do falecimento de seu pai, herança esta, que se encontra guardada na poupança do Banco Itaú e por fim no período da união estável o casal adquiriu quatro automóveis somando um valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Em maio de 2022 o réu recebeu um prêmio lotérico no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), valor que se encontra depositado no banco Caixa Econômica Federal. A autora não fez uso da réplica após a contestação do réu, precluindo assim o direito ao feito, bem como a oportunidade de apresentar provas que comprovem o vínculo amoroso no tempo informado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Indefiro a JG a autora. Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável e partilha do patrimônio comum. A união estável é uma forma de constituição de família (art. 226, §3º, CRFB e art. 1. do CC), a qual, para sua configuração, requer comprovação de convivência more uxório. Pois bem, a autora informa que residiu, como se casada fosse com o senhor João Paulo no período compreendido entre junho de 2005 a junho de 2023. Portanto o período de junho de 2005 a agosto de 2010 não reconheço como união estável, tendo em vista a ausência de comprovação do vínculo de união caracterizado pelo artigo 1723 do Código Civil de 2002, que deveria configurar convivência pública, contínua e duradoura e que estabeleça objetivo de constituição de família.
setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente - , o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento.
Bem como no período do namoro foi adquirido pelo réu o apartamento no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em Resende /RJ onde fixou moradia em 2010 com a autora, imóvel foi registrado em nome do réu, do qual da mesma forma conclui-se a incomunicabilidade do bem em relação a partilha, uma vez que a autora não apresentou provas que confirme que o imóvel foi adquirido em conjunto e com o esforço de ambos. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NAMORO. AFFECTIO MARITALIS. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO PATRIMONIAL. BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. CAUSA PRÉ-EXISTENTE. CASAMENTO POSTERIOR. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DIVÓRCIO. IMÓVEL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.661 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA.
Reconhecida a união estável entre os companheiros e inexistindo contrato escrito entre eles, aplica-se às relações patrimoniais, à luz do disposto no art. 1.725 do Código Civil, o regime da comunhão parcial de bens, com presunção de mútua colaboração dos conviventes para a aquisição de bens, móveis e imóvel, adquiridos durante o período de vida em comum, tendo como consectário lógico o dever de partilha. 2 - Destarte, incluem-se na partilha, na proporção de 50% para cada litigante os bens adquiridos na constância da união estável, conforme reconhecido na sentença recorrida, a qual merece confirmação, mormente porque a parte autora/apelante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da sentença ao estabelecer os termos inicial e final da união estável, tampouco ao definir acerca da partilha dos bens adquiridos pelos demandantes na constância da convivência more uxório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00373308920178090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC para DECLARAR que a união estável entre Katarina de Souza Nobrega e João Paulo ocorreu da data 28/08/2010 até 16/06/2023. Julgo procedente também o reconhecimento de que, dos bens apresentados pela autora em sua petição inicial, foram adquiridos na constância da união estável e devem ser partilhados de maneira igualitária entre os ex-companheiros (totalizando 50% pra cada um deles). Os seguintes:
Com fulcro no art. 85, §2º do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido Dê-se baixa e arquivem-se. Resende, 05 de junho de 2024