




















Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
No processo civil, o termo “sentença” designa o “acto pelo qual o juiz decide a ... demonstra que a ordenação lógica dos factos provados é o primeiro passo.
Tipologia: Provas
1 / 28
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Janeiro de 2014
1. No processo civil, o termo “ sentença ” designa o “ acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa ” (art. 152º, nº 2, do NCPC). Tal expressão abarca também, além da decisão final dos proce- dimentos cautelares, o despacho saneador que conhece imediatamente do mé- rito da causa, isto é, que aprecia o pedido ou algum dos pedidos ou excepção peremptória, nos termos do art. 595º, nº 1, al. b), do NCPC.
Porém, atenta a recentíssima entrada em vigor do NCPC, incidirei especial- mente sobre as alterações que se materializaram no art. 607º, respeitante à “ sentença ”, como acto que, após a audiência final, congrega tanto a decisão da matéria de facto, como a respectiva integração jurídica, por comparação com o que anteriormente emergia dos arts. 653º (decisão da matéria de facto) e 659º (sentença).
2. O sistema anterior caracterizava-se pela dualidade de julgamentos : num primei- ro momento, o Tribunal (quase em absoluto, o juiz singular) proferia a decisão da matéria de facto, expondo o resultado da sua convicção relativamente aos diversos pontos da base instrutória, seguida da motivação colhida da aprecia- ção crítica dos meios de prova produzidos; num segundo momento, depois de eventuais alegações de direito, o processo era apresentado ao juiz para proferir a sentença, com identificação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aos factos considerados provados.
Já então era possível, em determinadas situações, antecipar a prolação da sen- tença, como acontecia quando as partes optavam por alegações de direito orais (arts. 657º, nº 1, e 659º, nº 5) ou no processo sumário (art. 791º, nº 3). Ainda assim, mantinha-se a repartição entre o julgamento da matéria de facto e a apreciação jurídica, como decisões autónomas, ainda que formalmente agregadas.
Esta metodologia, que sobreviveu a diversas reformas do processo civil, apre- sentava alguns inconvenientes que o NCPC procurou afastar.
(^1) Corresponde ao texto-base da intervenção nas “ Jornadas de Processo Civil ” organizadas pelo
CEJ, em 23 e 24 de Janeiro de 2014.
3. As modificações introduzidas com o NCPC determinam algumas alterações no que concerne à elaboração da sentença, umas de natureza formal e outras de cariz substancial.^4
Desde logo, não podem olvidar-se os contributos que nas sucessivas reformas processuais o legislador vem procurando dar no sentido da simplificação dos actos processuais, como factor que potencia a eficácia e a celeridade na res- posta judiciária. Objectivos nem sempre bem compreendidos, uma vez que, malgrado as modificações legais, ainda é recorrente a concentração de esfor- ços na descrição do litígio (em que o pretendido relatório se transforma no relato de todas as incidências processuais ou na transcrição de todos os fun- damentos da acção ou da defesa) ou na exposição (ou na transcrição facilitada pelo copy past ) de elementos de natureza doutrinal ou jurisprudencial sem efec- tivo relevo para a resolução das questões a decidir.
Sendo recorrentes as observações que se fazem relativamente a determinadas opções legislativas, é mister que se admita, nesta área específica, que as refor- mas no âmbito do processo civil têm apostado precisamente na simplificação dos actos, objectivo que deve ser prosseguido na prática judiciária.
4. A aludida simplificação deve orientar o juiz, desde logo, na elaboração do segmento relativo à identificação das partes, não se compreendendo a repro- dução de todos os elementos que obrigatoriamente já terão sido enunciados pelo autor na petição inicial (art. 552º, nº 1, al. a)), nem a reprodução dos do- micílios ou sedes sociais.
Menos ainda se justificará, em face do texto legal (art. 607º, nº 1), que prati- camente já reproduz o que constava do art. 659º, nº 1, do anterior CPC, que, em lugar de uma correcta e sintética identificação do objecto do litígio , continuem a ser feitas transcrições dos articulados sem qualquer utilidade, desviando a atenção daquilo que verdadeiramente é importante.
Por ser necessária à compreensão da sentença, a lei apenas exige que o juiz enuncie, em traços gerais, os contornos do litígio , com identificação clara do pe- dido ou dos pedidos formulados, a par da síntese dos respectivos fundamen- tos (causa ou causas de pedir) e dos fundamentos apresentados pelo réu, ma- xime quando se defenda por excepção que ainda não tenha sido apreciada no despacho saneador.
(^4) Relativamente à Reforma do Processo Civil de 1996/97 , poderão ser colhidas observações
mais completas que inseri em “ Temas da Reforma do Processo Civil ”, vol. I ( princípios gerais e fase inicial ) e vol. II ( audiência preliminar, despacho saneador, decisão da matéria de facto ). Já relativamente ao NCPC , abordei a matéria dos recursos em “ Recursos no Novo CPC ” (2013), e remeto ainda, no que concerne aos Trabalhos Preparatórios , para textos publicados na revista Julgar , nº 16 (2012) (“ Nova Reforma do processo Civil ”), em II Cadernos da Revista do Ministério Público (2012) (“ Recursos ”) e na Revista da Ordem dos Advogados (2012) (“ Reforma do Processo Civil ”).
Culminará este segmento da sentença com a enunciação das “ questões jurídicas ” que cumpre apreciar, na certeza, porém, de que as mesmas não correspondem a meros argumentos jurídicos , antes aos vectores fundamentais da acção e da de- fesa, a que poderão ainda acrescer outras que sejam de conhecimento oficio- so.^5
Este enunciado, que ganhou forma há cerca de 30 anos, com o DL nº 242/85, de 9 de Julho, repudia naturalmente a descrição pormenorizada de todos os passos processuais, tal como é avesso à reprodução de todas as alegações ou argumentos apresentados nos diversos articulados, devendo registar-se apenas aquilo que seja necessário à compreensão do que será objecto de apreciação.^6
Em todos os casos o relatório da sentença (e dos acórdãos) deve respeitar o critério que o legislador fixou, orientado por factores que favoreçam a clareza, a simplicidade e a utilidade dos elementos expostos. Sendo escasso o tempo e os meios disponibilizados, os juízes devem concentrar-se naquilo que é fun- damental, não podendo ignorar o relevo que deve ser dado a factores de efici- ência associada à garantia judiciária em prazo razoável, como o determina a Constituição e o art. 2º, nº 1, do NCPC.^7
5. No anterior modelo , na estruturação da sentença, seguia-se a transcrição dos factos provados que, em geral, se traduzia na reprodução dos factos anterior- mente considerados assentes e dos resultantes das respostas dadas aos diver- sos pontos da base instrutória.
(^5) Em regra, verificar-se-á uma coincidência entre o “ objecto do litígio ” a que se reporta o art.
607º, nº 2, e o modo como o juiz, na audiência prévia, delimitou os “ termos do litígio ” (art. 591º, nº 1, al. c)). Porém, para além de esta delimitação não ser vinculativa nem para o juiz que a concretizou, nem para o que venha a realizar o julgamento e a proferir a sentença, não está afastada a possibilidade de, através de uma análise mais profunda dos autos, se revelarem outras ques- tões que resultem dos articulados, que tenham sido suscitadas posteriormente ou que sejam de apreciação oficiosa. Em tais circunstâncias, importará verificar se o contraditório se mostra garantido ou se, ao invés, é necessária a audição das partes que evite decisões-surpresa, nos termos do art. 3º, nº 3. (^6) A simplicidade do relatório não é uma característica específica da sentença, devendo tam-
bém orientar a estruturação dos acórdãos da Relação (art. 663º) e do Supremo Tribunal de Justiça (art. 679º), em que ainda menos se compreendem extensos relatos dos passos pro- cessuais, numa ocasião em que se exige uma concentração nas questões que integram o objecto do recurso, cujos limites não coincidem necessariamente com o objecto da acção. Aqui o que fundamentalmente importa é que sejam trazidos para o relatório os aspectos que importem à delimitação do objecto do recurso e à inteligibilidade do seu julgamento. (^7) Em termos pragmáticos , o juiz deve colocar-se na perspectiva de quem vai ser confrontado
com a sentença: a parte, os mandatários, os juízes dos Tribunais Superiores ou mesmo ter- ceiros que à mesma acedam. Assegurando que a sentença seja facilmente compreendida, deve omitir os elementos que não revelem qualquer utilidade, nem prática, nem jurídica.
ordem lógica que facilite a compreensão dos termos do litígio e a razão da ne- cessidade de composição judicial.^8
6. Os mencionados objectivos de clareza e de simplificação devem ser prossegui- dos com o NCPC que, nesta parte, introduziu algumas modificações.
6.1. A primeira e principal modificação respeita à concentração na mesma peça processual da decisão da matéria de facto controvertida e da integração jurídi- ca, o que justificou a ampliação do prazo de prolação de 10 para 30 dias.^9
A separação entre o que constitui matéria de facto e o que integra matéria de direito é questão que percorre toda a instância processual, desde os articulados, pas- sando pela sentença, até aos recursos, maxime ao recurso de revista.
Mas pese embora o relevo que essa delimitação apresenta, jamais se conseguiu ou conseguirá a enunciação de um critério universal que responda a todas as questões suscitadas. Continuando a lei a prever tal delimitação, os respectivos contornos poderão sofrer variações em função das concretas circunstâncias, designadamente em razão do verdadeiro objecto do processo, de tal modo
(^8) A sentença, como os demais actos processuais, deve ser redigida em português (art. 133º,
nº 1, do NCPC), mas numa linguagem corrente e fluente que, sem ser coloquial, permita a fácil compreensão do seu conteúdo. No que concerne à matéria de facto provada , deve evidenciar, de forma imediata, coerente e lógica, a realidade sob apreciação, o que de modo algum se satisfaz com a colagem de di- versos elementos que nem sequer internamente se mostram ordenados. Tal como acontece com um puzzle , em que o encaixe das peças se revela imprescindível à representação da imagem, também a realidade que o Tribunal considera apurada apenas ganha sentido com a ordenação dos diversos segmentos da matéria de facto. Ainda que se mantenha o número de componentes, o amontoado de peças (ou o arrazoado de factos) não permite perceber a imagem (ou a realidade) em que se integra cada um dos elementos. Acresce que determinados segmentos da matéria de facto apenas revelam o seu verdadeiro sentido depois de contextualizados, atendendo, por um lado, ao modo como foram alega- dos e, por outro, aos motivos por que foram considerados provados. Com facilidade se encontram exemplos de uma deficiente metodologia na elaboração de decisão judiciais, designadamente em acções de responsabilidade civil por acidente de viação , em que é usual a mera transcrição dos factos assentes, seguida de outros que decorrem da alegação do autor e do réu, uns relativos às circunstâncias do acidente, outros aos diversos danos invocados, numa amálgama dificilmente decifrável. Nestas e noutras situações, só uma or- denação lógica e coerente da matéria de facto permite percepcionar a realidade que está em causa, tarefa que, uma vez executada, facilita a sua integração jurídica. (^9) Não era nem será concebível a prolação das famigeradas “ sentenças por apontamento ”, com
declaração oral do resultado do litígio, tal como não é sustentável a separação cronológica da decisão da matéria de facto e da sua integração jurídica. Já nada impede que a sentença seja proferida oralmente , no final da audiência de julgamento, ficando gravada, nos termos dos arts. 155º, nº 1, e 153º, nº 3, opção que se revela especial- mente eficiente nos casos mais simples.
que uma mesma proposição pode assumir, num determinado contexto, uma questão de facto e, noutro contexto, uma questão de direito.
Posto que o julgamento da matéria de facto não deva confundir-se com o jul- gamento da matéria de direito, a manutenção, a todo o custo, de uma linha de separação revela-se frequentemente artificial e prejudicial à justa resolução da lide, sendo, por isso, admissível e desejável uma maior concentração da factua- lidade considerada provada, ainda que com auxílio de formulações de pendor mais genérico, mas que permitam uma correcta e inteligível compreensão da realidade que o Tribunal conseguiu isolar.^10
6.2. Um dos segmentos principais da sentença deve reportar o resultado da convicção formada pelo juiz relativamente à matéria abarcada pelos “ temas de prova ”, em resultado da apreciação dos meios de prova que foram produzidos na audiência final ou da análise do processado.^11
O julgamento da matéria de facto provada e não provada será o resultado de dois processos decisórios submetidos a regimes diversificados.
Determinados meios de prova não consentem qualquer margem de aprecia- ção, gozando de força probatória plena. Assim ocorre com a confissão que a lei admita (arts. 354º e 358º do CC) e com os documentos autênticos, autenticados e mesmo particulares, nos termos que estão regulados nos arts. 371º, nº 1, e 376º, nº 1, do CC.
A força probatória plena equivalente à confissão acompanha também os fac- tos relativamente aos quais exista acordo expresso ou tácito das partes, nos
(^10) Tal como ocorre na pintura , o estilo realista ou naturalista não é o único capaz de repre-
sentar a realidade. Posto que estejam afastadas técnicas associadas ao abstraccionismo e sem embargo de determinadas situações carecerem de uma maior pormenorização, uma linguagem impressionista ou expressionista pode revelar-se suficiente para descrever a rea- lidade em sentenças judiciais, desde que essa realidade seja perceptível não apenas pelo juiz, como pelas partes e, depois, pelos Tribunais Superiores. (^11) Manifestando-se neste momento o confronto entre a verdade material e a verdade processual ,
limitar-me-ei a evidenciar a necessidade de o juiz adoptar um critério de razoabilidade no que concerne à afirmação da prova ou da falta de prova dos factos controvertidos. Cientes de que a verdade absoluta é estranha ao Direito e que, por conseguinte, a formulação de juízos judiciários deve assentar, conforme as circunstâncias e a natureza do caso, em critérios que se orientem pela verosimilhança ou pela maior ou menor probabilidade, não devem ser feitas exigências probatórias irrealistas que, na prática, acabem por revelar uma situação de denegação de justiça. Importa, por outro lado, ponderar, além dos aspectos ligados à distribuição do ónus da prova , os dados revelados pela experiência judiciária no que concerne ao exercício desse ónus, sem ignorar sequer a postura concretamente adoptada pela parte contrária sobre a qual também recaem exigências decorrentes do dever de cooperação relativamente à descoberta da verdade e outras associadas ao ónus de contraprova.
complementares), sem excessiva preocupação pelos factos instrumentais, já que estes poderão ser livremente discutidos na audiência final.
Naturalmente o referido ónus de alegação exerce influência na enunciação dos temas da prova que deverão ter por base os fundamentos de facto da acção e da defesa, sem que essa vinculação leve ao extremo (revelado pela prática ante- rior) de inserir toda a factualidade alegada (e controvertida) só por que foi ale- gada.^14
A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do anterior CPC.
Se, por opção, por conveniência ou por necessidade, nos temas de prova se inscreveram factos simples , a decisão será o reflexo da convicção formada sobre tais factos convertida num relato natural da realidade fixada.
Já quando porventura se tenha optado por proposições de carácter mais abrangente ou de pendor mais genérico ou conclusivo , mas que permitam delimi- tar e compreender a matéria de facto que é relevante para a resolução do con- creto litígio, poderá justificar-se um maior labor na sua concretização, seguin- do um critério funcional que atenda às necessidades do concreto litígio, desde que, como é natural, seja respeitada a correspondência com a prova que foi produzida e bem assim os limites materiais da acção e da defesa.
6.4. Como se disse anteriormente, na enunciação dos factos apurados o juiz de- ve usar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma
(^14) Como regra que deve ser adaptada às circunstâncias do caso, os temas da prova devem
centrar-se apenas nos factos essenciais relativamente aos quais persista a controvérsia, excluin- do, por isso, em regra, os factos instrumentais que não integram qualquer pressuposto legal da acção ou da defesa. Mas tal não significa que se mantenha a anterior metodologia que rodeava a elaboração da base instrutória, parecendo-me inteiramente ajustada aquela para que apontam Ramos Faria e Ana Loureiro , em Primeiras Notas ao NCPC , vol. I, quando assumem com frontali- dade que os temas de instrução podem ser identificados até por referência a conceitos de direi- to ou conclusivos, desde que todos os sujeitos compreendam de facto o que está em dis- cussão (pág. 510) e a forma usada permita o adequado julgamento da causa em que se inte- gram (pág. 508). Em suma, asseveram que “sem grande preocupação sobre a qualificação dos factos, a enunciação dos temas da prova deve permitir apenas que se conheça o que está ainda em causa na instrução, que questões de facto ainda não estão resolvidas”. Semelhante juízo é formulado por Lebre de Freitas , em A Acção Declarativa Comum , 3ª ed., pág. 197, quando refere que o juiz deve enunciar a matéria controvertida em “traços ge- rais”, exemplificando com uma situação em que pode mostrar-se controvertido “ se ou não foi celebrado o contrato X entre as partes ” e “ qual dos contraentes não cumpriu as obrigações dele decorrentes ”.
vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da ac- ção. Por isso é inadmissível (tal como já o era anteriormente) que se opte pela enunciação desordenada de factos, uns extraídos da petição, outros da contes- tação ou da réplica, sem qualquer coerência interna.
Este objectivo – que o bom senso já anteriormente deveria ter imposto como regra absoluta – encontra agora na formulação legal um apoio suplementar, já que o art. 607º, nº 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inte- ligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos.
Em tal enunciação cabem necessariamente os factos essenciais que foram alega- dos para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções ainda não apreciadas no despacho saneador, a par dos factos complementares (que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excep- ção proceda) e, se se mostrar necessário, dos factos concretizadores daquela fac- tualidade, na medida em que a mesma se mostre necessária.
Se relativamente aos factos essenciais funciona plenamente o princípio da pre- clusão que impede a sua alegação posterior aos articulados, já quanto aos fac- tos complementares e factos concretizadores, para além de poderem ser in- troduzidos no processo em resposta a um eventual despacho de aperfeiçoa- mento (art. 590º, nº 4), poderão ainda ser considerados na sentença, desde que resultem da instrução da causa e as partes tenham tido a possibilidade de so- bre eles se pronunciar (art. 5º, nº 2, al. b)).
6.5. Mais dificuldades suscita o tratamento que deve ser conferido na sentença aos factos instrumentais. Dificuldades que advêm do excessivo relevo que lhes foi dado no âmbito do anterior CPC e que também decorrem das alterações legais que agora cumpre interpretar e aplicar.
No sistema anterior, a lei apenas se referia aos factos instrumentais no art. 264º, nº 2, do CPC, ainda assim para legitimar a sua consideração por parte do juiz, mesmo a título oficioso, quando resultassem da instrução e discussão da causa.
Apesar disso e malgrado a função secundária de tais factos ligada à formação da convicção sobre os factos constitutivos, impeditivos ou extintivos do direi- to invocado, era comum a sua inserção na base instrutória só porque tinham sido alegados e se encontravam controvertidos. Lograda, deste modo, a sua integração nessa peça fundamental, acabavam por ser submetidos ao mesmo juízo probatório que presidia à apreciação dos demais factos, culminando na sua integração na sentença.
Os excessos a que este sistema conduziu ( law in action ) são bem visíveis, quer através da morosidade que foi induzida nas audiências finais, quer da extensão
juiz, em associação com as regras de experiência que se traduzem na aplicação de presunções judiciais, deve tomá-los em consideração quando se tratar de motivar a afirmação ou a negação dos factos verdadeiramente relevantes.
6.6. Os factos de natureza instrumental revelam-se especialmente importantes quando se relacionam com as presunções judiciais.
O direito substantivo estabelece dois tipos de presunções : as presunções legais , as- sentes na verificação de determinados pressupostos de facto que devem ser demonstrados ( juris et de jure ou juris tantum ) e as presunções judiciais que corres- pondem a ilações extraídas pelo juiz, de acordo com as regras de experiência, a partir de determinados factos conhecidos (arts. 349º a 351º do CC).
Relativamente às presunções legais , a afirmação do efeito legalmente presumido corresponde a uma conclusão jurídica, não prescindindo, por isso, da emissão de um juízo probatório sobre os respectivos pressupostos de facto que, sendo essenciais para a extracção daquela conclusão, devem ser objecto de pronúncia judicial explícita.^17
Por exemplo, a lei presume que a “titularidade do direito real de gozo” sobre um bem pertence ao respectivo “possuidor”. Deste modo, tal conclusão ape- nas pode ser extraída num contexto em que se apure, através de decisão explí- cita, que o interessado tem a qualidade de possuidor, a qual é decomposta pe- los elementos objectivo e subjectivo (arts. 1268º e 1252º, nº 2, do CC).
Outro exemplo: a lei presume a “ paternidade/filiação ” quando o filho seja repu- tado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público, ou quando o pretenso pai manteve relacionamento sexual com a mãe do investigado no período legal de concepção (art. 1871º, nº 1, als. a) e e), do CC). Assim sendo, a afirmação da paternidade presumida não prescinde da formulação de um juízo probatório explícito sobre os factos que determinam as referidas presunções legais, sendo, nessa medida, factos essenciais e não factos instrumentais.
(^17) Teixeira de Sousa qualifica como instrumentais os factos que servem de base às presun-
ções legais, exemplificando precisamente com as presunções legais de paternidade previstas no art. 1871º, nº 1, do CC ( Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil , em Scientia Iuridica , nº 332º, pág. 401). Ainda que conclua que tais factos, apesar da natureza instrumental, terão de ser alegados, creio mais ajustada a sua qualificação como factos essenciais , na medida em que deles se extrai, por via directa e sem necessidade de intermediação do juiz, o efeito jurídico que a lei pres- creve, no caso, a relação de paternidade. Na medida em que os factos que sustentam as presunções legais sejam qualificados como essenciais, sofrem as limitações constantes dos arts. 264º e 265º no que concerne à altera- ção da causa de pedir. Consequentemente também fica vedado ao juiz considerar na sen- tença factualidade essencialmente diversa daquela que foi alegada, não podendo, por exem- plo, reconhecer a paternidade com base numa presunção legal diversa daquela que foi invo- cada pelo autor.
Em tal situação, se acaso não for elidida a presunção legal que emerge da de- monstração dos respectivos pressupostos, nos termos que a lei prescreve, a acção será julgada procedente, declarando o tribunal o efeito jurídico que se tra- duz no estabelecimento da relação de paternidade biológica.
6.7. Diversa é a situação quando nos confrontamos com meras presunções judi- ciais. Constituindo estas meras ilações que o julgador extrai de um facto conhe- cido para afirmar um facto desconhecido, as mesmas podem assentar em fac- tos essenciais que tenham sido considerados provados ou que resultem ple- namente dos autos, mas podem também derivar da convicção formada sobre factos de natureza puramente instrumental que resultem do processo ou da instrução da causa, tenham ou não tenham sido alegados pelas partes.^18
Por conseguinte, relativamente aos factos que apenas sirvam de suporte à afirmação de outros factos por via de presunções judiciais, para além de não se mostrar necessária a sua alegação (art. 5º) e de poderem ser livremente dis- cutidos na audiência final (cfr. os arts. 410º e 516º), nem sequer terão de ser objecto de um juízo probatório específico. Em regra, bastará que sejam reve- lados na motivação da decisão da matéria de facto, no segmento em que o juiz, analisando criticamente as provas produzidas, exterioriza o percurso lógi- co que o conduziu à formulação do juízo probatório sobre os factos essenciais ou complementares.
O importante é que o juiz exponha com clareza os motivos essenciais que o determinaram a decidir de certa forma a matéria de facto controvertida conti- da nos temas de prova , garantindo que a parte prejudicada pela decisão (com a aludida sustentação) possa sindicar, perante a Relação, o juízo probatório formulado relativamente a tal factualidade, designadamente na medida em que
(^18) Sempre os Tribunais de 1ª instância fizeram uso de presunções judiciais, previstas na lei
substantiva como meios de formação da convicção. Acontece, porém, que, antes da refor- ma do processo civil de 1996/97, esse uso nem sempre era explicitado, na medida em que a lei processual se bastava com uma fundamentação genérica quanto aos factos considerados provados. O seu relevo formal apenas se tornou mais evidente com as exigências de fun- damentação introduzidas com aquela reforma processual, quer no sentido de tornar trans- parente o percurso cognitivo seguido pelo juiz, quer de reforçar a decisão da matéria de facto, tendo sempre presente a efectiva possibilidade de a decisão de facto ser sindicada pela Relação nos casos em que a mesma fosse impugnada. Foi a partir daquela reforma que se acentuaram as virtualidades dos factos instrumentais, como pontos de apoio para sustentar a afirmação ou a negação dos factos essenciais (que antes podia ser sustentada, por exemplo, “ nos depoimentos das testemunhas do A. e na análise da documentação dos autos ”), os quais foram alcandorados a um tal posto que torna agora mais difícil a retoma da função que verdadeiramente devem exercer no processo. Não se estranhe, pois, que as maiores resistências quanto à concretização de um downgrading relativamente a tais factos advenha dos juízes, sem que, no entanto, essas dificuldades te- nham de redundar na manutenção do statu quo.
de factos instrumentais, bastará que estes figurem no segmento da motivação, sem que exista a necessidade de formulação de um juízo probatório.^20
Outrossim nas acções de investigação de paternidade , cuja apreciação se encontra agora muito facilitada pelo recurso à prova pericial, de natureza científica, com força intrínseca para, através da superação de lacunas probatórias, levar à de- monstração dos factos essenciais ou melhor, do facto essencial: o vínculo biológi- co.
Apesar dos avanços científicos que, além de facilitarem o direito probatório formal e material, beneficiaram o direito substantivo, pode acontecer que as circunstâncias não permitam a recolha do material biológico necessário à reali- zação do exame de ADN.^21 Nestas circunstâncias e na falta de presunção legal de paternidade, para responder à questão de facto essencial em redor da exclusivi- dade do relacionamento sexual entre o pretenso pai e a mãe do investigado, no período legal de concepção, não é necessária a emissão de um juízo probatório explícito sobre os factos instrumentais que relevam para o efeito (vivência comum, relação de namoro, etc.), bastando que os mesmos figurem, junta- mente com outros elementos probatórios, na motivação da decisão.
Os exemplos poderiam multiplicar-se, sendo que o modo de encarar as situa- ções se mantém.
Pela sua frequência, o uso de presunções judiciais, para fundamentar a decisão que julga provados ou não provados determinados factos, ocorre com muita frequência em matéria de acidentes de viação. O facto de nem sempre existirem testemunhas presenciais e as dificuldades associadas ao cumprimento do ónus de prova ou de contraprova, pode levar o juiz a decidir a matéria controverti- da ( v.g. factos relacionados, por exemplo, com a causalidade ou com a culpa) com recurso a presunções judiciais, em que se associam os (poucos) factos recolhidos através de depoimentos, croquis ou perícias e as regras de experiên- cia.
(^20) Assim foi feito no Ac. da Rel. de Lisboa, de 25-3-03 ( www.dgsi.pt , e na CJ, tomo II, pág.
91), relatado pelo signatário, sendo alterado o juízo probatório vindo da 1ª instância com base na apreciação dos elementos documentais que haviam sido apresentados e em presun- ções judiciais extraídas das regras de experiência. Esse e outros casos que são descritos em diversos acórdãos das Relações ou do Supremo são bem reveladores, por um lado, das dificuldades que os tribunais de 1ª instância manifes- tam quando se trata de manusear o uso de presunções judiciais e, por outro lado, do nível de exigência probatória que acaba por ser imposto ao credor que recorre à impugnação pauli- ana para salvaguardar a sua garantia patrimonial. (^21) Dificuldades que, em determinados casos, podem ser superadas com exumação do cadá-
ver do pretenso pai (Ac. do STJ, de 24-5-12, www.dgsi.pt ) e noutros casos, de recusa de cola- boração, através da inversão do ónus da prova (Ac. do STJ, de 16-10-12, www.dgsi.pt ). Situa- ções extremas que, no entanto, não colidem com a livre apreciação da recusa de colaboração, nos termos do art. 417º, nº 2, do NCPC.
Estando em causa, por exemplo, a determinação da velocidade a que o veículo seguia ou, de forma mais genérica, havendo controvérsia sobre se a velocidade que o condutor imprimia ao veículo era ou não era excessiva (considerando designadamente o estado ou o perfil da via e as condições de tempo), não vejo que exista alguma utilidade imediata emergente da formulação de um juízo probatório específico, por exemplo, sobre o rasto de travagem. Constituindo elemento que, conjuntamente com outros, permitirá afirmar (ou negar) o facto ilícito imputado ao condutor, na falta de outro interesse mais directo, basta que figure na motivação da decisão.
6.9. É natural que em algumas situações o juiz se confronte com uma dúvida objectiva relativamente à qualificação jurídico-processual e à função de deter- minados factos. Uma mesma proposição resultante da alegação das partes po- de assumir num determinado contexto um cunho essencial ou complementar, não ultrapassando noutro contexto o plano da instrumentalidade.
Em tais circunstâncias, o juiz não deve guiar-se por critérios de base concep- tual. Quer na ocasião em que elabora os temas de prova ,^22 quer naquela que pro- fere a sentença , será mais avisado que se oriente por um critério funcional que, além de privilegiar a natureza mais solene, permita o aproveitamento dos fac- tos em sede de integração jurídica, reduzindo a margem de risco relativamente a eventuais anulações da sentença motivadas pela omissão de factos que a Re- lação, porventura, reconheça como relevantes no âmbito do recurso de apela- ção (art. 663º, nº 1, al. c), in fine ).
Pode ainda acontecer que, atenta a fundamentação da acção ou o conteúdo da defesa, um mesmo facto desempenhe uma mera função instrumental ou ex- plicativa de um facto essencial e simultaneamente tenha a virtualidade de susten- tar, por si, um determinado pressuposto normativo determinante para o resul- tado da acção, de acordo com alguma das diversas soluções plausíveis da questão de direito. Nesta eventualidade justificar-se-á naturalmente que sobre o mesmo recaia um juízo probatório específico.
O que de modo algum se justifica, repita-se, é a manutenção da praxis ante- rior, desconsiderando as alterações significativas que decorrem não apenas da aprovação formal de um Novo CPC, como ainda da modificação substancial do seu conteúdo, designadamente no que concerne às normas que regulam a alegação da matéria de facto, as que regem a enunciação dos temas de prova
(^22) Os argumentos apresentados pelas partes na audiência prévia, a densidade do que foi
alegado, a pertinência para a resolução do caso ou a antevisão das implicações futuras de uma ou de outra das opções servirão para orientar o juiz na enunciação dos temas de pro- va, sem que estas cautelas devam conduzir a que na elaboração dessa peça processual ou da sentença se mantenha uma prática viciosa que o novo sistema pretendeu inequivocamente abolir e que o bom senso deve evitar.
da apreciação dos meios de prova que foram produzidos, apenas limitado pelo objecto do processo circunscrito pela causa de pedir e pelas excepções que foram invocadas.
6.11. Ao enunciar na fundamentação da sentença os factos que considera pro- vados, o juiz não tem que atender simplesmente aos que são envolvidos espe- cificamente nos temas da prova, devendo ainda extrair dos autos outros factos relevantes.^24
O art. 607º, nº 4, 2ª parte, do NCPC, mantém a necessidade de serem inseri- dos na fundamentação da sentença os factos que estejam provados por acordo das partes (em resultado da sobreposição dos articulados ou por via de qualquer actuação avulsa posterior), por confissão extrajudicial ou judicial reduzida a es- crito^25 ou por prova documental dotada de força plena, quer se trate de docu- mento autêntico ou autenticado, quer mesmo de documento particular.^26
Não estamos perante qualquer novidade legislativa, já que também no anterior CPC a sentença deveria ser mais do que um rol de factos que anteriormente tivessem sido considerados assentes e dos resultantes das respostas aos pontos da base instrutória. O art. 659º, nº 3, já impunha que o juiz importasse para a fundamentação da sentença os factos admitidos por acordo, os provados por documentos e os resultantes de confissão reduzida a escrito.
(^24) Mas só os factos relevantes , excluindo, por isso, aqueles que, ainda que admitidos por acor-
do ou confissão, não interfiram de modo algum na solução jurídica. Para simplificação dessa tarefa e simultaneamente para agilização da audiência final, nada impede que, logo no início desta ou no seu decurso, mediante iniciativa das partes ou do juiz, sejam imediatamente assinalados os factos que dispensam a produção de outros meios de prova, por decorrerem de acordo das partes, de confissão ou de documento com força probatória suficiente. Sem necessidade de então se proceder logo à sua transcrição, basta a identificação de tais factos, por referência aos articulados, para tornar evidente e incontro- versa a desnecessidade de outras diligências probatórias e para simplificar e abreviar a audi- ência final. Trata-se, aliás, de uma solução que, conquanto também não estivesse formalmente consa- grada no CPC anterior, já era permitida, admitindo-se que, independentemente da posição assumida pelas partes nos articulados, estas circunscrevessem os termos do litígio em maté- ria de direitos disponíveis. (^25) É de notar que mesmo a confissão em audiência final deve ser reduzida a escrito para ga-
nhar foros de prova plena, nos termos dos arts. 358º, nº 1, do CC, e 463º, nº 1, do NCPC. (^26) O facto provado por documento não corresponde ao próprio documento. Em vez de o
juiz se limitar a “ dar por reproduzido o teor do documento X ”, importa que extracte do mesmo o segmento ou segmentos que sejam concretamente relevantes, assinalando, assim, o especí- fico meio de prova em que se baseou. Imposição que obviamente colide com a pura repro- dução de todo o documento, mesmo dos segmentos que não são de modo algum determi- nantes para a apreciação do caso.
Todavia, o relevo desta actuação é agora bem superior. Não existindo uma peça processual que concentre e antecipe (ainda que com efeitos não definiti- vos) a matéria assente , nos termos que se previam no art. 511º, nº 2, do anterior CPC, é fundamental que aquando da elaboração da sentença seja feita a análise detalhada dos articulados e do restante processado, recolhendo os elementos de facto que se mostrem relevantes para a integração dos pressupostos nor- mativos de que depende o resultado da acção.
Este segmento da matéria de facto caracteriza-se especialmente por dele estar excluído o princípio da livre apreciação , sendo o mero resultado da aplicação de normas sobre prova vinculada que não deixam ao juiz qualquer margem de subjectivismo. Regras que igualmente justificam que, mesmo oficiosamente, tanto a Relação como o Supremo Tribunal de Justiça, devam interferir na ma- téria de facto provada e não provada quando, no âmbito da apelação ou da revista, se verificar que a mesma está afectada por erro de direito probatório material, quer na vertente da atribuição de força probatória plena a meios que dela destituídas, quer na vertente do desrespeito dessa força probatória.^27
6.12. Em lugar de a sentença ser, como era anteriormente frequente, qual navio graneleiro , o mero repositório dos factos tidos por assentes e dos factos emer- gentes das respostas aos pontos da base instrutória, é agora ainda mais eviden- te que deve ser elaborada com base em princípios de racionalidade , em que a matéria de facto apurada revele, de forma escorreita e segundo uma enuncia- ção lógica ou cronológica, a realidade que será juridicamente integrada no segmento posterior.^28
Nesse esforço de enunciação e de integração insere-se ainda a harmonização da matéria de facto considerada provada, desde que, em respeito pelos deveres legais e deontológicos, tal corresponda ao resultado da formação da convicção sobre os meios de prova que foram produzidos, dentro do círculo de factos essenciais que tenham sido alegados. Nessa tarefa se inscreve ainda a supera- ção de eventuais contradições mediante uma análise mais aprofundada dos autos.
Poderá até acontecer – embora não seja conveniente que isso se transforme em regra – que uma mais atenta percepção das normas substantivas aplicáveis ao caso ou uma melhor observação dos meios de prova que foram ou poderi- am ter sido produzidos na audiência final acabem por revelar a necessidade da
(^27) Cfr. Abrantes Geraldes , Recursos no Novo CPC , 2013, pág. 248.
(^28) Sobre a matéria cfr. Abrantes Geraldes , Recursos no Novo CPC , 2013, pág. 249.
A experiência demonstra que a ordenação lógica dos factos provados é o primeiro passo para uma correcta integração jurídica, na medida em que não só permite um melhor enten- dimento da matéria em litígio como ainda potencia uma melhor compreensão do relevo que, nesse conflito, deve ser atribuído à prova ou falta de prova de determinados factos.