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Prática Ilícita de Cobrança de Fianças em Alvorada: Testemunhos e Documentos, Provas de Direito

Testemunhos e provas judiciais relacionadas a uma prática ilícita de cobrança de fianças em alvorada, envolvendo funcionários públicos. Os testemunhos descrevem o modus operandi e identificam os réus, enquanto as provas documentais confirmam que os valores exigidos não correspondiam aos formalizados no auto de prisão em flagrante.

O que você vai aprender

  • Quais testemunhos descreveram o modus operandi da prática ilícita de cobrança de fianças em Alvorada?
  • Quais funcionários públicos estavam envolvidos na prática ilícita de cobrança de fianças em Alvorada?
  • Quais provas documentais confirmam a prática ilícita de cobrança de fianças em Alvorada?

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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64-2-003/2017/183888 - 003/2.16.0004314-4 (CNJ:.0010182-
21.2016.8.21.0003)
COMARCA DE ALVORADA
2ª VARA CRIMINAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE
Rua Contabilista Vitor Brum, s/n, Parada 48
___________________________________________________________________
Processo nº:
003/2.16.0004314-4 (CNJ:.0010182-21.2016.8.21.0003)
Natureza:
Crimes contra a Administração em Geral
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Juiz Prolator:
Juiz de Direito - Dr. Roberto Coutinho Borba
Data:
25/08/2017
O impulso que se produz em nós diante da
prova, e que comunica o movimento ao que
chamamos de fiel da balança da
consciência, pode ser mais ou menos
poderoso. Quando menos vigoroso, apenas
produz a suspeita, gera uma pura e
simples presunção; quando porém, violento e
irresistível, faz descer e conserva em baixo a
concha: é a certeza que pesa” (C.J.A.
Mittermaier, “in” “Tratado da prova em
matéria criminal”. Campias: Bookseller,
1997, 3ª ed., p. 55).
Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em
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64-2-003/2017/183888 - 003/2.16.0004314-4 (CNJ:.0010182-

COMARCA DE ALVORADA

2ª VARA CRIMINAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE

Rua Contabilista Vitor Brum, s/n, Parada 48

___________________________________________________________________

Processo nº: 003/2.16.0004314-4 (CNJ:.0010182-21.2016.8.21.0003)

Natureza: Crimes contra a Administração em Geral

Autor: Justiça Pública

Réu:

Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Roberto Coutinho Borba

Data: 25/08/

“O impulso que se produz em nós diante da prova, e que comunica o movimento ao que chamamos de fiel da balança da consciência, pode ser mais ou menos poderoso. Quando menos vigoroso, apenas produz a suspeita, gera só uma pura e simples presunção; quando porém, violento e irresistível, faz descer e conserva em baixo a concha: é a certeza que pesa” (C.J.A. Mittermaier, “in” “Tratado da prova em matéria criminal”. Campias: Bookseller, 1997, 3ª ed., p. 55).

Vistos etc.

O Ministério Público ofereceu denúncia em

64-2-003/2017/183888 - 003/2.16.0004314-4 (CNJ:.0010182-

desfavor de , Policial

Civil; , Policial Civil;

, Delegado de Polícia;

, também conhecido por “

; , advogada, por conta dos

fatos que seguem:

1º FATO: CONCUSSÃO, art. 316 do CP:

Crime ocorrido quando do APF 2255/2016 (fls. 16 a 222), em 25.04.2016, sendo autuados em flagrante Tiago Nunes Klein, Guilherme de Oliveira e de Vargas Silva pelos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo.

No dia 25 de abril de 2016, entre 13h e 04h do dia seguinte, no interior da Delegacia de Pronto Atendimento de Alvorada DPPA, em Alvorada, RS, os acusados

e exigiram, por várias vezes, para si e para outrem, direta e indiretamente, em razão da condição de Policiais Civis dos acusados , e , vantagem indevida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Na ocasião, Tiago Nunes Klein, Guilherme de Oliveira, de Vargas Silva e Sérgio Alexandre Nunes da Silva foram presos em flagrante pela Delegacia da Mulher de Alvorada pelos crimes de porte ilegal de munições, colete balístico e tráfico de drogas, sendo conduzidos para DPPA de Alvorada. Lá chegando, foram recebidos inicialmente pelo denunciado, Policial Civil, que passou a atender a ocorrência. No decorrer da lavratura do flagrante, exigiu dos presos Tiago, e Sérgio, assim também de seus familiares, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), supostamente a título de fiança, para serem soltos. As imposições seguiram ao longo da noite.

O denunciado embora particular, estranho aos quadros da polícia, sequer advogado, porém tendo livre acesso à repartição policial facilitado pelos Policiais Civis e acusados e concorreu para o crime ao exigir os valores aparentemente como fiança diretamente dos presos no interior das celas, ordenando- lhes o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para soltura. Da mesma maneira, impunha o pagamento a familiares dos presos da importância de quatro mil reais, para que fossem liberados, diálogos travados no interior da repartição e adjacências da DPPA. praticou o crime também na medida em que, por ordem de e com anuência de exigia, como condição de

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Sheila, companheira do preso Tiago, arrecadou dinheiro com familiares e vizinhos e saldou a quantia de dois mil reais diretamente ao acusado entregando-lhe o montante. Os denunciados, no entanto, apesar de haverem exigido esse valor como condição da liberdade de Tiago, fizeram constar no termo de fiança o montante de apenas R$ 800,00 (oitocentos reais, fls. 40 e 125), dividindo o restante entre si.

Para cometer os crimes, os denunciados e aproveitaram-se da condição de Policiais Civis dos acusados e

O delito vem comprovado pela simples comparação dos depoimentos de LUCIANI ANDREIA DA SILVA (gravado em vídeo), MARCELO DIEGO MOURA AZEREDO (gravado em vídeo), SÉRGIO ALEXANDRE NUNES DA SILVA (gravado em vídeo), SHEILA ALMEIDA MONÇALVES (gravado em vídeo), BERENICE CONCEIÇÃO NUNES (gravado em vídeo), NIVALDO ERLI DOS SANTOS KLEIN (gravado em vídeo), ALCIDES MARQUES PORTO PACHECO e JONES TALAI DA ROSA MENDES com o termo de fiança das fls. 40 e 125. Conforme testemunhos, a quantia inicial exigida foi de quatro mil reais, sendo minorada para dois mil reais ao final, no entanto constando no termo de fiança apenas oitocentos reais.

O delito está comprovado também pelas cópias do APF em referência (fls. 16 a 222). O crime, ainda, aferiu-se pelos relatórios atinentes à interceptação telefônica, que revelam diálogos acerca de repartição de valores entre os acusados (fls. 268/273, 317/324, 333/334, e CD Guardião incluso).

A prática criminosa, por fim, extraiu-se do conteúdo das conversas contidas nos celulares dos acusados, demonstrando o liame entre si e a predisposição para o cometimento dos delitos.

2º FATO: CONCUSSÃO, art. 316 do CP: APF 2620/2016, preso Isaías Soares de Bairros por roubo.

No dia 15 de maio de 2016, entre 09h30min e 10h do dia seguinte, no interior da Delegacia de Pronto Atendimento de Alvorada DPPA, em Alvorada, RS, os acusados e exigiram, por várias vezes, para si e para outrem, direta e indiretamente, em razão da condição de Policiais Civis dos acusados e vantagem indevida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Na ocasião, a Brigada Militar prendeu em flagrante por roubo Isaías Soares de Bairros. Chegando à DPPA, o caso foi atendido por que estava de plantão conjuntamente com o Delegado ambos denunciados. Antes de ingressar na DPPA, abordou Claudete, irmã de Isaías, apresentando-se como advogada e, na companhia de afirmou que poderia “livrar” Isaias. As conversas seguiram no interior da DPPA, quando então exigiu de

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Claudete a quantia de quatro mil reais para libertar Isaías, embora crime de roubo. Claudete ponderou que talvez não conseguisse todo o valor, quando então exigiu dois mil reais naquele dia, antes que levassem Isaías para o presídio, colocando como termo final para pagamento 10h do dia seguinte. reforçou a exigência, dizendo a Claudete “se tu vim com dois mil, a gente tira ele daqui mesmo, ele nem vai.” e no interior da cela, ex igiram o montante também de Isaías. Claudete tentou arrecadar o valor, colocou a casa à venda. Percebendo que seu irmão iria ser preso de qualquer maneira, não mais manteve contato com os acusados.

O denunciado embora particular, estranho aos quadros da polícia, sequer advogado, porém tendo livre acesso à repartição policial facilitado pelos Policiais Civis e acusados e concorreu para o crime ao impor os valores diretamente com o preso e familiar no interior da cela, exigindo-lhes o pagamento de quatro mil reais. Da mesma maneira, exigia dos familiares dos presos a importância de quatro mil reais, para que fosse liberado, diálogos travados no interior da repartição e adjacências da DPPA. praticou o crime também na medida em que, por ordem de com anuência de exigia, como condição de liberdade do flagrado, o valor mencionado. Praticou o crime, por fim, ao telefonar para familiares do preso exigindo o pagamento da quantia.

A acusada por sua vez, chamada pelo acusado e com a anuência do Delegado e da Policial Civil ora acusados, apresentando-se como advogada, também passou a exigir a importância de quatro mil reais. Saliente-se que, no referido flagrante, sequer a denunciada constou nas peças policiais, funcionando não só como autora direta das exigências, como também intermediária entre a vontade dos policiais civis e preso.

concorreu para o crime, porquanto consentiu com as exigências indevidas pelos demais denunciados, pois trabalhavam próximos, e se aproveitava da presença de fazendo parte da encenação de cobrança para liberdade de Isaías. Praticou o delito, ainda, ao conduzir e até o preso na cela e perante familiares, para que eles os pressionassem na cobrança do valor relativo à liberdade. Concorreu para o crime, também, omitindo-se em não fazer cessar as exigências indevidas pelos particulares e Praticou o delito, também, secretariando os demais, efetuando ligações, avisando a chegada de presos, coordenando a sucessão de exigências entre os acusados. Beneficiou-se, por fim, com o “esquema” ao repartir o lucro da atividade criminosa.

O acusado dispunha do domínio do fato, porquanto inerente e exclusiva de sua função de Delegado de Polícia no mínimo zelar pelos presos na repartição, controlando o acesso às celas. Praticou o crime, ainda, ao exigir, por interpostas pessoas, seja e os valores entre quatro e dois mil reais. Concorreu para o crime, também, permitindo que e tivessem livre acesso às dependências da Delegacia de Polícia, para que eles pressionassem o preso e familiares no pagamento.

A conduta de tornou-se relevante, ainda, por, sendo superior hierárquico8 dos demais e autoridade administrativa máxima na

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Na ocasião do flagrante 2874/2016, Luis Carlos Silva de Castro Júnior foi preso pela Brigada Militar pelo crime de receptação. Encaminhado à DPPA, foi recebido inicialmente pelo acusado que se apresentou ilegalmente como policial civil daquela repartição. passou a exigir a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de Luis Carlos e de seus familiares, a fim de ser solto, sobre o pretexto de fiança.

O denunciado embora particular, estranho aos quadros da polícia, sequer advogado, porém tendo livre acesso à repartição policial facilitado pelos Policiais Civis e acusados e concorreu para o crime ao impor os valores a pretexto de fiança diretamente com o preso no interior da cela, exigindo-lhe o pagamento de cinco mil reais. Da mesma maneira, exigia dos familiares do preso a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que este fosse liberado, diálogos travados no interior da repartição e adjacências da DPPA. praticou o crime também na medida em que, por ordem de e com anuência de exigia, como condição de liberdade do preso, o valor mencionado.

exigiu do preso e familiares a quantia indevida quando atendida a ocorrência. Para cometer o crime, também, chamou para que seguisse pressionando preso e familiar no pagamento de valor.

A acusada por sua vez, chamada pelos acusados e e com a anuência do Delegado ora acusado, apresentando-se como advogada, também passou a exigir a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do preso e familiares. Para tanto, ingressava na cela do segregado e tratava com familiares no interior da repartição, na maioria das vezes acompanhada de e

concorreu para o crime, porquanto consentiu com as exigências indevidas pelos demais acusados, pois trabalhavam próximos, lado a lado com e se aproveitava da presença de fazendo parte da encenação de valor a maior supostamente de fiança, para depois se apropriarem do excedente. Praticou os delitos, ainda, ao conduzir e até o preso na cela e perante familiares, para que os pressionassem na cobrança do valor a título de fiança. Concorreu para o crime, também, omitindo-se em não fazer cessar as exigências indevidas pelos particulares coautores. Praticou o delito, outrossim, secretariando os demais, efetuando ligações, avisando a chegada de preso, coordenando a sucessão de exigências. Beneficiou- se, por fim, com o “esquema” ao r epartir o lucro da atividade criminosa.

O acusado dispunha do domínio do fato, porquanto inerente e exclusiva de sua função de Delegado de Polícia arbitrar e fixar fiança. O acusado concorreu para o crime, na medida em que determinou a cobrança de valor a maior de fiança para posteriormente dividir com os demais o restante não inserido formalmente no termo do APF. Praticou o crime, ainda, ao exigir, por interpostas pessoas, seja e os valores das fianças entre cinco e dois mil reais. Concorreu, também, permitindo

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que e tivessem livre acesso às dependências da Delegacia de Polícia, para que eles pressionassem o preso e familiares no pagamento do montante supostamente relativo à fiança.

A conduta de tornou-se relevante, ainda, por, sendo superior hierárquico12 dos demais e autoridade administrativa máxima na repartição no momento, não diligenciou, mesmo sabendo, em sanar as ilegalidades praticadas13. Além disso, ao se compulsar os autos do flagrante, verifica-se que o denunciado a fim de fugir do disposto no art. 322 do CPP14, autuou Luís Carlos apenas no delito do art. 180 do CP, quando cogente fazê-lo também pelo art. 311 do CP, já que apreendido bem com placas alteradas, dolosamente para permanecer com o poder de fiança. Por fim, sob o comando de os demais acusados mantiveram preso Luis Carlos até que ultimado o pagamento.

Horas depois, mostrando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por demais elevado às condições do preso, os denunciados passaram então a exigir o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no que foi aceito. Sendo assim, Willian Oliveira Kalicki arrecadou dinheiro com familiares e saldou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diretamente ao acusado num envelope, entregando-lhe o montante. O familiar, ainda, ficou devendo mais mil reais à acusada como condição da manutenção da liberdade de Luís, valor por ela exigido e a ser pago no dia 25 de junho. Os denunciados, no entanto, apesar de haverem exigido esse valor como condição da liberdade de Luis Carlos, alegando tratar-se de fiança, fizeram constar no termo respectivo o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais, fl. 291), dividindo o restante entre si.

Para cometer os crimes, os acusados e aproveitaram- se da condição de Policiais Civis dos acusados e

Os denunciados concorreram para a usurpação da função pública praticada por porquanto sabiam por longo tempo que ele comparecia periodicamente na DPPA, desempenhando funções de policial civil, ordenando diligências, prestando segurança aos demais denunciados no interior da repartição, tratando de valores, agendando encontros, procedendo a cobranças. Os denunciados Policiais Civis aproveitaram-se dessas condutas para atividades ilícitas de concussão15, porquanto exigia para si e para eles as quantias indevidas quando se passava por servidor. Os denunciados, Policiais Civis, ainda, omitiram-se em sanar a ilegalidade, embora tivessem ciência de sua ocorrência.

Valdeci e também concorreram para a usurpação ao se beneficiarem da conduta de que lhes conferia segurança na repartição, nas ações de rua, em cobrança de particulares e agendamentos de encontros para cobrança de dívidas, quando também ele se fazia passar por policial.

Os delitos do 4º e 5º fatos vem comprovados pela simples comparação dos depoimentos de WILLIAM OLIVIERA KALICKI (fl. 310) e LUIS CARLOS SILVA DE CASTRO JÚNIOR (fl. 313) com o termo de fiança da fl. 291. Conforme depoimentos, a quantia inicial exigida foi

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Interlocutor: E foi andando até lá. Ezequiel: Tá... Então tá... Então faz essa parte da... Faz essa parte da ocorrência aí. Se conseguí foto do trator em alguma situação também nos manda aí.... Tá? Interlocutor: Mando as foto do trator pra ti... Mando as foto... Ezequiel: Isso. Alguma característica, alguma marca, alguma coisa que nós vamo fazê uma correria... Tá? Interlocutor: Ta bom. Ezequiel: Ta, valeu. Depois falamos aí... Tchau... Interlocutor: (O quê tu) precisa pra gasolina que tu falô... Ezequiel: É isso, se tu puder nos apoiá com alguma coisa aí, pra gente não fazê essas correria (qualquer coisa) nos ajuda. Interlocutor: Tá, (...) como é que faz daí? Ezequiel: Não... Pode fazê contato com o “Chuvisco“ ou comigo aí... Sei lá. Quando... Onde é... Tu vai vim... Tu vem pra Alvorada? Alguma coisa por esses dias? Tu... Interlocutor: Não, eu posso ir em Alvorada. Eu posso levar aí. Ezequiel: Tá, então tá. Eu vou te mandá um telefone por whatsapp aí tu conversa... Tu vai conversá com um amigo meu aí, pode combiná com ele daí... Tá? Que vão sai ó... Vai sê eu, ele, um outro “polícia” e um outro amigo nosso aí... Nós vamo fazê correria... Mas aí nós te mandamos os dados daí... Tá? Interlocutor: Tá tranquilo então. Ezequiel: Eu te mando o telefone dele, tu entra em contado aí, tá? Interlocutor: Falô, irmão... Falô. Ezequiel: Abraço querido... Tchau ,tchau. Interlocutor: Falô... Abraço... Tchau.

Os denunciados Valdeci22 e concorreram para o delito ao se dispor em acompanhar na diligência, sabendo da exigência indevida em razão do cargo de Policial Civil do acusado, até porque em local fora da competência de Praticaram o crime, outrossim, em razão de sua aliança anterior no cometimento de delitos dessa natureza, empregando apoio moral a por suas presenças e retaguarda. VALDECI concorreu para o crime, por fim, ao intermediar os contatos entre Ezequiel e o proprietário do trator.

O delito comprova-se pelas ligações telefônicas referidas, assim como pelas inúmeras conversas entabuladas para recebimento de valores e pesquisa de veículos em sistema exclusivo da segurança pública (relatório das fls. 234 a 240, 268 a 273 e 317 a 320).

6º FATO: Violação de Sigilo Profissional, art. 325, § 1º, inciso I, do CP.

Entre os dias 24 de maio de 2016, a partir das 13h18min, e 26 do mesmo mês e ano, na Cidade de Alvorada, RS, os acusados EZEQUIEL, e VALDECI permitiram e facilitaram, de qualquer forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistema de informação e banco de dados da Administração Pública.

Na ocasião, o acusado consultando o sistema Consultas Integradas, a si acessível por sua condição de Policial Civil, forneceu indevidamente informações sobre os antecedentes a Bráulio23. O diálogo foi entabulado nos seguintes termos (relatório da fl. 268, v. e

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degravação da fl. 317 CD guardião incluso, fl. 346):

Diálogo em 24/05/2016, às 13h18min28s.

Ezequiel: Alô? Bráulio: Alô, Ezequiel? Ezequiel: É ele. Bráulio: Opa, eu sô amigo do “Véio” aí de Alvorada. Ezequiel: Ô, companhero. Fala amigo. Bráulio: Tudo bom? Ezequiel: Tranquilo. Bráulio: Tudo certo. O homi que te passô os dado aí, né? Ezequiel: Ah, passô, passô. Bráulio: Tá e... Fala alguma coisa assim ou não de... Ezequiel: Ah, tem umas coisa ruim aí. Bráulio: É? Ezequiel: Uhum. Bráulio: No meu nome também? Ezequiel: (Tem) umas coisa ruim. Bráulio: Envolve o meu ou não? Ezequiel: Ah, eu tenho que vê... Não sei. Bráulio: Ah... (...) passei um whats ali, mas o senhor não me respondeu ali, né? Ezequiel: Tu mando pelo whats? Bráulio: Ahã. Ezequiel: Não abri o whats aqui, mas é só abri... Bráulio: Tá, eu vô mandá o meu pra vê se tem alguma coisa junto. Ezequiel: É... Eu não tenho como vê agora só mais tarde no sistema, entendeu? Bráulio: Tá... Sei... Uhum... Tá. Ezequiel: Isso aí o quê que é? Isso aí é Torres? Bráulio: Isso. Ezequiel: É tem uma de Torres de 2014... Bráulio: (...) queria uma de ontem. Ezequiel: Ontem? Bráulio: É... Só de onti que eu queria sabê. Ezequiel: Ah... Tá, tá. Bráulio: As antiga tudo bem. As antiga eu já sei. Queria só de ontem... é... (...) Ezequiel: Sim. Bráulio: (Tá?) Ezequiel: Tem de ontem, mas não aparece (...) por isso eu tenho que olhá os histórico pra vê, o “Véio” não foi claro, ele não... Valdeci: Eu sei... É que é complicado... Ezequiel: Mas tem uma de ontem... Mais posso vê isso mais tarde aí... Me manda os dados aí... Valdeci: Tá, eu vô... Ezequiel: Manda pelo whats... Bráulio: (...) pra vê se tem alguma coisa... Ezequiel: Tá, valeu... Bráulio: Falô...

As referências ao acesso ilegal perduram nas chamadas do dia 26.05.2016, 13h05min40s (relatório da fl. 270 e CD incluso). O acusado VALDECI (de alcunha Véio, referido na gravação) concorreu para o crime na medida em que intermediou os telefones entre

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das concussões.

Valdeci João de Oliveira agia na rua para os demais. Conferia veículos subtraídos no sistema, por meio de Ezequiel, a fim de adulterá-los posteriormente. Ligava com frequência para Ezequiel, pedindo- lhe informações constantes no sistema privativo da segurança pública sobre pessoas, a fim de extorqui-las. Por meio de ainda, obtinha informações de veículos, para conferir possibilidade de recuperação, liberação ou adulteração. Concorria também intermediando contatos entre e pessoas interessadas em descobrir antecedentes criminais. Fazia a segurança da organização quando da lavratura de flagrantes, por vezes agindo na rua perante familiares de presos, exigindo-lhes dinheiro a pretexto de fiança, para retardar ou omitir ato policial, muitos dos atos para benefício político de Ezequiel.

conhecido por “ ex -policial militar, expulso da corporação, transitava livremente na DPPA. No interior da repartição, com a anuência de Ezequiel e tratava de valores, no interior das celas, com presos referentes à liberdade, ora sob a roupagem de fiança, ora diretamente como concussão. Fazia-se acompanhar da Advogada Batista, da qual aproveitava a capacidade de postular em juízo e nas repartições, com intenção de ter maior trânsito com os presos e familiares. Apurava informações sobre veículos possíveis de recuperação mediante pagamento da vítima de subtração, examinando e separando aqueles de fácil adulteração e reinício de rodagem. e agiam sob coordenação de Ezequiel, e Delegado Moraes. ainda, fornecia segurança à organização, participando diretamente das diligências na Delegacia de Pronto Atendimento, muitas vezes identificando-se ilegalmente como policial frente aos particulares para facilitar a obtenção da vantagem ilícita.

Richter, Policial Civil, era integrante da equipe de e Delegado Moraes. Compunham a equipe “D”. Atendia as ocorrências e, vislumbrando possibilidade de ganho econômico, repassava o caso para Ezequiel, o qual dava sequencia às negociatas. Muitas vezes, conforme fatos antes descritos, em companhia de e na ausência de Ezequiel, praticava as concussões. Concorreu para os delitos sendo conivente com as cobranças indevidas de Ezequiel e Moraes, recebendo parte da quantia auferida. Praticou o crime, também, ao secretariar todos os demais, fornecendo-lhes informações restritas da segurança pública, separando presos, facilitando o acesso de e Valdeci indevidamente na repartição policial. Dava cobertura a seus colegas da polícia civil, justificando-lhes eventuais ausências, embora estas imprescindíveis ao ato policial. Concorreu para o crime, também, participando das encenações frente a familiares e presos, passando- se por Delegada, conferindo a e por sua condição de policial na repartição, tranquilidade para que eles exigissem dos presos e familiares as quantias indevidas. ao final, era essencial ao grupo ao emprestar sua senha a Ezequiel para pesquisas com desvio de finalidade do trabalho da Polícia no sistema.

Batista desvirtuava sua profissão de Advogada24.

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Comumente era acionada por e na DPPA, para intermediar o recebimento de valores indevidos. Com a anuência de Ezequiel, e Delegado aliciava clientes na DPPA. Cobrava-lhe valores para soltura, montantes no entanto destinados à concussão ou sobre o pretexto de fiança, a qual, ao final, revertiam diretamente para os servidores públicos, bem como para Valdeci, e para si. Fazia-se acompanhar de que lhe conferia segurança para os acertos no interior da repartição. Recebia valores e, posteriormente, os repassava aos demais integrantes da organização. Exigia dos presos valores como condição da liberdade.

Delegado Moraes praticava os delitos na medida em que, como autoridade policial, estipulava as fianças, no entanto toda ou parte dela era desviada para os servidores da equipe de plantão, advogada e particulares do grupo. Sem sua presença os delitos não seriam possíveis, pois dispunha do domínio da atividade criminosa, constituindo-se em um dos seus comandantes. Sua função consistia em permanecer oculto nas iniciais exigências, outorgando aos demais da organização as tratativas de valores com presos e familiares, para ao final chancelar o procedimento policial, conferindo aparência de legalidade. Deliberadamente, omitia-se nas imposições iniciais de valores, no entanto, depois de conversas com os agentes de sua equipe, ao final assinava os documentos públicos. Permitia o acesso de particulares, como e Valdeci, estranhos aos quadros da polícia, na repartição policial e no interior das celas, para que impusessem valores a presos. Consentia com as tratativas de valores entre e presos para depois se beneficiar dos montantes. Coordenava as ações dos demais, deliberando as abordagens, conversas e sobretudo estipulando valores supostamente de fiança. Sua conduta tornou-se relevante, ainda, por, sendo superior hierárquico dos demais e autoridade administrativa máxima na repartição no momento dos crimes, não diligenciou, mesmo sabendo, em sanar as ilegalidades praticadas.

O liame entre os envolvidos está demonstrado nos depoimentos colhidos em vídeo25 prestados por envolvidos em flagrantes naquela repartição, como ainda daqueles colhidos com Policiais Militares que comumente lá compareciam, assim também de testemunhas27 e servidores ligados ao funcionamento da DPPA28.

A materialidade vem comprovada nas buscas cumpridas, pela qual se apreendeu os celulares dos envolvidos29 e documentos de veículos30. A prática criminosa extraiu-se do conteúdo das conversas contidas nos celulares dos acusados, demonstrando o liame entre si e a predisposição para o cometimento dos delitos31.

O funcionamento da organização criminosa, ainda, verifica-se por inúmeros flagrantes revistos, dentre os quais se destaca o de número 320/2016 (fls. 71 a 137)32, segundo o qual, novamente pela simples comparação do valor da fiança inserido (fl. 93) nos autos com os depoimentos dos envolvidos (fls. 138/140), percebe-se a diferença de quantias.

A habitualidade criminosa, divisão de tarefas para obtenção de vantagem patrimonial, a sucessão e sincronia de exigências ocorriam independentemente da ausência momentânea de um dos acusados,

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04/06/2016 às 12h48min07s

Alô? Oi. Oi. Tá na DP ou tu foi almoçá? Tô na Delegacia, o Ezequiel foi almoçá primero. Ah, é que eu liguei pra ele e não atendeu... (...) Como é que tá aí? Tá tranquilo. To aqui fazendo tricô, olhando pro horizonte... (...) Tá... Tem mais alguém aí ou só tá tu aí hoje... E os dois segurança da (DPPA)? (...) Tá certo. Tchau, tchau.

04/06/2016 às 15h01min22s

Ezequiel: E aí, negão? E aí, jogador? Ezequiel: Como é que tu tá? Qual é a situação aí? Ezequiel: Não... Tem nada aqui... Acidente com dano de trânsito, to registrando aqui. (...) Mas aí tu fica ligado, porque esse pessoalzinho eu não confio não... Esse pessoalzinho de volante aí se te perguntarem alguma coisa tu fala: “Não... o delegado teve de manhã aí”... Ezequiel: Não... Não... Sem assunto... Sem assunto... É que eu não confio nesse pessoalzinho aí. Daqui a poço alguém manda perguntá aí alguma coisa, entendeu? (...)

04/06/2016 às 18h39min46s

Alô? Oi... Diga delegado. Como é que tá aí? Tá calmo... Tem nada... (...) Tá tudo tranquilo. Tá calmo. Tem ninguém aqui, to eu tomando chimarrão aqui com o “ ah... Esse frio tá demais... (...) (risos) O do “ ele disse que tá no morno ainda... (risos) E fiquei... E fiquei... E ainda fiquei tentando aumentá mais pra vê se ia até o 70. (...) Pede pro... pergunta pro “ se ele já separo minha

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caixa com álcool. Ah, só um poquinho... Durante a ligação pergunta à ” “O delegad o quer saber se tu já separou a caxa de álcool dele” – Ele disse que tem que pegá mais lá, então. Ele não tem. Manda ele pegá... Tô usando duas, três por dia. Ba... Tá usando dois, três litro por dia... (risos) Tá ele vai pegá lá. Tá, bom, qualquer coisa me liga. Tá, pó dexá... Tchau, tchau...

04/06/2016 às 22h36min06s:

Ezequiel: (...) delegado... E aí? Ezequiel: E aí... Morto casa... Morta casa... Como é que tá aí? Ezequiel: A casa tá tranquila. Saí agora dali, faz uns cinco minutos. To aqui no Cocão, aqui. Mas tá tranquilo, não tem nada lá. quem que tá? Só a Ezequiel: Só a Tá mortinho, mortinho... Nem um flagrantinho prá eu aquecê a mão? Ezequiel: Nada, nada... (Do jeito) que eu falei com os colega ali, eles não tão muito afim de... De ih pra rua mesmo... (...)

04/06/2016 às 22h39min03s:

Oi... Diga delegado. Não... Só pra sabê como tá aí, porque o Ezequiel saiu, né? Tá calmo. Saiu, arrecém saiu daqui. Hã? Arrecém saiu daqui. Ele falô que ia demorá? Oi? Não vai demorá. Ele disse que uma meia hora tá de volta. Ah tá. E tá tudo calmo aí? Tá... Nem um flagrantezinho pra esquentá as mãos? Não, ainda bem... Tá bom assim. Tô esquentando as mão tomando chá. Ta bem melhor. (risos)

Dia 07.06.2016, às 15h43min31s:

Valdeci diz que ele va para a delegacia que o cara esta esperando ele. Interlocutor: Tá vou sair daqui agora. Tava esperando ele me ligar. Valdeci: O cara tá vá te ligar e tu não atende. Interlocutor: Mas dá onde? Ninguém liga pra mim. Eu tô na volta do telefone esperando, não dá pra esperar. Tá vou pra lá agora. Valdeci: Eu tô aqui em Guaíba. Interlocutor: Dá dez minutos tô ali. Dez minutos tô na delegacia.

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Chamada dia 08.06.2016, 19h01min13s Alo Cristiano: O é o Cristiano Oi Cristiano: O meu, segura o cara aí que segura essa mão aí que eu já to chegando. Vai demorar um pouquinho aí, vou direto pra aí Tá vem direto pra aqui então pra delegacia aqui então. Cristiano: Ta na delegacia, Feito Cristiano: ta de plantão hoje? Arrâ. Ta bom então Cristiano:Te levo os cheques aí te levo o dinheiro aí feito

Chamada dia 09.06.2016, 01h00min16s

Ezequiel: Alô Delegado Oi Ezequiel Opa e aí ta tranquilo, a ta aqui, viu. Delegado Não não eu já saí de Viamão agora fiquei la esperando o cara acabar o flagrante Ezequiel Ah não Ta ta tranquilo. Vai vir agora aí? Delegado Vou assinei os flagrantes agora... Ezequiel Não precisa não precisa vir agora aqui Delegado Oi?! Ezequiel O Senhor não precisa vir agora aqui. Delegado ta, ela vai aí de manha? Ezequiel não ela tá aqui! Delegado Não eu to falando pra assinar documento, o bag(ulho), a papelada aí. Ezequiel Sim mas ela já ta fazendo isso, Delegado. Já ta fazendo isso. A ta entendi peraí perai peraí (ligação começa a falhar em relação a Ezequiel não não mas aí não, aí não fecha. Ezequiel O senhor diz o que o moço vai trazer aqui? Ezequiel Alô! (ligação falha)

Diálogo dia 09.06.2016, 02h27min03s Interlocutor: Alo Ta bem frio hein interlocutor: BA To num canto aqui numa obra aqui É Interlocutor: arrã Ta foda aqui Coisa de louco (..) Ininteligível Interlocutor: Quando chegar vou descer vou trabalhar Interlocutor: Ta aí ainda? Arrâ Agora a brigada trouxe mais um flagrante aqui. Ba vamo ver o que vai render. Se não render muito daqui a pouco já vo me embora. interlocutor: Ta louco

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interlocutor:: Gelado Ta frio tipo bicho Mais então ta, meu ta nos falamos feito então tá feito Bom serviço tchau.

Os denunciados praticaram os crimes com abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo e profissão33.

Todos o denunciados cometeram os crimes, também, quando os flagrados estavam sob sua imediata proteção.

A denunciada praticou os crimes com violação de dever inerente à profissão34.

VALDECI e cometeram os crimes mediante promessa de recompensa. (…)”

Cumpre registrar que, antes do oferecimento da

denúncia, o Ministério Público representou pela decretação de

prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas (fls.

A representação foi acolhida, sendo decretada a

prisão preventiva de todos os acusados, assim como aplicadas

medidas cautelares outras (fls. 693/756).

Recebida a denúncia em 04 de julho de 2016,

vide fls. 1.240/1.252v.

Os réus Ezequiel, e

Valdeci tiveram suas prisões levadas a efeito e foram citados

pessoalmente (fls. 1.268, 2.314, 2.315v., 2.390 e 2.500).