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Guias e Dicas
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Segurança do trabalho, Trabalhos de Economia Agroindustrial

Segurança do Trabalho

Tipologia: Trabalhos

2010

Compartilhado em 03/04/2010

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jose_eder_pereira 🇧🇷

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EDUCAMUNDO.COM.BR
SEGURANÇA DO TRABALHO
Aluno: JOSE EDER PEREIRA DA SILVA
Engenheiro de Segurança do Trabalho
SUMARIO:
1- Introdução.................................................................................................................
2- Definições de Segurança do Trabalho, Saúde e Higiene do Trabalho.....................
3- Acidente do Trabalho...............................................................................................
4- Conseqüências do Acidente do Trabalho.................................................................
5- Estudo das causas dos acidentes de trabalho: condição insegura
ato inseguro, fatores pessoais...................................................................................
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EDUCAMUNDO.COM.BR

SEGURANÇA DO TRABALHO

Aluno: JOSE EDER PEREIRA DA SILVA

Engenheiro de Segurança do Trabalho

SUMARIO:

1- Introdução.................................................................................................................

2- Definições de Segurança do Trabalho, Saúde e Higiene do Trabalho.....................

3- (^) Acidente do Trabalho...............................................................................................

4- Conseqüências do Acidente do Trabalho.................................................................

5- Estudo das causas dos acidentes de trabalho: condição insegura

ato inseguro, fatores pessoais...................................................................................

1- INTRODUÇÃO

Certa vez li uma estória que falava da pessoa que desejava ser o maior lutador de artes marciais do mundo e para tanto dirigiu-se a um grande mestre no assunto e perguntou ao mesmo: - Mestre, quero ser o maior lutador do mundo. Treinando 8 horas por dia, quantos levarei para chegar ao meu objetivo. E o mestre respondeu - 20 anos! Preocupado com o tempo, refez a pergunta dizendo: - Mestre, então treinarei 16 horas por dia, quanto tempo levarei? Respondeu então o mestre: - 30 anos meu filho! Assustado e com o desejo de abreviar seu aprendizado, disse então que treinaria 24 horas e indagou ao mestre quanto tempo levaria. Serenamente o mestre respondeu que levaria 40 anos. Sem entender bem, perguntou então ao mestre o porque de quanto mais ele aumentava o tempo de dedicação aumentava o tempo para aprender a arte marcial. Com toda tranqüilidade, o Mestre respondeu: - Quando temos os olhos voltados apenas para onde queremos ir, esquecemos de olhar o caminho onde pisamos e assim, demora mais tempo. Com esta estória desejo dizer que talvez aquilo que pensamos ser bom para a prevenção de acidentes, talvez não seja apenas mais do que o nosso entendimento ou não tenha lugar neste momento da história. Se o que fizemos nos últimos anos foi o suficiente para melhorarmos em muito a condição da segurança ocupacional com certeza não foi o bastante para criar de fato a prevenção de acidentes. Parece-me importante entendermos que se não deixarmos de lado o modelo da prevenção emergencial - importante e essencial em determinada fase tanto

Riscos profissionais:

  • de operação (segurança do trabalho previne e controla-os )
  • de ambiente (higiene do trabalho previne e controla-os).

Agentes Ambientais

  • Agentes físicos: ruído, vibrações mecânicas, temperaturas extremas, pressões anormais, radiações ionizantes.
  • Agentes químicos :substâncias tóxicas absorvidas via respiratória, cutânea e digestiva.: aerodispersóides, gases, vapores.
  • Agentes biológicos: microorganismos patogênicos – vírus, bactérias, parasitas, fungos, bacilos.
  • Agentes ergonômicos: monotonia, posição e ritmo de trabalho, movimentos repetitivos, esforço intenso, fadiga visual, mobiliário e posto de trabalho, fatores de conforto(temperatura , umidade, ruído, iluminação, contaminantes atmosféricos),

Reconhecimento Dos Agentes Ambientais Levantamento preliminar qualitativo dos riscos profissionais, baseados em:

  • (^) Diferentes formas dos agentes ambientais e dos riscos específicos de cada atividade profissional;
  • Características intrínsecas e propriedades tóxicas dos materiais usados;
  • Conhecimento dos processos e operações industriais desde o recebimento da matéria prima até os produtos finais desejados e indesejados.

Avaliação Dos Agentes Ambientais Avaliação quantitativa dos agentes ambientais por métodos normatizados.

Controle Dos Agentes Ambientais Medidas de controle:

  • relativas ao meio ambiente de trabalho: no projeto; substituição do agente; modificação do processo; ventilação (geral diluidora, local exaustora), enclausuramento, ordem e limpeza, manutenção adequada.
  • ou relativas ao trabalhador: EPI; treinamento e conscientização; exames médicos pré- admissionais e periódicos; limitação do tempo de exposição.

3- ACIDENTE DO TRABALHO

Conceito Legal

Art. 19 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art.11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 20 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio-quotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;

IV - como trabalhador autônomo:

a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio.

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regimento Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura.

Conceito Prevencionista

Acidente do Trabalho: ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulta ou possa resultar lesão pessoal. (NBR 14280:2001)

Conceito Prevencionista: é toda a ocorrência estranha ao andamento do trabalho e não programada, da qual pode resultar danos físicos, funcionais ou morte ao trabalhador e danos materiais e econômicos à empresa. (Prática da Prevenção de Acidentes – Álvaro Zocchio)

4- CONSEQÜÊNCIAS DO ACIDENTE DE TRABALHO

PARA A FAMÍLIA

  • (^) Perda de ente querido (caso de morte) - filhos órfãos de pai ou mãe – sofrimento – dor – trauma psicológico e financeiro
  • Ônus de ter que cuidar de um inválido até o final de seus dias de vida
  • Diminuição da renda familiar: remuneração inferior (por exercer função menos qualificada ou perda de gratificações) ou despesas superiores (necessidade de tratamento permanente com medicamentos caros ou dieta especial mais cara)
  • Perda do trabalho (as empresas sérias e políticas de segurança voltadas para a prevenção não querem trabalhadores que se acidentam)

PARA A EMPRESA

  • Abalo na imagem da empresa com reflexos na cotação das ações da mesma
  • Passivo trabalhista (ações cíveis indenizatórias altas)
  • Diminuição do clima organizacional interno (diminuição do “moral”)
  • Diminuição do lucro devido às despesas (custos diretos e indiretos) com o acidente
  • Aumento da fiscalização sobre a empresa
  • Perda de produção, produtividade e qualidade nos produtos
  • Perda da capacidade produtiva do trabalhador devido a incapacidade parcial permanente: perda de dedo, perda de olho, de um membro ou mesmo de seu movimento

PARA A NAÇÃO

  • Custo social desnecessário aos contribuintes: custo de tratamento médico hospitalar, imediato ou permanente,
  • Falta de recursos públicos para necessidades mais nobres, tais como: educação, saneamento básico, campanhas de prevenção à saúde da população, etc.
  • Geração de contingente de inválidos sem capacidade laboral
  • Diminuição da capacidade de competitividade do país por perda de trabalhadores treinados e capacitados

Inundação Picada de cobra Envenenamento

Inundação Contato com condutor elétrico Choque elétrico

B. CAUSAS DOS ACIDENTES

I- Condição Ambiente de Insegurança (condição ambiente): condição do meio que causou o acidente ou contribuiu para sua ocorrência. (NBR 14280:2001).

Condições Inseguras apresentam-se como deficiências técnicas na: )a Construção e instalações: em que se localiza a empresa: áreas insuficientes, pisos fracos e irregulares, excesso de ruído e trepidações, falta de ordem e de limpeza, instalações elétricas impróprias ou com defeitos, falta de sinalização, piso escorregadio, buracos, saliências, plataforma sem corrimão, sem rodapé(falha de projeto) iluminação inadequada(falta e excesso), ventilação inadequada, etc;

)b Maquinaria: localização imprópria das máquinas, falta de proteção em partes móveis polias, engrenagens e pontos de agarramento, máquinas apresentado defeitos, falta de dispositivos de segurança, etc;

)c Proteção do trabalhador: proteção insuficiente ou totalmente ausente, roupas não apropriadas, calçados impróprios, equipamento de proteção com defeito.

)d Elaboração e redação de procedimentos e normas de trabalho.

)e Execução de ordens advindas de superior, mesmo que informalmente.

Estas causas são apontadas como responsáveis pela maioria dos acidentes. No entanto, deve-se levar em conta que, às vezes, os acidentes são provocados por haver condições e atos inseguros ao mesmo tempo.

)e.-II Ato Inseguro: ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência de acidente. (NBR 14280:2001). Eles podem ser:

Conscientes - as pessoas sabem que estão se expondo ao perigo;

Inconscientes - as pessoas desconhecem o perigo a que se expõem;

Circunstancial – as pessoas podem conhecer ou desconhecer o perigo, mas algo mais forte as leva a prática da ação insegura. Exemplos: tentativa de salvar alguém em situação perigosa, tentativa de evitar algum prejuízo à empresa; ou mesmo fazer algo errado por pressão da chefia.

Quanto à ação perigosa das pessoas, nada muda nos três exemplos; o que diferencia um dos outros é o estado de consciência das pessoas ou o motivo que as levou a praticar o ato inseguro. Convém não confundir, no caso, ato com atitude. Atitude é a decisão mental de praticar a ação física que aproxima as pessoas do perigo.

Alguns atos inseguros destacam-se entre os catalogados como mais freqüentes, embora a maior evidência de um ou de outro varie de empresa para empresa. Os mais conhecidos são:

  • Ficar junto ou sob cargas suspensas
  • Colocar parte do corpo em lugar perigoso
  • Usar máquinas sem habilitação ou autorização
  • Imprimir excesso de velocidade ou sobrecarga
  • (^) Lubrificar, ajustar e limpar máquinas em movimento
  • Improvisação ou mau emprego de ferramentas manuais
  • Uso de dispositivo de segurança inutilizados
  • Não usar proteções individuais
  • Uso de roupas inadequadas ou acessórios desnecessários
  • Manipulação insegura de produtos químicos
  • Transportar ou empilhar inseguramente
  • Fumar ou usar chamas em lugares indevidos
  • Tentativa de ganhar tempo
  • Brincadeiras e Exibicionismo

Na caracterização do ato inseguro deve-se levar em consideração o seguinte: a) o ato inseguro pode ser algo que a pessoa fez quando não deveria fazer ou deveria fazer de outra maneira, ou, ainda, algo que deixou de fazer quando deveria ter feito;

b) o ato inseguro tanto pode ser praticado pelo próprio acidentado como por terceiros;

c) a pessoa que o pratica pode fazê-lo consciente ou não de estar agindo inseguramente;

d) quando o risco já vinha existindo por certo tempo, anteriormente a ocorrência do acidente – sendo razoável esperar-se que durante esse tempo a administração o descobrisse e eliminasse – o ato que criou esse risco não deve ser considerado ato inseguro, pois o ato inseguro deve estar intimamente relacionado com a ocorrência do acidente, no que diz respeito ao tempo;

e) o ato inseguro não significa,necessariamente, desobediência às normas ou regras constantes de regulamentos formalmente adotados,mas também se caracteriza pela não observância de práticas de segurança tacitamente aceitas. Na sua caracterização cabe a seguinte pergunta: nas mesmas circunstâncias, teria agido do mesmo modo uma pessoa prudente e experiente?

f) a ação pessoal não deve ser classificada como ato inseguro pelo simples fato de envolver risco. Por exemplo: o trabalho com eletricidade ou com certas substâncias perigosas envolve riscos óbvios, mas, embora potencialmente perigoso, não deve ser considerado, em si, ato inseguro. Será, no entanto, considerado ato inseguro trabalhar com eletricidade ou com tais substâncias, sem a observância das necessárias precações;

g) só se deve classificar uma ação pessoal como ato inseguro quando tiver havido possibilidade de adotar processo razoável que apresenta menor risco. Por exemplo: se o trabalho de uma pessoal exigir a utilização de certa máquina perigosa, não provida de dispositivo de segurança, isso não deve ser considerado ato inseguro. Entretanto, será considerado ato inseguro a operação da máquina dotada de dispositivo de segurança, quando tiver sido esse dispositivo retirado ou neutralizado pelo operador;

h) os atos de supervisão, tais como decisões e ordens de chefe no exercício de suas funções, não devem ser classificados como atos inseguros. Assim, também, nenhuma ação realizada em obediência a instruções diretas de supervisor deve ser considerada ato inseguro.

)f Fator Pessoal de Insegurança: causa relativa ao comportamento humano, que pode levar a ocorrência de acidente ou a prática de ato inseguro. (NBR 14280:2001)

Alguns fatores que podem levar os trabalhadores a praticar atos inseguros:

CAUSAS ACIDENTE

NSEQUÊNCIAS

IMPESSOAL

DANO MATERIAL (ou não)

NÀO HÁ VÍTIMA

FONTE DA

LESÃO LESÃO

HOMEM FATOR

PESSOAL ATOS INSEGUROS

PESSOAL VÍTIMA (acidentado)

DANO MATERIAL

MEIO FATOR

OU AGENTE

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