Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Introdução à Segurança no Trabalho, Manuais, Projetos, Pesquisas de Segurança do Trabalho

Informações sobre a legislação e regulamentações relacionadas à segurança no trabalho no brasil. Ele aborda tópicos como o amparo legal das normas regulamentadoras, o regimento do técnico de segurança do trabalho perante o ministério do trabalho, o programa de controle médico e saúde ocupacional (pcmso) e o programa de prevenção de riscos ambientais (ppra). O documento detalha as responsabilidades e competências dos empregadores, trabalhadores e órgãos governamentais nessa área, visando a promoção da saúde e segurança dos trabalhadores. Essa é uma temática fundamental para diversas áreas acadêmicas, como engenharia, medicina do trabalho, administração, entre outras, sendo relevante tanto para estudantes universitários quanto para profissionais que atuam no mercado de trabalho.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2024

Compartilhado em 06/05/2024

1 / 128

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Introdução à Segurança
do Trabalho
Murilo Chibinski
Curitiba-PR
2011
PARANÁ
Educação a Distância
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37
pf38
pf39
pf3a
pf3b
pf3c
pf3d
pf3e
pf3f
pf40
pf41
pf42
pf43
pf44
pf45
pf46
pf47
pf48
pf49
pf4a
pf4b
pf4c
pf4d
pf4e
pf4f
pf50
pf51
pf52
pf53
pf54
pf55
pf56
pf57
pf58
pf59
pf5a
pf5b
pf5c
pf5d
pf5e
pf5f
pf60
pf61
pf62
pf63
pf64

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Introdução à Segurança no Trabalho e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Segurança do Trabalho, somente na Docsity!

Introdução à Segurança

do Trabalho

Murilo Chibinski

Curitiba-PR

PARANÁEducação a Distância

13 e-Tec Brasil

Palavra do professor - autor

Querido Aluno

Bem-vindo ao Curso Técnico de Segurança do trabalho!

Saiba que o mais gratificante da nossa profissão é que você e eu temos em mãos a oportunidade de proteger o bem mais precioso que existe: o ser humano. Diferente das demais profissões, o profissional de segurança do trabalho tem como objetivo melhorar a vida das pessoas no ambiente onde estão. Afinal uma pessoa passa suas melhores horas e seus melhores anos trabalhando. Então, proporcionar a estes trabalhadores um ambiente de trabalho seguro, agradável e confortável é a nossa principal missão.

Em nossa disciplina - Introdução à Segurança do Trabalho - navegaremos nas interfaces da profissão, mostrando como um técnico de segurança pode proporcionar um ambiente agradável em meio à concorrência acirrada que existe no mercado de trabalho. É um desafio! Porém, temos em nossas mãos uma arma potente para combater qualquer obstáculo: o conhecimento. E é com essa arma que todas as portas serão abertas e os caminhos aplainados.

O trabalho de vocês envolve a dignidade e o conforto dos trabalhadores que estarão sob sua observação. Assumam a profissão com amor, respeito e responsabilidade.

Desejamos sucesso a todos!

Murilo Chibinski

Aula 1 - História

Aula 1 - História 15 e-Tec Brasil

O objetivo da aula de hoje é apresentar o contexto histórico da Saúde e Segurança do Trabalho, mostrar o início do estudo científico da Segurança do Trabalhador; e demonstrar a evolução dos conceitos prevencionistas.

1.1 Introdução O mundo encontra-se num processo de plena busca pela produção máxima e custo mínimo. Tal objetivo deve-se ao fato da procura do desenvolvimento por parte dos países emergentes, e pela busca do controle econômico mundial por parte dos países desenvolvidos. Evidentemente, que esse interesse geral está relacionado com o bem-estar do ser humano, pois o Estado tem como meta principal a sociedade. Para alcançar tais objetivos, os países terão que dispor de um fator imprescindível, a tecnologia.

Esse fator traz benefícios econômicos, desde que haja investimentos no binômio Homem – Máquina. Temos que considerar também que tal fator pode contribuir para um resultado contrário ao esperado pelo Estado, pois haverá uma influência direta no meio de trabalho do homem. Sendo assim, torna-se necessário algo que venha proteger o trabalho humano. Surge, então, o conceito de segurança no ambiente laboral ou segurança no trabalho.

Saiba mais Você sabia que as tarefas repetitivas levaram a um crescente número de acidentes. Aliado ao fato citado, não havia critério para o recrutamento de mão de obra, onde homens, mulheres e até mesmo crianças eram selecionadas sem qualquer exame inicial quanto à saúde e ao desenvolvimento físico ou qualquer outro fator humano. A procura por mão de obra era tão inescrupulosa que essas crianças eram compradas de pais miseráveis, chegando a ser aceito até uma criança débil mental para cada grupo de doze crianças sadias.

e-Tec Brasil 16 Introdução à Segurança no Trabalho

1.2 Como surgiu o conceito de segurança do trabalho O trabalho existe desde os primórdios da humanidade. Antes o homem era nômade e coletor. Depois surgiu o artesanato. Com a Revolução Industrial, surgiram as especialidades.

Em 1700, o italiano Bernardino Ramazzini publicou uma obra na qual descreve cinquenta profissões distintas, e relaciona as doenças que cada uma dessas profissões causa no trabalhador. Com isso, Ramazzini introduziu um conceito de relação das doenças com a ocupação exercida pela pessoa. Devido à importância da obra, Ramazzini ficou conhecido como o “Pai da Medicina do Trabalho”. Com a revolução industrial e suas jornadas de trabalho (de quatorze horas em média) e a busca de mão de obra barata, ou seja, de crianças, o Parlamento inglês pressionado aprovou em 1802, a “Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes” que estabeleceu o limite de 12 horas de jornada de trabalho por dia, proibiu o trabalho noturno e introduziu medidas de higiene nas fábricas.

A lei - antes instaurada - não teve seu devido cumprimento, o que obrigou o Parlamento Britânico a criar a “Lei das Fábricas” em 1833. Esta lei previu a inspeção nas fábricas, delimitou que a idade mínima para o trabalho seria de nove anos, proibiu o trabalho noturno aos menores de 18 anos, e limitou para 12 horas a jornada de trabalho sendo que esta não poderia passar de 69 horas semanais.

Figura 1.2 – Revolução Industrial Fonte: http://www.urbanidades.arq.br

A partir de então, a segurança no trabalho começou a ser alvo da comunidade científica, porém voltado à Medicina. Em 1931, Heirich começou a lançar o

e-Tec Brasil 18 Introdução à Segurança no Trabalho

Em junho de 1978, foram aprovadas as Normas Regulamentadoras no Brasil relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, e por terem efeito de lei obrigam as empresas ao seu efetivo cumprimento.

Figura 1.2 – Capa Nr`s Fonte: http://www.ricardomattos.com

A pirâmide abaixo desenvolvida pela Insurance Company of North America e publicada em 1969 foi embasada no estudo de Frank Bird Jr., que baseou sua teoria de “Controle de Danos” a partir de uma análise de 90.000 acidentes ocorridos em uma empresa metalúrgica nos Estados Unidos. Esta pirâmide representa a proporção de acidentes com lesões graves em relação aos incidentes ocorridos, porém reparem que não se sabe ainda a Antigamente as atividades proporção de um comportamento de risco para um incidente. de Médico do Trabalho e do Engenheiro do Trabalho eram desenvolvidas por uma pessoa intitulada como Higienista. E até hoje esta atividade existe. Procure saber mais sobre ela e quais os seus atributos.

Figura 1.3 - Pirâmide Fonte: Introdução à Engenharia de Segurança de Sistemas. DE CICCO, Francesco M.G.A.F & FANTAZZINI, Mario Luiz. 3. Edição São Paulo, FUNDACENTRO, 1988. Pág 09.

Aula 1 - História 19 e-Tec Brasil

Resumo Concluímos que o progresso da segurança no trabalho deu-se em paralelo ao progresso do bem social, e que a segurança do trabalhador não é apenas uma ciência ou exigência de órgãos públicos. Ela representa a evolução da humanidade em relação ao bem-estar social. Deste ponto em diante, vocês têm um papel diferenciado, são responsáveis pela evolução deste bem-estar que deverá ser promovido aos trabalhadores.

Aula 2 - Amparo legal das normas regulamentadoras

Aula 2 - Amparo Legal das Normas Regulamentadoras 21 e-Tec Brasil

O Objetivo da aula de hoje é mostrar o amparo legal das normas regulamentadoras e apresentar o assunto das aulas subsequentes.

É importante frisar que a questão legal na Segurança do Trabalho deve ser pesquisada e estudada por vocês uma vez que é um segmento da Segurança do Trabalho.

2.1 Orientação aos alunos

A partir deste momento vocês começam a ser Técnicos de Segurança, e o sucesso na carreira dependerá da curiosidade e do comprometimento de cada um de vocês. Portanto, as apostilas, os exercícios e os conceitos aqui passados são os toques iniciais. Cada um deve procurar as informações complementares da carreira. Sugestão: Comecem AGORA!!!

Saiba mais Qualquer norma, portaria e/ou decreto para ter efeito de Lei e não ser inconstitucional tem que ser embasado em uma Lei pertencente à Constituição e/ou aos códigos brasileiros, e não podem ser conflitantes aos conceitos das Leis Fundamentais. (Constituição, Lei Federal, e assim por diante).

2.2 Lei nº. 6514, de 22 de dezembro de 1977 Foi esta lei que possibilitou a instauração das Normas Regulamentadoras, alterando o descrito no Decreto-Lei 5452, de 01 de maio de 1943, passando então a vigorar a redação de 1977.

Este grande passo em prol dos direitos da saúde dos trabalhadores deve ser lido na íntegra por vocês - Técnicos de Segurança. Vale ressaltar que a luta pela saúde dos trabalhadores começou ainda na Idade Média, e vem sendo defendida até hoje. Cabe a vocês não deixar que todos estes séculos de luta e de conquista tenham sido em vão.

Na sequência, por considerar importante, destaco algumas partes da Lei

e-Tec Brasil 22 Introdução à Segurança no Trabalho

Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

Ressalte-se que a bíblia do técnico de segurança são as NR - Normas Regulamentadoras.

Para refletir

A verdade é que nos últimos vinte anos, ocorreram no Brasil mais de 25 milhões de acidentes de trabalho, com um milhão de seqüelas permanentes e 86 mil óbitos. A partir deste momento será também sua obrigação reduzir este crescimento de acidentes.

Atenção!!

O técnico de segurança deve estar sempre atento aos códigos de obras da cidade, às normas da vigilância sanitária local e nacional, às recomendações, normas ou leis que determinam que esta ou aquela atividade passe a ser responsável pela saúde dos trabalhadores envolvidos.

Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

(…)

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.

Então, cabe ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário a manutenção do descrito na Lei dando subsídios e parâmetros para que os mesmos sejam cumpridos.

e-Tec Brasil 24 Introdução à Segurança no Trabalho

Bom, o texto é claro! O empregado não deve apenas observar as regras de segurança do trabalho; ele é obrigado a usar os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela empresa. Caso não o faça é considerado ato faltoso e injustificado, passível de punição e de ações e medidas administrativas.

Da Seção II, do Capítulo V, da Lei 6514, que dispõe sobre a Inspeção prévia e do embargo ou interdição do estabelecimento onde são realizadas as atividades, destacamos os seguintes artigos:

Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, e que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.

Para refletir

Para toda e qualquer necessidade existe um profissional qualificado. Em relação a edificações e disposição de espaço e ou dimensionamento existem o Engenheiro Civil e o Arquiteto. Procure estes profissionais para auxiliá-lo na determinação das condições do estabelecimento. Somente eles saberão dizer se será necessário o apoio de um veterinário, engenheiro mecânico, engenheiro eletricista ou outro profissional. Não se aventure a definir condições exaustivas por exemplo, baseado apenas na Norma.

Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada - com a brevidade que a ocorrência exigir - as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

Aula 2 - Amparo Legal das Normas Regulamentadoras 25 e-Tec Brasil

É mais barato fazer correto e evitar uma interdição do que sofrer a sanção da Lei, parar a produção e ter que fazer as pressas para voltar à produção; pois, na necessidade, se paga mais caro e ainda arca-se com os dias parados.

Da Seção III, dos órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas empresas destacamos:

Art. 162

Parágrafo Único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:

a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;

b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;

Toda classificação que se faz das empresas refere-se aos parâmetros descritos acima. Dica: GRAVE O TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO E DOS ITENS A E B , POIS ESTÃO EMBASADOS NAS NRs.

Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

Parágrafo Único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.

Muitos trabalhadores fazem parte da CIPA. Ela é uma ferramenta importante para que o Técnico de Segurança instrua sempre os trabalhadores que fazem parte desta comissão, pois eles serão os seus olhos e a sua força dentro da empresa, companhia, indústria ou outra atividade onde quer que você esteja exercendo a profissão.

Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Aula 3 - Amparo legal das normas

regulamentamentadoras - parte II

Aula 3 - Amparo Legal das Normas Regulamentadoras - Parte II 27 e-Tec Brasil

O objetivo desta aula é concluir o amparo legal da Lei n° 6514 de 22 de dezembro de 1977.

No final da aula anterior, foram colocadas algumas questões para serem respondidas e também foi solicitado a leitura na íntegra da Lei nº 6514.

Tenho certeza de que aquele que leu, conseguiu responder facilmente as questões, não é mesmo?

Então, vamos lá!!!

O artigo 192 em sua descrição responde a primeira questão. Vamos ver o que diz o artigo em questão:

“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

E ainda o artigo 194 diz em sua redação que “o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

Como vocês viram foi fácil encontrar a resposta para as duas questões, não é mesmo? E para fechar o assunto, quero complementar o assunto apresentando o artigo 195:

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se- ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a

e-Tec Brasil 28 Introdução à Segurança no Trabalho

realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

Atenção!!

Como Técnicos de Segurança do Trabalho temos que conhecer quais são os órgãos reguladores e fiscais da nossa região e atender suas exigências. Caso não exista nenhum órgão fiscalizador em sua cidade, lembrem-se do artigo 159 que diz o seguinte: Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

Saiba mais Sempre que fizerem uma alteração e/ou propuserem uma forma de regulamentar uma determinada situação irregular, procurem validar a sua alteração ou o seu pedido solicitando uma carta de aprovação junto a Delegacia Regional do Trabalho e/ou Ministério do Trabalho. É para se resguardarem enquanto profissionais; e não ficarem expostos a interpretações da prática aplicada. Então a regra é: SEMPRE VALIDEM A PROPOSTA JUNTO AS AUTORIDADES FISCALIZADORAS. E quanto a terceira pergunta? Conseguiram respondê-la? Possivelmente tenham encontrado um pouco de dificuldade no início, mas identificaram que foi nos incisos do artigo 200, na Seção V, é que valida as necessidades da execução das Normas Regulamentadoras Devido a importância do artigo 200 para o profissional da área, segue na íntegra para análise:

Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições