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Tipologia: Notas de estudo
1 / 88
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1- TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1.1- ATOS DO PRESIDENTE
a
no uso dasatribuições quelheconferem oart.53,inciso XV, da
LeiEstadual n.º12.342, de 28 dejulho de1994, o art. 5º,II,daLei Estadual
To nº 12.483, de 03 deagosto de 1995 eem conformidade com oProcesso
Administrativo n.º10063/2002-TJ » RESOLVE exonerar, apedido, aBela.
matrícula
n.º 002101.1/0, do cargo em comissão, deDireção eAssessoramento de
Diretorde Secretariada 23ºVara Cível daComatca deFortaleza, Símbolo
DNS-3, apartir de 1ºde abril de2002. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
emFortaleza, aos 17 deabrilde
Des. Francisco Haroldo Rodrigues deAlbuguerque
1.2 - DESPACHOS DO PRESIDENTE
Agravante : ESTADO DO CEARA
Procurador
Agravado: DAMIAO SILVA
INTIMAÇÃO
Defiro a formação do agravo de instrumento.
juntar cópias de peças que entender convenientes.
Fortaleza, 12 de março de 2002.
Presidente do TJ/CE
INTIMAÇÃO
Porordem doExmo. Sr. Des.Presidente doTribunal deJustiça do
Estado do Ceará, intime-se a parte agravante, CARLOS EUGÊNIO
para, noprazo de 05 (cinco) dias,complementar
preparo doagravo interposto, deacordocom oparágrafo 2º doart. 511 do
Fortaleza, 12 de março de 2002.
Diretora do Depto. Judiciário Cível
Agravante : TELEMAR NORTE LESTE S/A
Rep. Jurídico : 2534-RJ EURICO DE JESUS TELES NETO
Rep. Jurídico : 4169-BA AQUINOEL NEVES BORGES FILHO
Rep. Jurídico : 6921-BA ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRAO
Rep. Jurídico : 621-PE ADRIANO MARCELO BAPTISTA
Rep. Jurídico : 995359-RJ MARCOS ANTONIO DA COSTA BAPTISTA
Rep. Jurídico : 1988-RJ MONICA MARIA LANAT SILVEIRA
Rep. Jurídico : 31389-MG ACHILES CESAR SILVA NAVES
Rep. Jurídico : 2607-ES MARIA DAS GRACAS SOBREIRA DA SILVA
Rep. Jurídico : 6764-CE MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 9801-CE MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS
Rep. Jurídico : 11231-CE CARLOS ANTONIO BARBOSA CAMINHA
Rep. Jurídico : 13197-PE ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO
Rep. Jurídico : 14180-CE ADRIANA ALVES DE MACEDO
Agravado : IVAN MONTE CLAUDINO
Rep. Jurídico : 11091-CE ALUIZIO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR
Rep. Jurídico : 11270-CE IANA LIDIA ROCHA TORRES
Relator : DES. FRANCISCO HAROLDO R. DE ALBUQUERQUE
Por ordem do Exmo. Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, intime-se a parte agravante, TELEMAR NORTE LESTE
para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo do agravo
interposto, de acordo com o parágrafo 2º do art. 511 do CPC.
Fortaleza, 12 de março de
Diretora do Depto. Judiciário Cível
INTIMAÇÃO
Defiro a formação do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para responder ao agravo e, queréndo,
juntar cópias de peças que entender convenientes.
Fortaleza, 08 de março de 2002.
NEH
viário
DA JUSTIÇA
Nº
076
FORTALEZA,
25 DE
ABRIL DE
2002-
CADERNO
1
Des.
Júlio Carlos
deM. Bezerra
gui
querg; Des.
JoséMaria
de Melo
Des. Carlos
Facundo-Presidente
Des.
Júlio Carlos
deMiranda
Bezerra
Des. Carlos
Facundo
Des.José
Mauri Moura
Rocha
Des. Ernani
Barreira
Porto
Des.Francisco
Hugo Alencar
Furtado
TRIBUNAL
PLENO
Des.
JoséEvandro
Nogueira Lima
Des.José
Ari Cisne
Des.
Edmilson da CruzNeves
Des.
Raimundo Hélio de
Paiva Castro
Des.
José MariadeMelo
Des.João de
Deus Barros Bringel
Des.
Francisco daRocha
Victor
Des*. Águeda Passos
Rodrigues Martins
Des.
Rômulo Moreira
deDeus
Des.Fernando
LuizXimenes
Rocha
Des. José
Cláudio Nogueira
Carneiro
Des. Ernani
Barreira
Porto
Des”.
Gizela Nunes
daCosta
Des.
JoséEduardo
Machado
deAlmeida
Des. José Evandro
Nogueira
Lima
Des".Maria
Celeste
Thomaz de
Aragão
Des.Huguette
Braquehais
Des.Raimundo
Hélio
dePaiva Castro
Des.
JoséArísio
Lopes da
Costa
pr
Alexandre
Ramos Garcia
Des.José
Mauri Moura
Rocha
Dr Alexandre
Ramos
Garcia-Secretário
Des.
Francisco
GilsonViana
Martins
12
CÂMARA
CÍVEL
Des.
Francisco
Hugo Alencar
Furtado
Des.
Júlio Carlos
deM. Bezerra
Des. Edmilson
daCruz Neves
Des.
Francisco Hugo
Alencar Furtado
1º CÂMARA
CRIMINAL
Des.João
deDeus Barros
Bringel
Des.
Rômulo
Moreira
deDeus
Des.Francisco
daRocha
Victor
Des.JoséArísio
Lopes da
Costa
. Des.
CarlosFacundo
Des. Fernando
Luiz Ximenes
Rocha
MárioHenrique
R. Nunes Maia
-) Des. Francisco
daRocha
Victor
Secretário,
Des.Fernando
Luiz Ximenes
Rocha
Des. José
Eduardo Machado
de Almeida
Des.Des.José
Mauri Moura
Rocha-Presidente
Des.
JoséEduardo
Machado de
Almeida
Des". Hugueite
Braquehais
Des.João de
Deus Barros
Bringel
Adna
Facundo Morais
Des. José
Cláudio Nogueira
Carneiro
Des*.Gizela
Nunes da
Costa
Dr.
Pedro Henrique
Gênova de Castro
Des.José
Maria deMelo
Diretora
doDepto. Judiciário
Cível
e
Agravante: MARIA
e Rep.
Jurídico
e Agravado
e Rep.
Jurídico
e Procurador
ALBUQUERQUE
e Estagiário
DANTAS
Defiro
aformação do
agravodeinstrumento.
e Recorrido
Intime-se
aparteagravada
pararesponder
aoagravo
e,querendo,
e Rep.
Jurídico:9734-CE
juntar cópias
depeças que
entender convenientes.
Jurídico:10232-CE
Vice-Presidente
do
TJ/CEno impedimento
do
Presidente
Homologo
oacordo
judicialfirmado
àsfls. 178/180,
entre aparte
recorrida
e aparterecorrente
Fortaleza,
06 de
março de2002.
e Rep.
Jurídico:808-CE
e Rep. Jurídico
Recorrido
Recorrido
Rep.
Jurídico:9579-CE
INTIMAÇÃO
Por ordem
do Exmo.
Sr. Des. Presidente
do Tribunal
de Justiça
do
Estado do Ceará,
intime-se
a parte recorrida,
E OUTRO, para
oferecer contra-razões
ao Recurso Especial
Rep. Jurídico
Fortaleza,
14 de março
de 2002.
e...
..
EEE
pírio
DA JUSTIÇA
Nº 076
FORTALEZA,
25
DE ABRIL
DE
2002- CADERNO
1
Presidente do TJ/CE
1998.02328-6/
Recurso
Extraordinário
COMARCA
:FORTALEZA
Recte
:SINDICATO
DOS ASSISTENTES
SOCIAIS
DO
CEARA
Adv: CARLOS
HENRIQUE
DA
ROCHA CRUZ
Adv:
ERIC SABOIA
LINS
MELO
Adv
:GERUSA
NUNES DE
SOUSA
Adv
:TARCIANO
CAPIBARIBE
BARROS
Adv:
CARLOS
EUDENES
GOMES DA
FROTA
Adv
:SERGIO
LUIS TAVARES
MARTINS
Adv:
INOCENCIO
RODRIGUES
UCHOA
Adv: LAURO
HENRIQUE
LOBO BANDEIRA
Estagro
:ANA
CAROLINE
BENTO MACIEL
Recdo :
INSTITUTO
DE DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
DO
CEARA -IDACE
Adv:
RICARDO
SABENEVIDES
MAGALHAES
Adv: YHANNE
KRHISTYNNE
MARINHO
PINTO
Adv: FCO.
VALDERY
MORAES
Adv: ROMUALDO
CONDOIA
DE
ARAUJ(6)
Adv: MARIA
DOCARMO
BEZERRA
DE
CASTRO
Adv: JOSE
G.MARTINS
DELIRA
DES. REL.
:DES.
FRANCISCO
HAROLDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE
e ORGÃO
JULG:
PRESIDENTE
...
o...
Assim,
satisfeitos,
in casu,
ospressupostos
recursais
genéricos
€
específico
do prequestionamento,
admito,
ainsurgência,
ordenando,
em
consequência,
a
remessados
autosaoSUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL.
Intimem-se.
Fortaleza,
27 defevereiro
de2002.
Presidente doTJ/CE
deRecurso Especial.
Agte:CONSTRUTORA
Adv:
Adv:
Agdo
Agdo
Agdo :MANOEL
Agdo:
Agdo
Agdo
Agdo
Agdo
Agdo:ANTONIO
Adv:
R. hoje.
Cientifique-se
às partes
da respeitável
decisão
do Superior
Tribunal
de
Justiça.
Após,
junte-se cópias
de fls.
aos autos
principais,
encaminhando-os,
em seguida
ao juízo
de origem,
e, este agravo
de
instrumento
ao
arquivo do Tribunal.
Fortaleza,
de março de
Vice-Presidente
do TJ/CE
no impedimento
do Presidente
1996.04941-3/
Recurso
Extraordinário
COMARCA
:FORTALEZA
Recte
:ESTADO
DO CEARA
Proc.(a)
:GERARDO
RODRIGUES
DE
ALBUQUERQUE
FILHO
Recdo:LUIZ
GONZAGA
NOGUEIRA
MARQUES
Adv: STENIO
ROCHA
CARVALHO
LIMA
e DES.
e
Int.
porestaPresidência
dorecurso
extraordinário.
Fortaleza,
08 demarço
de2002.
Vice-
Presidente do
TJ/CE, noimpedimento
do
Presidente
Recurso
Extraordinário
Recte
Proc.(a) : JOSE
ANCHIETA
SANTOS SOBREIRA
Recdo :CASTROL
Adv :SCHUBERT
Adv:
R. hoje.
dias.
Intime-se.
Fortaleza,
28 de feveteiro
de 2002.
Presidente do TJ/CE
Recurso
Especial
dias.
Intime-se.
Fortaleza,
CE,
28 de fevereiro
de 2002.
Presidente do TJ/CE
Recte
Adv:
INTIMAÇÃO:
contra-razões
aoRecurso
Especial
interposto.
Fortaleza,
08 de abril
de2002.
DIRETORA
DO DEP. JUD.
CÍVEL
Após,retomem
osautos,
paraOexercício
dojuízo
deadmissibilidade
Aguarde-se
ainiciativa
daparte
interessada pelo
prazode
30(trinta)
Aguarde-se
ainiciativa
da parte
interessada
peloprazo
de30(trinta)
Recdo
:CAIXA
DE PREVIDENCIA
DOS FUNCIONARIOS
DO
Estado do
Ceará, intime-se
aparte
recorrida, Caixa
dePrevidência
dos
1.4 -EDITAIS,
AVISOS E VISTA
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidente do Tribunal deJustiça do
Estado do Ceará, Desembargador Francisco
Haroldo Rodrigues deAlbuquerque, no usodesuas
atribuições legais edasconferidas pelosincisos Ie
torna pública aabertura de inscrições e estabelece
JustiçaAvaliador de3ºEntrância, AJU-ADO-24, do
Quadro Permanente dePessoal doPoder Judiciário
de Albuquerque, Comarca de Sobral,
1.1. OConcurso Público, obedecidas asnormas desteEdital destina-
se a selecionar candidato para provimento de 2 (dois) cargo
Classe I,Referência ATU-ADO- ou ao que vieravagar ou
for criadodentro doprazo de validade deste Concurso e será
realizado pela Comarca de Sobral, tendo como vencimento
inicial ovalorde R$182,76(centro eoitenta edoisreaise setenta
€ seis centavos), que somados às Gratificações deExercício ,
Riscode Vida, deLocomoçãoe Judiciária perfazem um total
bruto deR$1057, (mil ecinquentaesete reaisecingiienta e
setecentavos).
seleção para ocargo deque trataesteEdital compreenderá
exame de conhecimentos, mediante prova objetiva.
Comissão Examinadora do Concurso será constituída de 3
(três) membros, sendo presidida pelo MM. Juiz Diretor do
Juizado Especial Cível eCriminal da Comarca de Sobral,
contando coma participação de 1 (um)advogado dereputação
ilibada e denotório saber jurídicoe de 1 (um)representante do
Ministério Público Estadual.
1.4. Será nomeado um Secretário para darapoio aos trabalhosda
Comissão devendo recairadesignação, preferencialmente,
no
DiretordeSecretaria.
1.5. Caberá aoPresidente daComissão nomearos demaismembros
da comissão, além de indicar outros servidores do Poder
médio, deformação especializada específica,relacionadas com
o cumprimento exclusivo de mandados judiciais, bem como
judiciário.
Demodo específico, aoOficial de JustiçaAvaliador incumbe:
a) cumprir os mandados, citações, intimações, notificações e
outras diligências emanadas doJuiz;
b) realizar avaliaçãodebens einventários;
c) lavrar certidões referentesaos atosquepraticarem;
d) convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua
função, quandoa leiexigir;
e) exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas
na Lei n.º12.342,de 28 dejulho de 1994 compatíveis como
FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2002- capenno 1 NEH
2.1.1.Apresentar comprovante dopagamento dataxa deinscrição
através da Guia de Recolhimento do FERMOJU,
do Ceará, paga nas agências ou postos doBanco do
EstadodoCeará —BEC,da CaixaEconômica Federal
ouBanco do Brasil.
2.1.2. Apresentar cópias legíveis e em perfeitas condições de
documento de identidade edo Cadastro de Pessoa
Física-CPF e 2 (duas)fotos 3X4recentes ecoloridas,
osquaisserão retidos.
Preenchercorretamente a ficha deinscrição.
2.2.Ovalorda taxadeinscrição édeR$20, (vintereais) enão será
devolvido, salvo seoconcurso nãoserealizar, recaindo sobre
oTribunal deJustiça doEstado do Ceará, adevolução.
2.3.São considerados documentos deidentidade: carteiras expedidas
profissional (Ordens, Conselhos, que porleifederal valem
como identidade) passaportes, Carteiras do Trabalho e
Previdência Socialou Certificadode Reservista.
2.3.1.Não seráaceitoscomo documentos deidentidade: certidões
de nascimento, títulos eleitorais, carteiras de
motorista,carteiras deestudante, carteiras funcionais
sem valor deidentidade, nem documentos ilegíveis,
não identificáveis ou danificados.
obrigatóriaa apresentação dedocumento deidentidade original
25.A inscrição será efetuada pessoalmente ou por procuração no
período de 15 (quinze)dias, acontardo dia 06 (seis)de maio de
daComarca de Sobral, no horário das 8:00h às 14:00h, sitoà
Praça Senador Filgueiras, S/N -— Centro, Código de
Endereçamento
Postal-CEB: 62.011-010.
2.6.Recaindo o últimodiadeinscrição emsábado, domingo ouferiado,
omesmo seráprorrogado parao primeiro dia útilsubsequente.
2.7.0s doadores de sangue que contarem o mínimo de 02 (duas)
doações juntoao HEMOCE, num períodode 1 (um) ano,estarão
isentos do pagamento da taxade inscrição, devendo aúltima
inscrição no Certame (arts. 1º e2ºdaLei nº12.559, de 29 de
dezembro de 1995).
2.8,Estarão tambémisentos dataxadeinscrição osservidores públicos
estaduais dequalquer um dosPoderes (art.1º daLein.º11.551,
de 18 de maio de 1989), devidamente comprovado ovínculo
respectivomediante apresentação docontra-cheque referente ao
doÓrgão deorigem do candidato.
sem efeito ainscrição nahipótesede devoluçãodo cheque por
qualquer motivo.
2.10.No ato deinscriçãopor procuração, o procurador deverá:
2.10.1.Apresentar
orespectivo mandato, acompanhado decópia
autenticada dacédula deidentidade ecadastro de
pessoa física — CPF e 2 (duas) fotos 3X4 do
candidato, os quais serão retidos.
Apresentar cédula deidentidade ecadastro de pessoafísica
— CPF, próprios eoriginais, em bom estado, de
modo apermitircom clareza aidentificação.
2.10.3.Apresentar comprovante original dopagamento dataxade
inscrição.
Não hánecessidade dereconhecimento de firmana
procuração.
preenchimento da ficha deinscrição eemsua entrega.
2.10.6.Não serão aceitas inscrições por via postal e/ouextemporânea,
DIÁRIO DA JUSTIÇA No 076
FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2002- caerno
1 [EN
9.1.Ocorrendo
empate no totaldospontos obtidos pordois ou mais
candidatos, o desempate beneficiará, sucessivamente,
o
candidato que obtiver omaiornúmero depontos nasdisciplinas:
a) Noções de Direito;
b) Português
c) Organização Judiciária do Estado do Ceará
9.2.Persistindo
a igualdade no total de pontos obtidos, o desempate
será efetuado em benefício do candidato de maior idade.
10.1.Após ojulgamento dos recursos porventura apresentados, os
candidatos aprovados serão classificados
segundo a ordem
decrescente do totaldepontos obtidos, depois deobservados
Os critérios dedesempate.
10.2.Arelação decandidatos aprovados serápublicada noDiário da
Justiça doEstado do Ceará.
11.1. prazodevalidade doconcurso regulado poreste Editalseráde
2 (dois) anos contados apartir da data da publicação e
circulaçãode suahomologação, no DiáriodaJustiça doEstado
do Ceará, prorrogável, uma única vez, por igual período, a
critério do Tribunal deJustiçado Estado do Ceará.
12.1. candidato aprovado, seráconvocado, mediante Edital de
Convocação publicado noDiário daJustiça.
Edital de Convocação aque sereporta oitem anterior será
a
12.3.Convocado para nomeação, nãopoderá ocandidato pedir o
deslocamento doseu nomepara ofinaldalista declassificação.
12.4. candidato nomeado haverá deapresentar-se para aposse na
Comarca deSobral, àssuaspróprias expensas, noprazo de 30
(trinta)dias dapublicação doato de nomeação, ouprovando o
nomeado impedimento legítimo antes daexpiração doprazo
ser-lhe-á, pela autoridade que expediu otítulo, concedida
Prorrogação pormais trinta diascontados apartir dotérmino
doprimeiroprazo.
12.5. exercício funcional dar-se-á somente na Comarca de Sobral
para qual o candidato submeteu-se ao concurso, após O
compromisso
eposse,respeitados osprazos previstos noitem
anterior.
12.6. Oestágio probatório serárealizado obrigatoriamente
na
Unidade de lotaçãoinicial doservidor, sendo
12.7.Perderá odireito aocargo, que serádeclarado vago, ocandidato
emexercício dentro do prazo estabelecido no subitem 12.4.
12.8.As nomeações, nos casos de desistência, serão procedidas de
acordo comaordem declassificação, bem ainda, asnomeações
Para oscargos que vierem avagar durante oprazo devalidade
doconcurso.
13.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1.Não serão fornecidos atestados, certificados ou certidões relativas
àseleção, classificação ounotasde candidatos, valendo, para
talfim, osresultados publicados noDiário da Justiça.
13.2.Somente os Atos publicados no Diário daJustiça do Ceará
possuem caráter oficial. Sendo meramente informativos
quaisquer outros tipos de comunicações dirigidas aos
candidatos.
13.3. Tribunal de JustiçadoEstado doCeará não seresponsabiliza
endereço incorreto ouincompleto, devendo qualquer mudança
deendereço sercomunicada imediatamente
aoDepartamento
Central de Recursos Humanos doTribunal deJustiça.
13.4.Será sumariamente excluído doprocesso seletivo, seemqualquer
de suas etapas, por ato do Presidente da Comissão
semprejuízo das sanções penais cabíveis, o
candidatoque:
fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou
. agircom incorreção edescortesia, independentemente
do momento, para com qualquer membro da equipe
encarregada do processo seletivo, da aplicação das
provas ou daComissão Examinadora;
*| for surpreendido,
durante aaplicação daprova, em
qualquer tipo decomunicação com outro candidato
ou seutilizando delivros,códigos, manuais, impressos
ouanotações, telefone celular, transmissor oureceptor
de mensagens dequalquer tipoecalculadoras emgeral;
e tiver lançado mão de meios ilícitos ou imorais na
realização das provas, segundo se comprovar,
posteriormente, mediante análise,por meioeletrônico,
estatístico, mecânico, visual ougrafotécnico;
| perturbar, dequalquer modo, aordem dostrabalhos;
e não devolver, integralmente, omaterial recebido,
particularmente noque serefereao cartãoderespostas;
acompanhamento
do fiscal, apósterassinado alista
depresença;
e utilizar outentarutilizar meios fraudulentos para obter
aprovação própria oudeterceiros;
. deixar deassinaro cartãoderespostas;
nãoatender àsdeterminações regulamentares emitidas
pela Comissão Examinadora
doConcurso.
sem efeito anomeação decandidato, desde que verificadas
falsidades de declarações ou irregularidades
nasprovas ou
documentos.
13.6.A inscrição docandidato implicará aplenaaceitação dasnormas
contidas neste Edital,bem como nascomunicações einstruções
emitidas pelaComissão Examinadora.
13.7.0s itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações,
atualizações
ou acréscimos enquanto não consumada a
providência ou evento quelhes disser respeito, atéadata da
convocação dos candidatos para a prova correspondente,
circunstância que será mencionadaem Edital ou Aviso aser
publicado.
13.8.0s casos omissos serãoresolvidos pela Comissão Examinadora
doConcurso.
Tribunal de Justiça doEstado do Ceará, em Fortaleza aos
Desembargador Francisco Haroldo Rodrigues de
Albuquerque
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ER
mário
DA
JUSTIÇA
Nº
076
fundamentais
daConstituição
da República
Federativa
do
Brasilde
1988;Direitos
eGarantias
fundamentais;
Direitos
edeveres
individuais
ecoletivos;
Organização
doEstado
União,
Estados,
Distrito
Federal
e Municípios.
Competências;
Administração
Pública:
Disposições
Gerais.
Princípios;
Servidores
Públicos
e Civis:
princípios
constitucionais;
Organização
dos Poderes;
Poder
Legislativo:
Congresso
Nacional.
Atribuições.
Processo
Legislativo.
Emendas
àConstituição.
Leis
Complementares.
Disposições
gerais.
Tribunais
eJuizes
dos
Estados.
Garantias dos
seus membros.
Organização
eCompetência
Público.
Defensoria
Pública
eAdvocacia.
PoderExecutivo:
Do Presidente
edo Vice-Presidente.
Pública: Características.
Modos
de atuação.
Regime
Jurídico;
Personalidade
jurídica
do Estado.
Órgãos
e
agentes.Competência;
Poderes
administrativos:
vinculado,
discricionário,
hierárquico,
disciplinar,
regulamentar
ede
polícia; Atos
administrativos:
conceito,
elementos,
competência,
finalidade,
forma,
motivo,
objeto.Atributos.
Presunção
de legitimidade,
imperatividade,
auto-
executoriedade.
Mérito
administrativo.
Atos
vinculados
e
atos
discricionários;
Invalidação
dos atos
administrativos:
revogação,
anulação,
efeitos.
civil,
pessoa
natural, pessoa
jurídica,
personalidade,
domicílio,
residência,
bens,diferentes
classes
debens,fatos
eatos
jurídicos,
nulidades,
prescriçãoe
decadência,
posse:
classificação,
aquisição,
efeitos
eperda:
Propriedade:
aquisição,
perda
dapropriedade,
direito
real sobre
coisa
alheia;Obrigações:
modalidades
e
efeitosdaliquidação
das
obrigações,
Responsabilidade
civil. Do
casamento.
Dos
impedimentos.
Regime
dosbens
entrecônjuges.
Dissolução
da
Sociedade Conjugal
eda
Proteçãoda
Pessoados
Filhos.
Dos Alimentos.
Auxiliares
daJustiça;
Dos
atosprocessuais;
Das
despesas
e
das
multas;
Do tempo
edo lugar
dos atosprocessuais;
Dos
noProcesso
deConhecimento,
Execução
(inclusive
penhora
earrematação),
eatos constritórios
do
Processo
Cautelar;
Da distribuição
edo
registro.
privada.
Ação
subsidiária.
Ação civil;
Restituição
das coisas
apreendidas,
medidas
assecuratórias,
incidente
defalsidade,
insanidade
mental
do
acusado;
Da prova
pericial,
interrogatório
do
acusado,
perguntas
ao ofendido,
testemunhas,
reconhecimento
depessoas
ecoisas,
acareação,
documentos,
indícios,
busca
e apreensão.
Sujeitos
processuais:
juizpenal,
partese
órgãosauxiliares;
Da
prisão:
disposições
gerais,
prisãoem
flagrante,
prisão preventiva
e
apresentação
espontânea
doacusado,
prisãoadministrativa,
liberdade
provisória
efiança.Revogação;
Dascomunicações
dosatosprocessuais:
cartas,
citação,
intimação,
notificação.
Formas
e prazos.
Contagem.
Tempestividade
e
intempestividade.
Divisão
eOrganização
Judiciária
do Ceará.
Comarcas:
classificação,
sede, implantação,
instalação,
elevação,
rebaixamento
ou
extinção.
Comarcas vinculadas.
Distritos
judiciários;
Da Justiça
de2ºinstância
ou 2ºgrau.
Tribunal
de
Justiça:
composição,
órgãos,
competência,
Conselho
da
Magistratura,
Câmaras
isoladas ereunidas.
Do
Presidente,
do
Vice-Presidente
e
do Corregedor
Geral da
Justiça. Da
Escola
Superior
deMagistratura;
DaJustiça
de 1ºinstância
ou 1ºgrau.
Composição.
Dos Juizes
substitutos:
atribuições
administrativas,
competência.
ADiretoria
doForo.
AVara.A Secretaria
de
vara.
Dos Juízes
deDireito.
Dos Juizes
de Direito
Auxiliares.
Do
Tribunal
doJúri.
DaAuditoria
Militar.
Dos Juizados
Especiais.
Dos Juizados
dePaz.
Da Comarca
daCapital.
DaDiretoria
do
Foro. Dos Juizes
deDireito:
quantidade
eespecialização
das
Varas.
Competência
privativa.
Comarcas
do interior;
Da
organização
dacarreira
dosmagistrados:
provimento
(ingresso,
nomeação,
aquisição de
vitaliciedade,
promoção,
acesso,
remoção,
permuta).
Direitos,garantias
eprerrogativas.
Deveres,
responsabilidades
eproibições
dos Magistrados;
Organização,
classificação
eatribuições
dos
Serviços Auxiliares
daJustiça
de
1º grau: portaria,
distribuição,
contadoria,
partilhas
eleilões,
depósito
público
debensapreendidos
(fonte:
LeisEstaduais
nsº
12.342,de
28 dejulho
de 1994 e
alteraçõesposteriores,
Lei
n.º
de 17 dejaneiro
de2001).
Lei
nº 12.553,
de 27 de
dezembro de
1995 e Lei
Federalnº
9.099, de 26
desetembro
de 1995.
Ortografia
e acentuação
gráfica;
Classificação
e flexão
das palavras:
variáveis
(substantivo,
artigo,
adjetivo,
numeral,
pronome é
verboje
“invariáveis
(advérbio,
preposição,
conjunção
einterjeição);
Concordância
verbal
enominal;
Regência
verbalenominal;
Crase;
Emprego dos
verbos
regulares
eirregulares;
Funções
morfossintáticas
do “que”;
Colocação
pronominal;
Análise
sintática
doperíodo
simples ecomposto;
Pontuação;
Semântica
(antônimos,
sinônimos,
homônimos
eparônimos);
Interpretação
do texto.
proporção
eescala:
números e
grandezasproporcionais,
propriedades
das
proporções;
Grandezas
diretamente
einversamente
proporcionais.
Regra
detrêssimples
ecomposta.
Regrade
sociedade;Porcentagem:
Juros
simples
2.3.INTRODUÇÃO
ÀESTATÍSTICA
Método
Estatístico:
Fases
(coleta,crítica,
apuração
eapresentação
de
dados eanálise
einterpretação
dos
resultados).
População.
Amostra.
Frequência.
Intervalo.
Medidas
dePosição:
média,
moda €mediana.
Medidasde
dispersãoabsoluta:
amplitude
total,
variânciaedesvio
padrão.
Medidas
dedispersão
relativa:
coeficiente
devariação.
Noções
de Sistemas
Operacionais.
MS-DOS. Noções
de sistemas
de
Windows.
Noções doprocessador
de
textoMS-Word
paraWindws.
Noções
1.5 - OUTROS
EXPEDIENTES
RELATÓRIO
judicante,
atravésdos
seus diversos
órgãos,
nomês de
março de 2002
»julgou
NOVE )processos,
conforme quadro
demonstrativo
abaixo:
ÓRGÃO JULGADOR
PROCESSOS
JULGADOS
Tribunal
Pleno
31 (Trintaeum)
Câmaras Cíveis
Reunidas
(Oito)
909 (Noventa)
22 Câmara Cível
(Cento e vinte
e um )
3º Câmara
Cível
77 (Setenta
e sete)
Câmaras
Criminais
Reunidas 04
(Quatro)
1º Câmara
Criminal
(Sessenta)
Câmara Criminal
77 (Setenta
e sete)
Conselho
da Magistratura
(Um)
469 (Quatrocentos
sessenta e nove)
1º Câmara Cível
Fortaleza,
22 de Abril
de 2002
TE
piário
DA JUSTIÇA
Nº 076
FORTALEZA,
25
DE ABRIL
DE 2002-
CADERNO
1
públicos,
ouàconcessão
deaumento
ouextinção
devantagens”.
liminarrequestada
confude-
secomaplenitude
doprópio
mérito
dademanda,
exaurindo-a,
razão
porquenego
asua concessão.
Ex. positis,
indefiro
apretensão
do impetrante
quanto á
medida
liminar.
Notifique-
se oimpetrante
para tomar
ciência
da decisão, bem
como
os impetrados
paraprestarem
asinformações
emdez dias.
Intimem- se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 22
demarço de
Dr.Francisco
dasChagas
Oliveira,
juizconvocado.
Despacho
e Importadora
Ltda
impetra o presente
Mandado
de Segurança,
com pedido de liminar,
em
face de ato do Presidente
do
Tribunal do
Estado do
Ceará, consistente
na anulação
de contrato
prestação
de serviço
de locação de
máquinas fotocopiadoras.
Aduz- se, na
exordial, que:
a) foi realizada,
pelo Tribunal
de Justiça
do Ceará,
licitação pública
na modalidade
tomada de
preços, para
a contratação
de serviços
de locação
b) reatizada
a licitação
pelo critério
de menor
preço, resultou
a
Impetrante
vitoriosa. Foi
celebrado
então contrato
de locação
em 20 de
agosto
de 2001, com a
entrega
das máguinas
novas ao
Tribunal, que,
por
sua vez, efetuou
o pagamento
de sua contraprestação
até novembro
de 2001;
c) em 17 de
dezembro de
2001, a empresa
foi notificada
de que
o
contrato
seria anulado
por irregularidade
no processo licitatório,
cujo
valor
ultrapassou o limite
possível
para a tomada
de preços.
Após a apresentação
da defesa,
o Presidente
do Tribunal
de Justiça
consumou
a anulação
da
licitação
e do contrato,
em ato
datado de
02 de janeiro
de 2002;
d)
o referido ato
é contrário
ao interesse
público, pois
implicará
em
graves ônus
à Administração,
consubstanciados
nos
custos da realização
de novo
certame é do
ressarciamento
dos danos
causados à empresa;
e)
não se deve
atrelar a licitação
ao excessivo
rigorismo
formal,
notadamente
quando
as eventuais
irregualridades
são
irrelevantes
e não
causam
qualquer
prejuízo.
Requer a concessão
de liminar
para manter
a vigência
do contrato
de locação
celebrado
e impedir
a realização
de qualquer
processo licitatório
previstos na
avença. No
mérito, requer
a confirmação
da liminar
e a
revogação
do ato de
anulação da
licitação.
É o relatório.
É consabido
que
à Administração
cabe a prerrogativa
da autotutela,
sendo
possível a
anulação de
seus próprios
atos quando
eivados
de
ilegalidade,
nos termos do
que dispõe
a Súmula 473
do STF.
No que tange
especificamente
ao
processo
licitatório,
tal
prerrogativa
é consagrada
no art. 49, caput,
da Lei 8.666/93,
que,
dispõe,
in verbis:
Art.49. A autoridade
competente
para à aprovação
do
procedimento
somente
poderá revogar
a licitação
por razões
de interesse
público decorrente
de
fato superveniente
devidamente
comprovado,
pertinente
e suficiente
para justisficar
tal conduta,
devendo
anulá- la
por
ilegalidade,
de
oficio ou por
provocação
de terceiros,
mediante
parecer
escrito e
devidamente
fundamentado”.
No
caso em tela,
a anulação
de procedimento
licitatório
e, por
consequência,
do contrato
celebrado
com a Impetrante
(art.49,
$ 2%), teve
com
fundamento
o fato de que
ter a proposta
vencedora
superado o valor
de
(seiscentos
e cinquenta
mil reais),
limite da modalidade
de
licitação
aplicada
preços - conforme
o art.
23, II da Lei
Cumpre
aoadministrador,
de fato,
zelar pelo
fie!cumprimento
do
principío
dalegalidade
nosatos€contratos
administrativos.
Deve,
contudo,
levar
emcontatambém
ascircustâncias
fáticas
condicionantes
de sua prática
eos parâmetros
jurídicos
traçados
pelos princípios
constitucionais
gue
devem
regera
Administração
Pública.
No caso,
muito embora
não haja
qualquer vício
formal no
ato
anulatório,
verifico,
em cognição
sumária,
que omesmo
se mostra
inadequado
aos ditames
pincipológicos
previstos
naCartaMagna.
Da anulação
dalicitação
edo contrato
delocação
poderáadvir,
para aAdministração
,danos
mais graves
do que
os decorrentes
de sua
continuidade.
A anulação
implicará
emgastos decorrentes
da
abertura de
nova
licitação, sem
falar naeventual
reparação
dos prejuízos
causados
à
Impetrante,
nostermos do
art.59,parágrafo
único,
daLei deLicitações.
Aimediata
cessaçãodavigência
docontrato,
porsua
vez,acarretará
gravosas
consequências
para
acontinuidade
e eficiência
doserviçopúblico,
tendo
em vistaqueas
maquinaslocadas
jáseencontram
emplena
utilização
em
diversascomarcas
doEstado
doCeará.
Nesteponto,
valelembrar
avaliosalição
deMaria
SylviaZanella
diPietro:
“Paranós, a
Administração
tem, emregra,
Odever
deanular os
atosilegais,sob
penadecair
porterraOprincípio
dalegalidade.
Noentanto,
poderá deixar
dedesfazê-
lo, em circunstâncias
determinadas,
quando o
prejuízo
resultante
daanulação
puder ser
maior do que
Odecorrente
da
manutenção
do atoilegal;
nessecaso,
éointeresse
públicoque
nortearáa
decisão”
(DireitoAdministrativo,
13º ed.Atlas,
2001,p.218).
Assim
sendo, aanulação
da licitação
mostra-
seem desacordo
com osprincípios
depredominância
do
interessepúblico,
derazoabilidade
edaproporcionalidade,
oqueenseja
oreconhecimento
daconfiguração
do
fumusbonijuris.
Já opericulum
in
mora decorre
das inegavéis
dificuldades
e
prejuízos
aque seria
submetida
aImpetrante,
tendo em vista
Ovultoso
montantepor
eladespendido
nacompradas
máquinasfotocopiadoras
objetos
da
licitação, dasquais,
com aanulação
do contrato
delocação,
não obterá
qualquerretorno financeiro.
Estando
preenchidos
osrequisitos
necessários,
defiro aliminar
requerida,
no sentidode
determinar a
manutenção
davigência do
contrato
delocação
nº46/2001,
celebrado
entre aImpetrante
eoTribunal
deJustiça
do Estado do
Ceará, bem
como asuspensão
de eventual
procedimento
licitatório
realizadocom
omesmo objeto
daTomada
dePreços
nº03/2001.
Notifique-
seaautoridade
apontada
coatora.
Ouça-
se,emseguida,
oMinistério
Público.
Fortaleza,
25 demarço
de2002.
Des.
Rômulo Moreira
deDeus,relator
Impetrante
Impetrante
Impetrante : VALDENRIQUE
Despacho
Trata-
se de Mandado
de
Segurança,
com pedido
de liminar,
impetrado
por Joaquim
Rubens
da Silva, Bruno
Saraiva
Rodrigues, Erlon
da Silva Nunes,
Emidío
de Oliveira Silva,
Eduardo
Soares Mascarenhas,
Valdenrique
Rodrigues
Teixeira,
José Jocélio
do Nascimento
Aguiar,
Raimundo
Gleison Ferreira
Barbosa, José
Welton Inácio
Freitas, Francisco
Wilson
da Conceição
Menezes,
Antônio Márcio
do Nascimento
Maciel,
contra ato supostamente
ilegal,
cuja prática
atribui aos
Srs. Secretários
de
Administração
e de
Segurança Pública
e Defesa
da Cidadania
do Estado do
Ceará.
Com substrato
fático-juridíco
daimpetração
deduzida
articulam
osImpetrantes
haveremse
submetido ao
concursopúblico
parao
cargo de
soldado
prontodaPM,
logrando
aprovação em
suasprimeira
esegundas
fases,
considerados,
entretanto,
reprovados
na terceira
fase,por não
terem
obtido
anota mínima
em uma das
modalidades
do exame
físico, oque
terem obtido
anota mínima
em uma das
modalidades
doexame físico,
que
entendem legal
eabusivo,
por violaro
Dec.nº9692/72.
que somente
considera
como inabilitado
para a
próxima fase
(Quarta fase
DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 076
FORTALEZA,
25 DE ABRIL DE 2002- caperno 1 [ET
psicológico), ocandidato que não haja alcançado anota mínima em duas
modalidades do referido exame.
Nocasodos autos,emanálise perfunctória damatéria, tenhocomo
presentes ospressupostos necessários àconcessão da medida liminar aqui
pretendida, ofumus bonijuris, consistenteno fatodeque, salvanteanálise
mais aprofundada, para arealização deexame físico em concurso para a
polícia militar, oEdital que tratada sua concretização deve obdecer as
normas do Decreto nº 9692/72, disciplinador de certames anteriores, e
segundo oqual somente não pode participar da fase seguinte ao exame
físico,o candidato que não tenha obtido oslimites mínimos exigidos em
duas modalidades de referida prova. Por sua vez, opericulum in mora,
caracteriza- seporserimpossível ignorar quesema concessãoda liminar,a
medida resultaria ineficaz, caso viesse a ser concedida apenas pelo
julgamento final,haja vistagueosimpetrantes estão naiminência deperder
março docorrente ano.
Assim, sopesadosos argumentosfáticos
concedo, liminarmente, atutelamandamental, no sentido de garantiraos
impetrantes odireitodeparticiparem da quartaetapa- AvaliaçãoPsicológica
Expedientes necessários.
Publique -se.
Fortaleza, 15 demarço de
Des. JoãodeDeus Barros Bringel, relator
7
1º CAMARA
CÍVEL
7.1- EMENTA E CONCLUSÃO
DE ACÓRDÃOS
. 1º CÂMARA CÍVEL
NÚMERO DO ACÓRDÃO: 36
Agravado: FRANCISCO
LOPES DASILVA
aPrimeira Câmara CíveldoTribunal deJustiça do
Estado doCeará, por votação unânime, em conhecer enegarprovimento
2000.0014.8828-8/ APELAÇÃO CÍVEL
osDesembargadores daPrimeira Câmara Cíveldo
Tribunal de Justia doEstadodo Ceará, por unanimidade,
em conhecer do
Tecursoédar-lhe provimento para declarar nulaadecisão recorrida.Devendo
Osautos retornarem à origem paraser aplicadoo queéde direito.
Processual civil. Cancelamento
de distribuição. Já
tendo se realizado aaudiência deconciliação, não cabeao Juiz
aplicar odisposto noart. 257 do CPC, pertinente acancelamento
aPrimeira Câmara Cível doTribunal de Justiça
do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em dar provimento ao
Apelação Cível. Mandado de Segurança.
Administrativo. Servidor Policial militar aposentado gratificação
de serviço. incorporação aos proventos. .I.Os Proventos de
aposentadoria devem corresponder atotalidade dos vencimentos
do servidor quando da ativa, incluindo-se emseu valortodas as
vantagensque percebia,independente de suanatureza. Inteligência
do art. 4088 3ºe 8º,daConstituição FederalDE
fundamentada no art. 17, inc.I do CPC. II. Precedente do STF.
Recursoprovido. Precedentes doSTF. Recursoprovido.
e Rep. Jurídico :
Rep. Jurídico :3242-CE FCO. GLADYSON PONTES
os Desembargadores daPrimeira Câmara Cível do
Tribunal deJustiça doEstado do Ceará,porunanimidade, em conhecerdo
apelo eaomesmo darprovimento para declararprescrita aação.
Ação de anulaçãodenotas promissórias. Todas asações
alusivas aesses Títulos de créditoprescrevem emtrêsanos (lei
uniforme, art.70).Interrompida a prescrição, aplicam-se aocaso
arts.219, 81º,e263, segunda parte do CPC, Recurso provido.
Apelante :MUNICIPIO DE MARACANAU
Procurador
e Apelado: FERNANDO DUARTE FERNANDES VIEIRA
osDesembargadores da PrimeiraCâmara Cíveldo
Tribunal de Justiçado Estado doCeará,por votação unitária, em conhecer
do recurso enegar-lhe provimento para confirmar anulidade do ato
servidor municipal afastado de suas atividades por sofrer de
cardiopatia crônica irreversível eter se submetido aoperação
cirúrgica em virtude de enfartodo miocárdio.
Recurso improvido.
Embargante :SERGIO VALBUSA
Rep. Jurídico:9815-CE PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS
Rep. Jurídico :11701-CE FRANCISCO WERLON SILVA
Embargado : JOAO BATISTA NUNES PEREIRA
Rep. Jurídico :8646-CE ANA CANDIDA VIEIRA DEANDRADE
Rep. Jurídico :9559-CE RICARDO LEMOS ESTEVES
Rep. Jurídico :13492-CE DAYSE BRAGA MARTINS
Relator :DES. FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO
osDesembargadores daPrimeira Câmara Cível do
FORTALEZA,
25 DE ABRIL DE 2002- CADERNO E s|
Rep. Jurídico : 14502-CE FRANCISCO FIRMO BARRETO DE
Estagiário
TRAJANO JUNIOR
Parte final do despacho:
Jáno que guarda ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, embora
me pareça relevante a fundamentação das alegações,
não restou
suficientemente demonstado que possa resultar da decisão atacada lesão
grave é de difícil reparação, capaz de ensejar a suspensão de seu
cumprimento
(art. 558, CPC). Portanto, indefiro o pleito.
Quanto ao mais, requisitem-se informações
do juiz da causa (art.
527, inciso I, CPC).
Intime-se a parte agravada para contra-minutar, querendo, no
decêndio legal (art. 527, inciso NI, CPC).
Cumpra-se.
Exp. Necessário.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2002.
Des. José Arísio Lopes da Costa.
Agravado : TEBASA S/A
Agravado : ALBERTO BAQUIT
Agravado : MARCELO OTOCH BAQUIT
Agravado : ANGELA MARIA DE MEDEIROS CIRNE
Agravado : JOSE RICARDO DE MEDEIROS CIRNE
Agravado : LUIZA EUGENIA DA MOTA ROCHA CIRNE
Parte final do despacho:
pertinente à inclusão dos nomes dos agravados em cadastros de órgãos de
Comunique-se ao Juiz da causa, requisitando-se de envolta, as
informações pertinentes.
Intimem-se os agravados, nos termos do art. 527, IM do CPC.
Fortaleza, 27 de Fevereiro de 2002.
0000
0
0
0
0
0
anca
caco
a.
Des. José AxísioLopes daCosta.
Relator
APELAÇÃO CÍVEL
Parte final do despacho:
Ausente, pois, a regularidade
formal do recurso, reconheço a
inadmissibilidade da referida apelação,
razão pela qual lhe nego seguimento,
a teor do disposto no art. 557 do C.PrCiv.
Intime-se.Decorrido
o prazo legal encaminhe-se os autos ao Juízo
de origem.
Fortaleza, 01 de Abril de 2002
Des. Rômulo Moreira de Deus.
Relator
APELAÇÃO CÍVEL
e Apelante : FRANCISCO GERALDO MEIRELES MAIA
Rep. Jurídico : 1398-CE JOSE LOPES FILHO
Apelado : ITAMY TORQUILHO
Apelado : NEIDE DE QUEIROZ MACHADO TORQUILHO
Rep. Jurídico : 3151-CE ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA NETO
Rep. Jurídico : 4417-CE PAULO MARCELO €. PONTES
Rep. Jurídico : 7297-CE MA.GORETTI
T.LFRANCELINO
Rep. Jurídico : 9614-CE MANOEL MARTINS JUNIOR
Relator : DES. FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO
Parte final do despacho:
Face ao exposto, nego seguimento ao agravado retido por ser
manifestamente improcedente, mantendo, pois, a decisão que declarou
deserto o recurso de apelação.
Intime-se.
Fortaleza, 01 de Abril de 2002.
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado.
Relator
APELAÇÃO CÍVEL
“O ônus de notificar (texto Primitivo),
provar que cientificou (texto
da parte impõe ao renunciante o acompanhamento
do processo até que,
pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçõe a renúncia” (JTAERGS
Eque,
“A declaração do advogado nos autos sobre renúncia do mandato
é inoperante, se não constar do processo a notificação ao seu constituinte”
(Lex - JTA 144/330 ).No mesmo Sentido: STJ 3º Turma, R Esp. 48.376-0-
DF-Ag. Rg, rel Min. Costa Leite, ).28.4.97, negaram provimento, v.u., DJU
de 26.5.97, p. 22.528, indefiro a petição de fls.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de Março de 2002.
Des. Francisco Hugo Alencar Furtado.
Relator.
APELAÇÃO CÍVEL
EEE
prário
DA
JUSTIÇA
Nº
076
FORTALEZA,
25 DE
ABRIL
DE 2002-
CADERNO
1 |
e Recorrente
:JUIZ DE
DIREITO DA
1A. VARA
DA FAZENDA
Apelante
:CICERO NAZARENO
SAMPAIO DE
CASTRO
Nos autos.
Indefiro,
porsetratar
depedido
genérico.Faltou
específicação.
Fortaleza,
06
deMarço de
Des. Francisco
Hugo
AlencarFurtado.
Relator
APELAÇÃO CÍVEL
e Apelante
e Apelante:
e Rep. Jurídico
e Rep. Jurídico
Conversão
J.autos.
Ouvir a parte
ex-adversa.
Exp.
Fortaleza, 13
de Março
de 2002.
Des.José
Arísio Lopes
da Costa.
Relator
APELAÇÃO
CÍVEL
e
Relator:
T.autos.
Ouvir a parte
adversa,
em cinco
(05) cinco
dias.Int.
Des. José Arísio
Lopes
da Costa.
Relator
APELAÇÃO CÍVEL
e
Apelante
Apelado
Parte final
do despacho:
Do
exposto, provada
a extemporaneidade
do
presente
apelo,
dos autos
aoJuízo
deorigem,
caso trancorra
inalbis
oprazo previsto
no
parágrafo
primeiro,
do artigo
Publique-se eintime-se.
Fortaleza,
27 de
Março de
Des.Júlio
Carlos de
Miranda Bezerra
Relator.
22 CÂMARA
CÍVEL
E
CONCLUSÃO
DE
ACÓRDÃOS
.
2 CÂMARA
CÍVEL
NÚMERO
DO ACÓRDÃO:
56 -
ANO: 2002
2000.0014.4709-3/
AGRAVO
DEINSTRUMENTO
COM PEDIDO
DE
EFEITO
SUSPENSIVO
Agravante
e Relator
Designado
para Lavrar
O Acórdão
:Des.
a2ºCâmara
Cíveldo
Tribunalde
JustiçadoEstado
do
Ceará, unanimemente,
em conhecer
do recurso,
para
negar-lhe
provimento,
confirmando
adecisão
agravada.
Discussões
acercada
aplicaçãodo
Códigodo
Consumidor
emfavor
da
Agravante,
bem como
daabusividade,
ounão,
dascláusulas
do
contrato
que prevêem
multa,
não têm ocondão
deinfluenciar
a
fixação
do valor
dacausa
mas dequestionar
a
regularidade
da
cobrança
propriamente
dita,que
pode, inclusive,
ser
declarada
indevida
pelainstância
aquo,
em sede
deembargos.
RelatorDesignado
para
Lavraro
Acórdão :Des.
por
unanimidade
de votos,
osDesembargadores
integrantes
da2ºCâmara
Cíveldo
Tribunalde
JustiçadoEstado
doCeará,
emconhecer,
masnegar
provimento
àremessa
oficialapelação
,nos
termos
do
relatóriode
fls.159,que
integraopresente
acórdão,
edovoto
proferido
pelo Des. Relator.
JURÍDICA.
deveículos
nãopode
sernegado
aoparticular
a
pretexto
deexistir
débitopendente
relativo
amultas
detrânsito.
Fazenda Pública
deve
cobrar diretamente
os seus
créditos
,sem
impedir
olivre enormal
exercício
dasatividades
docontribuinte.
Precedentes
doSupremo
Tribunal
Federal.
eremessa
oficialimprovidas.
FORTALEZA,
25
DE ABRIL
DE
2002- CADERNO
1
EIA
prio
DA JUSTIÇA
Nº 076
Relator
Designado
paraLavrar
OAcórdão
:Des. JOSE
por
unanimidade
de votos,
os Desembargadores
integrantes
da2*Câmara
CiveldoTribunal
de
JustiçadoEstado
doCeará,
em
conhecer, mas
negarprovimento
à
apelação e
àremessa
oficial, nos
termos do
relatório
defls. 119/120,
que integra
Opresente
acórdão,
edo
voto
proferidopelo
Des. Relator.
contidas
nos parágrafos
7 e8º,
doartigo 40,
daCF/
88 são
auto-aplicáveis
edeobservância
compulsória
pela
União,
Estados.
Municípios
eDF.
doSupremo
Tribunal
Federal.
eremessa
oficial
improvidas.
Relator Designado
para
Lavrar
O Acórdão
:Des. JOSE
a2º
CâmaraCível
doTribunal
deJustiça
doEstado
doCeará,
unanimemente,
em conhecer
daremessa
oficial,
paranegar-lhe
provimento,
confirmando
asentença
recorrida.
2000.0015.8616-6/
APELAÇÃO
CÍVEL
Relator
Designado
paraLavrar
OAcórdão
:Des. JOSE
à
unanimidade
de votos,
àTurma
Julgadora
da
Segunda
Câmara Cível
doTribunal
de Justiça
do Estado
do Ceará,
em
conhecer mas
negar provimento
àRemessa
Oficial, confirmando,
por
conseguinte,
nos
termos da
sentença
monocrática,
de fls. 73/79,
que
concedeu, parcialmente,
omandado
desegurança
impetrado
pelas rcorridas,
eem
face deato
imputado ao
Comandante
Geralda
PM/CE, de
talsortea
conformar
o
valor dapensão
aque
fazemjus
asprimeiras
com o
que
perceberia
osseusfalecidos
cônjuges,
sevivo
fossem,a
títulodeproventos
,na
condição de
policial militar
nainatividade.
1 De
acordo com
aregra inserta
noart.40,
&8º,daCF/
88,com a
redação
introduzida
pelaEmenda
Constitucional
nº20/98,
aplicável
aosmilitares
eseuspensionistas,
por
forçado
dispostono
art.42,
H2º, da
mesma Constituição
Federal, “Observando
odisposto
no
art.37,XI,
osproventos
deaposentadoria
eas
pensões serão revistos
remuneração
dos
servidores
em atividade,
sendo
também
estendidos
aosaposentados
eaospensionistas
quaisquer
benefícios
ou
vantagens
posteriomente
concedidos
aos
servidores
em
atividade,
inclusive
quando
decorrentes
da transformação
ou
reclassificação
docargo
oufunção em
que sedeu
aaopsentadoria
ouque
serviudereferência
para
aconcessão
dapensão,
naforma
delei” (grifamos).
Presença,
nahipótese,
dedireitolíquido
ecerto
aseramparado
pela“via
heróica”, nos
termosdo
art. 5º,inciso
LXIX da
CF/88,e
Remessa
Obrigatória
conhecida
masimprovida.
Apelante
: JACINTA
MARIA JUSTA
DE SOUZA
Rep.
Jurídico:1050-CE
LUIZ
SERGIO
HOLANDA
BEZERRA
Rep.Jurídico
:2786-CE
FCA. MARTINS
RIBEIRO
Estagiario
: JAIME
LUISBEZERRA
ARAUJO
Relator : DES.
provimento,
confirmando
asentença
recorrida.
Inventariante
parteativa:
MARIA GUEDES
DE CARVALHO
do devedor
fiduciário,
extinguindo,
pois,o
processo.
Rep.
Jurídico
:5214-CE
JOSE LEITE
JUCA FILHO
Rep.
Jurídico:8166-CE
MARIA
AUXILIADORA
MARTINS
RIBEIRO
e Relator
Designado
para Lavrar
oAcórdão
: Des.
aSegunda
Câmara Cível
doTribunal
deJustiça
do
Estado
do Ceará,
unanimemente,
em conhecer
do
recurso, para
negar-lhe
Relator
Designado
paraLavrar
oAcórdão
:Des. JOSE
ACORDA(M)
àunanimidade
devotos,
aTurma
Julgadora
da
Segunda
Câmara
Cível do Tribunal
de
Justiça do
Estado do Ceará,
em
conhecer
mas
negar provimento
ao apelo
interposto,
para confirmar
os
termos da
sentençamonocrática,
de
fls.50,que
considerou
purgada amora
EMENTA:
DIREITO
COMERCIAL
E PROCESSUAL
CIVIL.
FIDUCIÁRIA.
DECRETO
Nº 911/69.
PURGAÇÃO
DA
1
UMA VEZ
APREENDIDO
O
BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE,
ASSIM
COMO
EFETUADO
O
CÁLCULO
DO
VALOR DEVIDO
PELA
CONTADORIA
DO
FÓRUM,
A
PURGAÇÃO
DAMORA,
PREVISTA
NO ART.
3º,
*1º DO
DECRETO-LEI
Nº911/69,
SE REQUERIDA
TEMPESTIVIDADE,
É DIREITO
DO DEVEDOR.
NÃO
PODENDO
A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA
CREDORA,
Rep. Jurídico
:1959-CE
MARCUS
VINICIUS
CAVALCANTI
SOARES
e Relator
Designado
para Lavrar
OAcórdão
:Des. JOSE
MAURIMOURA
| DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 076
FORTALEZA,
25 DE ABRIL DE 2002- caperno 1 [ETA
à unanimidade de votos, a Turma Julgadora da
Segunda Câmara Cível do Tribunal deJustiça do Estado do Ceará, em
conhecer , mas negar provimento
a apelo interposto mantendo,
por
conseguinte, os termos da sentença monocrática, de fls. 44/52, que acolheu,
parcialmente , os Embargos do Devedor opostos pelos apelados, em face
da Execução proposta pelo banco-apelante,
determinando, pois, a redução
do valor cobrado para o “ quantum” efetivamente devido, a a ser apurado
EXECUÇÃO.
I A possibilidade de instituição financeira cobrar juros acima do
vedação do disposto no art. 1º do Decreto- Lei Nº 22.626/33, de
Resp 1300236- RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU
pg 00252), vincula-se à prévia estipulação contratual
e à demonstração,
pelo credor, da fixação respectiva, pelo Conselho
Monetário Nacional CMN. À míngua de tal demonstração
impõe-
se a aplicação da regra geral, prevista na “Lei de Usura”.
Uma vez configurado o excesso de execução, os Embargos do
Devedor devem ser acolhidos para o fim de redurzir-se o valor
improvido.
2000.0016.0222-6/
APELAÇÃO CÍVEL
RelatorDesignado para LavraroAcórdão: Des. JOSEMAURIMOURA
àunanimidade de votos, aTurma Julgadora da
Segunda Câmara Cíveld oTribunal de Justiça doEstado do Ceará, em
conhecer, mas negarprovimento ao apelo interposto, mantendo, por
conseguinte, ostermos dasentença monocrática, defis. 48/49,que Julgou
procedenteo pedidoformulado peloapelado, nos autos daAção deDespejo
ajuizada em face dosapelantes.
PAGAMENTO DEALUGUÉIS EACESSÓRIOS
DALOCAÇÃO.
7.6 -DESPACHOS
DOS RELATORES
2º CÂMARA CÍVEL
DESPACHO Nº: 66 - ANO: 2002
Rep. Jurídico : 2588-CE CONRADO BEVILAQUA DIAS
Encaminhem-se
os presentes autos ao Departamento Judiciário
Presidência destaCorte deJustiçade fls. 81/84.
Expediente necessário.
Des. José CláudioNogueira Carneiro
Relator
te.c
cc...
..
3º CÂMARA CÍVEL
DE ACÓRDÃOS
3 CÂMARA CÍVEL
NÚMERO DO ACÓRDÃO: 34 - ANO: 2002
º Relator: DES. JOSE ARI CISNE
»por unanimidade devotos, a 3ºCâmara Cível do
Tribunal deJustiçado EstadodoCeará, em conhecer doconflito declarando
Écompetente para
destramaro feitooreitor da varadefamília vezquea varaenvolvida
primeiramente possui acompetência para julgar eprocessar súplica
deguardajudicial, sendo assimosbens dosmenores envolvidos é
uma decorrência daactio.
DECISÃO Conflito conhecido, declarado competente ojuízo da
Vistos, relatados ediscutidos ospresentes autosde
Habeas CorpusCível deFortaleza nº2000.0014.3342-4/0, em quesãopartes
osacima indicados, acorda, àunanimidade devotos, aTurmaJulgadora da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em
denegar aordem.
PROVISÓRIA DESENTENÇA EM AÇÃO DEINVESTIGAÇÃO
art.So, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, aconcessão do
habeas corpusestá adstrita àexistência de doisrequisitos principais,
quais sejam, violência ou ameaça à liberdade de locomoção de
alguém advindade ilegalidade ou de abusode poder. II- Em se
tratando de prisão civil decorrente de inadimplemento dedívida
DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 076
FORTALEZA,
25 DE ABRIL DE 2002- CADERNO EE 9 |
Penal Brasileiro. Sentença condenatória àpena definitiva de 12
(doze) anos de reclusão asercumprida em regime inicialmente
quo em não enquadrar as três qualificadoras reconhecidas pelo
Tribunal Laico, no cômputo dapena. Requereu aanulação ou a
contrária àprova dosautos. Reguereu asubmissão doacusado a
novo julgamento. Adecisão doegrégioConselho deSentença está
firmemente apoiada naprova dos autos, nãomerecendo qualquer
censura, postoque avaliada amaterialidade, aautoria etodas as
circunstâncias
fáticas caracterizadoras
do delito. Negado
provimento ao recurso da defesa e provido, emparte, orecurso
peloJúri.Unânime.
e Rep.Jurídico :8631-PB MANOEL NAZARENO FERREIRA
osDesembargadores integrantes da 1º Câmara
àunanimidade, em negar provimento ao recurso interposto, tudo de
conformidade com ovoto doRelator.
AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA.
TESTEMUNHAS
DE
Os costumes, as declarações daofendida, apresentadas de forma
segura e consonante com os demais elementos de convicção
coligidos emjuízo, são idôneas ademonstrar amaterialidade e
autoria do ilícito penal imputado aoacusado e,por conseguinte,
probante,a concretização docrimedeatentado violento aopudor,
afalta deexamede corpo dedelito nãoconfigura vícioprocessual,
sobretudo quando se tratar defatoque não deixa vestígios (art.
do Código de Processo Penal).II
existente entre avítimaeas testemunhas deacusação não écapaz
de infirmar, de per si, aconfiabilidade dos depoimentos destas
últimas, ainda mais porque não contraditadas ou não revelado o
interesse emimputar, falsamente, ao acusado ocometimento de
um ilícito penal (inteligência dos arts. 202 e 214 do CPP). IV -
ACORDA(M) aTurma, por unanimidade de votos, em negar
provimentoao recursoparamanter adecisãorecorrida, nostermos doparecer
encontra-se identificada no auto deapresentação eapreensão da
arma, aqualfoiapreendida naresidência doapelante semqualquer
Tegistro ouautorização, e aautoriarecaindo demodoirrefragável
sobreasuápessoa, queconfessou tê-laadquirido, porquantoestava
sendo ameaçado.
ID Quanto àpena aplicada, um (1) ano equatro (4) meses de
detenção, substituída pela restritiva de direito de prestação
pecuniária consistente no pagamento de quinze (15) salário
mínimos em benefício daSanta Casa em Fortaleza, foi de boa
medida, posto que o Magistrado sentenciante levou em
consideração opatrimônio e acapacidade de pagamento do
apelanteque ostentaacondição decomerciante bem sucedido no
distritodaculpa. II)Apelo improvido. Acórdão unânime.
a Turma, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao apeloparamanter adecisãorecorrida, em dissensão com o
parecer dadouta Procuradoria Geral deJustiça.
recorrida concentrou opapel de cada um dos envolvidos no ato
criminoso, nãosetendopor presenteoelemento diferenciador entre
associação,como tipo autônomo, eoconcurso deagentes, que é
exatamente aintenção associativa, doqual decorre aestabilidade
e apermanência caracterizadores do delitotipificado noartigo 14
da Lei 6368/76. Nesse tocante adecisão recorrida perfilhou com
acerto. N-Apelo improvido. Decisão unânime.
EXPEDIENTE
DO 1º GRAU
COMARCA DE FORTALEZA
10 - DIRETORIA
DO FÓRUM
CLOVIS BEVILÁQUA
10.2 - ATA DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
JUDICIAIS
EEE piário
DA
JUSTIÇA
Nº 076
FORTALEZA,
25 DE
ABRIL DE
2002-
CADERNO
1
: 4a. VARA
VALOR : 1.800,
COMARCA : FORTALEZA
REQTE
: SIMONE
RIZZATO
DE MESQUITA
REQDO
: MARIA SALETE
DE ANDRADE
DA
SILVA
CGCICPF : 07435495387
DISTRIB.
: 5A. VARA
CIVEL EM
22/04/
FASE ATUAL:
DISTRIBUICAO
AUTOMATICA
EM
22/04/
VALOR : 681,
COMARCA : FORTALEZA
REQTE : INACIA
MARIA
DANTAS
MANICOBA
ADV:
GLEUTON
ARAUJO PORTELA
ADV
: GLEUTON
ARAUJO
PORTELA
REQDO:
ANA VALERIA
DA SILVA DIAS
CGCICPF : 26028190349
DISTRIB.
: 5A. VARA
CIVEL EM
22/04/
FASE ATUAL:
DISTRIBUICAO
AUTOMATICA
EM 22/04/