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Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para a Administração Pública de 2013, Esquemas de Relatórios e Produção

O plano de cargos, carreiras e salários (pccs) para a administração pública de 2013, que estabelece as regras e princípios para o recrutamento, desenvolvimento profissional e gestão de carreiras e salários dos funcionários públicos em diferentes categorias e níveis. O pccs visa modernizar os mecanismos de gestão do desenvolvimento profissional dos funcionários e implementar um novo paradigma de gestão e administração pública baseado no planeamento por objetivos.

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 21/12/2022

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Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS)
para a Administração Pública
2013
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Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS)

para a Administração Pública

FICHA TÉCNICA:

Autor: Conselho de Ministros

Editor: Imprensa Nacional de Cabo Verde, S. A.

N.º de Exemplares : 1000

Ano: 2013

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 9/

de 26 de Fevereiro A aprovação de um novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para a Administração Pública surge, por um lado, na sequência da aprovação da Lei n.º 42/VII/2009, de 27 de Julho, que define as bases do Regime da Função Pública, e introduz um conjunto de novos princípios e regras que enformam todo o processo de recrutamento e desenvolvimento profissional dos funcionários da Administração Pública, tanto em regime de carreira como de emprego e, por outro, da necessidade de se modernizar os mecanismos de gestão do desenvolvimento profissional dos funcionários, considerando que um novo paradigma de gestão e administração pública está em processo de implementação e que se assenta, designadamente, no planeamento por objectivos, impondo, pois, uma recentragem da abordagem nas organizações. O presente PCCS vem responder a um conjunto de situações de ineficiência na gestão dos recursos humanos da administração pública, procurando, a um só tempo, racionalizar os processos, simplificar os procedimentos e dar respostas às necessidades tanto das organizações como dos indivíduos. De igual modo, busca o diploma racionalizar e tornar mais flexíveis os mecanismos de evolução na carreira ao mesmo tempo que procura garantir a transparência no processo. Por outro lado, pretende o diploma reintroduzir um maior equilíbrio e racionalidade entre o quadro comum e o quadro privativo, tanto do ponto de vista dos critérios de desenvolvimento profissional como remuneratório. Outrossim, redesenha-se o número de novas carreiras, tornando-se casos especiais e não a regra.

Um outro aspecto a relevar, prende-se com uma progressiva proliferação de quadros privativos, sem fundamentos sólidos para o efeito, tornando- se a excepção em regra. Com efeito, o número de funcionários públicos pertencentes aos quadros privativos, como o demonstrou o estudo sobre o perfil dos funcionários públicos, já é superior ao do quadro comum. Ademais, por um lado, existe uma forte discrepância salarial entre esses dois quadros de pessoal e, por outro, não existe paridade salarial entre os diversos quadros privativos. Estas disfunções, aliadas à necessidade de uma reformatação da Administração Pública Cabo-verdiana no quadro de uma reforma global do Estado, impuseram a revisão do marco legal por que rege a estruturação da Administração Pública e da gestão dos recursos humanos. É, neste sentido, aliás, que a lei que define as bases do Regime da Função Pública introduz substanciais alterações nos mecanismos de gestão dos funcionários públicos, o que exige e impõe uma revisão do Decreto-Lei nº 86/92, de 16 de Julho, que aprova o PCCS. As principais novidades instituídas por este diploma, de acordo com os princípios e regras estabelecidos pela Lei que define as bases em que assenta o regime da Função Pública, são as seguintes: a) A estruturação do corpo de funcionários públicos em duas grandes categorias, a saber: i) os com elevado nível de qualificação técnica e que conformam a carreira do pessoal técnico; ii) os cujo desempenho não se exige especiais qualificações académicas e técnicas ou que exercem funções de carácter transitório e que conformam o regime de emprego; b) A gestão da Função Pública assenta-se na gestão por objectivos, significando uma mudança paradigmática radical na Função Pública com grandes implicações gerenciais, incluindo a nível da gestão dos recursos humanos; c) O estabelecimento de requisitos mais rigorosos de provimento dos funcionários, do pessoal dirigente e do pessoal do quadro especial, definindo claramente o perfil para cada um dos cargos

No uso da faculdade conferida pela alínea c ) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto

  1. O presente diploma estabelece os princípios, regras e critérios de organização, estruturação e desenvolvimento profissional dos funcionários da Administração Pública em regime de carreira e de emprego.
  2. A estrutura dos cargos e carreiras é feita com base em qualificação profissional sendo o respectivo desenvolvimento fundamentado na titulação, qualificação técnica e profissional, no mérito do desempenho e na experiência profissional. Artigo 2.º Âmbito
  3. O presente diploma aplica-se ao pessoal da Administração Pública Central e Local, podendo, ainda, aplicar-se ao pesssoal dos Institutos Públicos.
  4. O presente diploma aplica-se ainda aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia Nacional e das Instituições Judiciárias.
  5. Excluem-se do âmbito deste diploma os magistrados, o pessoal não civil das Forças Armadas e das Forças de Segurança. Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto neste diploma considera-se:

a) «Carreira», o conjunto de cargos profissionais com a mesma natureza funcional, e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes; b) «Grupo profissional», o conjunto de cargos profissionais que requerem habilitações, conhe-cimentos ou aptidões de nível equivalente; c) «Cargo», o conjunto de funções e responsabilidades cometidas a determinado funcionário; d) «Nível», cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito de cada cargo; e) «Promoção», a mudança do funcionário de um cargo e nível para outros imediatamente superior dentro da mesma carreira; f) «Reclassificação profissional», a atribuição de cargo e nível dentro do mesmo grupo profissional diferentes daqueles de que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para o novo cargo; g) «Reconversão», a atribuição de cargo e nível diferentes daqueles que o funcionário é titular, sendo a falta de habilitações literárias ou qualificação profissional supridas pela aprovação em concurso ou curso de formação profissional; h) «Abono de desempenho», a prestação pecuniária especial concedida além do vencimento; i) «Concurso interno», o concurso aberto aos funcionários da Administração Pública; j) «Concurso externo», o concurso aberto a todos os cidadãos, estejam ou não vinculados aos serviços ou organismos da Administração Pública; k) «Qualificação profissional», o conjunto de requisitos exigíveis para o ingresso e desenvolvimento profissional tanto em regime de carreira como no de emprego.

  1. A nomeação é um acto unilateral da Administração, cuja eficácia está condicionada à aceitação por parte do nomeado e pelo qual se visa o preenchimento de um lugar no quadro.
  2. O contrato é um acto bilateral, nos termos do qual se constiui uma relação de emprego, submetido ao regime jurídico de trabalho por conta de outrem, com as devidas adpatações decorrentes da lei. Artigo 7.º Princípios de Gestão dos Recursos Humanos A gestão dos recursos humanos deve pautar-se, no estabelecimento dos respectivos quadros de pessoal, entre outros princípios, pela necessidade de adequação do regime de carreira e de emprego às atribuições dos serviços e proceder ao seu correcto enquadramento. CAPÍTULO II Procedimentos Gerais Artigo 8.º Estruturação de Carreiras
  3. A estruturação de carreiras faz-se de acordo com os princípios e o desenvolvimento geral previstos na Lei n.º 42/VII/2009, de 27 de Julho, que define as bases em que assenta o regime da Função Pública e no presente diploma, só podendo seguir uma ordenação própria quando, precedendo as adequadas acções de análise, descrição e qualificação de conteúdos funcionais, se conclua pela necessidade de um regime especial.
  4. No âmbito das carreiras de regime especial integra-se tão só o pessoal ao qual compete assegurar funções que, atenta a sua natureza e especificidade, devam ser prosseguidas por um agrupamento de pessoal especializado e inserido numa carreira criada para o efeito.

Artigo 9.º Organização de carreira Os cargos efectivos são organizados em carreira vertical de acordo com a sua crescente complexidade, responsabilidade e exigências e exista um universo de funcionários que tal justifique. Artigo 10.º Análise de funções

  1. A racionalização funcional e de carreiras da função pública faz-se através da utilização adequada da análise de funções, a qual é obrigatória em todos os casos previstos na lei e ainda por ocasião da atribuição de suplemerntos remuneratórios de situações de risco, penosidade e insalubridade.
  2. A descrição do conteúdo funcional não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e prejudicar a atribuição aos funcionários de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas. Artigo 11.º Alargamento funcional dos cargos A Administração deve promover a agregação de funções essencialmente repetitivas em cargos com conteúdos funcionais diversificados, que exijam aptidões idênticas ou semelhantes, com o objectivo de simplificar o sistema de carreiras e quadros, facilitar a gestão dos recursos humanos e desenvolver as capacidades e motivação dos funcionários. Artigo 12.º Criação ou reestruturação de carreiras
  3. A criação ou reestruturação de carreiras devem sempre ser acompanhadas da descrição dos respectivos conteúdos funcionais e dos requisitos exigíveis.

c) Pessoal do quadro especial, quando se trata de funções cujo preenchimento assenta no principio de livre designação e se fundamente por lei em razão de especial confiança e que exerçam funções de responsabilidade no gabinete do titular do cargo político de que depende. Artigo 15.º Recrutamento do pessoal dirigente

  1. Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por escolha, de entre indivíduos habilitados com curso superior, que confere grau mínimo de licenciatura, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
  2. Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por concursos público, de entre indivíduos habilitados com curso superior, que confere grau mínimo de licenciatura, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
  3. Diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos cujas atribuições tenham natureza predominantemente técnica podem adoptar particular exigência na definição da área de recrutamento dos respectivos dirigentes.
  4. O estatuto do pessoal dirigente é definido em legislação específica. Artigo 16.º Missão e carta de missão
  5. É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respectivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais, e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com a lei, as orientações contidas no Programa do Governo e as determinações recebidas do respectivo membro do Governo.
  1. No momento de provimento, o membro do Governo competente e o pessoal de direcção superior assinam uma carta de missão que constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são definidos os objectivos devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso de exercício de funções.
  2. A não realização dos objectivos constantes da carta de missão determina a não renovação da comissão de serviço ou do contrato de gestão ou mesmo, a respectiva cessação antecipada, nos termos da lei.
  3. O pessoal dirigente fica sujeito à avaliação de desempenho segundo os critérios de eficácia e eficiência, responsabilidade por sua gestão e controlo de resultados em relação aos objectivos constantes da carta de missão. Artigo 17.º Recrutamento do pessoal do quadro especial Sem prejuízo do estabelecido em diploma próprio, o pessoal do quadro especial é recrutado, por livre escolha do titular de cargo político de que depende, em comissão de serviço, de entre indivíduos habilitados com curso superior que confere ou não grau de licenciatura, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções. Artigo 18.º Intercomunicabilidade O funcionário que possua qualificação profissional legalmente exigida pode ser opositor a concurso para lugar de acesso de carreira diversa em que se encontra provido, desde que: a ) Ao cargo a que se candidata corresponda, na estrutura dessa carreira, cargo igual ou imediatamente superior a que se encontra provido; e b ) Se trata de carreira inserida na mesma área funcional.

Artigo 20.º Ingresso

  1. O ingresso na função pública faz-se através de concurso externo, salvo o disposto no artigo 27.º.
  2. O ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no nível I do cargo de base na sequência de concurso, e de aproveitamento bom em estágio probatório, quando exigido.
  3. O estágio probatório conta apenas para efeito de antiguidade na Administração Publica. Artigo 21.º Acesso O acesso nas carreiras da função pública faz-se mediante concurso interno, salvo casos devidamente fundamentados em que são recrutados, mediante concurso externo para lugares de acesso vagos, indivíduos que possuam formação adequada, qualificação e experiência superiores à que em regra é exigida para a sua ocupação por funcionários da carreira respectiva. CAPITULO III Estágio probatório Artigo 22.º Duração do estágio probatório
  4. Os candidatos aprovados em concurso, para as funções em regime de carreira e de emprego, podem ser sujeitos a estágio probatório nos serviços indicados pelo serviço promotor do concurso com a duração de um ano.
  5. O estágio é contínuo não podendo ser interrompido, salvo por motivos especiais, designadamente maternidade e acidente de trabalho.

Artigo 23.º Acompanhamento do estagiário

  1. O estágio é orientado e acompanhado por um tutor designado pelo dirigente superior ou intermédio do serviço, mediante um plano com objectivos e actividades definidos e respectivos indicadores de avaliação.
  2. Concluído o estágio, o estagiário submete ao tutor um relatório com a descrição e a quantificação das actividades desenvolvidas, bem como a análise do seu desempenho.
  3. O tutor avalia o relatório nos termos definidos no regulamento do concurso. Artigo 24.º Avaliação A avaliação do estágio obedece a seguinte escala: a) De 1,0 a 2,74 Insuficiente; b) De 2,75 a 3,74 Suficiente; c) De 3,75 a 4,4 Bom; d) De 4,5 a 5,0 Excelente. Artigo 25.º Remuneração Durante o estágio, os estagiários têm direito a uma remuneração correspondente à 80% da remuneração de base do cargo para o qual se candidataram. Artigo 26.º Direitos e deveres dos estagiários Os estagiários encontram-se sujeitos aos mesmos deveres e direitos dos funcionários, excepto em relação à remuneração e à evolução na carreira.