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Este documento discute um processo penal no qual o delito denunciado de roubo majorado foi desclassificado para exercício arbitrário das próprias razões. O artigo 149 do código penal prevê a instauração de um procedimento judicial para verificar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu quando há dúvida sobre sua capacidade de compreender o ilícito ou determinar-se com essa entendimento na época da infração. Neste caso, o réu não teve conhecimento da ilicitude dos fatos narrados na denúncia e não se determinou com tal entendimento na época da conduta reprovável. Portanto, a negativação desse procedimento não ofende o princípio da ampla defesa. O documento também discute a figura típica prevista no artigo 339 do código penal e a desclassificação do crime de denúncia caluniosa para a conduta prevista no artigo 340 do cp.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
Compartilhado em 07/11/2022
4.4
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Não perca as partes importantes!
TJMG - Jurisprudência Criminal
Amparando a tese, segue a jurisprudência desta Corte:
Apelação criminal. Denunciação caluniosa. Preliminar de cerceamento de defesa. Indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental. Inocorrência. Absolvição. Desclassificação. Impossibilidade. Contexto probatório robusto. Diminuição da pena. Inviabilidade. Análise das cir- cunstâncias judiciais. - O art. 149 do CPP prevê a instau- ração de incidente processual para a verificação da ocor- rência da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu quando houver dúvida em relação à sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração penal. Inexistente nos autos a demonstração convincente da ocorrência de indícios de que o agente, alegadamente portador da ‘síndrome do pânico’, não tivesse ciência da ilicitude dos fatos narrados na denúncia ou não se determinasse com tal entendimento à época da verificada conduta reprovável, não há que se vis- lumbrar no indeferimento de tal procedimento ofensa ao princípio da ampla defesa. Havendo provas induvidosas nos autos de que o agente deu causa à instauração de investi- gação policial, que desencadeou, inclusive, a prisão das víti- mas, por denúncia de ocorrência do crime de extorsão pre- visto no art. 158 do CP, do qual sabia serem os acusados inocentes, caracterizada está a figura típica prevista no art. 339 do CP, não havendo que falar em absolvição, ante a inexistência de quaisquer excludentes de culpabilidade. Se o agente não só provoca a ação da autoridade em decorrên- cia de denúncia de um fato delituoso, mas, também, dá causa a uma investigação policial, indicando o ilícito, em tese, praticado e os agentes infratores, que foram presos em razão da conduta reprovada, resta afastada a tese defensiva de desclassificação do delito de denunciação caluniosa para a conduta prevista no art. 340 do CP. A pena-base deve ser fixada ao réu com observância da disposição inserta no art. 59 do CP, que prevê como balizamento de seu quantum a análise das circunstâncias judiciais no caso concreto. Se observadas duas das circunstâncias desfavoráveis ao réu, justificada está a fixação da reprimenda-base um pouco acima do mínimo legal (TJMG, APCrim., Número do proces- so: 1.0479.02.043529-9/001; Rel. Des. Fernando Starling; DJU de 22.09.2009).
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES ADILSON LAMOUNIER e EDUARDO MACHADO.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
Ementa: Roubo majorado. Ausência de provas. Desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões c/c o delito de lesões corporais.
Recurso provido.
CCoommaarrccaa ddee PPiirraappoorraa - AAppeellaannttee:: PPoorrtthhooss ddee SSoouuzzaa DDuuaarrttee - AAppeellaaddoo:: MMiinniissttéérriioo PPúúbblliiccoo ddoo EEssttaaddoo ddee MMiinnaass GGeerraaiiss - CCoorrrrééuu:: NNeeiiffee ddee SSoouuzzaa DDuuaarrttee - RReellaattoorr:: DDEESS.. AANNTTÔÔNNIIOO CCAARRLLOOSS CCRRUUVVIINNEELL
AAccóórrddããoo
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Antônio
Carlos Cruvinel, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM PROVER O RECURSO, COM ALVARÁ DE SOLTURA. Belo Horizonte, 23 de março de 2010. - Antônio Carlos Cruvinel - Relator.
NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata a espécie de recurso de apelação interposto por Porthos de Souza Duarte, em face da sentença de f. 195/200, que o condenou nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e paga- mento de 18 (dezoito) dias-multa, fixado o valor do dia- multa no mínimo. Bate-se o apelante, nas razões de f. 215/222, pela desclassificação da conduta denunciada para a descrita nos arts. 345 e 129 do Código Penal, porquanto
[...] fez justiça com as próprias mãos quando levou a tarrafa para terminar de saldar a dívida; quanto às agressões essas se deram em virtude dos boatos que o César havia dito que a vítima havia proferido em desfavor da sua esposa [...].
Merece acolhida o pedido desclassificatório. Consta dos autos que a vítima possuía uma dívida com o apelante no valor de R$ 100,00; que, em razão disso, a vítima lhe passou uma bicicleta como garantia de pagamento; que, após tomar posse da bicicleta, o apelante ficou sabendo de comentários que a vítima teria feito em relação a sua esposa; que, diante disso, retornou até a casa da vítima juntamente com terceiras pessoas, passando a agredi-la; que nesse momento sub- traiu para si uma tarrafa de propriedade da vítima como forma de pagamento do restante da dívida. A vítima, ao ser ouvida, esclareceu que:
[...] tinha uma dívida no comércio de Porthus no valor de R$ 100,00, estava desempregado e não tinha como pagar, daí combinou de entregar a ele uma bicicleta no valor da dívi- da, mas a bicicleta não dava para cobrir a dívida toda; o Porthus esteve sozinho em sua casa e levou a bicicleta; após levar a bicicleta, o Antônio César esteve no bar do Porthus e fez uma fofoca, dizendo que o declarante havia difamado a mulher do Porthus; daí foram os quatro na casa do decla- rante e o espancaram, tendo ele levado uma tarrafa para completar o valor da dívida; que o Porthus tinha dito que o valor da bicicleta não daria para pagar a conta [...]. (f. 137/138).
No mesmo sentido, o apelante declarou que:
[...] a vítima teria passado em seu comércio e tomado uma pinga, oportunidade em que o declarante dele cobrou uma
dívida, tendo a vítima proposto entregar a bicicleta como garantia, e quando trabalhasse resgataria o bem; uns trinta minutos depois o declarante foi até a casa da vítima e pegou a bicicleta, daí a pouco chegou em seu estabelecimento o César dizendo que a vítima estaria comentando que a mu- lher do declarante não valia R$ 40,00; daí foi sozinho até a casa da vítima, ocasião em que esta negou ter feito tal comentário, e na oportunidade propôs a substituição da bici- cleta pela tarrafa, e neste momento chegou o Neife em uma moto, e já foi logo dizendo: ‘gente sem vergonha a gente faz é assim’, e começou a bater na vítima com o chinelo, [...] que [...] nesta oportunidade levaram a tarrafa..., acrescen- tando que em momento algum teve a intenção de roubar a vítima (f. 147).
A testemunha Kethnam Cristina Alves Soares afir- mou que a vítima possuía uma dívida com o apelante no valor de R$ 100,00 (f. 139). As testemunhas Osmar Duarte Durães e Fortunato Pereira Benfica disseram que:
[...] não é do conhecimento do depoente que este fato tra- tou-se de roubo; [...] conhece os acusados há uns dez anos aproximadamente, e no seu conceito eles são pessoas boas, honestas e trabalhadoras [...] (f. 140 e 141).
Sendo assim, pelo cotejo da prova constante do processo, a conclusão a que se chega é que a conduta do apelante se amolda ao delito de exercício arbitrário das próprias razões, que se caracteriza pela chamada “justiça com as próprias mãos”, quando o agente satis- faz compulsoriamente um direito que crê existir e ser seu, substituindo a tutela judicial, combinado com o crime de lesão corporal leve, em razão da violência sofrida pela vítima ( vide laudo médico de f. 17). Segundo o doutrinador Carrara, “[...] o agente deve ter consciência de fazer uma coisa injusta na forma, porém, substancialmente justa”, não sendo outro o caso desse processo, após a análise da conduta dos apelantes. Não houve a vontade deliberada de obter van- tagem ilícita - roubar -, mas sim o ressarcimento de um suposto dano, não se vislumbrando animus necandi na conduta do agente. Firma-se a jurisprudência no mesmo sentido:
Aquele que se apropria de coisa alheia para se ressarcir de prejuízo acarretado pelo dano desta não comete o delito de furto e, sim, o de exercício arbitrário das próprias razões ( RT 522/439).
Não há crime de furto quando a intenção do agente, ao se apoderar de coisa alheia móvel, foi a de se pagar da dívida que o dono se recusa a satisfazer ( RT 554/377).
Desse modo, o crime denunciado deve ser desclas- sificado para de exercício arbitrário das próprias razões, combinando com o de lesões corporais leves, através da emendatio libelli , admitida pelo art. 383 do Código de Processo Penal.