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ROTEIRO DO JÚRI
Com as alterações da Lei 11.689/
João Ary Gomes
Juiz Criminal em Paracatu MG
A - INSTALAÇÃO
I. Abertura:
- Entrada do Juiz, Promotor e Escrivão.
- Cumprimentos iniciais do Juiz:
Boa tarde, senhoras e senhores,
Daremos início, neste momento, à instalação da sessão do Tribunal
Do Júri da Comarca de ...
Passo à conferência das 25 cédulas dos jurados sorteados para esta
sessão.
II. Verificação das cédulas
O Juiz confere as 25 cédulas, assinando o termo comprobatório.
III. Chamada dos Jurados
O Sr. Escrivão procederá a chamada dos jurados sorteados para esta sessão.
O jurado ausente terá seu motivo apreciado pelo juiz. Não havendo
motivo justificado e comprovado para a ausência, o jurado será
punido com multa de um a dez salários mínimos. O jurado faltoso,
com justificativa ou não, será automaticamente incluído na próxima
sessão periódica do Tribunal do Júri.
Peço aos jurados que respondam “presente”.
O Escrivão faz a chamada, anota os jurados presentes, mantendo as cédulas sobre a mesa.
IV. Resultado da chamada
- Havendo mais de 15 jurados, mas faltando algum, com ou sem escusa, e se houver mais processos na pauta de julgamento, proceder ao sorteio dos suplentes, anunciando:
Procederei ao sorteio dos jurados suplentes, para completar o
número legal para o próximo julgamento.
- Realiza-se o sorteio, pelo próprio juiz. Os nomes dos sorteados são anunciados pelo Juiz e anotados pelo Escrivão, para que consigne na ata, expedindo-se, ainda durante o julgamento, mandado de intimação dos mesmos.
- Comparecendo menos de 15 jurados, não pode prosseguir, anunciando o Juiz:
DEIXO DE INSTALAR A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, POR FALTA DE NÚMERO LEGAL DE JURADOS. DESIGNO NOVA SESSÃO PARA DIA ....... FICANDO TODOS
CONVOCADOS. PROCEDEREI AO SORTEIO DOS JURADOS SUPLENTES PARA COMPLETAR
O NÚMERO LEGAL. OS FALTOSOS SERÃO PUNIDOS NA FORMA DA LEI.
AGRADECIMENTOS.
ENCERRAMENTO.
- Havendo número legal, colocar as cédulas dos presentes na urna, fechando-a, e anuncia o julgamento.
V. Anúncio da sessão e do processo
Havendo número legal de jurados, declaro instalada e aberta a
Sessão do Tribunal do Júri desta Comarca.
Será submetido a julgamento o processo penal que a Justiça Pública
move contra ... sendo vítima ....
Peço ao Sr. Oficial Porteiro que faça o pregão das partes e
testemunhas, recolhendo-as aos seus devidos lugares.
O Oficial faz a leitura do pregão, com o nome da Comarca e Vara, nº do processo, artigo do código penal, Promotor de Justiça, Réu, vítima (se houver), Defensor, Testemunhas. Lavra-se a certidão - chamada - juntando-se aos autos.
VI. Comparecimentos
- Do réu: pede aos Srs. Policiais para apresentá-lo à frente do Juiz, indagando-o:
Qual seu nome? Sua idade? Seu advogado?
O Escrivão confere e anota. Determina que o réu tome seu lugar.
- Do advogado defensor: Convido o Dr. .... para tomar assento na tribuna da defesa.
VII. Ausências
- Do réu: Se tiver preso - não realiza, mesmo que tiver sido intimado. Adia para o primeiro dia desimpedido e requisita. Havendo pedido de dispensa de comparecimento, assinado pelo réu e pelo defensor, realiza-se. Se tiver solto, por qualquer motivo: realiza se tiver sido intimado para o julgamento, pessoalmente ou por edital. Se não foi intimado, adia e determina a intimação.
- Do defensor: Intimado - com motivo justo - adia-se, ouvindo o Promotor. Intimado - sem motivo justo - adia-se, nomeando outro - comunica a OAB. Não intimado - adia-se. Se réu estiver preso o adiamento deverá ser para o primeiro dia desimpedido.
- Do Promotor: Com motivo justo - adia-se. Sem motivo justo - adia-se - comunica ao Procurador Geral da Justiça.
- Do Assistente da Acusação: Com ou sem motivo - realiza-se.
- Das testemunhas: Regra geral - realiza-se o julgamento. Se intimada por mandado, arrolada como imprescindível e seja residente na cidade - suspende-se o julgamento e determina sua condução coercitiva. Se não localizada no endereço, para ser conduzida, o julgamento prossegue. Se intimada mas não é possível sua condução imediata, em
Defesa? ..... Promotor?
Os jurados aceitos deverão ser encaminhados aos seus devidos lugares, vestindo a beca.
- A defesa e a acusação poderão fazer três recusas cada, sem motivação. Acima de três, só com motivo - suspeição ou impedimento. Levantado o motivo, o juiz deve consultar a parte contrária para depois decidir se exclui o jurado. Havendo concordância da Defesa e da Acusação deve excluir, independente de ser legal o motivo. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição são contados para constituir o número legal. Se houver “estouro de urna”, o julgamento será adiado para o primeiro dia útil desimpedido. Suspeição ou impedimento não reconhecidos pelo Juiz não suspende o julgamento, constando da ata.
- Em caso de parentesco de jurados, serve o primeiro sorteado. Jurado que participou de julgamento de um réu não pode participar do julgamento do co-réu.
- Sendo mais de um defensor com um único réu, somente um advogado faz as recusas, e somente três (recusas).
- Sendo mais de um réu e mais de um defensor, só um advogado faz as recusas, até seis. Se não concordarem, ambos são consultados, podendo a defesa de cada réu recusar até três jurados. Neste sentido, decidiu o TJMG, em julgamento de Júri presidido por este juiz, verbis: “O julgamento foi desmembrado diante da divergência entre os defensores em relação aos jurados. A cada defensor foram oportunizadas três recusas, a meu ver, de forma acertada. É direito de cada acusado aceitar ou recusar, por si só, o jurado sorteado, sendo que o art. 461, caput, do CPP, apenas faculta, caso os réus forem dois ou mais, que as defesas atribuam as recusas a um só defensor. Não coincidindo a recusa, dar-se-á a separação do julgamento, nos termos do dispositivo em questão” (Apelação Criminal n° 1.0470.02.010235-1/002 - Comarca de Paracatu)
- Havendo divergência (um réu aceita e outro recusa ou a Defesa aceita e o Promotor recusa) quanto a um jurado, este será recusado, prosseguindo-se até que acabam as recusas (três para cada réu e três para o Promotor). Somente nesta hipótese, “estouro de urna” pelas recusas, é que o julgamento será separado, de conformidade com o novo art. 469 do CPP. Deve-se ter cuidado para que pelo menos um dos réus seja julgado naquela sessão, pois, em caso de mais de três réus, podem ocorrer tantas recusas que não fique saldo de sete jurados. Para isso, o Juiz deve separar o julgamento antes que o número de jurados a serem sorteados seja insuficiente para compor o Conselho de Sentença.
- Se houver divergência e necessidade de separar o julgamento, será julgado em primeiro lugar o réu a quem foi atribuída a autoria do fato (primeiro o autor e não o partícipe) e, em caso de co- autoria, julga-se primeiro o que está preso; se todos presos, aquele há mais tempo na prisão e, persistindo igualdade ou sendo todos soltos, o pronunciado há mais tempo. O(s) outro(s) será julgado no primeiro dia desimpedido.
IX. Compromisso do Conselho
Estando os sete jurados assentados, o Juiz, ficando de pé, determina:
Levantem-se todos, por favor, para o juramento do Conselho de
Sentença.
Senhores Jurados, levantem o braço direito.
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com
imparcialidade e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa
consciência e os ditames da Justiça.
Assim que eu disser o nome do jurado, por favor responda:
Assim o prometo.
Senhor Jurado ... (chamar o nome de todos, aguardando a confirmação)
Podem sentar-se.
O Oficial colhe a assinatura dos jurados no Termo de Compromisso. O Juiz se dirige aos demais jurados, não sorteados:
Os demais jurados estão dispensados ...
Havendo mais julgamentos na pauta:
... ficando desde já convocados para o próximo julgamento,
amanhã, às ... horas.
Querendo permanecer no Plenário será um prazer. Se quiserem
levantar, fiquem à vontade.
Muito Obrigado.
O mesmo Conselho poderá julgar mais de um processo na mesma sessão, se as partes o aceitarem, prestando novamente o compromisso.
X. Entrega de cópia da pronúncia e relatório aos Jurados
Neste momento, se faz a entrega aos Jurados de cópia da pronúncia e do relatório do processo, elaborado de conformidade e no momento previsto no art. 423, II, do CPP. O relatório deve ser sucinto e substitui o da legislação anterior, que o Juiz fazia oralmente, em plenário. Não pode ser longo para que os Jurados não gastem muito tempo lendo, atrasando o julgamento. Recomenda-se que neste momento, após o compromisso e a entrega de tais peças aos jurados, e antes da oitiva das testemunhas, se aguarde alguns minutos, pois, caso contrário, estaria impedindo ou prejudicando a leitura dos jurados. Pode o Juiz, no entanto, já consultar as partes se desejam ouvir as testemunhas e, caso queiram, já ir chamando e qualificando a primeira. Se dispensarem a oitiva, já pode ir qualificando o réu, enquanto os jurados estão lendo as peças.
B - INSTRUÇÃO DO PROCESSO
O Juiz, antes de ouvir as testemunhas, diz para os jurados:
Iniciamos, neste momento, a instrução do processo aqui
no Plenário do Júri. Esta instrução é uma coleta de provas
na presença dos Senhores Jurados.
Podemos ouvir as testemunhas, caso queiram o Promotor
e o Defensor, e também ouvimos, obrigatoriamente, o réu.
I. Oitiva da vítima e testemunhas
- O Juiz indaga do Promotor e do Defensor se querem ouvir a vítima, se houver, e as testemunhas arroladas. A vítima (quando existir e estiver presente) será obrigatoriamente ouvida em primeiro lugar.
- A testemunha pode ser dispensada por quem a arrolou (acusador ou defensor), mesmo que a outra parte não concorde (art. 401, § 2º, CPP).
- Não desejando ouvir testemunhas, consulta novamente se podem ser dispensadas em definitivo. Concordando, dispensa-se.
- Desejando as partes que se ouça a vítima e testemunhas, primeiro se ouve a vítima, depois as testemunhas indicadas pelo Juiz, se houver; em seguida, as da acusação e defesa. As perguntas
Havendo mais de um réu - duas horas e meia.
- Havendo assistente este falará depois do Promotor, dentro do mesmo prazo. Se a ação penal for de iniciativa privada, fala o Querelante primeiro.
- Durante a fala do Promotor, o Juiz consulta o Defensor sobre a tese da defesa e elabora os quesitos (veja item E - Quesitos). Alguma matéria levantada pela Defesa, durante o Debate, ou pelo próprio réu, durante o interrogatório, poderá ser objeto de quesitação. O Promotor não pode ter acesso aos quesitos, antes da fala da Defesa.
- Terminada a fala da acusação, dá-se a palavra ao Defensor:
Com a palavra o Dr. ...., que terá até uma hora e meia para
promover a defesa do réu.
Havendo mais de um réu - duas horas e meia.
Havendo mais de um defensor, combinam entre si o tempo de cada, dentro do prazo total. Havendo discordância, o Juiz distribui, em partes iguais.
- Réplica e tréplica Terminada a Defesa, o Juiz indaga da Acusação:
Indago ao Dr. Promotor se quer fazer uso da faculdade da
réplica?
Se negativo, passa-se à “CONSULTA AOS JURADOS”. Se afirmativo, dirá o Juiz:
Vossa Excelência está com a palavra. Tem uma hora para
a réplica.
Havendo mais de um réu - duas horas.
Finda a réplica, o Juiz passa a palavra a Defesa:
Com a palavra o Dr.... Vossa Excelência tem uma hora para
a tréplica.
Havendo mais de um réu - duas horas.
Algumas regras básicas durante os debates:
- Somente deve ser impedido o aparte direto se o orador, sem concedê-lo e sem responder a eventual pergunta da outra parte, se dirigir diretamente ao Juiz. Neste caso, o Juiz Presidente deve decidir, imediatamente, se o pedido de aparte é pertinente. Se for pertinente e opoortuno a interferência da outra parte, deve conceder o aparte, por até três minutos (art. 497, XII). Este tempo deve ser acrescido ao orador que estiver com a palavra.
- Dispõe o novo art. 478 do CPP, absurda e inexplicavelmente, que os oradores não poderão fazer referências, durante os debates, à decisão de pronúncia, à determinação do uso de algemas pelo réu em plenário, ao seu silêncio ou a eventual falta de interrogatório. Ora, se a própria lei (art. 472, parágrafo único) determina que se deva entregar cópia da pronúncia aos jurados, antes de se iniciar
os debates, porque a proibição de se ler ou comentá-la em Plenário. Quem não pode saber de seu conteúdo: os assistentes? o réu? Além do mais, a disposição, também, é inconstitucional, pois fere de morte o princípio constitucional da ampla defesa. Caberá, pois, a cada Juiz, decidir se proíbe ou não a referência à pronúncia e a estes fatos.
- Na réplica e na tréplica podem as testemunhas ser inquiridas novamente.
- Somente é permitida a leitura de documentos e apresentação de material, inclusive fitas e vídeos, que tenham sido juntados aos autos, com a parte contrária tendo ciência três dias de antecedência. Compreende-se na proibição .. “a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados”. Matérias de direito podem ser lidas e exibidas, como por exemplo, leitura de acórdãos ou até de jornais falando sobre o direito em debate.
- Os jurados podem, a qualquer tempo, através do Juiz, pedir ao orador que indique a folha do processo a que está se referindo.
D - CONSULTA AOS JURADOS
- Terminados os debates, o Juiz consultará aos Jurados:
Estão os Senhores Jurados habilitados a julgar ou
precisam de mais esclarecimentos?
- Caso algum jurado diga que deseja algum esclarecimento, o Juiz deve adverti-lo ou orienta-lo para não demonstrar sua intenção de voto no julgamento. Nada sendo pedido, passa a leitura resumida dos quesitos formulados, ainda na sessão pública, informando aos Jurados que, quando da votação na sala secreta, irá esclarecer cada pergunta, informando as consequências das respostas.
E - QUESITOS
Passo a ler os quesitos que serão postos em votação.
- Os quesitos devem ser formulados de acordo com as disposições do art. 483 do CPP, observando-se que, após a Lei 11.689/08, primeiro se indaga quanto a materialidade. A quesitação básica comum, pode assim ser exemplificada: Quesito nº 1. Jeremias de tal, no dia tal, ás tantas horas, em tal lugar, foi vítima de disparos de arma de fogo, que lhe causaram lesões corporais? Quesito nº 2. Essas lesões, pela sede e gravidade, provocaram sua morte? Quesito nº 3. O réu Valdemar foi o autor dos disparos que atingiram a vítima? Ou (se partícipe): Quesito nº. O réu Zacarias de tal concorreu de qualquer forma para o crime, ajudando terceira pessoa a efetuar os disparos contra a vítima? Em caso de tentativa ou outra forma de desclassificação para outro crime, quesita-se: Quesito nº. O réu deu início à execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do réu, tendo em vista ... (no caso de tentativa), ou, Quesito nº. O réu, assim agindo, quis o resultado morte? Quesito nº. O réu assumiu o risco de produzir o resultado morte? (no caso se lesão corporal seguida de morte). Se mantida a competência do Júri, rejeitando a desclassificação, segue tese absolutória: Quesito nº. O réu Valdemar (ou Zacarias) deve ser absolvido? Respondendo negativamente os jurados a este quesito, o réu estará condenado, indagando a seguir quanto às causas de diminuição de pena (privilégios, por exemplo) e depois as qualificadoras ou causas de aumento de pena contidas na pronúncia.
pelo dano moral, considerando, obviamente, em qualquer hipótese, a condição econômico- financeira das partes. É tarefa complexa, já que o processo penal não cuida de colher provas de cunho patrimonial, mas deve-se atentar sempre para o fato do valor fixado ser o mínimo, já que não impede o ofendido de promover a liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (parágrafo único do art. 63, com redação da Lei 11.719/08, em vigor a partir de 22.08.08).
- A sentença também deve decidir sobre a prisão (decreto, manutenção ou soltura) do condenado.
- Em se tratando de desclassificação, o Juiz Presidente profere a sentença e, se a nova infração for de menor potencial ofensivo, aplica-se, ainda em plenário, as regras dos arts. 69 e seguintes da Lei 9.099/95. Caso o crime desclassificado comporte a suspensão do processo (art. 89 da mesma lei), o Juiz também deverá fazê-lo de plano, ouvindo-se o Ministério Público em Plenário, podendo ser ainda durante a sessão secreta, antes de se abrir as portas para a leitura da sentença. Se ocorrer a desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri e havendo um outro que não seja contra a vida, conexo, este também será julgado pelo juiz presidente, em plenário, na mesma sentença.
- Após proferida a sentença, o Juiz pede que as partes e jurados tomem seus lugares e que sejam abertas as portas, trazendo o réu e anunciando a leitura da decisão:
Peço a todos os presentes que fiquem de pé para a leitura
da sentença.
H - ENCERRAMENTO
Lida a sentença, dizendo ao réu qual o resultado e seu destino, o Juiz encerra a sessão, com os agradecimentos de praxe:
Agradeço ao Dr. Promotor de Justiça e ao Dr. Defensor,
pelo comportamento e pelas palavras a mim dirigidas.
Agradeço também à Polícia Militar, aos servidores desta
Casa, ao público presente e, finalmente, agradeço aos
senhores Jurados, pela presença e pelo cumprimento do
dever.
Está encerrada a sessão.
Havendo mais julgamentos na pauta, avisa os jurados. FIM