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riscos - riscos
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Dec. 3.724 1919
Dec. 3.724 1919 Inaugura Proteção
Inaugura Proteção
Dec-Lei 2.162 1940
Dec-Lei 2.162 1940 Cria Adic. Insalub
Cria Adic. Insalub
Lei 3.807 1960
Lei 3.807 1960 Cria Especial
Cria Especial
Dec.
Dec. 48.959 1960
Regulamentação
Regulamentação
Dec.
Dec.
Regulamentação
Regulamentação
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Lei 9.528 1997
Lei 9.528 1997 Cria GFIP -
Cria GFIP - Ratifica PPP
Ratifica PPP
Dec. 2.172 1997
Dec. 2.172 1997 Regulamentação
Regulamentação
Lei 9.732 1998
Lei 9.732 1998
% Especial
% Especial
SAT concorrente
SAT concorrente
Dec. 3.048 1999
Dec. 3.048 1999
Regulamentação
Regulamentação
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
e
e i
i
Novos crimes
Novos crimes
Dec. 4.032 2001
Dec. 4.032 2001 PPP
Cooperativas + Retenção
Cooperativas + Retenção
Flexibilização do SAT
Flexibilização do SAT
Lei 10.
Lei 10.
2003
Ratifica MP-
Ratifica MP-
RISCOS OCUPACIONAIS
RISCOS OCUPACIONAIS
AGENTES NOCIVOS (IN 118/05, ART. 156)
São consideradas condições especiais que
prejudicam a saúde ou a integridade física,
conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, a
exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou
biológicos ou a exposição à associação desses
agentes, em concentração ou intensidade e
tempo de exposição que ultrapasse os limites de
tolerância ou que, dependendo do agente, torne
a simples exposição em condição especial
prejudicial à saúde.
Os fatores de riscos ocupacionais,
Os fatores de riscos ocupacionais,
conforme classificação adotada pelo M.S.,
conforme classificação adotada pelo M.S.,
se classificam em:
se classificam em:
RISCOS OCUPACIONAIS
RISCOS OCUPACIONAIS
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.......
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;.
RISCOS OCUPACIONAIS
RISCOS OCUPACIONAIS
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
Art. 19. (...)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
RISCOS OCUPACIONAIS
RISCOS OCUPACIONAIS
FISCALIZAÇÃO
Art. 19. (...)
§ 4º Os Ministérios do Trabalho e da Previdência Social fiscalizarão e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o regulamento.
RISCOS OCUPACIONAIS
RISCOS OCUPACIONAIS
NORMAS REGULAMENTADORAS
NORMAS REGULAMENTADORAS
OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS
Art. 157 CLT - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II- instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho
ou doenças ocupacionais; III- adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV- facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
RISCOS OCUPACIONAIS
RISCOS OCUPACIONAIS
NORMAS REGULAMENTADORAS
NORMAS REGULAMENTADORAS
OBRIGAÇÃO DOS EMPREGADOS:
Art. 158 CLT - Cabe aos empregados: § único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
RISCOS OCUPACIONAIS
RISCOS OCUPACIONAIS
NORMAS REGULAMENTADORAS
NORMAS REGULAMENTADORAS
FISCALIZAÇÃO
Art. 200 CLT - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
As NR foram aprovadas pela Portaria MTE 3.214/
RISCOS OCUPACIONAIS
RISCOS OCUPACIONAIS
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
EM RISCOS OCUPACIONAIS
EM RISCOS OCUPACIONAIS
PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PGR Programa de Gerenciamento de Riscos
PCMAT Prog. de Cond. e Meio Amb. de Trab. na Ind. da Const.
LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
R. anual Relatório Anual de Exames Alterados
PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário
GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à PS
CAT
Comunicação de Acidente de Trabalho