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Este documento discute a relação entre direitos reais e direitos pessoais de gozo no direito civil português, particularmente em relação à autonomia e dependência de cada tipo de direito. O texto aborda a interpretação da lei civil portuguesa sobre a preferência do titular em relação a terceiros, a dimensão de autonomia compartilhada por direitos absolutos e relativos, e a extinção de direitos pessoais por não uso. Além disso, o texto discute a justificação da preferência de direitos reais sobre direitos pessoais de gozo e a relação entre direitos reais e obrigações.
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Civil português.
(^2) Considerando, aliás, que a tipicidade regula a atribuição de um direito a terceiro:
«Para se falar de direitos teria de se pressupor sempre um beneficiário destas situações, um titular duma posição activa que seria contrapartida da restrição. Mas esta posição activa pode faltar. Efectivamente, o titular de um direito real (determinado, portanto, propter rem ) pode ser atingido por uma vinculação, sem que se encontre o correlativo beneficiário, pelo menos actualmente. Assim aconteceria se se estabelecesse simplesmente que certos bens ficavam sujeitos ao regime da impenhorabilidade, ou se tornavam inalie- náveis. Da mesma forma, pode o testador limitar a propriedade a determinado prazo de duração – por trinta, por setenta anos… Desde que não se preveja a reversão para terceira pessoa no fim desse prazo, não haveria um sujeito activo a beneficiar da contrapartida da restrição; e todavia essa restrição não pode deixar de se considerar proibida. Essa distinção traz a chave do regime legal. As restrições em que tanto se pode encontrar como não um beneficiário activo foram afastadas, pelo legislador, do art. 1306.º, 1. O sistema da lei parece claro: só as restrições que são a necessária contrapartida da constituição de direitos reais, como o penhor e o usufruto, estão incluídas naquele preceito» (joSé de oliVeirA ASceNSão, A Tipicidade dos Direitos Reais , Lisboa, 1968, pág. 316). Na ausência de um sujeito activo, a ilegitimidade é fundada em «preceitos especiais da lei, dos quais podemos extrair um princípio. Temos desde logo o art. 1307.º/2, determinando que a propriedade temporária só é admitida nos casos especialmente previstos na lei. Estabelece-se pois uma tipicidade, mas que a própria colocação do preceito demonstra que é diversa da tipicidade dos direitos reais. Se por exemplo alguém, em testamento, estabelecer que a propriedade do herdeiro durará apenas 20 anos, findos os quais a coisa fica nullius , teríamos uma situação desta índole, uma vez que não há sujeito activo, mas que é ilícita porque não é normativamente prevista» (joSé de oliVeirA ASceNSão, Direito Civil – Reais , 5.ª ed., Coimbra, 2000, pág. 245). (^3) Em sentido crítico à opção do legislador e ao alcance da conversão legal, ver joSé
de oliVeirA ASceNSão, Direito Civil – Reais , cit., págs. 159 e segs. Consideram que a referência normativa limita a conversão legal às restrições, excluindo da aplicação desse regime a criação de figuras parcelares do direito de propriedade, PireS de liMA/ANtuNeS VArelA, Código Civil Anotado , vol. II, 4.ª ed., Coimbra, 1997, págs. 98 e segs. (admitem, no entanto, a prova em contrário acerca das restrições e a conversão comum, na hipótese do parcelamento da propriedade) e luíS A. cArVAlho ferNANdeS, Lições de Direitos Reais , 6.ª ed., Lisboa, 2009, págs. 86 e segs. (afasta a demonstração de uma vontade contrária à
(^5) Concede-se, pois, que a entrega da coisa constitua um pressuposto da norma. O
artigo 407.º não tem aplicação na fase creditícia, ou seja, em que tão-só se apura a facul- dade de exigir aquela entrega. Assim se pronuncia joSé ANdrAde M eSquitA, Direitos Pessoais de Gozo , cit., págs. 191 e segs. (^6) Ver, entre outros, orlANdo de cArVAlho, Direito das Coisas , coord. Francisco
Liberal Fernandes, Maria Raquel Guimarães, Maria Regina Redinha, Coimbra, 2012, págs. 227 e segs. Escreve o Autor: «Ainda que implique a atribuição de poderes sobre uma res […] o direito de crédito não grava dominialmente essa res , sendo esses pode- res […] mediatados ou propiciados pela actuação do concedente. Vindo um terceiro, estranho a essa relação, a ter direito real de algum modo conflituante com esse direito de crédito – e sê-lo-á sempre que o direito de crédito atribua qualquer daqueles poderes sobre a coisa –, o vínculo estabelecido com o anterior sujeito do domínio não subsiste em confronto do novo, salvo se este pessoalmente o reafirma. É o que classicamente se exprime no célebre aforismo «emptio tollit locatum», com vista ao contrato de locação, que era aquele em que mais o problema se punha» (pág. 227).
(^7) Escreve A. M eNezeS cordeiro: «Sabemos que provocaria grande escândalo a
proclamação de todos os direitos de gozo como reais. […] De qualquer forma, cha- mamos já a atenção para o facto seguinte: havendo gozo de uma coisa, há o efectivo aproveitamento das suas qualidades próprias; sendo o gozo lícito, esse aproveitamento é permitido e protegido pelo direito. Há uma afectação de uma coisa corpórea! Se essa afectação não for jurídica, então é casual e cabe perguntar porque lhe consagra o Código Civil tantos artigos. Pelo menos pensamos que quem entender não existirem aqui alguns elementos reais terá de o demonstrar» [ Direitos Reais , Lisboa, 1993 (reimpressão), págs. 361 e seg.]. No sentido da qualificação dos direitos pessoais como reais, ver o texto de A. M eNezeS cordeiro, Da Natureza do Direito do Locatário , separata da Revista da Ordem dos Advogados , Lisboa, 1980. Aceitando, posteriormente, a distinção das cate- gorias, embora por razões histórico-culturais, em A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais , Coimbra, 1997, págs. 72 e seg., lê-se: «Os direitos pessoais de gozo serão, assim, direitos de gozo, estruturalmente reais, mas que, por provirem de situações jurídicas defendidas, no Direito romano, por actiones in personam , não são, hoje, reconhecidos como reais. Sendo puramente sistemática, esta clivagem tem consequências a nível do regime: bloqueia, no tocante à aplicação de certos institutos reais, as normas que não sejam predispostas, pela lei, como aplicáveis. Tal o caso da usucapião, viável, por via do artigo 1287.º, implicitamente e dos artigos 1316.º (propriedade), 1440.º (usufruto), 1528.º (superfície) e 1547.º, n.º 1 (servidão), apenas, perante o elenco mais tradicional dos direitos reais de gozo. Não há razões racionais que o expliquem: apenas a tradição jurídico-cultural, decisiva, no Direito civil» (pág. 73). A oponibilidade erga omnes dos direitos pessoais de gozo parece admitida, porque não excluída pela lei. (^8) Ver a este respeito, e por todos, a evolução do pensamento de A. M eNezeS cor-
deiro, restringindo, agora, a responsabilidade do terceiro pela violação de um direito de crédito ao abuso do direito [a título ilustrativo, Direitos Reais , cit., págs. 307 e segs., e Eficácia externa dos créditos e abuso do direito , in «O Direito», ano 141.º (2009), I, págs. 29 e segs.] e, em defesa da aplicação do princípio da responsabilidade civil previsto
(^10) Ver, neste sentido, joSé ANdrAde M eSquitA: «[…] os direitos pessoais de gozo,
devido à sua relatividade estrutural, caracterizam-se, em regra, por falta de inerência. Assim, o comodato, as servidões irregulares, a parceria pecuária, etc., cessam caso o direito com base no qual foram constituídos seja transferido para um terceiro. Quando o direito pessoal de gozo assenta num subcontrato, caduca se caducar o contrato principal» ( Direitos Pessoais de Gozo , cit., pág. 165).
(^11) Código Civil Anotado , vol. II, cit., pág. 744. (^12) Código Civil Anotado , vol. II, cit., pág. 744.
(^16) Da Responsabilidade Civil de Terceiro por Lesão do Direito de Crédito , cit.,
pág. 547. (^17) Escreve MANuel heNrique M eSquitA, a respeito da locação: «[…] no respeitante
aos subadquirentes da coisa, também só é razoável impor-lhes o respeito da relação locativa quando eles, à data da celebração do negócio aquisitivo, tenham possibilidade de conhecer a sua existência, precisamente através da relação de gozo que a exterioriza ou lhe confere publicidade. Deve, pois, fazer-se uma interpretação restritiva do art. 1057.º, limitando a aplicação da regra que nele se contém aos casos em que, à data da alienação do direito do locador sobre a coisa locada, o locatário tenha iniciado já o gozo desta. De resto, na resolução de um problema paralelo – o da defesa da relação locativa contra actos de terceiro –, o art. 1037.º, n.º 1, só permite que o locatário actue autonomamente (isto é, sem necessidade de intervenção do locador) quando se encontre já no uso ou fruição da coisa locada» ( Obrigações Reais e Ónus Reais , Coimbra, 1990, pág. 141, nota 19 da página anterior).
(^18) Ver, a este último respeito, N uNo MANuel P iNto oliVeirA, Direito das Obriga-
ções , vol. I, Coimbra, 2005, págs. 246 e segs. (^19) Neste sentido, joSé ANdrAde M eSquitA, Direitos Pessoais de Gozo, cit., págs.
155 e seg., e elSA S equeirA SANtoS, Analogia e Tipicidade em Direitos Reais , in «Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles» (organizados pelos Professores Doutores António Menezes Cordeiro, Luís Menezes Leitão e Januário da Costa Gomes), IV volume (Novos Estudos de Direito Privado) , Coimbra, 2003, pág. 491. Aceita a solução, apenas por razões histórico-culturais, M eNezeS cordeiro, A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais , pág. 73. Em sentido diferente, admitem a usucapião em relação à locação, por exemplo, C. A. dA M otA P iNto (por Álvaro Moreira e Carlos Fraga), Direitos Reais , Coimbra, 1971, págs. 157 e segs., MANuel heNrique M eSquitA, Obrigações Reais e Ónus Reais , cit., págs. 184, e NuNo MANuel PiNto oliVeirA, Direito das Obrigações , vol. I, cit., pág. 248. (^20) Direitos Pessoais de Gozo, cit., pág. 13.
(^23) Obrigações Reais e Ónus Reais , cit., págs. 290 e 348. (^24) Obrigações Reais e Ónus Reais , cit., págs. 342 e seg. Seguindo o ensinamento
de MANuel heNrique M eSquitA, nestes casos, a dívida acompanha a transferência do direito real, distinguindo-se das obrigações propter rem não ambulatórias em que o dever de prestar, inerente à titularidade do direito real, nasce após a transmissão do direito real ( Obrigações Reais e Ónus Reais , cit., págs. 299 e segs.). (^25) MANuel heNrique M eSquitA, Obrigações Reais e Ónus Reais , cit., pág. 332. (^26) MANuel heNrique M eSquitA, Obrigações Reais e Ónus Reais , cit., págs. 332 e
segs. (com exemplos). (^27) MANuel heNrique M eSquitA, Obrigações Reais e Ónus Reais , cit., pág. 288. (^28) MANuel heNrique M eSquitA, Obrigações Reais e Ónus Reais , cit., págs. 348 e
segs. Escreve: «Relativamente a estas últimas (obrigações reais não ambulatórias), […] muito embora o subadquirente do direito real não tenha de cumprir as que se autono- mizaram antes da data em que o negócio aquisitivo produziu os seus efeitos, ele ficará
vinculado a todas as que se constituam posteriormente, precisamente porque promanam do estatuto a que o seu direito se encontra subordinado. Caso se admitisse, portanto, a livre estipulação de obrigações não ambulatórias […], estaria aberta a porta para a introdução de todas aquelas vinculações ou encargos que a lei quer evitar quando sujeita o conteúdo dos direitos reais ao princípio ou regra da taxatividade» ( Obrigações Reais e Ónus Reais , cit., págs. 348 e seg.). joSé A lberto V ieirA subordina ao princípio da tipicidade todas as obrigações reais, pois, integrando o conteúdo do direito real, vinculam o adquirente, sem publicidade autónoma ( Direitos Reais , Coimbra, 2008, págs. 110 e segs.). Assim, «os particulares podem prever negocialmente obrigações propter rem sempre que se trate de regime supletivo legal e no âmbito deste. Fora das hipóteses em que a lei contemple a conformação do exercício do direito real pelos particulares, as obrigações propter rem não serão válidas como tal, podendo valer somente como obrigações gerais, sujeitas ao regime do Direito das Obrigações e não fazendo parte do conteúdo do direito real» (joSé A lberto V ieirA, Direitos Reais , cit., pág. 112). (^29) Num exemplo de MANuel heNrique MeSquitA, como o próprio Autor reconhece,
a obrigação atípica assumida estimula o aproveitamento económico do bem. Aprecia-se a vinculação do dono de um prédio a indemnizar os danos causados a prédios vizinhos em acréscimo às limitações de interesse particular que a lei estabelece: «Tal vinculação […] pode funcionar como correspectivo de determinadas vantagens que, de outro modo, o sujeito que a assume não conseguiria alcançar. A, por exemplo, propõe a B que lhe venda parte de um terreno para a instalação de uma fábrica, ou que lhe ceda a água necessária ao funcionamento desta, mas B só aceita fazê-lo se o proponente se obrigar, na qualidade de proprietário, a indemnizá-lo de todos os danos que venham a ser-lhe causados por quaisquer emissões provindas da futura exploração fabril, mesmo que, à luz do critério enunciado na lei, não sejam qualificáveis como ilícitas» ( Obrigações Reais e Ónus Reais , cit., pág. 349, nota 79). Considerando o último proveito citado, e em nossa opinião, a venda da fábrica vincula o terceiro à obrigação anterior, como garantia da continuidade do proveito associado a uma eventual servidão de utilização da água do prédio vizinho [o registo permitirá a publicidade que fundamenta a vinculação atípica do beneficiário, nos termos do artigo 95.º, n.º 1, alínea c ), do Código do Registo Predial]. (^30) A publicidade a que nos referimos respeita às declarações contratuais no acto de
transmissão, a uma situação possessória anterior e, também, ao registo predial. MANuel heNrique M eSquitA pressupõe que «se se convencionar que o titular de determinado ius in re fica adstrito, nessa qualidade, a realizar prestações de conteúdo positivo fora dos casos em que a lei o permite, a cláusula negocial onde se estabeleçam tais obrigações não poderá fazer parte do estatuto real do direito e, por conseguinte, não será eficaz em relação aos subadquirentes deste» ( Obrigações Reais e Ónus Reais , cit., pág. 349). Salvo o devido respeito, falta demonstrar este pressuposto, que condiciona a conclusão subsequente («não fazendo parte do estatuto do direito, também não poderá, obviamente,
(^34) Sobre a natureza jurídica desse negócio, ver cláudio M oNteiro, O Domínio
da Cidade. A Propriedade à Prova no Direito do Urbanismo , Lisboa, 2013, pág. 616, nota 1540. (^35) A este respeito, luíS A. cArVAlho ferNANdeS, Lições de Direitos Reais , cit.,
págs. 435 e seg. (^36) Veja-se, no entanto, a opinião diversa de José de Oliveira Ascensão, acerca da
compatibilidade da combinação de direitos reais com o princípio da tipicidade: «[…] o direito real complexo não é a soma dos direitos reais simples que possam concorrer em dada situação: é antes uma entidade autónoma que funciona como a fonte desses direitos mas não está dependente deles, nem deles se esgota. Quer dizer, o direito real complexo é uma unidade nova: não é uma figura colectiva, é antes um composto. Como tal, esse novo tipo de direito real ou está incluído na tipologia normativa, ou não pode ser admitido. Assim seria se se quisesse suprir uma eventual falta de previsão da anti- crese pela elaboração de um direito complexo, em que se combinassem a hipoteca e o usufruto, aglutinados de modo a estarem sujeitos às mesmas vicissitudes e receberem um regime comum, diverso do de cada figura tomada por si» ( A Tipicidade dos Direitos Reais , cit., pág. 200).
(^37) Escreve joSé de oliVeirA ASceNSão: «Todas as disposições respeitantes a factos
jurídicos com efeitos reais devem pois ser consideradas normalmente como supletivas, mesmo que respeitem a vicissitudes diferentes da constituição ou da transmissão. São portanto susceptíveis de ser alteradas em concreto, enquanto razões particulares não levarem a considerá-las injuntivas. Mesmo não tendo havido qualquer manifestação da autonomia privada, as causas previstas por lei podem ser estendidas de umas a outras situações na base de considerações de analogia; e muito frequentemente se tem de proceder assim, pois o legislador nunca prevê em geral os factos jurídicos com efeitos reais, antes se limita a referi-los ou não, ao sabor das contingências próprias da regulamentação de cada direito real» ( A Tipicidade dos Direitos Reais , cit., pág. 163). (^38) Observa joSé de oliVeirA ASceNSão: «A primeira categoria de regras injuntivas
resulta com carácter de evidência do próprio princípio do numerus clausus : não se podem alterar os elementos que pertencem à própria definição do tipo de cada direito real […]. Porque a não ser assim, através da porta travessa da modificação do conteúdo, viríamos a liquidar a tipicidade taxativa dos direitos reais. Por isso, não se pode dar de penhor um imóvel, ou estabelecer uma superfície em que a propriedade da obra implantada pertença ao dono do chão» ( A Tipicidade dos Direitos Reais , cit., pág. 328). (^39) Salientando o papel da analogia na classificação de um direito como um direito
real, desde que beneficie de regulamentação legal, Elsa Sequeira Santos: «Entendemos, assim, que a existência da tipicidade não tem qualquer consequência a nível do recurso à analogia na descoberta de novos tipos reais, de entre os direitos que o legislador apresenta. […] A liberdade de qualificação pelo intérprete de figuras como reais reporta-se apenas às figuras resultantes da lei, não às nascidas de negócio jurídico. Quanto a estas, apenas pode o intérprete ajuizar da sua correspondência a um dos direitos reais tipificados» ( Analogia e Tipicidade em Direitos Reais , cit., pág. 490). (^40) Nas palavras de joSé de oliVeirA ASceNSão: «Portanto, a tipologia taxativa não
impede que se admitam modificações dos direitos reais. Efectivamente, o direito real tem todo um conteúdo acessório, que é vastamente moldável pelas partes, mediante a substituição de disposições supletivas. Esse conteúdo é estranho à descrição fundamental em que consiste o tipo; faz parte do direito real, mas escapa ao objectivo que ditou o art. 1306.º, 1» ( A Tipicidade dos Direitos Reais , cit., pág. 332). Eis um exemplo do Autor, a respeito do direito de superfície: «E se as partes convencionarem no título constitutivo que o dono do chão pode usar a “superfície” mesmo que torne mais onerosa a obra? Ou se, pelo contrário, se convencionar que o superficiário pode desde logo utilizar o terreno para depósito dos materiais, por exemplo? Não são válidas estas estipulações? Não lhes pode ser atribuída eficácia real, como modificação do direito a que respeitam? A solução depende exclusivamente de se saber se o art. 1532.º tem carácter supletivo. Mas esta dúvida resolve-se pelos critérios gerais. Tanto aqui como no sector das obrigações rege
(^42) Neste sentido, por exemplo, joSé de oliVeirA ASceNSão, Direito Civil – Reais ,
cit., pág. 413, e elSA S equeirA SANtoS, Analogia e Tipicidade em Direitos Reais , cit., pág. 493. (^43) Pronunciam-se favoravelmente à renúncia, entre outros, joSé de oliVeirA ASceN-
São, Direito Civil – Reais , cit., págs. 406 e seg., e M eNezeS cordeiro, Direitos Reais , cit., págs. 546 e segs.
(^44) Sobre estas, ver em síntese, e por todos, A bílio VASSAlo de A breu, Titularidade
Registral do Direito de Propriedade Imobiliária versus Usucapião (“Adverse Posses- sion”) , Coimbra, 2013, págs. 102 e segs. (^45) Em sentido diverso à sanção da inércia do proprietário e ao critério concorrente
do uso produtivo dos bens por referência à função social da propriedade, ver A bílio VASSAlo de Abreu, Titularidade Registral do Direito de Propriedade Imobiliária versus Usucapião (“Adverse Possession”) , cit., págs. 116 e segs.