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Revisão OAB - Pontos importantes da matéria, Notas de estudo de Direito Civil

Pontos importantes da matéria para a revisão da OAB. São abordados temas como LINDB, pessoas naturais, sucessão provisória, cessão de uso de imagem, direito à personalidade, comoriência, negócio jurídico, entre outros. útil para estudantes de direito que estão se preparando para a prova da OAB.

Tipologia: Notas de estudo

2022

À venda por 27/03/2023

mateus-calebe-1
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Não perca as partes importantes!

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Revisão OAB Pontos importantes da matéria
LINDB
- Período de Vacância = Prazo e início de
vigência de lei 45 dias após a publicação.
*** Se antes da lei entrar em vigor,
OCORRER NOVA PUBLICAÇÃO DO SEU
TEXTO como com correção o prazo
começará a correr da data da nova
publicação.
*** Para que a lei tenha aplicação imediata
após sua publicação, isso precisa estar
expressamente disposto.
*** A produção de efeitos da nova lei para
brasileiros que residirem no estrangeiro, é
de 3 meses.
- Repristinação: é a retomada da vigência
de uma norma anteriormente revogada em
razão da revogação da sua norma
revogadora.
A repristinação é VEDADA na sua forma
tácita, mas é aceita na sua forma
expressa.
- Derrogação: é a revogação PARCIAL DE
UMA LEI. Tem prazo de vacância de 45
dias também, seguindo a mesma regra da
vigência de lei.
- Ab-rogação: é a revogação TOTAL da lei.
- O JUIZ não se exime de decidir,
alegando lacuna ou obscuridade do
ordenamento jurídico. Nesse caso, o juiz
decidirá com base em ANALOGIAS,
COSTUMES E OS PRINCÍPIOS GERAIS
DO DIREITO.
DAS PESSOAS DAS PESSOAS
NATURAIS
- Casamento: o casamento cessará a
menor idade ele é uma forma de
emancipação legal.
*** A emancipação é Irretratável e
Irrevogável !!!
*** O Divórcio posterior ao casamento que
levou a emancipação, NÃO
DESCARACTERIZA A EMANCIPAÇÃO.
- Em REGRA, somente após 10 anos é que
se dá a SUCESSÃO DEFINITIVA.
- A curadoria de bens do ausente, tem
duração de 1 anos, SALVO se ele tiver
deixado curador estabelecido, ai, a duração
vai para 03 anos.
- A segunda fase desse procedimento de
decretação de ausência, é a fase de
SUCESSÃO PROVISÓRIA, que tem
duração de 10 anos, e autoriza a abertura
do testamento.
- Se o ausente contar com mais de 80
anos e a mais de 05 anos ele não
notícias de vida, é possível o encurtamento
do procedimento, indo logo, para a
SUCESSÃO DEFINITIVA.
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Revisão OAB – Pontos importantes da matéria  LINDB

  • Período de Vacância = Prazo e início de vigência de lei – 45 dias após a publicação. *** Se antes da lei entrar em vigor, OCORRER NOVA PUBLICAÇÃO DO SEU TEXTO – como com correção – o prazo começará a correr da data da nova publicação. *** Para que a lei tenha aplicação imediata após sua publicação, isso precisa estar expressamente disposto. *** A produção de efeitos da nova lei para brasileiros que residirem no estrangeiro, é de 3 meses. - Repristinação: é a retomada da vigência de uma norma anteriormente revogada em razão da revogação da sua norma revogadora. A repristinação é VEDADA na sua forma tácita , mas é aceita na sua forma expressa.
  • Derrogação: é a revogação PARCIAL DE UMA LEI. Tem prazo de vacância de 45 dias também, seguindo a mesma regra da vigência de lei.
  • Ab-rogação: é a revogação TOTAL da lei.
  • O JUIZ não se exime de decidir , alegando lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Nesse caso, o juiz decidirá com base em ANALOGIAS, COSTUMES E OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.  DAS PESSOAS – DAS PESSOAS NATURAIS
    • Casamento: o casamento cessará a menor idade – ele é uma forma de emancipação legal. *** A emancipação é Irretratável e Irrevogável !!! *** O Divórcio posterior ao casamento que levou a emancipação, NÃO DESCARACTERIZA A EMANCIPAÇÃO.
    • Em REGRA , somente após 10 anos é que se dá a SUCESSÃO DEFINITIVA.
    • A curadoria de bens do ausente , tem duração de 1 anos , SALVO se ele tiver deixado curador estabelecido, ai, a duração vai para 03 anos.
    • A segunda fase desse procedimento de decretação de ausência, é a fase de SUCESSÃO PROVISÓRIA, que tem duração de 10 anos, e autoriza a abertura do testamento.
    • Se o ausente contar com mais de 80 anos e a mais de 05 anos ele não dá notícias de vida, é possível o encurtamento do procedimento, indo logo, para a SUCESSÃO DEFINITIVA.
  • A última fase desse processo é a TRANSMISSÃO DEFINITIVA DOS BENS. É nesse momento que efetivamente será declarado a morte, com a consequente transferência dos bens.
  • Existe a decretação de morte ficta , quando não é encontrado o corpo. Há hipóteses em que não precisa ocorre o procedimento de ausência (decretação de ausência); são elas: a) Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; b) Desaparecido em campanha ou feito prisioneiro que não for encontrado até 02 anos após o termino da guerra. *** A decretação da morte só é autorizada depois que se esgotar as buscas e averiguações pelo corpo.
  • Cessão de uso de imagem: é restrita ao veículo, objeto e tempo para qual foi realizada – se eu fotografo para uma campanha ‘’ x’’, outra empresa aleatória não pode pegar minhas fotos sem permissão e utilizar no comercial ‘’ y’’ sem minha autorização. Cabe indenização pelo dano sofrido. *** Segundo o STJ , independente de prova do prejuízo, é devida a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com FINS ECONÔMICOS OU COMERCIAL
    • Direito a Personalidade: é um direito imprescritível e pode ser objeto de indenização.
    • Pessoa Jurídica não tem HONRA SUBEJTIVA (que é sua autoestima por ex.) ela só tem HONRA OBJETIVA, que é reconhecimento social e boa-fama.
    • São legítimos para responder em caso de ofensa ao morto: a) Conjugue ou companheiro; b) Qualquer parente na linha reta ou colateral até o 4º grau.
    • São incapazes relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos; b) Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. c) Aqueles quem por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade; d) Os pródigos.
    • Comoriência: quando pessoas morrem juntas em situações que não se tem como saber qual morreu primeiro. Com isso, é entendido que ambas morreram no mesmo momento. *** Não há transmissão de herança entre os comoriêntes. *** Os legitimados para recebimento da herança, sempre parte do mais próximo ao mais remoto.
    • A Emancipação Legal pode correr em 04 Hipóteses: a) Casamento;
  • Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica: há essa possibilidade quando, FOR NECESSÁRIO ATINGIR O PATRIMÔNIO DA PESSOAL JURÍDICA PARA PAGAR DÍVIDAS DOS SÓCIOS, nos limites da eventual confusão patrimonial. *** O STJ admitiu essa desconsideração inversa da PJ no caso de proteção ao direito do cônjuge à meação.  DAS PESSOAS – DO DOMICÍLIO
  • Entende-se por DOMICILIO o local de permanência da pessoa (não é algo transitório. É o local jurídico da pessoa, o centro das suas relações sócias e jurídicas. - Domicilio legal é o que não depende de determinação da pessoas, ele É FIXADO POR LEI, art. 76 CC: a) Domicilio do incapaz: o do seu representante ou assistente; b) Domicilio do servidor público: O lugar que exerce permanentemente suas funções; c) Domicilio do Militar: onde serve; sendo da marinha ou aeronáutica, na sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado, o do marítimo, onde o navio tiver matriculado; d) Domicilio do preso: lugar em que estiver cumprindo sentença.
  • Domicilio Voluntário: é o lugar onde A PESSOA estabelece sua residência com ânimo de permanência.

 DOS BENS

- Bens de uso comum: Praça pública. É bem inalienável! - Bens de uso especial: Fórum, repartição pública vinculada à secretaria municipal de fazenda, em pleno funcionamento. É bem Inalienável! - Bens Dominicais: Prédio desocupado. É espécie de bem que constitui reserva de patrimonial alienável. ***** Bens dominicais** são aqueles bens jurídicos de pessoas de direito público que se tenha dado estrutura de privado. - Benfeitorias: a) Necessárias: utilizadas/realizadas para conservar ou evitar deterioração. b) Úteis: realizadas para aumentar ou facilitar o uso do bem. c) Voluptuárias: medidas tomadas unicamente com a finalidade de embelezar ou para recreação do bem.  DOS FATOS JURÍDICOS – DO NEGÓCIO JURIDICO

  • Lesão: quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. A CONFIGURAÇÃO DE LESÃO exige 02 requisitos: a) Objetivo: manifesta desproporção entre a prestação e a

contraprestação fixadas no negócio jurídico. b) Subjetivo: Inexperiência ou premente necessidade a ser percebida de acordo com o caso concreto. *** A lesão é identificado como RISCO PATRIMONIAL.

  • Condição: é evento FUTURO E INCERTO que condiciona o negócio jurídico e deriva exclusivamente da vontade humana. Subordina-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito.
  • Prazo decadencial para anulação do negócio jurídico: 04 anos.
  • Validade do Negócio Jurídico: requer agente capaz, objeto licito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. - Erro: há um engano fático em relação a uma pessoa, objeto de um negócio ou direito, que se refere à vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. - Dolo: á o emprego de um artificio ardiloso para enganar alguém em benefício próprio. - Coação: há uma pressão física ou moral para que a parte coagida assuma uma obrigação que não lhe interessa. - Estado de Perigo: se configura quando alguém, PREMIDO DA NECESSIDADE DE SALVAR-SE, OU A PESSOA DE SUA FAMÍLIA, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.  Tem prazo de 04 anos , contados da celebração do contrato anulável, para pedir a anulação.
    • Uma vez detectada a LESÃO, terá 02 caminhos a serem seguido: a) Revisão do negócio jurídico , conferindo suplemento suficiente a uma das partes ou redução do proveito da outra; b) Anulação do negócio jurídico no prazo decadencial de 04 anos.
    • O erro de cálculo autoriza a retificação da declaração de vontade, não a anulação do negócio jurídico.  DOS ATOS JURIDICOS - Comete ato ilícito: o titular de um direito, que ao exerce-lo, EXCEDE manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
    • Na RELAÇÃO DE CONSUMO, o abuso de direito (como a exposição ao ridículo de um consumidor inadimplente), que leva a um ato ilícito, nem precisa de comprovação de dolo ou culpa, ele sempre enseja pleito indenizatório.  DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
    • Entende-se que, entre CONJUGES não ocorre prescrição na CONSTANCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL.

consequências jurídicas decorrentes do descumprimento culposo da obrigação principal. Se configura pelo mero descumprimento culposo, não precisando de comprovação de prejuízo.

  • Clausula Penal Moratória: incidente na mora e que POSSIBILITA o pedido de cumprimento da obrigação principal e da clausula penal. Resulta em um padrão cumulativo de exigência.
  • Clausula Penal Compensatória: incidente no inadimplemento absoluto e que serve de alternativa ao lesado, que PODERÁ REQUISITAR o cumprimento da obrigação principal ou da clausula penal. - Aquele que tiver prometido que um 3º faria algo pra pessoa ‘’ x’’, responderá por perdas e danos, quando este 3º não executar o que foi prometido.
  • No caso de Deterioração da coisa sem culpa do devedor , poderá o credor resolver a obrigação: a) Com a devolução do valor eventualmente pago; b) Aceitar a coisa no estado em que se encontra, abatida se seu preço o valor que perdeu com a deterioração.  DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS ORBIGAÇÕES - Teoria do inadimplemento mínimo ou também conhecida como adimplemento substancial , é a aplicação da razoabilidade e proporcionalidade as relações obrigacionais. Com isso, entende- se que, caso já tenha sido verificado o adimplemento substancial da avença, NÃO HÁ DE SE FALAR NA IMPUTAÇÃO DE LARGAS PENALIDADES AO DEVEDOR, mas sim de sanções proporcionais ao nível da sua conduta. - O credor pode perfeitamente, exonerar da solidariedade um ou mais devedores, mantendo a solidariedade quanto aos demais devedores. - O devedor que satisfaz a dívida por inteiro sozinho, tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota parte da dívida deles. - Confusão: quando se confunde o credor e o devedor na mesma pessoa. - Sub-rogação: é a substituição de um bem pelo outro na relação. - Novação: coloca um fim em uma relação, constituindo uma nova. - Consignação em pagamento: o direito do devedor de adimplir seu debito perante o credor frente a uma injustiçada recusa do credor em receber. - A SOLIDARIEDADE não se presume, ela decorre de lei ou de acordo entre as partes. - Quando eu tenho mais de CREDOR na relação, eu posso pagar ou cumprir a obrigação indivisível perante só um deles, mas como devedor, eu posso pedir a

CAUÇÃO DA RATIFICAÇÃO do outro credor.

  • Em caso de pluralidades de devedores, o CREDOR tem o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores total ou parcial quantia da divida que é comum entre eles. Caso seja paga por um, a cobrança parcial, os demais continuam obrigados solidariamente pelo resto. *** Ressalta-se que, pelas PERDAS E DANOS só responde o culpado!
  • SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO, a cessão de um crédito abrange os seus acessórios.
  • É ineficaz em relação a 3º, a transmissão de credito se não se celebrar mediante instrumento público ou instrumento particular, revertido de solenidades.  DO INADIMPLEMENTO DAS **OBRIGAÇÕES
  • Arras ou Sinal:** são a IMPORTÂNCIA PRESTADA EM DINHEIRO OU COISA, dada por um contratante ao outro, na conclusão do contrato, visando reforçar a presunção de acordo firmado ou, até mesmo, com a finalidade de assegurar para as partes, o direito de arrependimento.
  • Arras Confirmatórias - elas tem 02 finalidades: a) Confirmar o negócio; b) Penalidade (antecipação de perdas e danos).

 DOS CONTRATOS – DOS

CONTRATOS GERAIS

  • Sendo o bem móvel , o prazo de vigência da GARANTIA PELO VICIO REDIBITÓRIO será de 180 dias e para RECLAMAÇÃO do vício, de 30 dias.
  • Sendo o bem imóvel , o prazo de vigência da GARANTIA seria de 1 anos e de RECLAMAÇÃO do vicio também seria de 1 anos.
  • Teoria da Agnição: por essa teoria, entende-se que, em REGRA, contratos entre ausente é considerado firmado
  • Sobre Contrato de Adesão : Quando tiver clausulas AMBUGUAS ou CONTRADITÓRIAS, deverá ser adotado interpretação favorável ao aderente.
  • A nulidade do contrato É MEDIDA EXTREMA, somente devendo ser aplicada quando impossível a utilização de um dos meios que viabilizam a manutenção da avença.
  • No contrato , podem as partes, por clausula expressa, reforçar, diminuir, ou excluir a responsabilidade pela evicção.
  • Tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não souber do risco da evicção, ou, dela informado, não assumir o risco.
  • Vícios Redibitórios: entende-se por vicio redibitório os defeitos ocultos, preexistentes na coisa, que a acompanham ela após a sua tradição (entrega), diminuindo o seu valor ou utilidade.

CORRETAGEM COM ESCLUSIVIDADES,

terão corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, SALVO se comprovada sua inercia ou ociosidade. ******* A remuneração do corretor é devida mesmo que haja o ARREPENDIMENTO das parte.

  • Retrovenda: possibilidade de REAVER O QUE FOI VENDIDO, pagando o preço e as despesas da venda, no prazo de até 03 anos. Não há obrigatoriedade de que no contrato conste a clausula de retrovenda. - Contrato Estimatório: a pessoa transfere a outra, bens moveis, para que o consignatário os venda, pagando um preço ajustado ou devolva o bem no prazo ajustado. - Comodato: é negócio jurídico unilateral, gratuito, não solene, personalíssimo e real, por meio do qual, uma coisa infungível é entregue a outrem, para uso temporário e não remunerado. O comodatário não pode usar o negócio de outra forma, a não ser a que foi estabelecida no contrato, se não, pagará perdas e danos.
  • Em regra, a autorização do cônjuge é necessário para celebração do contrato de fiança, SALVO no regime de separação absoluta de bens. - Pacto de Prelação ou Preempção ou Preferencia Convencional: é quando eu vendo uma coisa para o fulano, mas quero preferência para comprar essa coisa de volta, caso ele venha querer vende-la.
    • No COMODATO , onde a coisa infungível é entregue a outrem para uso temporário não remunerado, NÃO PRECISA nem de notificação extrajudicial para pedir o imóvel de volta. O proprietário pode pedir o imóvel a qualquer momento (quando é por prazo indeterminado), não dependendo de motivação (a denúncia é vazia), só precisando dessa comunicação ao comodatário.
    • O doador pode estipular que os bens doados VOLTEM AO SEU PATRIMONIO, se sobreviver ao donatário, todavia, não prevalece clausula de reversão em favor de terceiro.  RESPONSABILIDADE CIVIL - O dono ou detentor do animal, ressarcirá o dano causado a vítima, se não provar culpa da vítima ou força maior.
    • Em caso de engavetamento de carros por exemplo, o STJ entende que a vítima deve demandar DIRETAMENTE O VERDADEIRO CAUSADOR DO DANO, não aquele que, involuntariamente, a atingiu.
    • Na forma da legislação Civil, o homicídio também ocasionará responsabilidade civil ao lesante: a) Pagamento de despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; b) Na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
  • A responsabilidade civil será endereçada contra o causador do dano ou aquela pesou que foi defendida (e que essa defesa acabou por gerar um dano).
  • A responsabilidade civil de OBJETOS LANÇADOS OU CAÍDOS é objetiva e será do habitante do imóvel. Caso a vítima NÃO SAIBA DE QUAL ANDAR CAIU OU FOI LANÇADO A COISA, a jurisprudência entende que, a responsabilidade será de todo o condomínio , com base na teoria da causalidade alternativa. Assim, todos os condôminos são responsáveis, nos limites de suas frações, pelos danos ocasionados.
  • Responsabilidade Civil Indireta: É CASO EXCEPCIONAL !!! é quando pessoas que não foram as causadoras do ato ilícito lesivo, são chamadas para reparar o dano. EX: O dono do estabelecimento que é responsabilizado pela conduta dos seus funcionários.
  • O exercício da liberdade de imprensa , deve ser dado em consonância com o princípio da responsabilidade, que é quando, assume-se o risco de produzir o resultado negativo. (Tanto o dano material quando o moral são indenizáveis e cumuláveis em uma única ação).
  • possibilidade de responsabilização do incapaz: ele pode vim a responder subsidiariamente caso seus responsáveis não tenham condições de fazê-lo (ou não tenham o dever). *** Mas deve-se pontuar que, a RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCAPAZ, não poderá prejudicar sua sobrevivência.
    • Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dono causado. Se tiver mais de um autor do dano, eles responderam solidariamente a reparação.
    • A empresa locadora de veículos , RESPONDE CIVIL E SOLIDARIAMENTE com o locador , polos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
    • Um exemplo de responsabilidade e direito de regresso: Ricardo, para não atingir um pedestre desatento que atravessou a rua fora da faixa, desviou do mesmo e bateu em um muro, em estado de necessidade, casando danos ao dono do muro atingindo. Roberto deverá indenizar o dono do muro e poderá entrar com ação de regresso em face do causador do perigo, no caso, o perdeste.  DO DIREITO DAS COISAS – DA POSSE
    • A posse de boa-fé perde essa característica, desde o momento que as circunstancias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Então, se o possuidor for citado, a respeito da posse indevida, e continuar, ela se torna de má-fé.
    • O possuidor de má-fé , responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de

para moradia familiar, e a pessoa não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

- Passagem Forçada: possibilidade de encravamento proprietário. NENHUMA UNIDADE AUTÔNOMA PODERÁ FICAR SEM ACESSO À VIA PÚBLICA, sob pena do condômino se obrigar a garantir o acesso desta, por meio da passagem forçada. - Usucapião Extraordinário: tem que ter 15 anos de posse mansa e pacifica, sem oposição alguma, e caso o possuidor faça do IMÓVEL SUA MORADIA HABITUAL, ou nele REALIZAR OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO, esse prazo **reduz para 10 anos.

  • Usucapião Especial de Imóvel Urbano:** tem como requisito: a) Possuir como sua, área ou edificação urbana de até 2050 metro quadrados. b) Possuir por 05 anos ininterruptos e sem oposição c) Usando como moradia d) Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Entendeu o STF que, não se apontando o proprietário no PRAZO DE ANO E DIA, à abertura de janela sobre o prédio, ficará impossibilitado de exigir o desfazimento da obra.
  • O STJ entende que, o adquirente de imóvel em condomínio RESPONDE PELAS COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO, por se tratar de obrigação ‘’ propter rem’’ (própria da coisa), AINDA QUE ANTERIORES A AQUISIÇÃO, ressalvado o seu direito a regresso contra o antigo proprietário.
    • Aquele que, semeia, planta ou edifica em terreno alheio , PERDE EM PROVEITO DO PROPRIETÁRIO, as sementes, plantações e construções; caso tenha procedido de boa-fé , terá direito a INDENIZAÇÃO.  DO CONDOMÍNIO GERAL
    • O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, INCLUSIVE, multas e juros moratórios.
    • Dentre as obrigações do condômino , está a de contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais (salvo se dispor ao contrario na convecção).  DA SUPERFÍCIE - Direito de superfície: é a possibilidade de o proprietário conceder a outrem, o direito de construir ou de plantar em seu terreno , por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no cartório de registros de imóveis. Pode ser gratuita ou onerosa. SE FOR ONEROSA, as partes podem estipular se o pagamento vai ser parcelado ou de uma só vez. *** é possível transferir o direito de superfície a terceiro, contudo, o concedente

não poderá estipular qualquer pagamento pela referida transferência.  USUFRUTO, DO USO E DA HABITAÇÃO

- Usufruto simultâneo: é o usufruto em favor de duas ou mais pessoas. Extinguir- se-á a parte em relação a cada uma das que faleceram, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • Quando houver destruição da coisa , o usufruto será extinto e o registro no cartório de registro de imóveis será cancelado.  DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA **ANTICRESE
  • O CC proíbe o Pacto Comissivo,** que é quando a pessoa deixa um coisa como garantia da dívida, aí ela não paga, e a outra pessoa fica com a coisa penhorada, porque houve o atraso no pagamento. ***** Após o vencimento da dívida** PODERÁ O DEVEDOR, dar a coisa como forma de pagamento da dívida.
  • Vaga de garagem não constitui BEM DE FAMÍLIA, portanto, ela pode ser penhorada caso haja registro próprio.
  • É possível constituir outra hipoteca sobre imóvel já hipotecado.  DO DIREITO DE FAMILIA – DO DIREITO PESSOAL
  • O poder de família extingue-se com a maior idade!
    • O FEMINICÍDIO é uma das hipóteses de perda do poder familiar (após o transito em julgado da ação). Antes de ocorrer o transito em julgado , que julga a perda do poder de família, nada impede que POSSA OCORRER A SUSPENÇÃO do mesmo.
    • ADI 4277 STF , ADUZ QUE, a UNIÃO HOMOAFETIVA terá as mesma tutelas constitucionais que a UNIÃO HETEROAFETIVA.
    • Filhos maiores de idade NÃO PRECISAM da anuência dos pais biológicos para serem adotados.
    • A adoção de criança a partir de 12 anos, precisa da anuência da mesma.
    • Não há mais que se falar em PRAZO MINIMO DE CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTAVEL, os requisitos legais foram sintetizados na: a) Convivência pública; b) Convivência continua; c) Convivência duradoura; d) Estabelecer a união com objetivo de constituição de família.
    • O terceiro não tem responsabilidade de zelar pela FIDELIDADE do casal, ISSO É TRABALHO DELES! - Parentesco por Afinidade: afeta os parentes em linha reta ascendente e descendente, além dos irmãos dos cônjuges e companheiros. Essa afinidade cessa com o fim da relação, mas PERMANECE EM RELAÇÃO AOS ASCENDENTES E DESCENDENTES, sem qualquer prazo limite.

imóveis particulares e quando houver este permissivo expresso no pacto antenupcial.

  • Alimentos: os alimentos são devidos para manutenção a vida e para sustentar padrão social. Eles são irrenunciáveis.
  • Os alimentos, excepcionalmente, podem ser necessários, objetivando APENAS A MANUTENÇÃO DA VIDA. Tal se dará na hipótese de culpa no termino do relacionamento. O culpado , em regra, não terá direito a alimentos. Todavia, caso deles necessitarem não tenha parentes em condições de prestá-los e nem aptidão para trabalho, o inocente será condenado a prestá-los em verba mínima.
  • O dever de alimentos não é restrito aos pais, mas sim, segue pelos ascendentes e descendentes, além dos irmãos.
  • A participação dos avós no pagamento de alimentos é complementar e subsidiária!
  • O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maior idade está sujeita a decisão judicial, mediante contraditório. - São excluídos da comunhão parcial: os bens que cada cônjuge possui ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por meio de doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. EX: casa que recebeu como herança da tia.
  • No regime de comunhão universal: todos os bens – sejam anteriores ou adquiridos na constância do casamento – se comunicam entre os cônjuges, formando apenas um patrimônio comum durante a vigência da união. O patrimônio dos cônjuges se fundem em um só. - Alimentos Transitórios: tal entendimento sustenta que o EX- CÔNJUGE, que tiver formação universitária e aptidão laborativa, mas que por TER SE DEDICADO AOS CUIDADOS DO LAR E DOS FILHOS, se encontre atualmente desempregado, somente receberá alimentos do outro durante um intervalo de tempo razoável à SUA REINTEGRAÇÃO nas suas atividades profissionais. - Alimentos Gravídicos: se destinam ao custeio das despesas da gestação e do parto, se convertendo automaticamente em pensão alimentícia em favor da criança nascida com vida, fruto do relacionamento.  DA UNIÃO ESTAVEL
    • Na união estável , aplica-se as relações patrimoniais, no que couber, o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
    • A união estável é reconhecidamente uma ENTIDADE FAMILIAR que traz como dever entre os companheiros o de assistência recíproca.
    • Entende-se que a dívida contraída para a manutenção do lar , é de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA entre os companheiros.
    • Segundo entendimento do STF , a PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE do casamento se aplica a união estável.
  • para se caracterizar UNIÃO ESTAVEL não é exigido tempo de convivência mínima.
  • É possível o reconhecimento de união estável em FAVOR DE PESSOAS QUE SÓ ESTEJAM SEPARADAS DE FATO, não exigindo prévia dissolução do vínculo conjugal anterior.  DA TUTELA E DA CURATELA
  • Independente da disposição dos pais dos tutelados, os tutores deverão prestar contas da sua administração.
  • Os tutores prestarão contas de 02 em 02 anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.  DO DIREITO DAS SUCESSÕES – DA SUCESSÃO EM GERAL
  • O cônjuge em concorrência com o ascendente em 1º grau, terão direito os dois a metade da herança.
  • A reserva de ¼ da herança só se aplica em favor do cônjuge/companheiro sobrevivente quando, ele for ascendente de todos os descendentes que estão concorrendo; se um deles não for seu descente, a divisão será em partes iguais para todos!
  • Não existindo HERDEIROS NECESSÁRIOS, o dono da herança poderá deixar via testamento, a totalidade da herança/seu patrimônio para alguém em especifico, como um amigo. - Usucapião: é forma originaria de aquisição de propriedade, e entende-se que, todos os ônus sobre a coisa desaparecem em face da usucapião (como a hipoteca). - O PACTO DE CARVINA é proibido no Brasil. É quando o herdeiro negocia a herança de pessoa viva. E entende-se que não pode ser objeto de contrato, herança de pessoa viva.
    • Havendo herdeiros necessários , o eventual testamento só poderá dispor sobre metade da herança.
    • A renúncia da herança impede o direito de representação.
    • A representação só pode advim dos descendentes e dos colaterais.
    • Efeitos que os excluídos da sucessão sofrem: a) Tem efeito pessoal; não afeta os descendentes do herdeiro que foi excluído.
    • Efeitos que os que renunciam a herança sofrem na sucessão: a) Os herdeiros do renunciante são considerados como inexistente, assim como o renunciante; isso altera os direito dos herdeiros do renunciantes, que nada poderão receber.  SUCESSÃO LEGÍTIMA