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Uma revisão de pontos importantes da matéria para a prova da OAB. São abordados temas como atos processuais, preclusão, justiça gratuita, pronunciamentos judiciais, prazos processuais, citação, distribuição por dependência, perempção, litisconsórcio, desconsideração da personalidade jurídica, honorários advocatícios, entre outros. útil para estudantes de direito que estão se preparando para a prova da OAB ou para estudantes que desejam revisar esses conceitos.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Revisão OAB – Pontos importantes da matéria
ATOS PROCESSUAIS
a) Despesas com o exame de DNA; b) Essa gratuidade é de caráter pessoal; c) A gratuidade não afasta o dever de pagar despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. d) Existe gratuidade de forma parcial, tipo, concedida só a alguns atos processuais do processos.
- Pronunciamentos Judiciais: consistem me Sentenças, Decisões Interlocutórias e Despachos. - Sentença: tem como finalidade, dar fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extinguir a execução. - Atos meramente Ordinatórios: eles poderão ser praticados de oficio pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessários. Compreende como atos
meramente ordenatórios, a junta e a vista obrigatória.
- Decisão Interlocutória: poderá versar sobre matéria processual (decisão interlocutória própria), bem como sobre matéria de mérito (decisão interlocutória impropria). - Prazos processuais: a) Embargos de declaração: 05 dias; b) Embargos infringentes: 10 dias; c) De modo geral , os demais recursos devem ser interpostos no **PRAZO DE 15 DIAS.
a) Quando indeferir a petição inicial; b) O processo ficar parado durante mais de 01 ano por negligencia das partes; c) Por não promover os atos e as diligencias que lhe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; d) Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo;
e) Reconhecer a extinção de perempção, de litispendência ou coisa julgada; f) Verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual; g) Acolher a alegação de existência de convecção de arbitragem ou quando o juiz arbitral reconhecer sua competência; h) Homologar a desistência da ação; i) Em caso de morte das partes, e a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
- Perempção: é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito; ela se dá quando o AUTOR DER CAUSA, POR 03 VEZES, A SENTENÇA FUNDADA EM ABANDONO DA CAUSA, não podendo propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto.
a) Sociedade ou associação irregular: pessoa que administre seus bens; b) Espolio: Inventariante; c) Gerente de filial ou Agente: presume-se que autorizado pela pessoa jurídica estrangeira; d) Estados e DF: Procuradores; e) Município: Prefeito ou Procurador; f) Massa Falida: Administrador Judicial.
a) Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) Alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; c) Opuser resistência injustificada ao andamento do processo; d) Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) Provocar incidente manifestamente infundado; ou f) Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
- Procedimento de penalização do litigante de má-fé: de oficio, ou a requerimento das parte, o juiz condenará o litigante de má-fé a:
a) Pagar multa , que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar
a parte contraria pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. b) No caso de serem 02 ou mais litigantes de má-fé , o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contraria. c) Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável , a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo. d) O valor da indenização será fixado pelo juiz , ou caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
- Litisconsórcio Simples: não há a obrigatoriedade de que a decisão seja uniforme para todos os litisconsortes. Cada litisconsorte nesse caso, é considerado como parte autônoma , de modo que os atos praticados por uma das parte não beneficiam ou prejudicam as demais. - Litisconsórcio Unitário: haverá a obrigatoriedade de que a decisão seja uniforme para todos os litisconsortes, que são vistos como integrantes do bloco único. Por isso, os atos praticados por uma das partes, beneficia os demais
litisconsortes, mas as omissões não os prejudicam.
- Litisconsórcio Passivo: quando as litisconsortes são as rés. - Litisconsórcio Facultativo: quando não é obrigado que todos estejam no polo, mas o credor poderá cobrar a dívida de qualquer um dos devedores, justamente por conta da solidariedade que existe entre eles. - Litisconsórcio Unitário: A decisão deve ocorrer de forma uniforme para todos os litisconsortes.
b) Se for entre 02 juízes federais da mesma região: Julgamento pelo respectivo tribunal regional federal. c) Se for entre juízo do 1º grau e tribunal a que está subordinado: julgamento pelo próprio tribunal. d) Se for entre juízo estadual com competência delegada e juízo federal da mesma região: julgamento pelo respectivo tribunal regional federal. e) Se for entre quaisquer tribunais e entre os tribunais e juízos a eles não vinculados, e, ainda entre juízos vinculados a tribunais diversos: ao STJ. f) Se for entre o STJ e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores ou entre esses e qualquer outro tribunal: ao STF.
a) Há a perda da capacidade processual de qualquer das partes; b) Ocorre prejuízo externo; c) Ocorre convenção das partes para isso; d) Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. e) For instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (salvo o inverso) f) A sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente.
- Litispendência: reprodução de ação anteriormente já ajuizada, que ainda está em curso. - Conexão: 02 ou mais ações com pedidos e causa de pedir comuns. - Continência: 02 ou mais ações com identidade quanto as partes ou causa de pedir. - Perempção: quando o autor abandona a ação por inercia por mais de 03 vezes. Nesse caso o processo é extinto por inércia.
intempestiva por parte do réu. TEM EFEITOS materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte) e processuais (o réu deixa de ser intimado para os demais atos processuais), mas tem EXCEÇÃO quanto aos efeitos, se o litigio versar sobre direitos indisponíveis.
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
- Princípio da Correlação: a sentença está adstrita ao PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, bem como aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. - Litispendência: faz com que a segunda causa intentada seja extinta sem resolução de mérito.
OBRIGAÇÃO, o credor poderá requerer a prisão do executado. Por outro lado, poderá optar pela promoção de cumprimento da sentença com a constrição de bens , onde a coerção recai sob a penhora dos bens em dinheiro do devedor.
******* Os valores depositados em caderneta de poupança , em algumas situações especificas (como alimentos) , poderão sofrer penhora, mesmo que sejam inferiores a 40 salários mínimos.
- Cumprimento de Sentença de Pagar Quantia: a) Se for pagado todo o valor devido, a execução será extinta. b) Se não houver o pagamento, será acrescido o valor de 10% no debito, mais 10% nos honorários advocatícios. c) Se houver pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas no restante do debito em aberto. PROCESSO NOS TRIBUNAIS E **DOS RECURSO
DIREITO, será admitido o incidente, que buscara fixar a norma jurídica aplicável a espécie , unificando a jurisprudência em torno do assunto.
quaisquer outros despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovação da má-fé , em HONORÁRIOS DE ADVOGADO, custas e despesas processuais.