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Revisão OAB - Pontos importantes da matéria, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Uma revisão de pontos importantes da matéria para a prova da OAB. São abordados temas como atos processuais, preclusão, justiça gratuita, pronunciamentos judiciais, prazos processuais, citação, distribuição por dependência, perempção, litisconsórcio, desconsideração da personalidade jurídica, honorários advocatícios, entre outros. útil para estudantes de direito que estão se preparando para a prova da OAB ou para estudantes que desejam revisar esses conceitos.

Tipologia: Notas de estudo

2022

À venda por 27/03/2023

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Revisão OAB Pontos importantes da matéria
ATOS PROCESSUAIS
- Preclusão Consumativa: o ato se
consuma na 1ª vez que é realizado. Preclui
por ter sido realizado o mesmo ato
anteriormente.
- Preclusão Temporal: decorre do decurso
do prazo.
- Preclusão Lógica: ocorre em razão da
pratica de ato incompatível com o primeiro.
- A Justiça Gratuita entre outras coisas,
compreende:
a) Despesas com o exame de DNA;
b) Essa gratuidade é de caráter
pessoal;
c) A gratuidade não afasta o dever de
pagar despesas processuais e
honorários advocatícios decorrentes
de sucumbência.
d) Existe gratuidade de forma parcial,
tipo, concedida a alguns atos
processuais do processos.
- Pronunciamentos Judiciais: consistem
me Sentenças, Decisões Interlocutórias
e Despachos.
- Sentença: tem como finalidade, dar fim a
fase cognitiva do procedimento comum,
bem como extinguir a execução.
- Atos meramente Ordinatórios: eles
poderão ser praticados de oficio pelo
servidor e revistos pelo juiz, quando
necessários. Compreende como atos
meramente ordenatórios, a junta e a vista
obrigatória.
- Decisão Interlocutória: poderá versar
sobre matéria processual (decisão
interlocutória própria), bem como sobre
matéria de mérito (decisão interlocutória
impropria).
- Prazos processuais:
a) Embargos de declaração: 05 dias;
b) Embargos infringentes: 10 dias;
c) De modo geral, os demais
recursos devem ser interpostos no
PRAZO DE 15 DIAS.
- Suspensão do Prazo: a pessoa que teve
seu prazo suspenso, na volta da contagem
do mesmo, cumprirá apenas o que faltou do
prazo.
- Prazo para oferecimento de resposta:
poderá esse prazo ser dilatado pela
autoridade judiciária.
- Citação: é ato pelo qual são convocados
o réu, o executado ou o interessado para
integrar a relação processual.
- A citação da União, dos Estados, DF, dos
Municípios e de suas respectivas
autarquias e fundações de direito público,
SERÁ REALIZADA PERANTE O ÓRGÃO
DE ADVOCACIA PÚBLICA responsável
por sua representação judicial.
- Sendo pessoa jurídica de direito
público, a CITAÇÃO não poderá ser
realizada pelo correio.
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Revisão OAB – Pontos importantes da matéria

ATOS PROCESSUAIS

  • Preclusão Consumativa: o ato se consuma na 1ª vez que é realizado. Preclui por já ter sido realizado o mesmo ato anteriormente. - Preclusão Temporal: decorre do decurso do prazo. - Preclusão Lógica: ocorre em razão da pratica de ato incompatível com o primeiro. - A Justiça Gratuita entre outras coisas, compreende:

a) Despesas com o exame de DNA; b) Essa gratuidade é de caráter pessoal; c) A gratuidade não afasta o dever de pagar despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. d) Existe gratuidade de forma parcial, tipo, concedida só a alguns atos processuais do processos.

- Pronunciamentos Judiciais: consistem me Sentenças, Decisões Interlocutórias e Despachos. - Sentença: tem como finalidade, dar fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extinguir a execução. - Atos meramente Ordinatórios: eles poderão ser praticados de oficio pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessários. Compreende como atos

meramente ordenatórios, a junta e a vista obrigatória.

- Decisão Interlocutória: poderá versar sobre matéria processual (decisão interlocutória própria), bem como sobre matéria de mérito (decisão interlocutória impropria). - Prazos processuais: a) Embargos de declaração: 05 dias; b) Embargos infringentes: 10 dias; c) De modo geral , os demais recursos devem ser interpostos no **PRAZO DE 15 DIAS.

  • Suspensão do Prazo:** a pessoa que teve seu prazo suspenso, na volta da contagem do mesmo, cumprirá apenas o que faltou do prazo. - Prazo para oferecimento de resposta: poderá esse prazo ser dilatado pela autoridade judiciária. - Citação: é ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
  • A citação da União, dos Estados, DF, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, SERÁ REALIZADA PERANTE O ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA responsável por sua representação judicial.
  • Sendo pessoa jurídica de direito público , a CITAÇÃO não poderá ser realizada pelo correio.
  • A citação por hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou vizinho do ausente que será intimado, se recuse a receber a intimação.
  • O pronunciamento judicial que não resolve o mérito, não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
  • A distribuição por dependência ocorre quando são encontradas conexões com outro(s) processo(s) entre elementos (como assunto ou partes) do processo a ser distribuído.
  • Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for retirado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. - O juiz não resolverá o mérito:

a) Quando indeferir a petição inicial; b) O processo ficar parado durante mais de 01 ano por negligencia das partes; c) Por não promover os atos e as diligencias que lhe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; d) Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo;

e) Reconhecer a extinção de perempção, de litispendência ou coisa julgada; f) Verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual; g) Acolher a alegação de existência de convecção de arbitragem ou quando o juiz arbitral reconhecer sua competência; h) Homologar a desistência da ação; i) Em caso de morte das partes, e a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

- Perempção: é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito; ela se dá quando o AUTOR DER CAUSA, POR 03 VEZES, A SENTENÇA FUNDADA EM ABANDONO DA CAUSA, não podendo propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto.

  • O Juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na FASE DE CONHECIMENTO, na LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ou na EXECUÇÃO, quando este comprometer a rápida solução do litigio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
  • Admite-se litisconsórcio nos processos do JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
  • Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores , de escritórios diferentes, terão PRAZOS EM DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Tal

a) Sociedade ou associação irregular: pessoa que administre seus bens; b) Espolio: Inventariante; c) Gerente de filial ou Agente: presume-se que autorizado pela pessoa jurídica estrangeira; d) Estados e DF: Procuradores; e) Município: Prefeito ou Procurador; f) Massa Falida: Administrador Judicial.

  • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Considera-se litigante de má-fé, aquele que:

a) Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) Alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; c) Opuser resistência injustificada ao andamento do processo; d) Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) Provocar incidente manifestamente infundado; ou f) Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

- Procedimento de penalização do litigante de má-fé: de oficio, ou a requerimento das parte, o juiz condenará o litigante de má-fé a:

a) Pagar multa , que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar

a parte contraria pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. b) No caso de serem 02 ou mais litigantes de má-fé , o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contraria. c) Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável , a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo. d) O valor da indenização será fixado pelo juiz , ou caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

- Litisconsórcio Simples: não há a obrigatoriedade de que a decisão seja uniforme para todos os litisconsortes. Cada litisconsorte nesse caso, é considerado como parte autônoma , de modo que os atos praticados por uma das parte não beneficiam ou prejudicam as demais. - Litisconsórcio Unitário: haverá a obrigatoriedade de que a decisão seja uniforme para todos os litisconsortes, que são vistos como integrantes do bloco único. Por isso, os atos praticados por uma das partes, beneficia os demais

litisconsortes, mas as omissões não os prejudicam.

- Litisconsórcio Passivo: quando as litisconsortes são as rés. - Litisconsórcio Facultativo: quando não é obrigado que todos estejam no polo, mas o credor poderá cobrar a dívida de qualquer um dos devedores, justamente por conta da solidariedade que existe entre eles. - Litisconsórcio Unitário: A decisão deve ocorrer de forma uniforme para todos os litisconsortes.

  • Não cabe incidente de desconsideração da personalidade jurídica de oficio! Deverá partir de requerimento das partes ou do MP.
  • Quando ambas as partes solicitam provas pericias , o adiantamento da remuneração da perícia deve ser rateado pelas partes. O mesmo ocorrerá quando é o juiz que solicita. Mas se só uma das partes solicitar a perícia, ela deverá adiantar a remuneração do perito.
  • Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
  • A defensoria publica gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
  • A desconsideração da personalidade jurídica é procedimento que cabe em todas as fases processuais.
  • O incidente será resolvido por decisão interlocutória. - Litisconsórcio Necessário: quando por lei ou natureza jurídica do caso, seja obrigatório todos os litisconsortes presentes no polo da ação. - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: a) Em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; b) De que conheceu em outro grau de jurisdição , tendo proferido decisão; c) Quando nele estiver postulando , como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; d) Quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; e) Quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; f) Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; g) Em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

b) Se for entre 02 juízes federais da mesma região: Julgamento pelo respectivo tribunal regional federal. c) Se for entre juízo do 1º grau e tribunal a que está subordinado: julgamento pelo próprio tribunal. d) Se for entre juízo estadual com competência delegada e juízo federal da mesma região: julgamento pelo respectivo tribunal regional federal. e) Se for entre quaisquer tribunais e entre os tribunais e juízos a eles não vinculados, e, ainda entre juízos vinculados a tribunais diversos: ao STJ. f) Se for entre o STJ e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores ou entre esses e qualquer outro tribunal: ao STF.

  • O CPC de 2015 não admite mais a EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA, pois a parte deverá alegar a incompetência relativa em sede de preliminar de contestação e A MATÉRIA NÃO PODERÁ SER CONHECIDA DE OFICIO PELO JUIZ.
  • Para que uma decisão judicial estrangeira seja plenamente eficaz no território nacional brasileiro , deverá ser nacionalizada, por meio da HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA, feita pelo STJ.  TUTELA PROVISÓRIA - A tutela provisória pode ter como fundamento a EVIDENCIA, como, comprovação documental, tese firmada em julgamento de caos repetitivos, ou em sumulas vinculantes. (Deverá ser comprovado o elemento URGENCIA). - Tutela Provisória pode ser fundamentada em urgência ou evidencia: a) Urgência: para sua concessão, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano, ou o risco ao resultado útil do processo. b) Evidencia: quando as alegações de fato poderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou sumula vinculante. - O CPC admite o deferimento de tutela de evidencia de forma liminar , sem a necessidade de previa oitiva da parte contraria, nos casos indicados no inciso II e III do art.311 CPC. - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendencia do processo, mas PODE, A QUALQUER TEMPO, SER REVOGADA OU MODIFICADA. Logo, não se sujeita à preclusão temporal.  FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO - Ocorre a Suspenção do Processo quando:

a) Há a perda da capacidade processual de qualquer das partes; b) Ocorre prejuízo externo; c) Ocorre convenção das partes para isso; d) Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. e) For instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (salvo o inverso) f) A sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente.

- Litispendência: reprodução de ação anteriormente já ajuizada, que ainda está em curso. - Conexão: 02 ou mais ações com pedidos e causa de pedir comuns. - Continência: 02 ou mais ações com identidade quanto as partes ou causa de pedir. - Perempção: quando o autor abandona a ação por inercia por mais de 03 vezes. Nesse caso o processo é extinto por inércia.

  • DURANTE A SUSPENSÃO é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, SALVO no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
    • Ao JUIZ é vedados a redução de prazos PEREMPTÓRIOS sem a anuência das partes.
    • A extinção do processo pelo abandono do autor depende de requerimento do réu. Ademais, quando o autor abandona o processo, deverá ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias.  PROCEDIMENTO COMUM - Incompetência Relativa: não pode ser reconhecida de oficio pelo juiz, tem que ser requerida pela parte contraria por meio de preliminar de contestação.
    • O valor da causa poderá ser retificado de oficio pelo juiz. - Cumulação: entende-se que há 02 modalidades de cumulação: a) Cumulação Própria: é quando o autor formula dois ou mais pedidos e requer o acolhimento de todos eles. E caso não der para acolher o primeiro pedido, que seja analisado o segundo pedido. b) Cumulação Impropria: quando é formulado 02 ou mais pedidos, mas o autor não quer o acolhimento de todos eles. - Cumulação alternativa: quando o autor requer o acolhimento de um ou de outro pedido, e não de todos. - Cumulação Subsidiária: quando o autor pede para acolher o primeiro pedido, e se

intempestiva por parte do réu. TEM EFEITOS materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte) e processuais (o réu deixa de ser intimado para os demais atos processuais), mas tem EXCEÇÃO quanto aos efeitos, se o litigio versar sobre direitos indisponíveis.

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

- Princípio da Correlação: a sentença está adstrita ao PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, bem como aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. - Litispendência: faz com que a segunda causa intentada seja extinta sem resolução de mérito.

  • Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar , o juiz deverá determinar a CITAÇÃO DO EXECUTADO para que, em 03 dias , possa efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

SE NÃO HOUVER O CUMPRIMENTO DA

OBRIGAÇÃO, o credor poderá requerer a prisão do executado. Por outro lado, poderá optar pela promoção de cumprimento da sentença com a constrição de bens , onde a coerção recai sob a penhora dos bens em dinheiro do devedor.

******* Os valores depositados em caderneta de poupança , em algumas situações especificas (como alimentos) , poderão sofrer penhora, mesmo que sejam inferiores a 40 salários mínimos.

- Cumprimento de Sentença de Pagar Quantia: a) Se for pagado todo o valor devido, a execução será extinta. b) Se não houver o pagamento, será acrescido o valor de 10% no debito, mais 10% nos honorários advocatícios. c) Se houver pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas no restante do debito em aberto.  PROCESSO NOS TRIBUNAIS E **DOS RECURSO

  • Coisa Julgada Constitucional:** é quando o STF reconhece a inconstitucionalidade de lei que fundamentou a sentença. - Recursos: a) De sentença, cabe: apelação; b) De decisão interlocutória, cabe: Agravo de instrumento. - Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas (IRDR): tem como finalidade, que sejam observados dois princípios , principalmente, quais sejam: a igualdade e a segurança jurídica. Por meio desse incidente que poderá ser instaurado unicamente por tribunal , havendo efetiva repetição de PROCESSO QUE

CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE

A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE

DIREITO, será admitido o incidente, que buscara fixar a norma jurídica aplicável a espécie , unificando a jurisprudência em torno do assunto.

  • A decisões proferidas pelos tribunais quando do IRDR , vinculará também os juízes dos juizados especiais. - Agravo Interno: este recurso poderá ser interposto CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR PARA O RESPECTIVO ÓRGÃO COLEGIADO. Também será dirigido contra DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDAS PELO PRESIDÊNCIA DA TRIBUNAL que negue seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional a qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acordão que estejam em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral, ou a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acordão que estejam em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recurso repetitivos. - Ação Rescisória: usada quando ocorrer violação manifesta a norma jurídica. - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: a) Tutelas provisórias; b) Mérito do processo; c) Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; d) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e) Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; f) Exibição ou posse de documento ou coisa; g) Exclusão de litisconsorte; h) Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; i) Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; j) Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; k) Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; l) Outros casos expressamente referidos em lei. ***** Também caberá agravo de instrumento** contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
    • Prazo para interposição de Embargos de Declaração: 05 dias.

quaisquer outros despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovação da má-fé , em HONORÁRIOS DE ADVOGADO, custas e despesas processuais.

  • O MP nas ações civis públicas , atuará como fiscal da ordem jurídica.