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Uma revisão de pontos importantes da matéria para a prova da OAB. São abordados temas como as disposições preliminares, os princípios assegurados pela CF, o sistema acusatório, a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, entre outros. útil para estudantes que desejam se preparar para a prova da OAB.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Revisão OAB – Pontos importantes da matéria
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
a) Presunção de inocência; b) Duração razoável do processo; c) Presunção de não culpabilidade; d) Devido processo legal; e) Direito do suspeitou e do indiciado ao silencio; f) Ampla defesa.
compreende o conjunto de normas jurídicas DESTINADAS A REGULAR o modo, os meios e os órgãos do estado encarregados do exercício do jus puniendi.
- Extradição: A CF/88 VEDA absolutamente a extradição de brasileiros natos. Ela autoriza apenas a extradição de brasileiros NATURALIZADOS no caso de condenação anterior a naturalização ou comprovado envolvimento em tráfico de
drogas, em momento anterior a naturalização.
- O SISTEMA ACUSATÓRIO (que segundo a doutrina majoritária é o que o Brasil adota) se caracteriza por separar as funções de acusar, julgar e defender, por deixar a iniciativa probatória com as partes. Enquanto no SISTEMA INQUISITÓRIO as funções estão reunidas e o inquisidor deve proceder espontaneamente. - Características do Sistema Acusatório: a) É um sistema mais democrático; b) Separa a função de acusar e julgar; c) Os elementos informativos não servem como prova no processo; d) O processo deve ser desenvolvido com base no contraditório pleno, perante juiz natural.
judiciaria, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
- Prazo no processo penal: é contado de forma corrida, mas não pode acabar em dia não útil. - Aplicação da lei Processual Penal no tempo: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, surgindo lei PROCESSUAL nova, deve ser, em regra, aplicada, a partir do ponto em que esteja o processo, sem invalidação do que já foi feito. NÃO SE DEVE FAZER CONSIDERAÇÃO SOBRE SER OU NÃO A NOVA LEI MAIS BENÉFICA AO RÉU E A SUA DEFESA, pois esse tipo de valoração somente é aplicável às leis que contenham preceitos de direito material , ou seja, de DIREITO PENAL. - A eficácia temporal , a lei processual penal, aplica-se mesmo aos processos já em andamento, a partir do momento em que se encontrarem. Sendo totalmente válidos todos os atos anteriores já praticados.
administrativos ) NÃO PODEM PERDURAR POR TEMPO EXCESSIVO.
investigado, pode gerar invalidade do ato realizado (mas não do inquérito todo). ***** PORÉM** , não há qualquer obrigação em se permitir a presença de defesa nos demais atos de investigação, até por que não é o inquérito procedimento contraditório.
- Se os autos estão com sigilo externo limitado , por obvio que o ADVOGADO DEVERÁ MOSTRAR VÍNCULO COM O INVESTIGADO, a fim de que seja aplicado a sumula vinculante nº 14 , que aduz que: ‘’ É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.’’
praticada é considerada de MENOR POTENCIAL OFENSIVO (contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa)
- Promotor de Justiça: ORDENA o arquivamento do processo. - MP: REQUER o arquivamento do inquérito policial.
a) 10 dias – caso de réu preso; b) 30 dias – caso de réu solto.
*** A contar da data em que foi executada a ordem de prisão.
entende-se que o juiz poderá se basear em um ou em alguns elementos informativos , mas não basear sua decisão toda neles!
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; c) Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; d) Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
- Aditamento de Denuncia: pode servir para trazer fato novo, suprir alguma omissão formal na denúncia, incluir novo imputado; não cabe recurso para decisão que admite, mas cabe recurso (RESE) para decisão que nega! - AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALISSÍMA: é aquela que somente poderá ser proposta pelo próprio ofendido. - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA DA PÚBLICA: é uma possibilidade garantida pela CF e regulada pelo CPP. TRATA-SE DA FORMA DE FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, realizada pelo próprio ofendido, aplicada em caso de inercia do órgão acusatório (o MP tem 05 dias para oferecer denúncia se o imputado estiver preso e 15 dias se ele tiver solto ).
*** Salienta-se que ‘’ ficar inerte’’ significa não se manifestar em nenhum dos direitos
possíveis (requerimento de arquivamento, requisição de novas diligencias ou oferecimento de denúncias).
inexistência material do fato, caso não haja provas que confirmem veemente que o fato criminoso imputado ao réu não ocorreu, será possível a propositura da ação civil ‘’ex delicto’’. COM A FINALIDADE DE REPARAR DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL.
DA COMPETENCIA
venha a ser intimidado pelo investigado (como evitando que o reconhecedor seja visto pelo investigado); d) Ao final, deverá ser lavrado auto pormenorizado do que foi feito, e será subscrito pela autoridade, pelo reconhecedor e por 02 testemunhas.
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o Excepcionalmente , o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública , quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal ; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima , desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
profissão, devem guardar segredo , SALVO SE , desobrigadas pela parte interessada (a parte permitir que ela fale), quiser dar seu testemunho. *** Os policias não são impedidos de depor sobre as diligencias das quais participam.
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
- Para que seja possível a PRISÃO DOMICILIAR no lugar da PREVENTIVA em RAZÃO DO CUIDADO DE FILHO MENOR, o acusado tem que ser responsável por filho menor de 12 anos. - Contra PRISÃO ILEGAL cabe pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO. - Em regra, somente será cabível prisão preventiva em crimes dolosos , jamais em crimes culposos, salvo especificação de lei. - Em regra, o prazo para prisão temporária é de 05 dias , prorrogáveis por igual período. Contudo, quando se trata de CRIMES HEDIONDOS, o prazo será de 30 dias , prorrogáveis por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Caso o réu seja intimado da sentença via edital (por não ter sido encontrado no endereço) esse edital terá o prazo de 90 dias, e o PRAZO PARA RECURSO SÓ COMEÇA A CONTAR, após o fim dos 90 dias (prazo para recurso é de 05 dias). - Em regra , a citação deve ser feita pessoalmente , se o RÉU SE ENCONTRAR PRESO, deve ser feito na pessoa dele, na penitenciaria onde ele se encontra. - Segundo o STF, é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. - Caso o réu seja citado por edital , mas não se conheça o seu nome ou apelido , poderá essa citação indicar os sinais característicos, bem como a residência ou profissão do réu, caso conste no processo, como forma de tentar encontra-lo.