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Crimes de Homicídio e Lesão Corporal no Código Penal: Análise Detalhada, Notas de estudo de Direito Penal

Este resumo aborda os crimes de homicídio e lesão corporal no Código Penal brasileiro, detalhando os tipos de homicídio (privilegiado, qualificado) e lesão (leve, grave, seguida de morte), além das causas de aumento de pena e a questão do aborto. Explora também os crimes de dano e perigo, com foco na periclitação da vida e saúde, sendo essencial para estudantes e profissionais do direito.

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 30/05/2025

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amanda-lima-1wm 🇧🇷

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REVISÃO DE DIREITO PENAL III - CRIMES EM ESPÉCIE
O Código Penal Brasileiro de 1940 está dividido em duas partes principais: a Parte Geral e a Parte Especial.
-Parte geral - trata dos princípios básicos que regem a aplicação do direito penal; art. ao 120.
-Parte especial (assunto a ser estudado) - é dividida em títulos que categorizam os crimes e suas
respectivas penas; art. 121 ao 359-R
Precedência histórica: Os crimes em espécie, a exemplo da lesa-majestade (primeiro crime) e do homicídio,
surgiram antes das regras gerais que disciplinam sua aplicação. Isso reflete a evolução do direito penal, que
começou com a resposta a comportamentos específicos e posteriormente desenvolveu um conjunto mais amplo
de normas para garantir a justiça e a equidade na aplicação das leis.
Importância da parte especial: A Parte Especial do Código Penal, ao tipificar crimes e cominar penas, constitui-se
em corolário do princípio da reserva legal ou da estrita legalidade, conforme estabelecido no art. 5.º, inciso
XXXIX, da Constituição Federal, e no art. 1.º do Código Penal: "Não crime sem lei anterior que o defina. Não
pena sem prévia cominação legal". Dessa forma, concretiza o princípio da reserva legal, assegurando que apenas
o que estiver previsto em lei pode ser considerado um ato criminoso. Como afirmou Franz Von Liszt, o Código
Penal é a "Magna Carta do criminoso", pois exerce uma função de garantia ao delimitar, exclusivamente pela lei, o
que é crime.
Diferença dos princípios da legalidade e da reserva legal: O princípio da legalidade é um dos pilares do Estado de
Direito e estabelece que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei. Esse princípio está previsto na Constituição Federal do Brasil, no artigo 5º, inciso II; O princípio da reserva legal
é uma especificação do princípio da legalidade, mas com uma aplicação mais restrita. Ele estabelece que certas
matérias podem ser reguladas por lei formal, ou seja, por uma lei aprovada pelo Poder Legislativo. No campo
penal, o princípio da reserva legal implica que somente a lei formal pode definir crimes e cominar penas.
Recepção do Código Penal pela Constituição: ODecreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o
Código Penal brasileiro, é um marco importante na história jurídica do Brasil. A sua entrada em vigor se deu em
de janeiro de 1942, após um período de vacatio legis que permitiu que os operadores do Direito se adaptassem às
novas disposições.
Embora o Código Penal tenha sido instituído por meio de um decreto-lei, ele foi recepcionado como uma
lei ordinária pelo ordenamento jurídico brasileiro após a redemocratização e a promulgação de novas
Constituições, especialmente a Constituição de 1988. A sua recepção como lei ordinária se em razão do
princípio da continuidade das normas infraconstitucionais.
O Código Penal Brasileiro é a principal legislação que tipifica os crimes e estabelece as penas correspondentes.
No entanto, ele não abrange todos os crimes previstos na legislação brasileira. Existem diversas outras leis penais
que são consideradas "leis penais extravagantes" ou "leis especiais". Essas leis complementam o Código Penal e
tipificam crimes específicos, muitas vezes relacionados a áreas que exigem uma regulamentação particular.
Exemplo: Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)/Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)/ Estatuto do
Desarmamento (Lei 10.826/2003);
Título crime: Também chamado de nomen iuris, trata-se do nome dado pelo legislador a cada delito, que a
doutrina denominou de “rubrica marginal”. Por exemplo, o título do crime do art. 121 do CP é homicídio; do art.
155 do CP é furto; do art. 171 do CP é estelionato; do art. 213 do CP é estupro.
Infração penal: são condutas que violam a lei penal e, portanto, são passíveis de sanção pelo Estado. O gênero
infração penal abrange tanto os crimes quanto às contravenções penais, que se diferenciam principalmente pela
gravidade da conduta e pela natureza das penas aplicáveis.
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REVISÃO DE DIREITO PENAL III - CRIMES EM ESPÉCIE

O Código Penal Brasileiro de 1940 está dividido em duas partes principais: a Parte Geral e a Parte Especial.

  • Parte geral - trata dos princípios básicos que regem a aplicação do direito penal; art. 1º ao 120.
  • Parte especial (assunto a ser estudado) - é dividida em títulos que categorizam os crimes e suas respectivas penas; art. 121 ao 359-R Precedência histórica: Os crimes em espécie, a exemplo da lesa-majestade (primeiro crime) e do homicídio, surgiram antes das regras gerais que disciplinam sua aplicação. Isso reflete a evolução do direito penal, que começou com a resposta a comportamentos específicos e posteriormente desenvolveu um conjunto mais amplo de normas para garantir a justiça e a equidade na aplicação das leis. Importância da parte especial: A Parte Especial do Código Penal, ao tipificar crimes e cominar penas, constitui-se em corolário do princípio da reserva legal ou da estrita legalidade, conforme estabelecido no art. 5.º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e no art. 1.º do Código Penal: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Dessa forma, concretiza o princípio da reserva legal, assegurando que apenas o que estiver previsto em lei pode ser considerado um ato criminoso. Como afirmou Franz Von Liszt, o Código Penal é a "Magna Carta do criminoso", pois exerce uma função de garantia ao delimitar, exclusivamente pela lei, o que é crime. Diferença dos princípios da legalidade e da reserva legal: O princípio da legalidade é um dos pilares do Estado de Direito e estabelece que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio está previsto na Constituição Federal do Brasil, no artigo 5º, inciso II; O princípio da reserva legal é uma especificação do princípio da legalidade, mas com uma aplicação mais restrita. Ele estabelece que certas matérias só podem ser reguladas por lei formal, ou seja, por uma lei aprovada pelo Poder Legislativo. No campo penal, o princípio da reserva legal implica que somente a lei formal pode definir crimes e cominar penas. Recepção do Código Penal pela Constituição: O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 , que instituiu o Código Penal brasileiro, é um marco importante na história jurídica do Brasil. A sua entrada em vigor se deu em 1º de janeiro de 1942 , após um período de vacatio legis que permitiu que os operadores do Direito se adaptassem às novas disposições. Embora o Código Penal tenha sido instituído por meio de um decreto-lei, ele foi recepcionado como uma lei ordinária pelo ordenamento jurídico brasileiro após a redemocratização e a promulgação de novas Constituições, especialmente a Constituição de 1988. A sua recepção como lei ordinária se dá em razão do princípio da continuidade das normas infraconstitucionais. O Código Penal Brasileiro é a principal legislação que tipifica os crimes e estabelece as penas correspondentes. No entanto, ele não abrange todos os crimes previstos na legislação brasileira. Existem diversas outras leis penais que são consideradas "leis penais extravagantes" ou "leis especiais". Essas leis complementam o Código Penal e tipificam crimes específicos, muitas vezes relacionados a áreas que exigem uma regulamentação particular. Exemplo: Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006)/Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)/ Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003); Título crime: Também chamado de nomen iuris , trata-se do nome dado pelo legislador a cada delito, que a doutrina denominou de “rubrica marginal”. Por exemplo, o título do crime do art. 121 do CP é homicídio; do art. 155 do CP é furto; do art. 171 do CP é estelionato; do art. 213 do CP é estupro. Infração penal : são condutas que violam a lei penal e, portanto, são passíveis de sanção pelo Estado. O gênero infração penal abrange tanto os crimes quanto às contravenções penais , que se diferenciam principalmente pela gravidade da conduta e pela natureza das penas aplicáveis.

1) CRIMES: são as infrações penais mais graves e estão previstas tanto no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) quanto nas chamadas leis extravagantes, que são normas penais fora do Código Penal. Crimes podem ser punidos com: ● Reclusão : Pena privativa de liberdade mais severa, aplicada em regime fechado, semiaberto ou aberto, conforme a gravidade do crime e as circunstâncias do caso. ● Detenção : Pena privativa de liberdade menos severa que a reclusão, geralmente aplicada em regime semiaberto ou aberto. 2) CONTRAVENÇÃO PENAL: são infrações penais de menor gravidade, reguladas exclusivamente pela Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941). As penas aplicáveis às contravenções penais são: ● Prisão simples : Pena privativa de liberdade, mas com regime de cumprimento mais brando, não exigindo necessariamente o encarceramento em estabelecimento penal de segurança máxima. Pode ser cumprida em regime aberto ou semiaberto. ● Multa : Pena pecuniária, aplicada como alternativa ou complementar à prisão simples. AÇÃO PENAL: Ação Penal, segundo Nucci, é “o direito de requerer ao Poder Judiciário a aplicação da lei penal ao fato concreto, quando configurar infração penal, para que haja a aplicação da pena, materializando o poder punitivo estatal.” (Nucci, 2023, p. 557) No Brasil, a ação penal pode ser de natureza pública ou privada , dependendo de quem tem a legitimidade para iniciar o processo. 1) PÚBLICA : é aquela em que o Estado, por meio do Ministério Público, tem a titularidade para iniciar e conduzir o processo penal. A ação penal pública se subdivide em incondicionada e condicionada. A ação penal pública incondicionada é aquela em que o Ministério Público pode iniciar o processo penal independentemente da manifestação de vontade do ofendido ou de qualquer outra condição. O Estado, ao perceber a ocorrência de um crime, age de ofício, promovendo a denúncia e dando início ao processo. Crimes que afetam interesses coletivos ou que têm grande relevância social, como homicídio, roubo, ou tráfico de drogas, geralmente são processados por ação penal pública incondicionada. A ação penal pública condicionada é aquela em que o Ministério Público depende de uma condição específica para iniciar o processo penal. Essa condição pode ser a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça. ● Representação do Ofendido : Em determinados crimes, a ação penal só pode ser iniciada se a vítima ou seu representante legal expressar formalmente o desejo de que o autor do crime seja processado. Exemplo comum é o crime de ameaça. ● Requisição do Ministro da Justiça : Em casos excepcionais, a ação penal depende de uma requisição formal do Ministro da Justiça. Isso ocorre em crimes que envolvem interesses do Estado, como crimes contra a honra do Presidente da República.

CRIMES CONTRA A VIDA

  • O Direito à vida está consagrado no art. 5.º, caput, da Constituição Federal como direito fundamental do ser humano.
  • Salienta-se que o direito à vida é considerado um direito supra estatal , ou seja, é inerente a toda e qualquer pessoa, bem como reconhecido por todas as nações.
  • O direito à vida é relativo , a exemplo dos demais direitos fundamentais, pois podem sofrer limitações em decorrência de interesses maiores do Estado ou mesmo de outro ser humano. A própria Constituição Federal autoriza a privação da vida humana quando admite a pena de morte em tempo de guerra (art. 5.º, inc. XLVII, alínea “a”). A legítima defesa (art. 25, CP) e o aborto permitido (art. 128, CP– gravidez resultante do estupro), são outros exemplos da relativação do direito à vida. ESPÉCIES ➢ Existem 4 espécies de crime contra a vida , quais sejam: 1) Homicídio (art. 121, CP); , 2) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122, CP); 3) Infanticídio (art. 123, CP); 4) Aborto (arts. 124, 125, 126, 127 e 128, CP) OBS: Os Crimes contra vida são de competência do Tribunal do Júri , com exceção do homicídio culposo. OBS: Todos os crimes contra a vida são de ação penal pública incondicionada

1. HOMICÍDIO

OBS: A não aplicação da Lei nº 9.099/95 ao crime de homicídio se justifica pela natureza e gravidade do crime, que demanda uma resposta penal mais severa e não se enquadra nos critérios de menor potencial ofensivo estabelecidos pela referida lei. O homicídio, sendo um dos crimes mais graves previstos no ordenamento jurídico brasileiro, não admite a aplicação dos benefícios dos Juizados Especiais Criminais, garantindo assim uma abordagem mais rigorosa e adequada à gravidade da infração. (A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais, tem como objetivo proporcionar uma justiça mais rápida e simples para crimes de menor potencial ofensivo. No entanto, essa lei não se aplica a todos os tipos de crimes, especialmente os de maior gravidade, como o homicídio.) Conceito de homicídio: O homicídio é definido como a supressão da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa (MASSON, 2023). Diferente do homicídio, a eliminação da vida intrauterina caracteriza o crime de aborto. No entanto, se o parto já tiver se iniciado, a morte do feto configurará homicídio ou infanticídio, dependendo das circunstâncias do caso concreto, e não aborto.

Objeto material: ( referindo à pessoa ou coisa sobre a qual incide diretamente a ação ou omissão criminosa do agente. Em outras palavras, é o "alvo" da conduta criminosa, aquilo que sofre a ação praticada pelo autor do crime.) No caso de um homicídio, o objeto material do delito é a pessoa que é vítima do ato, ou seja, o corpo da vítima que sofre a agressão letal. Bem jurídico protegido: “O bem jurídico protegido é a vida humana exterior ao útero materno” (MASSON, 2023)

  • bem jurídico tutelado é a vida humana. obs: Para Masson (2023), a vida extrauterina tem início com o processo respiratório autônomo do organismo da pessoa que está nascendo, que não depende mais da mãe para viver. Tal evento pode ser demonstrado por prova pericial, por meio das docas respiratórias. DIFERENÇA ENTRE VIDA INTRA UTERINA E EXTRA UTERINA-
  • A vida intrauterina inicia-se com a NIDAÇÃO,que é a fixação do óvulo no útero, que geralmente ocorre em torno de 14 dias após a fecundação. Os crimes que tutelam a vida intrauterina são os crimes de aborto (do art. 124 ao art. 126, do CP).
  • A vida extrauterina inicia-se como início do parto, que acontece com o rompimento da membrana amniótica. Os crimes que tutelam a vida extrauterina são o homicídio(art.121,CP); induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação (art. 122, CP); e, infanticídio(art.123,CP). CONSUMAÇÃO: Dá-se com a morte. Está se consta com o encerramento da atividade encefálica. Dada como prova da materialidade, realiza-se pelo exame necroscópico , que, além de atestar a morte, indica também suas causas. obs: É possível alguém ser condenado por homicídio sem que tenha aparecido o cadáver da vítima? Sim, por meio do exame de corpo de delito indireto (arts. 158 e 167, CPP). Sujeito Ativo e Sujeito Passivo no Crime de Homicídio:
  • O crime de homicídio é classificado como um crime comum , o que significa que pode ser cometido por qualquer pessoa. Não há requisitos específicos de condição ou qualidade especial para que um indivíduo seja considerado sujeito ativo desse delito.
  • Além disso, o crime de homicídio comporta coautoria e participação , ou seja, pode ser praticado por mais de uma pessoa em conjunto, seja dividindo a execução do crime (coautoria), seja auxiliando de alguma forma (participação). Exemplo prático: A doutrina jurídica, por vezes, aborda casos excepcionais para ilustrar princípios constitucionais e penais. Um exemplo bastante citado é o dos irmãos xifópagos (conhecidos como siameses), onde se destaca o princípio constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, conforme o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988. Isso significa que, mesmo em situações complexas, como a dos irmãos xifópagos, apenas o indivíduo condenado pode cumprir a pena, sem que esta seja estendida a outrem.
  • Quanto ao sujeito passivo do crime de homicídio, ele pode ser qualquer pessoa humana , desde que esteja viva no momento da conduta criminosa. Se a vítima já estava morta no momento da ação, não se configura o crime de homicídio, uma vez que a morte preexistente torna impossível a realização do tipo penal. Nesse caso, segundo o artigo 17 do Código Penal, estaríamos diante de um crime impossível, devido à impropriedade absoluta do objeto material. Exemplo prático: Ademais, no caso específico de homicídio envolvendo irmãos xifópagos, a doutrina aponta que, se ambos forem mortos em um único ato, configuram-se dois homicídios em concurso formal impróprio, conforme o artigo 70, segunda parte, do Código Penal. Nesse tipo de concurso, uma única conduta resulta em dois ou mais crimes, com aumento de pena em razão da gravidade do fato.

risco de causar a morte de terceiros. Contudo, é importante destacar que essa interpretação não é unânime, havendo decisões que divergem, considerando a conduta como culposa, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Portanto, a caracterização do tipo subjetivo no crime de homicídio exige uma análise detalhada da intenção do agente e das circunstâncias que cercam o delito, para determinar se houve dolo direto, dolo eventual ou, em casos específicos, se a conduta pode ser considerada culposa. O homicídio culposo é aquele em que a morte de uma pessoa ocorre por falta de cuidado do agente, sem que houvesse a intenção (dolo) de matar. A culpa no homicídio culposo se manifesta quando o agente não observa o dever de cuidado que seria esperado em uma situação específica, e, como consequência, provoca um resultado que, embora não desejado, era previsível.

  • Modalidades de culpa: Imprudência- quando o agente age de forma precipitada e imprudente, fazendo algo que não deveria. Um exemplo clássico é dirigir em alta velocidade, colocando em risco a vida de outras pessoas; Negligência: Ocorre quando o agente deixa de tomar uma precaução necessária, ou seja, omite um cuidado que deveria ter. Um exemplo seria deixar de prestar socorro a uma pessoa que está em perigo, o que poderia evitar a morte dela; Imperícia: Relacionada à falta de habilidade técnica ou conhecimento necessário para realizar uma tarefa específica. Um exemplo seria um médico que realiza uma cirurgia plástica sem a devida qualificação, resultando na morte do paciente.
  • Homicídio Culposo no Código Penal : O artigo 121, § 3º, do Código Penal Brasileiro prevê a pena para o homicídio culposo, que é de detenção de 1 a 3 anos. Como a pena mínima é de 1 ano, cabe a suspensão condicional do processo , prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Essa suspensão é uma medida alternativa que pode ser aplicada quando a pena mínima cominada não for superior a 1 ano.
  • O homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor está previsto no artigo 302 do CTB. A pena para essa modalidade é de 2 a 4 anos de detenção, o que exclui a possibilidade de suspensão condicional do processo, já que a pena mínima prevista excede 1 ano. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: O homicídio, segundo a classificação doutrinária, é um crime simples , que atinge um único bem jurídico (vida), é comum , podendo ser praticado por qualquer pessoa. Trata-se de um crime material , que exige a morte para sua consumação, e de dano , pois há efetiva lesão ao bem jurídico protegido. É de forma livre , admitindo qualquer meio de execução, e geralmente comissivo , mas pode ser omissivo em casos de dever de agir. É instantâneo , consumando-se no momento da morte, e unissubjetivo , podendo ser praticado por um só agente, mas admite concurso. Em regra, é plurissubsistente , com a conduta podendo ser fracionada em atos, e progressivo , onde o agente necessariamente passa pela lesão corporal para alcançar o resultado morte.
  • Por ser um crime plurissubsistente, o homicídio admite tentativa , conforme o art. 14, II, do Código Penal. A tentativa ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A pena para a tentativa é reduzida de um a dois terços em relação à do crime consumado.

1.1 HOMICÍDIO SIMPLES

É previsto no caput do art. 121 do CP. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física, bem como qualquer pessoa física pode ser sujeito passivo do delito. Entretanto, se o sujeito passivo for o Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF, e o ato possuir cunho político, estaremos diante de um crime previsto na Lei de Segurança Nacional O homicídio simples ocorre quando o ato de matar não se enquadra nem como privilegiado nem como qualificado, sendo assim definido por exclusão. Na maioria dos casos, os homicídios são qualificados ou privilegiados. O homicídio simples não é considerado um crime hediondo, exceto se for cometido como parte de uma atividade típica de grupo de extermínio , mesmo que praticado por um único agente. Quanto ao genocídio , ele é definido pela Lei nº 2.889/56. Diferentemente do homicídio, o genocídio não tem como bem jurídico tutelado a vida individual, mas sim a existência de um grupo nacional, étnico, racial ou

religioso. Trata-se de um crime contra a humanidade, não apenas contra a vida, e é julgado por um juiz singular, não pelo tribunal do júri, em regra. Esse contraste destaca que o genocídio visa a eliminação de grupos inteiros, enquanto o homicídio simples envolve a morte de indivíduos sem esses critérios específicos.

1.2 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

O homicídio privilegiado é uma figura prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, que permite a redução da pena de um sexto a um terço quando o agente comete o crime motivado por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

  • É importante destacar que, tecnicamente, a expressão "homicídio privilegiado" não é prevista na legislação, sendo fruto de criação doutrinária e jurisprudencial. Na realidade, o que ocorre é a aplicação de uma causa de diminuição de pena , e não um privilégio propriamente dito. Um crime é considerado privilegiado quando a lei penal prevê uma redução dos limites da pena, tanto mínimo quanto máximo. No caso do homicídio, essa redução ocorre pela presença de circunstâncias subjetivas que atenuam a culpabilidade do agente, como o relevante valor social ou moral, ou o domínio de violenta emoção. Por outro lado, um crime qualificado ocorre quando a lei aumenta os limites da pena, em razão de circunstâncias agravantes. Incomunicabilidade do Privilégio : As circunstâncias que justificam o homicídio privilegiado são de natureza subjetiva, ou seja, estão relacionadas às motivações e ao estado emocional do agente. Como tais circunstâncias são pessoais, elas não se comunicam aos demais coautores ou partícipes do crime, conforme o art. 30 do Código Penal. Por exemplo, se uma pessoa, motivada por relevante valor moral, contrata outra para matar o autor de uma injusta agressão, apenas o mandante pode ser beneficiado pela causa de diminuição da pena, enquanto o executor responderá por homicídio qualificado. Obrigatoriedade de Redução da Pena: Uma vez reconhecida pelos jurados a existência do privilégio, o juiz é obrigado a reduzir a pena, conforme o disposto no art. 121, § 1º, do Código Penal. A discricionariedade do juiz se limita à escolha do grau de redução da pena, que pode variar de um sexto a um terço. Negar essa redução violaria o princípio da soberania dos veredictos. Homicídio Privilegiado e a Lei dos Crimes Hediondos: O homicídio privilegiado não é considerado crime hediondo, conforme a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). A lei classifica como hediondos apenas o homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, e as formas qualificadas do homicídio, excluindo a figura privilegiada. Relevante Valor Social e Moral: O relevante valor social refere-se a uma motivação que beneficia a coletividade como um todo, como matar um perigoso criminoso que ameaça a segurança de uma comunidade. Já o relevante valor moral está relacionado a um interesse particular do agente, mas que é considerado nobre e altruísta, como matar o estuprador de sua filha ou esposa. Domínio de Violenta Emoção: Para que o homicídio seja considerado privilegiado em razão do domínio de violenta emoção, é necessário que o agente tenha agido sob o domínio completo de uma emoção intensa, logo após a injusta provocação da vítima. Essa emoção deve ser tão forte que altere o estado de ânimo do agente, levando-o a perder o autocontrole. A reação deve ser imediata, e qualquer demora significativa pode descaracterizar o privilégio, configurando, no máximo, uma atenuante. A provocação injusta da vítima pode ser verbal, mas a reação deve ser proporcional. Erro na Execução (Aberratio Ictus) e Homicídio Privilegiado: O privilégio do homicídio também pode ser aplicado em casos de erro na execução (aberratio ictus), conforme o art. 73 do Código Penal. Por exemplo, se o agente, após uma injusta provocação, atira contra o provocador, mas acaba atingindo outra pessoa, o privilégio ainda pode ser considerado.

refere-se ao pagamento feito antes do crime, enquanto a "promessa de recompensa" se refere à expectativa de pagamento após a execução do homicídio. “Motivo Torpe” - É aquele considerado moralmente repugnante, vil e indigno. Trata-se de um motivo que causa repulsa na sociedade, como, por exemplo, matar alguém por ambição desmedida, como ocorre em casos de homicídio para receber um prêmio de seguro ou apressar a posse de uma herança. Obs: O legislador utilizou uma fórmula casuística, mencionando exemplos como "mediante paga ou promessa de recompensa", e seguiu com uma fórmula genérica ("outro motivo torpe"), permitindo uma interpretação analógica. Isso significa que outras situações que não estejam explicitamente descritas, mas que se encaixem na ideia de um motivo torpe, também podem ser enquadradas nessa qualificadora. Vantagem Econômica ou Não: Existe uma divergência na doutrina sobre a natureza da vantagem oferecida ao agente. A doutrina majoritária, como Luiz Regis Prado, defende que a vantagem deve ter caráter econômico. Já outros doutrinadores, como Rogério Greco e Cléber Masson, sustentam que a vantagem pode ser de outra natureza, como favores sexuais ou promessa de casamento. Responsabilidade do Agente: O agente será responsabilizado pela prática do homicídio qualificado, independentemente de receber a recompensa após o crime. O que importa é o motivo que o levou a cometer o homicídio, ou seja, a expectativa de uma recompensa ou o motivo torpe. Crime Plurissubjetivo: O homicídio mercenário é considerado um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário, pois envolve, no mínimo, dois agentes: o mandante (que contrata) e o executor (quem realiza o homicídio). Comunicação das Qualificadoras: A doutrina diverge quanto à comunicação dessa qualificadora ao mandante. Segundo uma corrente, que inclui Rogério Greco e Cléber Masson, a qualificadora tem natureza subjetiva e não se comunica ao mandante, pois se trata de uma circunstância de caráter pessoal (art. 30 do CP). Já o STJ tem decisões conflitantes: em alguns casos, entende que a qualificadora é uma elementar do tipo penal e se comunica ao mandante; em outros, considera que a qualificadora pode se comunicar entre mandante e executor, dependendo do motivo que levou o mandante a cometer o homicídio. Vingança e Ciúme: Segundo Cleber Masson, a vingança pode ou não ser considerada torpe, dependendo do caso concreto. Por exemplo, matar o estuprador da esposa não é torpe, mas sim um motivo de relevante valor moral. O ciúme também não é considerado motivo torpe, pois, embora seja um motivo passional, não é visto como vil ou repugnante pela sociedade. Exemplos de Homicídio por Motivo Torpe:

- Torpe: Matar alguém para apressar a posse de uma herança, eliminar um credor, ou em disputas entre traficantes. - Não Torpe: Matar o estuprador da filha (relevante valor moral) ou matar por ciúme, que não é considerado motivo torpe. II– Motivo fútil conceito: é aplicada ao homicídio quando o agente age motivado por uma razão insignificante, desproporcional e de pouca relevância, que demonstra egoísmo e mesquinhez. Diferente do "motivo torpe", que é marcado por uma natureza moralmente condenável e desprezível, o motivo fútil não é caracterizado por um valor moral profundo, mas sim pela insignificância e a desproporção entre o motivo e a conduta homicida. Exemplos de Motivo Fútil:

  • Matar alguém após uma discussão banal no trânsito.
  • Matar uma pessoa durante uma briga de futebol.
  • Matar porque a vítima "olhou de cara feia".
  • Matar um garçom por entregar o troco errado.
  • Matar um devedor que atrasou o pagamento de uma pequena quantia, como R$ 1,00.

O elemento que qualifica o homicídio como cometido por motivo fútil é a presença de um "abismo" entre a motivação e a gravidade da ação realizada. O motivo fútil revela, essencialmente, uma falta de justificativa proporcional e razoável para a prática do crime. Ausência de Motivos: A ausência total de motivos, que seria o caso de alguém cometer um homicídio sem qualquer razão aparente, é uma questão controversa na doutrina. Parte dos doutrinadores, como Rogério Greco e Fernando Capez, entende que a ausência de motivos pode, sim, qualificar o homicídio, pois sugere um desprezo extremo pela vida, o que seria equivalente a um motivo fútil. Por outro lado, outra corrente doutrinária, incluindo autores como Renato Brasileiro e César Roberto Bitencourt, argumenta que a ausência de motivos não pode ser equiparada ao motivo fútil, uma vez que a lei não permite analogia in malam partem (contra o réu). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também alinha-se a essa visão, decidindo que a ausência de motivos não se confunde com motivo fútil e, portanto, não qualifica o homicídio. Em tais casos, o homicídio seria classificado como simples. Importância do Motivo na Qualificação: O motivo fútil, por sua natureza subjetiva, não se comunica entre coautores de um crime, conforme o art. 30 do Código Penal. Ou seja, se um dos autores comete o homicídio por motivo fútil, essa qualificadora não pode ser automaticamente estendida ao outro coautor, a menos que este compartilhe do mesmo motivo fútil. Distinção entre Motivo Futil e Torpe: Por incompatibilidade, um homicídio não pode ser simultaneamente qualificado por motivo futil e torpe. A distinção é clara: o motivo ou é fútil ou é torpe, mas nunca ambos. O ciúme, por exemplo, geralmente não é considerado motivo fútil, pois, dependendo do contexto, pode envolver uma complexidade emocional e moral que não se encaixa na definição de futilidade. III– Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum conceito: é o emprego de meios que tornam o ato especialmente cruel, insidioso ou que possam causar perigo comum, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, ou tortura. Essas circunstâncias demonstram uma especial perversidade ou a utilização de métodos que ampliam o sofrimento da vítima ou colocam outras pessoas em risco. Veneno : Substância capaz de provocar a morte quando introduzida no organismo. Para ser considerada uma qualificadora, o veneno deve ser administrado de forma dissimulada, ou seja, sem o conhecimento da vítima. Se o veneno é administrado de forma forçada ou com o conhecimento da vítima, pode-se configurar um meio cruel, se houver a intenção de causar sofrimento. Fogo e explosivos : Usar fogo ou explosivos pode constituir um meio cruel ou perigoso, dependendo das circunstâncias. Exemplos incluem o uso de bomba caseira ou coquetel Molotov. Se o ato coloca outras pessoas em risco, além da vítima, pode configurar a qualificadora de perigo comum. Asfixia : Consiste na supressão da função respiratória, podendo ser mecânica (como enforcamento e afogamento) ou tóxica (como gases asfixiantes). Tortura : Quando a tortura é utilizada como meio para a prática do homicídio, a qualificadora se aplica. É importante diferenciar o homicídio qualificado pela tortura do crime de tortura com resultado morte, tipificado na Lei nº 9.455/1997. No primeiro, o agente age com dolo de matar (intenção de matar), enquanto no segundo, a morte ocorre por culpa (sem intenção direta). Meio insidioso ou cruel : Refere-se a métodos traiçoeiros, sorrateiros, ou que causem sofrimento extremo à vítima. Exemplos incluem a administração de veneno sem que a vítima saiba ou o uso de métodos que causam sofrimento físico ou mental desnecessário. Perigo comum : Esta qualificadora se aplica quando o meio utilizado para cometer o crime coloca em risco outras pessoas além da vítima. Um exemplo seria disparar tiros em uma via pública movimentada, onde outras pessoas também poderiam ser atingidas.

  • Para que a qualificadora incida, não é necessário que o segundo crime (futuro ou passado) ocorra de fato. O que importa é a motivação do homicida.
  • A conexão teleológica ou consequencial refletem uma censura maior , já que o agente age com um fim específico e mais grave do que o homicídio simples, e, por isso, a pena é mais severa. VI- Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (FEMINICÍDIO) O crime de feminicídio , criado pela Lei 13.104/15, é uma qualificadora do homicídio, aplicado quando o crime é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Ele é considerado um crime hediondo , e a qualificadora tem como foco a motivação de gênero , ou seja, quando o homicídio é praticado em virtude da inferiorização ou menosprezo à mulher, ou quando ocorre no contexto de violência doméstica e familiar. Conceito: Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra uma mulher, motivado por desprezo ou discriminação em razão do seu sexo. Ou seja, a morte da mulher se dá por uma razão relacionada ao fato de ela ser mulher, como em casos de controle, posse ou ódio baseado em estereótipos de gênero. O feminicídio se diferencia de homicídios comuns pela motivação de gênero e pela circunstância de ocorrer em contextos de violência doméstica ou menosprezo ao gênero feminino. Correntes sobre a aplicação do feminicídio a vítimas transexuais: Há divergência sobre a aplicação dessa qualificadora a vítimas transexuais:
  • 1ª corrente (conservadora): Argumenta-se que a qualificadora não se aplica, pois a pessoa transexual, sob o ponto de vista genético, continua sendo do sexo masculino, e a lei não equiparou expressamente pessoas transexuais às mulheres.
  • 2ª corrente (moderna): Defende-se a aplicação da qualificadora para transexuais que se identificam e vivem socialmente como mulheres, já que a proteção jurídica deve abranger a identidade de gênero feminina. Artigo 121, § 2º-A do Código Penal: Esse dispositivo legal define que as "razões de condição de sexo feminino" envolvem: 1. Violência doméstica e familiar (inciso I);, A violência doméstica pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral e ocorre no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em relações íntimas de afeto, conforme a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Exemplo: um marido que mata a esposa por não aceitar a separação ou por ciúmes. 2. Menosprezo ou discriminação à condição de mulher (inciso II). Para ser enquadrado nesse inciso, é necessário que o crime tenha uma motivação relacionada ao menosprezo à condição de mulher, ou seja, o homicídio deve ser motivado pela inferiorização do gênero feminino. Exemplo: um homem que mata sua colega de trabalho por não aceitar que ela foi promovida em seu lugar, por considerá-la "incapaz" por ser mulher. Sujeito ativo e passivo: O feminicídio pode ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo) , seja homem ou mulher. O sujeito passivo deve necessariamente ser uma mulher, seja criança, adulta ou idosa, desde que seja do sexo feminino. Causas de aumento de pena (art. 121, § 7º): A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:
  1. Durante a gestação ou nos 3 meses após o parto;
  2. Contra pessoa maior de 60 anos, com deficiência ou com doenças que acarretam condições limitantes;
  3. Na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima;
  4. Em descumprimento de medidas protetivas de urgência. Exemplo: Tiago, movido por um sentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira, Laura, causando sua morte. Laura estava grávida de seis meses e Tiago tinha pleno conhecimento da gravidez.

1. Homicídio qualificado por motivo torpe : O motivo torpe é uma qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, que se refere à motivação repugnante do crime. No caso, o sentimento de posse, que levou Tiago a matar Laura, configura motivo torpe, pois ele acreditava que ela não tinha o direito de se separar ou de viver livremente, tratando-a como sua propriedade. 2. Feminicídio: O crime de feminicídio está caracterizado, pois Tiago matou Laura por razões de condição de sexo feminino, dentro de uma relação de violência doméstica e familiar. O feminicídio é aplicado em casos em que o agressor menospreza ou desconsidera a dignidade da vítima por ser mulher. 3. Aborto: Além do feminicídio, Tiago também responderá por aborto sem consentimento, previsto no artigo 125 do Código Penal. Isso porque ele causou a morte do feto ao matar Laura, e estava ciente de sua gravidez. 4. Concurso de Crimes: Tiago será responsabilizado por feminicídio e aborto, em concurso formal imperfeito, pois com uma única conduta (os disparos de arma de fogo), ele produziu dois resultados (a morte de Laura e a morte do feto). Não há bis in idem (dupla penalização) porque esses crimes tutelam bens jurídicos diferentes: a vida da mulher e a vida do feto. VII– Homicídio contra integrantes dos órgãos de segurança pública O homicídio cometido contra autoridades ou agentes de segurança pública, descritos nos artigos 142 e 144 da CF, Força Nacional de Segurança e integrantes do sistema prisional, é considerado qualificado se cometido no exercício da função ou em decorrência dela. OBS: Essa qualificadora é uma norma penal em branco , ou seja, precisa ser complementada pelos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, que indicam os agentes de segurança pública protegidos. Autoridades e Agentes Protegidos:

  • Art. 142 da CF : Descreve as Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica).
  • Art. 144 da CF : Descreve os órgãos de segurança pública, como Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, e Polícias Penais. OBS: Aplicação da Qualificadora a Outros Agentes
  • Guardas Municipais : Incluídas com base no § 8º do art. 144 da CF.
  • Agentes de Segurança Viária : Incluídos com base no § 10º do art. 144 da CF. Proteção a Familiares dos Agentes:
  • A qualificadora também se aplica a homicídios cometidos contra cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até o 3º grau dos agentes protegidos.
  • A relação entre o homicídio e a função pública do agente é indispensável para a aplicação da qualificadora. Elemento Subjetivo da Qualificadora:
  • O autor do crime deve saber que a vítima é agente público ou familiar, e o homicídio deve ser cometido em razão dessa função.
  • Essa qualificadora é subjetiva, ou seja, não se comunica aos coautores ou partícipes, a menos que compartilhem da mesma motivação. Aplicação a Policiais Aposentados:
  • Em regra, a qualificadora não se aplica a policiais aposentados, pois deixam de ser agentes em exercício.
  • Exceção: Alguns doutrinadores (Rogério Greco e Cézar Roberto Bitencourt) admitem a qualificadora se o homicídio tiver relação com a atuação do policial quando ainda estava em atividade.
  • Aumento de 2/3 : Se o autor do crime é um parente próximo, como ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se o autor tem autoridade sobre a vítima por qualquer outro título.
  • Aumento de 2/3 : se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada

1.4 HOMICÍDIO HÍBRIDO

CONCEITO: O homicídio híbrido ocorre quando um homicídio é simultaneamente privilegiado (art. 121, § 1º do Código Penal) e qualificado (art. 121, § 2º do Código Penal). Isso significa que o crime combina uma causa de diminuição de pena (privilégio) e uma qualificadora que agrava o crime CABIMENTO: O homicídio híbrido só é possível quando a qualificadora for de natureza objetiva , como, por exemplo, o uso de veneno, fogo, asfixia ou tortura. Qualificadoras subjetivas (motivadas por circunstâncias internas ao autor, como motivo torpe ou fútil) não são compatíveis com o privilégio, pois ambas afetam os motivos do crime. A incompatibilidade entre o privilégio e a qualificadora subjetiva decorre da ordem de votação dos quesitos no Tribunal do Júri, conforme o art. 483, § 3º do CPP, que impede a combinação das duas naturezas subjetivas. HEDIONDEZ: A questão da hediondez do homicídio híbrido gera divergências entre os tribunais e doutrinadores, com duas correntes principais:

- 1ª Corrente (minoritária): Defende que o homicídio híbrido é um crime hediondo. O argumento é que a presença de uma causa de diminuição de pena (privilégio) não modifica a natureza do crime, que ainda é qualificado. - 2ª Corrente (majoritária e prevalecente no STF e STJ): Defende que o homicídio híbrido não é hediondo. Baseando-se na analogia in bonam partem (em favor do réu) e no art. 67 do Código Penal, essa corrente sustenta que, em caso de conflito entre atenuantes e agravantes, prevalecem as circunstâncias subjetivas (motivações internas do agente). No homicídio híbrido, as causas privilegiadas são subjetivas e as qualificadoras são objetivas. Portanto, as privilegiadoras, relacionadas a motivos nobres, afastam a hediondez do crime. Além disso, considera-se incompatível classificar como hediondo um crime cometido por motivos nobres ou justificáveis moralmente. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO HOMICÍDIO DOLOSO As causas de aumento de pena no homicídio doloso estão previstas no art. 121, § 4º do Código Penal , onde a pena pode ser aumentada em 1/3 (um terço) se o crime for praticado contra pessoas menores de 14 anos ou maiores de 60 anos. Essa causa de aumento se fundamenta na fragilidade da vítima devido à idade, buscando proteger os mais vulneráveis. Com a promulgação da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) , surgiu uma nova qualificadora para homicídios cometidos contra vítimas menores de 14 anos, prevista no inciso IX do § 2º do art. 121 do Código Penal. Esse cenário criou duas possibilidades:

  1. Quando o homicídio é qualificado pela idade da vítima (menor de 14 anos) : Não é possível aplicar a causa de aumento do § 4º, sob pena de bis in idem , já que a idade da vítima já foi utilizada como fundamento para qualificar o crime.
  2. Quando o homicídio é qualificado por outro motivo (por exemplo, uso de veneno), mas a vítima é menor de 14 anos: Nesse caso, é possível aplicar tanto a qualificadora relacionada ao método do crime quanto a causa de aumento de pena relacionada à idade da vítima.

A causa de aumento de pena incide na terceira fase da dosimetria , que ocorre após a fixação da pena-base e a consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes. Ela pode ser aplicada a todas as formas de homicídio doloso, sejam eles simples, privilegiados ou qualificados. Outra causa de aumento de pena no homicídio doloso está prevista no art. 121, § 6º do Código Penal , que prevê o aumento de 1/3 até metade se o homicídio for praticado por milícia privada ou grupo de extermínio. Nesse caso, o aumento é aplicado exclusivamente no homicídio doloso. A milícia privada é um agrupamento armado e estruturado de civis, que pode incluir militares fora de suas funções, com a intenção de restaurar a segurança de locais controlados pelo crime organizado, muitas vezes pela inércia do poder público. Já o grupo de extermínio é caracterizado pela reunião de pessoas (justiceiros ou matadores), que agem com o propósito de eliminar sumariamente indivíduos considerados marginais ou perigosos, em áreas onde o poder público é ausente ou leniente. Há divergências sobre o número de integrantes necessário para configurar uma milícia ou grupo de extermínio: ● A 1ª corrente defende que devem ser 3 ou mais pessoas , conforme o critério da associação criminosa (art. 288 do Código Penal). ● A 2ª corrente argumenta que deve haver 4 ou mais pessoas , seguindo o critério da organização criminosa (Lei nº 12.850/2013). Por fim, apesar de não haver uma disposição legal expressa, entende-se que homicídios cometidos por milícia privada ou grupo de extermínio são hediondos , já que frequentemente envolvem motivo torpe ou meios que dificultam a defesa da vítima.

1.5 HOMICÍDIO CULPOSO

O homicídio culposo está previsto no art. 121, § 3º do Código Penal , onde o agente, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte de alguém sem intenção. A pena para esse crime é de detenção de um a três anos , sendo considerado um crime de médio potencial ofensivo, o que permite a suspensão condicional do processo, conforme o art. 89 da Lei nº 9.099/. Conceito: Homicídio culposo ocorre quando o agente não deseja ou aceita o resultado morte, mas age de forma negligente, imprudente ou imperita, gerando a morte.

  • Imprudência : Agir com precipitação ou falta de cautela.
  • Negligência : Falta de preocupação ou descuido.
  • Imperícia : Falta de aptidão técnica ou conhecimento para exercer uma profissão ou atividade. A culpa concorrente da vítima, ou seja, a participação parcial da vítima no evento que resultou em sua morte, não exime o agente de responsabilidade penal , mas pode atenuar a pena de acordo com o comportamento da vítima, nos termos do art. 59 do Código Penal. No entanto, se houver culpa exclusiva da vítima , o agente não será responsabilizado penalmente, pois há a quebra do nexo causal. Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor O homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor é regulado pelo art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) , e a pena é mais grave, variando de dois a quatro anos de detenção , além da suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir. Causas de aumento de pena no homicídio culposo na direção de veículo: ● A pena é aumentada de 1/3 a metade se o agente: ○ Deixar de prestar socorro à vítima.

Auxiliar : Fornecer assistência material, como entregar um instrumento para a prática do suicídio ou automutilação.

  • Punição : ○ Na forma simples, o crime tem pena de 6 meses a 2 anos de reclusão. ○ Se houver resultado de lesão corporal grave ou gravíssima , a pena aumenta para 1 a 3 anos de reclusão. ○ Se houver morte , a pena passa a ser de 2 a 6 anos de reclusão. Sujeito Ativo e Passivo :
  • Sujeito ativo : Qualquer pessoa pode ser o autor do crime, já que é um crime comum.
  • Sujeito passivo : A vítima precisa ter capacidade de discernimento e resistência. Se a vítima for menor de 14 anos ou incapaz de oferecer resistência por razões como enfermidade ou deficiência mental, o crime se agrava, podendo ser classificado como lesão corporal gravíssima ou homicídio, conforme o §§ 6º e 7º do art. 122. Proteção a Vítimas Vulneráveis :
  • A lei prevê tratamento mais severo se a vítima for menor de 14 anos , ou se ela tiver sua capacidade de resistência diminuída por qualquer motivo, como enfermidade ou deficiência mental.
  • Nesses casos, o agente pode responder por lesão corporal gravíssima ou até por homicídio , dependendo do resultado. Causas de Aumento de Pena : A pena será duplicada se o crime for praticado:
  • Por motivo egoístico, torpe ou fútil (ex.: instigar alguém a se suicidar para se beneficiar de sua ausência).
  • Contra uma vítima menor de 18 anos ou que tenha capacidade de resistência diminuída por qualquer causa, como depressão ou outro transtorno mental. Internet e Redes Sociais :
  • Um ponto importante da nova redação é a previsão de aumento de pena quando o crime for cometido por meio de redes sociais, internet ou transmissões em tempo real (§ 4º).
  • A pena também será aumentada se o autor for líder, coordenador ou administrador de grupo virtual , conforme o § 5º.
  • Essa parte da lei busca atingir condutas modernas e muito prejudiciais, como desafios suicidas e jogos perigosos promovidos por meio das redes virtuais, que colocam especialmente adolescentes e crianças em risco. Ambicídio e Suicídio Coletivo :
  • O artigo também abrange situações como o ambicídio , que é o pacto entre duas ou mais pessoas para que todas morram simultaneamente. Se apenas uma delas sobreviver, responderá por participação no suicídio da outra.
  • O suicídio coletivo ocorre quando um agente utiliza sua influência sobre um grupo de pessoas para levá-las ao suicídio, como acontece em algumas seitas. Neste caso, a pena também pode ser aumentada devido à vulnerabilidade das vítimas. Competência para Julgamento :
  • O crime de participação em suicídio continua sendo julgado pelo Tribunal do Júri , por ser um crime doloso contra a vida.
  • No caso da participação em automutilação , como não é um crime doloso contra a vida, será julgado pelo Juizado Criminal Especial ou pelo juiz singular, dependendo da gravidade do caso.

3. INFANTICÍDIO

O crime de infanticídio , conforme o artigo 123 do Código Penal brasileiro, é um crime contra a vida que se caracteriza pela conduta de uma mãe que mata seu próprio filho durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal.

  • O infanticídio ocorre quando a mãe, sob a influência do estado puerperal, mata seu próprio filho durante o parto ou logo após.
  • A pena para o infanticídio é de detenção de 2 a 6 anos, o que demonstra um tratamento mais brando comparado ao homicídio, devido à condição particular da mãe. Início: O crime se inicia com os procedimentos do parto, antes disso, seria considerado aborto. Termo Final: Há divergência sobre o termo final. Alguns defendem que seria até 24 horas após o parto, mas essa não é a posição predominante. O mais comum é considerar como "logo após" um período mais curto, mas sem uma definição rígida, avaliando-se o estado puerperal como fator determinante. Crime Privilegiado: O infanticídio é visto como uma forma privilegiada de homicídio, uma vez que a mãe, influenciada pelo estado puerperal, é considerada menos culpável.
  • Princípio da Especialidade: O infanticídio é uma norma especial em relação ao homicídio, aplicando-se o princípio da especialidade. Sujeito Ativo: O sujeito ativo do infanticídio é a mãe, que deve estar sob a influência do estado puerperal. Este é um crime próprio, pois só pode ser cometido por alguém em uma condição específica. Sujeito Passivo : O sujeito passivo é o filho nascente (durante o parto) ou neonato (logo após o parto). O infanticídio é, portanto, um crime bi-próprio, com sujeitos ativo e passivo específicos. Estado Puerperal:
  • O estado puerperal compreende as alterações físicas e psíquicas decorrentes do parto, começando com a dilatação do colo do útero e se estendendo até a recuperação completa da mulher, o que pode durar de 6 a 8 dias, até 6 semanas.
  • Influência: O estado puerperal deve ter influenciado a conduta da mãe para que o crime seja caracterizado como infanticídio. Tipo Subjetivo:
  • Dolo: O infanticídio pode ser praticado com dolo direto (intenção clara de matar) ou dolo eventual (quando a mãe assume o risco de causar a morte).
  • Culpa: Não existe forma culposa para o infanticídio. Se a mãe mata o filho de forma culposa (por negligência ou imprudência) sem influência do estado puerperal, responderá por homicídio culposo. Concurso de Pessoas:
  • Participação de Terceiros: Terceiros podem participar do crime como coautores ou partícipes, mesmo que não estejam sob a influência do estado puerperal. A condição da mãe se comunica aos demais participantes do crime, conforme o artigo 30 do Código Penal.
  • Concurso de Homicídio: Se o terceiro mata diretamente a criança, responderá por homicídio, e não por infanticídio. Consumação e Tentativa:
  • Consumação: O crime se consuma com a morte do nascente ou do neonato.
  • Tentativa: Como é um delito plurissubsistente, admite a tentativa, ou seja, quando a ação é iniciada, mas o resultado morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade da mãe.