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Direito do Consumidor: Vícios, Defeitos e Responsabilidade do Fornecedor, Notas de estudo de Direito do Consumidor

Este resumo aborda os princípios do direito do consumidor, com ênfase na vulnerabilidade do consumidor e na responsabilidade dos fornecedores, distinguindo entre fornecedores imediatos e mediatos. Explora os conceitos de vício e defeito em produtos e serviços, analisando a responsabilidade objetiva e as exceções à solidariedade, detalhando os procedimentos em caso de problemas. Discute a publicidade enganosa e abusiva, bem como as cláusulas abusivas em contratos de consumo. O objetivo é fornecer uma compreensão dos direitos do consumidor e das obrigações dos fornecedores, abordando o descumprimento da oferta e as alternativas ao consumidor. A análise do CDC e suas implicações práticas são o foco, visando capacitar os consumidores a exercerem seus direitos, complementada pela discussão sobre acidentes de consumo e a segurança de produtos e serviços.

Tipologia: Notas de estudo

2025

À venda por 30/05/2025

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AMANDA LIMA DE SÁ 5ºP 2025.1 - DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Quando o Brasil entendeu que as relações no
mercado de consumo eram diferentes das
relações civis, o contexto legal dado a tais
relações mudou. Ao que antes se aplicava o
Código Civil, passou-se a se aplicar o
chamado Código de defesa do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei no
8.078/1990) surgiu como um marco na
regulamentação das relações de consumo no
Brasil. Antes de sua promulgação, as relações
de consumo eram regidas pelo Código Civil,
que tratava as partes de um contrato como
iguais. No entanto, verifique-se que o
consumidor necessitava de normas
específicas que equilibrassem essa relação e
garantisse os seus direitos.
A questão é: por que o consumidor precisa
ser protegido? A proteção ao consumidor se
fundamenta no fato de que ele não possui
domínio sobre o contrato, enquanto que o
fornecedor realiza habitualmente, tendo,
portanto, controle sobre o bem de consumo e
que oferece.
O consumidor é considerado a parte mais
frágil na relação de consumo porque, em
regra, não tem o mesmo nível de informação,
expertise ou poder de barganha que o
fornecedor. O fornecedor, por sua vez, tem
domínio sobre o produto ou serviço oferecido,
além de atuar habitualmente no mercado, o
que lhe confere vantagem sobre o
consumidor. Essa vulnerabilidade é
reconhecida pelo artigo 4o, inciso I, do Código
de Defesa do Consumidor (CDC), que
estabelece a política nacional das relações de
consumo, fundamentada no princípio da
vulnerabilidade do consumidor no mercado.
O direito do consumidor é dessa maneira o
ramo normativo e regulamentar as relações
jurídicas de consumo (estabelecida entre
fornecedores e consumidores e que tem por
objeto um bem de consumo).
ESTRUTURA DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
A relação consumerista é composta por três
elementos essenciais: consumidor,
fornecedor e bem de consumo (produto ou
serviço). A legislação brasileira,
especialmente o Código de Defesa do
Consumidor (CDC Lei 8.078/90),
regulamenta essas relações para garantir um
equilíbrio entre as partes envolvidas.
1. CONSUMIDOR
O primeiro elemento da relação de consumo é
o consumidor.
- “Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.”
Seu conceito está descrito no art. da Lei
Federal 8078/90 e impõe alguns critérios a sua
caracterização
a) Ser uma pessoa (com personalidade,
não pode ser um sujeito
despersonalizado), ainda que jurídica,
ou seja tanto pessoas naturais quanto
jurídicas
b) Adquirir um bem de consumo (produto
ou serviço), e
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AMANDA LIMA DE SÁ 5ºP 2025.1 - DIREITO

DIREITO DO CONSUMIDOR

PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

Quando o Brasil entendeu que as relações no mercado de consumo eram diferentes das relações civis, o contexto legal dado a tais relações mudou. Ao que antes se aplicava o Código Civil, passou-se a se aplicar o chamado Código de defesa do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990) surgiu como um marco na regulamentação das relações de consumo no Brasil. Antes de sua promulgação, as relações de consumo eram regidas pelo Código Civil, que tratava as partes de um contrato como iguais. No entanto, verifique-se que o consumidor necessitava de normas específicas que equilibrassem essa relação e garantisse os seus direitos. A questão é: por que o consumidor precisa ser protegido? A proteção ao consumidor se fundamenta no fato de que ele não possui domínio sobre o contrato, enquanto que o fornecedor realiza habitualmente, tendo, portanto, controle sobre o bem de consumo e que oferece. O consumidor é considerado a parte mais frágil na relação de consumo porque, em regra, não tem o mesmo nível de informação, expertise ou poder de barganha que o fornecedor. O fornecedor, por sua vez, tem domínio sobre o produto ou serviço oferecido, além de atuar habitualmente no mercado, o que lhe confere vantagem sobre o consumidor. Essa vulnerabilidade é reconhecida pelo artigo 4o, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a política nacional das relações de consumo, fundamentada no princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado. O direito do consumidor é dessa maneira o ramo normativo e regulamentar as relações jurídicas de consumo (estabelecida entre fornecedores e consumidores e que tem por objeto um bem de consumo). ESTRUTURA DA RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação consumerista é composta por três elementos essenciais: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto ou serviço). A legislação brasileira, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90), regulamenta essas relações para garantir um equilíbrio entre as partes envolvidas.

1. CONSUMIDOR O primeiro elemento da relação de consumo é o consumidor. - “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Seu conceito está descrito no art. 2º da Lei Federal 8078/90 e impõe alguns critérios a sua caracterização a) Ser uma pessoa (com personalidade, não pode ser um sujeito despersonalizado), ainda que jurídica, ou seja tanto pessoas naturais quanto jurídicas b) Adquirir um bem de consumo (produto ou serviço), e

c) Dar ao produto destinação final, ou seja, utilizá-lo para o fim para o qual ele foi criado(teoria finalista) Obs: jurisprudência inicialmente é pacífico que o conceito destinação final compreende, também, a retirada do bem de consumo do mercado. Obs: Dentro da cadeia de fornecimento, podemos distinguir dois tipos de fornecedores em relação ao consumidor: ● Fornecedor imediato: Aquele que tem contato direto com o consumidor final, como um supermercado, loja ou prestador de serviço. ● Fornecedor mediato: Aquele que está na cadeia produtiva, mas mais distante do consumidor, como um fabricante ou distribuidor. Além dos três critérios citados, a doutrina jurídica acrescenta um quarto requisito importante para a caracterização do consumidor : a vulnerabilidade. A vulnerabilidade pode ser:Técnica: O consumidor não tem conhecimento técnico sobre o produto ou serviço adquirido. ✅ Econômica: O fornecedor tem poder econômico muito maior que o consumidor, criando uma desproporção na relação. ✅ Jurídica: O consumidor não tem acesso ou conhecimento das normas legais que regulam o consumo. ✅ Informativa: O consumidor depende das informações fornecidas pelo fornecedor para tomar uma decisão de compra.

  • A vulnerabilidade é presumida para consumidores pessoas naturais, mas deve ser comprovada quando o consumidor é uma pessoa jurídica.

1.1 CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO

O CDC prevê casos em que determinadas pessoas, que à primeira vista não seriam consideradas consumidores, podem ser equiparadas aos consumidores para efeitos de proteção legal. Essas hipóteses estão previstas nos seguintes artigos: A) Art. 2º, parágrafo único do CDC: A coletividade de pessoas que intervêm em uma relação de consumo também é protegida. Exemplo: Um compromisso que contrata serviços de segurança pode ser considerado pelo consumidor. B) Art. 17 do CDC – Acidente de Consumo: As vítimas de um defeito no produto ou serviço também são equiparadas aos consumidores. Exemplo: uma pessoa que sofre um acidente causado por um veículo defeituoso, mesmo sem tê-lo comprado. C) Art. 29 do CDC – Práticas Comerciais: As vítimas de publicidade abusiva, práticas comerciais desleais e cláusulas contratuais abusivas também são protegidas. Exemplo: um candidato a emprego que é enganado por um anúncio falso de recrutamento pode ser considerado consumidor por equiparação.

2. FORNECEDOR O fornecedor é toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que exerce, de forma habitual ou profissional, atividade de disponibilização de produtos ou serviços no mercado para consumo. A lei não exige que o fornecedor seja um empresário ou que esteja registrado como tal, basta que coloque bens ou serviços à disposição do público de forma contínua e organizada.

responsabilidade em contratual e aquiliana (extracontratual), que deriva de atos considerados ilícitos pela norma. Também destaco que a responsabilidade pode ser aferida mediante análise de dolo ou culpa do agente que a provocou ou subjetiva (arts. 186, 187 e 927, do Código Civil), sendo esse tipo de análise destinada às Pessoas Naturais; ou pela mera constatação da existência de nexo de causalidade entre a conduta gerada e o resultado danoso observável (objetiva), sem a verificação de se o agente praticou o ato com dolo ou culpa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo esta destinada às Pessoas Jurídicas, dado ser reconhecida a presunção absoluta de que suas atividades-fim geram riscos. A RESPONSABILIDADE NO DIREITO CIVIL pode ser subjetiva ou objetiva:

  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: exigir a comprovação de culpa ou dolo do agente para gerar o dever de indenização. Está previsto no artigo 186 do Código Civil e É A REGRA GERAL para as relações entre particulares.
  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA: independência da culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente. Ocorrer em situações específicas previstas na lei, como nos casos de atividades de risco (art. 927, parágrafo único, do CC). No Código de Defesa do Consumidor (CDC), a regra geral é a responsabilidade OBJETIVA , ou seja, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa. Isso significa que, se houver um defeito no produto ou serviço que cause prejuízo ao consumidor, o fornecedor será responsável, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. A única exceção ocorre quando o fornecedor é um profissional liberal. Nesses casos, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, será necessário demonstrar que houve erro profissional (culpa). Para ser um profissional liberal ele deve ser autônomo, ou seja, não ser subordinado a ninguém, prestar pessoalmente atividade não podendo terceirizar e exercer atividade lícita. Ser autônomo não significa ser informal, visto que existem tipos empresariais individuais como SLU e o MEI. SOLIDARIEDADE – A solidariedade ocorre quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito (ou obrigado) à dívida toda (art. 264 do CC/02), podendo ser passiva (pluralidade de devedores), ativa (pluralidade de credores) ou mista (quando apresenta pluralidade em ambos os pólos da obrigação). - Nas relações cíveis a solidariedade não se presume (art. 267, do CC/02) Já nas relações entre os fornecedores o CDC estabelece a solidariedade presumida entre os fornecedores. Isso significa que, caso um produto ou serviço apresente defeito, todos os fornecedores da cadeia de produção e distribuição podem ser responsabilizados conjuntamente, permitindo que o consumidor escolha contra quem demandar. TEORIA DA QUALIDADE Em regra, a responsabilidade do fornecedor advém de uma falha, que impede que o bem de consumo alcance a sua finalidade. Tais

falhas podem ser de duas espécies: vícios ou defeitos. Diferença de vício e defeito no direito do consumidor: 1º) VÍCIO: O termo “vício” se refere à situação em que o produto não atende ao fim o qual ele se destina, referindo-se à qualidade ou sua quantidade, como, por exemplo, o celular que não liga, a televisão que não tem som ou o liquidificador que não funciona. Esclarece-se que no caso de vício, a saúde e a segurança do consumidor não estão comprometidas, tendo em vista que é apenas um mau funcionamento do produto. 2) DEFEITO: o defeito se trata de um problema que coloca em risco a saúde e a segurança do consumidor, ou seja, não se trata de qualquer problema com o produto, como o mau funcionamento ou a falha na prestação de um serviço, pois quando se fala em defeito, o consumidor deve estar diante de uma irregularidade que possa lhe expor a determinado risco, tanto pessoal quanto patrimonial. Nesse sentido, o defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor, assim, a fim de melhor exemplificar, o chamado “acidente de consumo” nada mais é do que a decorrência de um defeito no produto que causou danos ao consumidor, ou terceiros que estivessem expostos ao produto/serviço. DOS VÍCIOS NOS BENS DE CONSUMO Os vícios nos bens de consumo referem-se a falhas que comprometem a utilidade ou a adequação do produto ao seu propósito original, mas sem causar risco à saúde ou à segurança do consumidor. A distinção entre qualidade e quantidade é essencial para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

  • Qualidade: impedimento ao usufruto
  • Quantidade: limitação ao usufruto VÍCIO NO PRODUTO Um produto pode apresentar vício de qualidade quando sua funcionalidade ou desempenho não corresponde ao esperado, impossibilitando o uso adequado pelo consumidor. Já o vício de quantidade ocorre quando há uma diferença entre a quantidade informada na embalagem e o real, prejudicando o consumidor na sua aquisição. Obs: há exceções à regra da solidariedade em casos de vícios no produto: De acordo com o art. 18 do CDC , o fornecedor deverá responder por vícios que tornem o produto inadequado para consumo ou diminuam seu valor, garantindo ao consumidor o direito de reparo ou substituição. Normalmente, a responsabilidade pelos dependentes no produto é solidária , ou seja, todos os fornecedores da cadeia produtiva (fabricante, distribuidor, comerciante) podem ser acionados pelo consumidor. No entanto, existem abordagens previstas no CDC: 1. Produto in natura (Art. 18, § 5º do CDC): Se o produto for in natura (exemplo: frutas, legumes vendidos diretamente no mercado), e não for possível identificar o produtor, a responsabilidade recairá apenas sobre o fornecedor imediato , ou seja aquele que vendeu diretamente ao consumidor. (vício no produto devido a qualidade) 2. Produto pesado ou medido em instrumento viciado (Art. 19, § 2o do CDC): Se um produto for vendido por

ser imposta a resolução forçada da prestação do serviço, conforme prevê o artigo 20 do CDC. Na hipótese de vício na prestação do serviço, o consumidor poderá optar por uma das seguintes medidas:

**- Restituição do valor pago

  • Abatimento proporcional do preço
  • Complementação do serviço**
  • Contratação de outro prestador de serviço – às custas do fornecedor original, caso este não resolva o problema. Obs: para além da restituição, do abatimento e da complementação, na resolução forçada dos vícios no serviço é possível que o consumidor insatisfeito contrate um outro prestador. As custas do fornecedor primário. PRESUNÇÃO DE VÍCIO: Adicionalmente, a inobservância de normas regulamentares e de segurança pelo prestador de serviço gera uma presunção de que o serviço está viciado. Nesses casos, o fornecedor poderá ser responsabilizado, independentemente da comprovação do defeito pelo consumidor. DOS DEFEITOS NOS BENS DE CONSUMO A responsabilidade por defeitos nos bens de consumo não se restringe ao produto em si, mas se estende às consequências decorrentes de seu uso, podendo afetar a saúde ou a segurança do consumidor. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilização dos fornecedores segue regras específicas, com algumas exceções. DEFEITOS NOS PRODUTOS Diferentemente do vício, que se refere a problemas de qualidade ou quantidade, o defeito no produto ocorre quando a falha ultrapassa os limites do próprio bem e afeta a segurança ou a saúde do consumidor. Os defeitos podem ocorrer por:
  • Falhas na fabricação – quando um erro na produção compromete a segurança do produto;
  • Projeto inadequado – quando o próprio design do produto apresenta riscos;
  • Ausência de informações – quando o consumidor não recebe instruções claras sobre o uso correto do produto ou seus riscos. REGRA GERAL NO DIREITO DO CONSUMIDOR = RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
  • No direito do consumidor, a regra geral é que a responsabilidade dos fornecedores seja solidária. Isso significa que todos os fornecedores envolvidos na cadeia de produção e comercialização do produto podem ser responsabilizados conjuntamente. No entanto, existem exceções previstas no próprio CDC, diferenciando a responsabilidade entre fornecedores imediatos (aqueles que comercializam o produto diretamente ao consumidor) e fornecedores mediatos (fabricantes, importadores e produtores). **EXCEÇÕES À REGRA:
  1. VÍCIOS DO PRODUTO = RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR IMEDIATO** O artigo 18, §5º, e o artigo 19, §2º, do CDC estabelecem que, quando há um vício no produto (problemas relacionados à qualidade ou quantidade, que não afetam a segurança do consumidor), a responsabilidade recai exclusivamente sobre o fornecedor imediato. Nesses casos, cabe ao comerciante solucionar a falha diretamente com o consumidor, seja

por meio da substituição do produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço. 2) DEFEITOS DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR MEDIATO O artigo 12 do CDC estabelece que, quando há um defeito no produto, ou seja, uma falha que comprometida a segurança ou a saúde do consumidor, a responsabilidade recai sobre o fornecedor mediato (fabricante, importador ou produtor). Isso ocorre porque o defeito ultrapassa a simples inadequação do produto, podendo causar danos materiais e físicos ao consumidor. 3) EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR IMEDIATO EM CASO DE DEFEITO NO PRODUTO Apesar da regra geral de que apenas o fornecedor mediato responde pelos defeitos do produto, há duas exceções em que o fornecedor imediato também pode ser responsabilizado solidariamente:

  • Quando for impossível identificar o fornecedor imediato: Se o consumidor não puder identificar quem fabricou, importou ou produziu o produto, seja por ato culposo (negligência) ou doloso (má-fé) do fornecedor imediato, este último poderá ser responsabilizado. Isso impede que o consumidor fique sem amparo diante de um dano causado por um produto de origem desconhecida. - Quando o fornecedor imediato não tiver acondicionado corretamente o produto perecível: Se um comerciante vende um alimento ou medicamento que deveria ser armazenado em determinada temperatura, mas não segue as normas de conservação, e isso causar danos ao consumidor, ele poderá ser responsabilizado. Nesse caso, a falha na conservação contribuiu diretamente para a ocorrência do defeito, justificando a responsabilização solidária do fornecedor imediato. DEFEITOS NO SERVIÇO No Código de Defesa do Consumidor (CDC), os erros no serviço referem-se a falhas que comprometem a qualidade ou segurança do serviço prestado ao consumidor, gerando danos ou insatisfação. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode esperar razoavelmente, levando em consideração diversas situações relevantes. O artigo 14 do CDC trata desses defeitos, e as explicações mencionadas são fundamentais para a análise de defeito no serviço. Vamos detalhar as três condições que o CDC utiliza para definir quando um serviço é deficiente: 1) Modo de prestação do serviço: Consulte a forma como o serviço é prestado ao consumidor. Se o serviço não for fornecido de acordo com o padrão de qualidade esperado e prometido, ele poderá ser considerado defeituoso. Por exemplo, se um serviço de transporte não for prestado com segurança (como falhas no veículo ou no planejamento da viagem), isso caracteriza um defeito no serviço. 2) Resultado e riscos que razoavelmente se esperam: A avaliação do serviço leva em conta o resultado que o consumidor espera e os riscos relacionados a ele. Por exemplo, ao contratar um serviço de instalação elétrica, o consumidor espera que o serviço seja executado corretamente, sem riscos de curto-circuito ou
  • A propaganda é um conceito mais amplo e pode abranger mensagens informativas, institucionais, educativas ou ideológicas, sem intenção comercial imediata. OFERTA E VINCULAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina, no art. 30, que toda oferta vincula o fornecedor (Princípio da vinculação). Isso significa que, ao fazer uma oferta, o fornecedor assume um compromisso perante o consumidor e, salvo as propostas, deve cumpri-la conforme os termos anunciados. Uma vez realizada a oferta, **o fornecedor só pode se eximir do seu cumprimento em três hipóteses:
  1. TERMOS E CONDIÇÕES:** Se a oferta possuir termos e condições, eles precisam ser respeitados. O fornecedor só pode negar o cumprimento caso o consumidor tenha descumprido esses termos. Obs: E se não houver termos e condições? Quem cala, consente. Se o fornecedor não estipulou nenhuma limitação ou prazo na oferta, ela continuará válida enquanto ele não realizar seu encerramento pelos mesmos meios em que foi divulgado. Obs: condição, termo e encargo são acidentes que afetam a eficácia dos negócios jurídicos inclusive dos atos unilaterais (oferta); Dito isto, podemos utilizar essas ferramentas para estipular regras acerca eficácia das Ofertas, visto que elas, são espécies de Atos unilaterais a vontade e os atos unilaterais da vontade são gêneros de negócios jurídicos. Os acidentes podem tanto suspender quanto encerrar, quando iniciar a eficácia dos negócios, considerados as suas especificidades.
  • Termo: é um evento certo que marca o início ou o fim de uma obrigação. Diferente da condição, o termo não é algo errado, ele é predeterminado (sabe-se exatamente quando ocorrerá).
  • Condição: é um evento futuro e incerto do qual depende do nascimento , da modificação ou da extinção é um evento futuro e incerto do que depende do nascimento, da modificação ou da extinção de um direito ou obrigação. Ou seja, as obrigações de uma das partes dependem da ocorrência (ou não) de um evento específico.
  • Encargo: é uma obrigação acessória imposta a uma das partes de um contrato. Pode ser um ônus ou uma condição imposta, geralmente, sem o efeito de suspender ou extinguir as obrigações principais. O encargo está relacionado a obrigações adicionais ou compromissos reforçados por uma das partes. Exemplo de encargo: "Você recebeu o imóvel, mas deverá reformá-lo antes de vendê-lo." Nesse caso, a reforma do imóvel seria um encargo. 2) PUFFING/ HIPÉRBOLE PUBLICITÁRIA: Puffing refere-se a exageros comerciais que não possuem caráter vinculativo, pois são expressões genéricas e subjetivas, como: "O melhor hambúrguer do mundo", "O carro mais confortável do universo”. O puffing não cria obrigações para o fornecedor, pois são expressões hiperbólicas e subjetivas que não podem ser comprovadas objetivamente. 3) ERRO ESCUSÁVEL: Erro escusável ocorre quando uma oferta contém um erro evidente e grosseiro, que qualquer

pessoa de bom senso perceberia como um equívoco. Um exemplo clássico: Uma loja anuncia um carro novo por R$1.000,00, o valor está muito abaixo do mercado, e qualquer consumidor médio perceberia o erro. Nesse caso, o fornecedor pode concordar com a oferta sem ser obrigado a cumpri-la, desde que demonstre que houve um erro material evidente. Obs: Se houver qualquer dúvida razoável sobre o erro, o anúncio será interpretado em favor do consumidor. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA Se a oferta não for cumprida e não houver nenhuma das três justificativas acima, o consumidor poderá exigir uma das três alternativas do art. 35 do CDC: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos A tutela da oferta se encerra com o seu aperfeiçoamento, ou seja, com a entrega do produto ou a execução do serviço. Se isso, após isso, houver alguma falha (defeito ou vício) o consumidor buscará a tutela na teoria da qualidade.

PUBLICIDADE PROIBIDA

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe certos tipos de publicidade, principalmente aquelas que enganam ou prejudicam o consumidor. Essas proibições visam garantir que a informação veiculada seja clara, verdadeira e transparente, protegendo o consumidor contra práticas abusivas, porque visam enganar o consumidor ou por tratarem de questões sensíveis à sociedade.

- Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. OBS: Ambas são proibidas e portanto geram nulidade absoluta, imprescritíveis e de ordem pública. PUBLICIDADE ENGANOSA O primeiro tipo de publicidade proibida é a publicidade enganosa. Ela consiste no fato de o consumidor ser induzido ao erro por uma ação ou uma omissão do fornecedor. A publicidade enganosa ocorre quando o consumidor é induzido ao erro , seja por uma ação ativa ou por uma omissão relevante do fornecedor. - Art. 37, §1º do CDC : É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa DA DINÂMICA DAS DÍVIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A dívida é a consequência natural da inadimplência. Sempre que um consumidor deixa de cumprir uma obrigação pecuniária, surge para o credor o direito de exigir o pagamento correspondente. Contudo, há diferentes situações jurídicas que envolvem o não pagamento das dívidas , e que precisam ser compreendidas separadamente, sobretudo no contexto do superendividamento do consumidor. INSUFICIÊNCIA VS SUPERENDIVIDAMENTO A insolvência ocorre quando o devedor não possui patrimônio suficiente para quitar todas as suas dívidas , ainda que deseje fazê-lo.

  • Pessoa física: a insolvência é regulada pelos arts. 955 e seguintes do Código Civil e, processualmente, pelo art. 1. do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), que ainda remete, em caráter transitório, ao CPC de 1973 (Lei 5.869/73) até que nova legislação específica seja publicada.
  • Pessoa jurídica: trata-se de falência , cuja disciplina está na Lei Federal nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial). Em ambas as hipóteses, o pagamento aos credores obedece a uma ordem legal de preferência, com vistas à satisfação coletiva dos créditos. O superendividamento é uma nova categoria jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor, inserida pela Lei nº 14.181/2021. Ocorre quando o consumidor ainda consegue pagar suas dívidas , mas isso compromete seu mínimo existencial , ou seja, a renda necessária para viver com dignidade (alimentação, moradia, saúde, educação, etc.). O foco da lei não é punir ou executar o consumidor, mas sim reintegrá-lo economicamente , preservando sua dignidade. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS A legislação brasileira, por meio da Lei nº 14.181/2021 , trouxe instrumentos jurídicos para proteger o consumidor superendividado. Esse procedimento é conhecido como Ação de Repactuação de Dívidas , e visa equilibrar os interesses entre consumidores e credores, preservando a dignidade do devedor e garantindo o mínimo existencial. REQUISITOS: 1º) Somente pessoas naturais (físicas) podem propor a ação. Empresas, mesmo que estejam com dificuldades financeiras, não são contempladas, pois já contam com a recuperação judicial e falência previstas na Lei nº 11.101/2005. 2º) O consumidor deverá apresentar um plano de pagamento das suas dívidas, observando os seguintes requisitos obrigatórios: - Respeito ao mínimo existencial: o plano deve garantir que o consumidor continue com recursos suficientes para sua sobrevivência (alimentação, moradia, saúde, transporte etc.); - Somente dívidas de consumo: devem estar incluídas apenas dívidas decorrentes de relações de consumo, como empréstimos bancários, cartão

de crédito, financiamentos de bens duráveis etc.;

- Inclusão total das dívidas: todas as dívidas devem ser incluídas no plano, sem exceção, evitando manobras para beneficiar um ou outro credor; - Prazo máximo: o plano de pagamento proposto deve prever quitação no prazo máximo de 5 anos; - Valor de entrada: se houver exigência de entrada inicial, essa não poderá exceder o valor correspondente a 180 dias de vencimento das obrigações incluídas. 3º)algumas exceções importantes : nem toda dívida pode ser submetida ao processo de repactuação. Ficam excluídas:

  • Dívidas contraídas com dolo (má-fé): por exemplo, aquelas em que o consumidor deliberadamente omite ou fraudar informações;
  • Dívidas com garantia real: como penhor, hipoteca ou anticrese, por envolverem direitos reais que afetam terceiros;
  • Financiamento imobiliário: contratos habitacionais não podem ser renegociados por essa via;
  • Crédito rural: também está fora do alcance do procedimento de superendividamento. 4º) Após o plano ser apresentado, o juiz intimará todos os credores para comparecerem a uma audiência de conciliação , momento central do processo. Durante essa audiência, ocorrerá o seguinte:
  • Manifestação dos credores: cada credor poderá aceitar ou rejeitar o plano proposto pelo consumidor;
  • Justificativa em caso de rejeição: se um credor rejeitar a proposta, ele deverá apresentar justificativa fundamentada para tanto;
  • Análise judicial: o juiz irá analisar se a recusa do credor é razoável e justificada. Caso considere a justificativa infundada, poderá impor a aceitação do plano mesmo contra a vontade do credor;
  • Ausência injustificada: caso o credor não compareça à audiência sem justificativa plausível, presume-se sua aceitação tácita do plano de pagamento. 5º) Concluída a audiência, o juiz poderá:
  • Homologar o plano , tornando-o obrigatório para todos os credores;
  • Determinar ajustes , caso considere que há desequilíbrio entre as partes;
  • Rejeitar o plano , se não observar os requisitos legais ou se os credores apresentarem recusa justificada e fundamentada. O foco da repactuação é permitir que o consumidor supere sua condição de superendividamento sem comprometer sua dignidade humana , reequilibrando sua vida financeira de forma viável, transparente e em diálogo com seus credores. DOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR No Brasil, os bancos de dados de proteção ao crédito, como SPC, Serasa e outros semelhantes, cumprem uma função importante na economia, pois reúnem informações que ajudam empresas a avaliar o risco de conceder crédito aos consumidores. Esses bancos contêm dois tipos de cadastros: o cadastro positivo e o cadastro negativo. Apesar de serem operados por entidades privadas, esses bancos possuem caráter

contratos devem ser cumpridos”. No entanto, o CDC relativiza esse princípio , colocando-o sob a ótica da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. O consumidor não pode ser penalizado por cláusulas que sequer teve chance de discutir. É aqui que surge o poder moderador do Estado por meio do CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS O CDC determina que toda cláusula abusiva é nula de pleno direito (art. 51). Isso significa que, ainda que o consumidor tenha assinado o contrato, se uma cláusula violar seus direitos, ela não produz efeitos jurídicos. As cláusulas abusivas podem ser formais (quando a forma do contrato viola exigências legais, como a legibilidade ou destaque de cláusulas restritivas de direito) ou materiais (quando o conteúdo é manifestamente injusto ou desproporcional). Observação: Todos os contratos de adesão devem conter cláusulas redigidas de forma clara e com destaque especial às cláusulas restritivas de direitos. Isso garante o exercício pleno do dever de informação, princípio essencial nas relações de consumo. Quando esse dever é descumprido, o contrato poderá ser revisto ou até mesmo anulado. São cláusulas abusivas:

1. Cláusulas que impossibilite exonere ou atenue a responsabilidade por falhas nos produtos ou serviços Cláusulas que dizem, por exemplo, “a empresa não se responsabiliza por defeitos de fabricação” são nulas, pois tentam excluir um direito básico do consumidor. 2. Cláusulas que subtrai o direito de recursos por arras ou sinal Cláusulas que subtraem o direito de reaver valores pagos em caso de desistência, sem a devida proporcionalidade, também são abusivas. 3. Cláusulas que permitem variação unilateral do preço ou descontos não autorizados em contas bancárias Cláusulas que permitem que o fornecedor altere preços sem justificativa ou sem autorização do consumidor violam o princípio da transparência. Cláusulas que autorizam débito automático sem consentimento expresso são práticas abusivas e podem configurar enriquecimento ilícito. 4. Cláusulas que possibilitem renúncia da indenização de benfeitorias necessárias O consumidor tem direito à reparação por melhorias feitas no imóvel alugado, por exemplo, e cláusulas que o impeçam de exercer esse direito são nulas. 5. Cláusulas que estimulem, infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais tais cláusulas contrariam não apenas o CDC, mas também princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF). 6. Cláusulas que possibilitem que o fornecedor encerre o contrato mas proíbe que o consumidor o faça A reciprocidade é essencial nos contratos, e cláusulas que autorizem o fornecedor a encerrar o contrato sem dar o mesmo direito ao consumidor ferem a boa-fé. 7. ENTRE OUTRAS CLÁUSULAS ABUSIVAS PREVISTAS NO ART 51 DO CDC DOS CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078/1990, além de prever normas protetivas na esfera civil e administrativa, também tipifica condutas

como infrações penais , no intuito de reprimir práticas lesivas ao consumidor. Natureza Penal das Infrações do CDC: O CDC elenca, entre os artigos 61 a 80, diversas condutas criminosas que violam direitos dos consumidores. Tais condutas, para além de ilícitas do ponto de vista cível, constituem crimes, sendo puníveis de forma autônoma na esfera penal. Autonomia entre Responsabilidade Penal e Civil: A responsabilidade penal e civil, em regra, são autônomas e independentes. Isso significa que uma pessoa pode ser condenada civilmente a indenizar, mesmo que não haja condenação penal, e vice-versa. Excepcionalmente a sentença em uma instância pode influenciar a punição em outra. Isso acontece em duas situações A) Absolvição do réu por inexistência do fato: Se o juiz criminal concluir que o fato não ocorreu, não há como exigir indenização civil, pois não houve dano. B) Absolvição do réu por negativa de autoria: Quando o réu é absolvido por não ser o autor do fato, a responsabilidade civil também é excluída, pois não se pode responsabilizar quem não praticou o ato. Classificação dos Crimes do CDC: A maioria dos crimes previstos no CDC são considerados de menor potencial ofensivo , nos termos da Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais), ou seja: Pena mínima inferior a 2 anos; Sem violência ou grave ameaça à pessoa. Dessa forma, esses crimes são processados de forma mais célere , podendo ser aplicadas penas alternativas. Natureza da Ação Penal: A ação penal nos crimes contra as relações de consumo é pública incondicionada. Isso significa que:

  • O Ministério Público (MP) é o titular exclusivo da ação;
  • Não depende de representação da vítima para que o MP atue;
  • Basta o conhecimento da infração penal para que o MP promova a denúncia. Impossibilidade da Aplicação da Teoria do Domínio do Fato: A teoria do domínio do fato permite responsabilizar quem detém o controle da conduta, mesmo sem executá-la diretamente, não se aplica aos crimes contra o consumidor cometidos em concurso de pessoas, conforme interpretação do art. 74 do CDC. Nesses casos, exige-se prova concreta da participação individual de cada agente, sendo inaceitável a condenação por mera posição hierárquica ou gerencial. Agravantes Previstas no Código de Defesa do Consumidor: O art. 76 do CDC estabelece circunstâncias agravantes específicas que devem ser consideradas na segunda fase da dosimetria da pena (segundo o critério do art. 68 do Código Penal). São elas: A) O crime ter sido cometido em época de crise ou calamidade; B) Quando o crime causa grave dano individual ou coletivo; C) Se for cometido por servidor público ou pessoa com condição econômica superior à da vítima; D) Se a vítima for empregada, incapaz ou pessoa com deficiência; E) Quando envolver alimentos, medicamentos ou bens essenciais à vida.