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Este resumo aborda os princípios do direito do consumidor, com ênfase na vulnerabilidade do consumidor e na responsabilidade dos fornecedores, distinguindo entre fornecedores imediatos e mediatos. Explora os conceitos de vício e defeito em produtos e serviços, analisando a responsabilidade objetiva e as exceções à solidariedade, detalhando os procedimentos em caso de problemas. Discute a publicidade enganosa e abusiva, bem como as cláusulas abusivas em contratos de consumo. O objetivo é fornecer uma compreensão dos direitos do consumidor e das obrigações dos fornecedores, abordando o descumprimento da oferta e as alternativas ao consumidor. A análise do CDC e suas implicações práticas são o foco, visando capacitar os consumidores a exercerem seus direitos, complementada pela discussão sobre acidentes de consumo e a segurança de produtos e serviços.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Quando o Brasil entendeu que as relações no mercado de consumo eram diferentes das relações civis, o contexto legal dado a tais relações mudou. Ao que antes se aplicava o Código Civil, passou-se a se aplicar o chamado Código de defesa do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990) surgiu como um marco na regulamentação das relações de consumo no Brasil. Antes de sua promulgação, as relações de consumo eram regidas pelo Código Civil, que tratava as partes de um contrato como iguais. No entanto, verifique-se que o consumidor necessitava de normas específicas que equilibrassem essa relação e garantisse os seus direitos. A questão é: por que o consumidor precisa ser protegido? A proteção ao consumidor se fundamenta no fato de que ele não possui domínio sobre o contrato, enquanto que o fornecedor realiza habitualmente, tendo, portanto, controle sobre o bem de consumo e que oferece. O consumidor é considerado a parte mais frágil na relação de consumo porque, em regra, não tem o mesmo nível de informação, expertise ou poder de barganha que o fornecedor. O fornecedor, por sua vez, tem domínio sobre o produto ou serviço oferecido, além de atuar habitualmente no mercado, o que lhe confere vantagem sobre o consumidor. Essa vulnerabilidade é reconhecida pelo artigo 4o, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a política nacional das relações de consumo, fundamentada no princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado. O direito do consumidor é dessa maneira o ramo normativo e regulamentar as relações jurídicas de consumo (estabelecida entre fornecedores e consumidores e que tem por objeto um bem de consumo). ESTRUTURA DA RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação consumerista é composta por três elementos essenciais: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto ou serviço). A legislação brasileira, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90), regulamenta essas relações para garantir um equilíbrio entre as partes envolvidas.
1. CONSUMIDOR O primeiro elemento da relação de consumo é o consumidor. - “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Seu conceito está descrito no art. 2º da Lei Federal 8078/90 e impõe alguns critérios a sua caracterização a) Ser uma pessoa (com personalidade, não pode ser um sujeito despersonalizado), ainda que jurídica, ou seja tanto pessoas naturais quanto jurídicas b) Adquirir um bem de consumo (produto ou serviço), e
c) Dar ao produto destinação final, ou seja, utilizá-lo para o fim para o qual ele foi criado(teoria finalista) Obs: jurisprudência inicialmente é pacífico que o conceito destinação final compreende, também, a retirada do bem de consumo do mercado. Obs: Dentro da cadeia de fornecimento, podemos distinguir dois tipos de fornecedores em relação ao consumidor: ● Fornecedor imediato: Aquele que tem contato direto com o consumidor final, como um supermercado, loja ou prestador de serviço. ● Fornecedor mediato: Aquele que está na cadeia produtiva, mas mais distante do consumidor, como um fabricante ou distribuidor. Além dos três critérios citados, a doutrina jurídica acrescenta um quarto requisito importante para a caracterização do consumidor : a vulnerabilidade. A vulnerabilidade pode ser: ✅ Técnica: O consumidor não tem conhecimento técnico sobre o produto ou serviço adquirido. ✅ Econômica: O fornecedor tem poder econômico muito maior que o consumidor, criando uma desproporção na relação. ✅ Jurídica: O consumidor não tem acesso ou conhecimento das normas legais que regulam o consumo. ✅ Informativa: O consumidor depende das informações fornecidas pelo fornecedor para tomar uma decisão de compra.
O CDC prevê casos em que determinadas pessoas, que à primeira vista não seriam consideradas consumidores, podem ser equiparadas aos consumidores para efeitos de proteção legal. Essas hipóteses estão previstas nos seguintes artigos: A) Art. 2º, parágrafo único do CDC: A coletividade de pessoas que intervêm em uma relação de consumo também é protegida. Exemplo: Um compromisso que contrata serviços de segurança pode ser considerado pelo consumidor. B) Art. 17 do CDC – Acidente de Consumo: As vítimas de um defeito no produto ou serviço também são equiparadas aos consumidores. Exemplo: uma pessoa que sofre um acidente causado por um veículo defeituoso, mesmo sem tê-lo comprado. C) Art. 29 do CDC – Práticas Comerciais: As vítimas de publicidade abusiva, práticas comerciais desleais e cláusulas contratuais abusivas também são protegidas. Exemplo: um candidato a emprego que é enganado por um anúncio falso de recrutamento pode ser considerado consumidor por equiparação.
2. FORNECEDOR O fornecedor é toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que exerce, de forma habitual ou profissional, atividade de disponibilização de produtos ou serviços no mercado para consumo. A lei não exige que o fornecedor seja um empresário ou que esteja registrado como tal, basta que coloque bens ou serviços à disposição do público de forma contínua e organizada.
responsabilidade em contratual e aquiliana (extracontratual), que deriva de atos considerados ilícitos pela norma. Também destaco que a responsabilidade pode ser aferida mediante análise de dolo ou culpa do agente que a provocou ou subjetiva (arts. 186, 187 e 927, do Código Civil), sendo esse tipo de análise destinada às Pessoas Naturais; ou pela mera constatação da existência de nexo de causalidade entre a conduta gerada e o resultado danoso observável (objetiva), sem a verificação de se o agente praticou o ato com dolo ou culpa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo esta destinada às Pessoas Jurídicas, dado ser reconhecida a presunção absoluta de que suas atividades-fim geram riscos. A RESPONSABILIDADE NO DIREITO CIVIL pode ser subjetiva ou objetiva:
falhas podem ser de duas espécies: vícios ou defeitos. Diferença de vício e defeito no direito do consumidor: 1º) VÍCIO: O termo “vício” se refere à situação em que o produto não atende ao fim o qual ele se destina, referindo-se à qualidade ou sua quantidade, como, por exemplo, o celular que não liga, a televisão que não tem som ou o liquidificador que não funciona. Esclarece-se que no caso de vício, a saúde e a segurança do consumidor não estão comprometidas, tendo em vista que é apenas um mau funcionamento do produto. 2) DEFEITO: o defeito se trata de um problema que coloca em risco a saúde e a segurança do consumidor, ou seja, não se trata de qualquer problema com o produto, como o mau funcionamento ou a falha na prestação de um serviço, pois quando se fala em defeito, o consumidor deve estar diante de uma irregularidade que possa lhe expor a determinado risco, tanto pessoal quanto patrimonial. Nesse sentido, o defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor, assim, a fim de melhor exemplificar, o chamado “acidente de consumo” nada mais é do que a decorrência de um defeito no produto que causou danos ao consumidor, ou terceiros que estivessem expostos ao produto/serviço. DOS VÍCIOS NOS BENS DE CONSUMO Os vícios nos bens de consumo referem-se a falhas que comprometem a utilidade ou a adequação do produto ao seu propósito original, mas sem causar risco à saúde ou à segurança do consumidor. A distinção entre qualidade e quantidade é essencial para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
ser imposta a resolução forçada da prestação do serviço, conforme prevê o artigo 20 do CDC. Na hipótese de vício na prestação do serviço, o consumidor poderá optar por uma das seguintes medidas:
**- Restituição do valor pago
por meio da substituição do produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço. 2) DEFEITOS DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR MEDIATO O artigo 12 do CDC estabelece que, quando há um defeito no produto, ou seja, uma falha que comprometida a segurança ou a saúde do consumidor, a responsabilidade recai sobre o fornecedor mediato (fabricante, importador ou produtor). Isso ocorre porque o defeito ultrapassa a simples inadequação do produto, podendo causar danos materiais e físicos ao consumidor. 3) EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR IMEDIATO EM CASO DE DEFEITO NO PRODUTO Apesar da regra geral de que apenas o fornecedor mediato responde pelos defeitos do produto, há duas exceções em que o fornecedor imediato também pode ser responsabilizado solidariamente:
pessoa de bom senso perceberia como um equívoco. Um exemplo clássico: Uma loja anuncia um carro novo por R$1.000,00, o valor está muito abaixo do mercado, e qualquer consumidor médio perceberia o erro. Nesse caso, o fornecedor pode concordar com a oferta sem ser obrigado a cumpri-la, desde que demonstre que houve um erro material evidente. Obs: Se houver qualquer dúvida razoável sobre o erro, o anúncio será interpretado em favor do consumidor. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA Se a oferta não for cumprida e não houver nenhuma das três justificativas acima, o consumidor poderá exigir uma das três alternativas do art. 35 do CDC: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos A tutela da oferta se encerra com o seu aperfeiçoamento, ou seja, com a entrega do produto ou a execução do serviço. Se isso, após isso, houver alguma falha (defeito ou vício) o consumidor buscará a tutela na teoria da qualidade.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe certos tipos de publicidade, principalmente aquelas que enganam ou prejudicam o consumidor. Essas proibições visam garantir que a informação veiculada seja clara, verdadeira e transparente, protegendo o consumidor contra práticas abusivas, porque visam enganar o consumidor ou por tratarem de questões sensíveis à sociedade.
- Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. OBS: Ambas são proibidas e portanto geram nulidade absoluta, imprescritíveis e de ordem pública. PUBLICIDADE ENGANOSA O primeiro tipo de publicidade proibida é a publicidade enganosa. Ela consiste no fato de o consumidor ser induzido ao erro por uma ação ou uma omissão do fornecedor. A publicidade enganosa ocorre quando o consumidor é induzido ao erro , seja por uma ação ativa ou por uma omissão relevante do fornecedor. - Art. 37, §1º do CDC : É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa DA DINÂMICA DAS DÍVIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A dívida é a consequência natural da inadimplência. Sempre que um consumidor deixa de cumprir uma obrigação pecuniária, surge para o credor o direito de exigir o pagamento correspondente. Contudo, há diferentes situações jurídicas que envolvem o não pagamento das dívidas , e que precisam ser compreendidas separadamente, sobretudo no contexto do superendividamento do consumidor. INSUFICIÊNCIA VS SUPERENDIVIDAMENTO A insolvência ocorre quando o devedor não possui patrimônio suficiente para quitar todas as suas dívidas , ainda que deseje fazê-lo.
de crédito, financiamentos de bens duráveis etc.;
- Inclusão total das dívidas: todas as dívidas devem ser incluídas no plano, sem exceção, evitando manobras para beneficiar um ou outro credor; - Prazo máximo: o plano de pagamento proposto deve prever quitação no prazo máximo de 5 anos; - Valor de entrada: se houver exigência de entrada inicial, essa não poderá exceder o valor correspondente a 180 dias de vencimento das obrigações incluídas. 3º) Há algumas exceções importantes : nem toda dívida pode ser submetida ao processo de repactuação. Ficam excluídas:
contratos devem ser cumpridos”. No entanto, o CDC relativiza esse princípio , colocando-o sob a ótica da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. O consumidor não pode ser penalizado por cláusulas que sequer teve chance de discutir. É aqui que surge o poder moderador do Estado por meio do CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS O CDC determina que toda cláusula abusiva é nula de pleno direito (art. 51). Isso significa que, ainda que o consumidor tenha assinado o contrato, se uma cláusula violar seus direitos, ela não produz efeitos jurídicos. As cláusulas abusivas podem ser formais (quando a forma do contrato viola exigências legais, como a legibilidade ou destaque de cláusulas restritivas de direito) ou materiais (quando o conteúdo é manifestamente injusto ou desproporcional). Observação: Todos os contratos de adesão devem conter cláusulas redigidas de forma clara e com destaque especial às cláusulas restritivas de direitos. Isso garante o exercício pleno do dever de informação, princípio essencial nas relações de consumo. Quando esse dever é descumprido, o contrato poderá ser revisto ou até mesmo anulado. São cláusulas abusivas:
1. Cláusulas que impossibilite exonere ou atenue a responsabilidade por falhas nos produtos ou serviços Cláusulas que dizem, por exemplo, “a empresa não se responsabiliza por defeitos de fabricação” são nulas, pois tentam excluir um direito básico do consumidor. 2. Cláusulas que subtrai o direito de recursos por arras ou sinal Cláusulas que subtraem o direito de reaver valores pagos em caso de desistência, sem a devida proporcionalidade, também são abusivas. 3. Cláusulas que permitem variação unilateral do preço ou descontos não autorizados em contas bancárias Cláusulas que permitem que o fornecedor altere preços sem justificativa ou sem autorização do consumidor violam o princípio da transparência. Cláusulas que autorizam débito automático sem consentimento expresso são práticas abusivas e podem configurar enriquecimento ilícito. 4. Cláusulas que possibilitem renúncia da indenização de benfeitorias necessárias O consumidor tem direito à reparação por melhorias feitas no imóvel alugado, por exemplo, e cláusulas que o impeçam de exercer esse direito são nulas. 5. Cláusulas que estimulem, infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais tais cláusulas contrariam não apenas o CDC, mas também princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF). 6. Cláusulas que possibilitem que o fornecedor encerre o contrato mas proíbe que o consumidor o faça A reciprocidade é essencial nos contratos, e cláusulas que autorizem o fornecedor a encerrar o contrato sem dar o mesmo direito ao consumidor ferem a boa-fé. 7. ENTRE OUTRAS CLÁUSULAS ABUSIVAS PREVISTAS NO ART 51 DO CDC DOS CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078/1990, além de prever normas protetivas na esfera civil e administrativa, também tipifica condutas
como infrações penais , no intuito de reprimir práticas lesivas ao consumidor. Natureza Penal das Infrações do CDC: O CDC elenca, entre os artigos 61 a 80, diversas condutas criminosas que violam direitos dos consumidores. Tais condutas, para além de ilícitas do ponto de vista cível, constituem crimes, sendo puníveis de forma autônoma na esfera penal. Autonomia entre Responsabilidade Penal e Civil: A responsabilidade penal e civil, em regra, são autônomas e independentes. Isso significa que uma pessoa pode ser condenada civilmente a indenizar, mesmo que não haja condenação penal, e vice-versa. Excepcionalmente a sentença em uma instância pode influenciar a punição em outra. Isso acontece em duas situações A) Absolvição do réu por inexistência do fato: Se o juiz criminal concluir que o fato não ocorreu, não há como exigir indenização civil, pois não houve dano. B) Absolvição do réu por negativa de autoria: Quando o réu é absolvido por não ser o autor do fato, a responsabilidade civil também é excluída, pois não se pode responsabilizar quem não praticou o ato. Classificação dos Crimes do CDC: A maioria dos crimes previstos no CDC são considerados de menor potencial ofensivo , nos termos da Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais), ou seja: Pena mínima inferior a 2 anos; Sem violência ou grave ameaça à pessoa. Dessa forma, esses crimes são processados de forma mais célere , podendo ser aplicadas penas alternativas. Natureza da Ação Penal: A ação penal nos crimes contra as relações de consumo é pública incondicionada. Isso significa que: