Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Estudo Sobre o Direito Penal Militar: História, Características e Importância, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Penal

Um estudo sobre o direito penal militar, enfatizando sua importância histórica e atual no ensino de direito. O texto discute os aspectos fundamentais do direito penal militar, incluindo sua evolução histórica, objetivos específicos e relação com o estado democrático de direito. Além disso, o documento questiona se o direito penal militar pode garantir direitos aos seus funcionários.

O que você vai aprender

  • Pode o Direito Penal Militar garantir direitos aos seus funcionários?
  • Como o Direito Penal Militar se relaciona com o Estado Democrático de Direito?
  • Qual é a importância histórica do Direito Penal Militar?
  • Quais são as características principais do Direito Penal Militar?
  • Quais são os objetivos específicos do Direito Penal Militar?

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 14/10/2020

gehisa-pereira-9
gehisa-pereira-9 🇧🇷

5 documentos

1 / 17

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
RONALD RUY SOUSA DA SILVA
DIREITO PENAL MILITAR: Revisão Bibliográfica dos Aspectos Históricos e
Bens Jurídicos
Belém/Pa
2018
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Estudo Sobre o Direito Penal Militar: História, Características e Importância e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!

RONALD RUY SOUSA DA SILVA

DIREITO PENAL MILITAR: Revisão Bibliográfica dos Aspectos Históricos e Bens Jurídicos

Belém/Pa 2018

RONALD RUY SOUSA DA SILVA

DIREITO PENAL MILITAR: Revisão Bibliográfica dos Aspectos Históricos e Bens Jurídicos

Artigo Científico apresentado como requisito parcial para a conclusão do Curso de Pós Graduação – Especialização em Direito Penal Disciplinar do ISEAT (Instituto superior de educação Ateneu).

Belém/Pa 2018

ABSTRACT

The study had as its theme the Criminal Law, emphasizing Military Criminal Law. It aimed to know the historical aspects that refer to Military Criminal Law. The Military Criminal Law, within the penal norms, has a mandatory character in the teaching of the Law and that unfortunately is losing this character, being discussed in parallel studies by scholars of the subject, given the importance of emphasizing the study on Military Criminal Law. For the fundamental legal goods, it is signaled as the actual circumstances given or necessary purposes for a second and free life, in the case of the legal goods of Military Criminal Law, there is in this country, in the Principle of Human Dignity, to harmonize the military activity , guaranteeing in this way the social order constituted of the Democratic State of Right. From the bibliographic review it was possible to study concepts and authors that dealt with key words like Loureiro Neto (1999), Capez (2006), Chauvet (2014). The study promoted the conclusion that Criminal Law is an instrument for the maintenance of social peace and protection of the elementary values of community life, social order and the maintenance of legal peace.

Keywords: Criminal Law. Military Criminal Law. Democratic state. Legal Goods.

SUMÁRIO

  • 1 INTRODUÇÃO....................................................................................................
  • 2 REVISÃO DE LITERATURA
  • 2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DO DIREITO PENAL MILITAR
  • 2.2 BEM JURÍDICOS
  • 2.3 BEM JURÍDICO PENAL MILITAR
  • DE DIREITO 2.4 BENS JURIDICOS MILITARES: IMPORTÂNCIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO
  • 3 METODOLOGIA
  • 3.1 DISCUSSÃO
  • 4 CONCLUSÃO
  • 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................

2 REVISÃO DE LITERATURA

2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DO DIREITO PENAL MILITAR

Loureiro Neto (1999) retrata sobre a primeira legislação penal militar do Brasil, onde cita os Artigos de Guerra do Conde de Lippe aprovados em 1763, sendo aprovados por uma longa data. Historicamente falando, com a chegada de Dom João VI ao Brasil, este criou através do Alvara de 21 de abril de 1808, com o Conselho Supremo Militar e de Justiça. No ano de 1834, houve a Provisão de 20 de outubro, prevendo crimes militares, sendo separados segundo Godinho (1982) em duas categorias “os praticados em tempo de paz e os praticados em tempo de guerra”. A história relata que no Império, a legislação era numerosa, apresentava textos com pouca clareza, principalmente quando relaciona aos tipos penais. No período da República, Esmeraldino Bandeira, afirma que a legislação penal militar passou a ficar exceptiva ao alcance dos projeteis e a tempera das baionetas. Porém, com esta colocação, muitos se esforçaram para a mudança na legislação, fazendo com que iniciasse o primeiro Código Penal Militar, titulado o Código da Armada, emitido pelo Decreto nº 18, de 07 de março de 1891, sendo ampliado para o Exército pela Lei nº 612, de 28 de setembro de 1899 e aplicado à Aeronáutica pelo Decreto-lei nº 6.227, foi editado o Código Penal Militar de 1944. Ele tornou-se valido no ano de 1970, com o Código Penal Militar, declarado pelo Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Diante dos aspectos acima torna-se importante observar que a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16/07/1934, onde no seu capítulo IV, do Poder Judiciário, na Seção I das Disposições Preliminares, que diz sobre os órgãos do Poder Judiciário: a) a Corte Suprema; b) os Juízes e Tribunais federais; c) os Juízes e Tribunais militares; d) os Juízes e Tribunais eleitorais [...]. Sobre a Justiça Militar, descreve-se os seguintes artigos:

Art 84 - Os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas terão foro especial nos delitos militares. Este foro poderá ser estendido aos civis, nos casos expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa. Art 85 - A lei regulará também a jurisdição, dos Juízes militares e a aplicação das penas da legislação militar, em tempo de guerra, ou na zona de operações durante grave comoção intestina.

Art 86 - São órgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores, criados por lei. Art 87 - A inamovibilidade assegurada aos Juízes militares não exclui a obrigação de acompanharem as forças junto às quais tenha de servir. Parágrafo único - Cabe ao Supremo Tribunal Militar, determinar a remoção de Juízes militares, de conformidade com o art. 64, letra b (CHAUVET, 2014).

Chauvet (2014) diz que no ano de 1934, não houve a instituição clara da Justiça Militar dos Estados Unidos, sendo atribuído a União competência privativa para legislar sobre a organização, a instrução, a justiça e garantias das forças policiais dos Estados, bem como as condições gerais de utilização destas em caso de mobilização ou de guerra. Sobre a organização Chauvet (2014) diz que no Art 5º - Compete privativamente à União: [...] XIX - legislar sobre: [...] l) organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados e condições gerais da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra. Como consequência do preceito constitucional, foi revogada Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936, no artigo 19, onde autorizou a organização da Justiça Militar nos Estados. Na Lei Federal nº 192 – de 17 de janeiro de 1936, ela reorganiza, pelos Estados e União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exército. No Art. 19. Os officiaes, aspirantes a official, sargentos praças das Polícias Militares, nos termos do art. 84 da constituição Federal, terão fôro especial nos delitos militares e serão punidos com penas estabelecidas no Código Penal Militar pelos crimes que praticarem e estiverem previstos, na conformidade do Código de Justiça Militar em vigor. Dada a importância desta lei, três Estados produziram os Tribunais de Justiça Militar, sob sua jurisdição, sendo São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Chauvet (2014) aborda a Constituição Federal na qual destaca a segurança e a justiça, dentro dos valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, devendo viver harmoniosamente numa sociedade comprometida, com a ordem interna e internacional buscando soluções pacificas. O corpo da Carta Magna menciona o tema nos artigos 92 ao 126 que falam sobre o Poder Judiciário e nos artigos 42, 142, 144 fazem referência as corporações militares e seus integrantes.

Neste sentido, o bem jurídico penal é aquele que existe uma proteção especial, no domínio das normas do Direito Penal, por não ser satisfatório em garantias exibidas pelos outros institutos jurídicos, neste caso torna-se relevante entender o objetivo do Direito Penal que está em proteger a sociedade e defender dos bens jurídicos fundamentais aparelhados na Carta Constitucional. Ainda respalda-se na tutela de bens, valores e interesses da sociedade. Portanto, não basta a simples tutela concreta dos bens jurídicos, bem como a proteção da pessoa individual e a sua propriedade segundo Capez (2006). No caso do Estado, ele deve levar em consideração quando trata dos interesses penal dos tutelados, desta maneira, a figura do Estado assume como próprios os interesses individual e coletivos no momento da tutela penal. Assim sendo, o caráter ético do Direito Penal passa a ser discutido como a proteção de algo, delimitando a relação elementar para a convivência da sociedade.(BITTENCOURT, 2010) De acordo com o anunciado o Direito Penal, tem razões para ser, por ter a tutela dos bens jurídicos, já definido e novamente dito que “é nuclear para o entendimento da sistemática penal como ordenamento normativo da conduta humana”, segundo Capez (2006). Neste sentido, a palavra bem, tem um sentido amplo, visto como aquilo que se apresenta como útil, necessário, valioso, superando o conceito de material ou imaterial, identificando o bem jurídico, relacionando com a pessoa como u ser em relação à outra pessoa. Capez (2006) diz que no Direito Penal tem um caráter limitador, onde nem todo bem é um bem jurídico, e que nem todo bem jurídico está sob a defesa do Direto Penal, ou seja, fica somente aqueles que seja necessário a atuação protetora. Por isso, quando todos os outros meios de pacificação social, não obtiveram existe, abre-se espaço para a aplicação do Direito Penal com a sua força coercitiva. (ROXIN, 2006) Para o bem jurídico, não tem como identificar como a ratio legis , mas deve ter um sentido social propriamente dita. Um sentido, anterior a norma penal, ante tunc , e em si mesmo decidido, para adequar-se a função sistemática, de parâmetro e limite do preceito penal, de contrapartida, das causas de justificação, na hipótese de conflitos de valorações.

2.3 BEM JURÍDICO PENAL MILITAR

No caso do bem jurídico penal militar, tem contido a tutela de um bem jurídico especial, fazendo com que as Instituições Militares passem a ter uma regularidade, no que se refere a hierarquia e disciplina, na qual a sua ruptura provoca desestabilização e desregularidades das missões constitucionais peculiares. Neste sentido, o bem jurídico, torna-se relevante para a análise dos crimes militares próprios ou impróprios diante da regularidade das Instituições Militares de forma imediata ou mediata. (SILVA, 2007) No caso da vida castrense ou militar, os bens específicos demandam proteção, mesmo assim os princípios da hierarquia e a disciplina se destacam entre esses bens, por existir na sustentação da atividade militar. Esta sustentação está descrito no artigo 142 da Carta Magna. No parágrafo 3° passa a ser denominados militares os membros das Forças Armadas. Segundo Carvalho Filho (2009) remove-se de forma clara os dispositivos acima mencionados, por meio de uma hermenêutica gramatical, de natureza jurídica dos agentes públicos que integram as organizações militares, mencionado nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, ou, em âmbito federal, como retro escrito, militares. Assim, o autor diz que a classificação dos agentes como militares, fica melhor definido como “servidores lato sensu, uma vez que estão vinculados através de linha de subordinação aos entes federativos, além de serem remunerados por suas atividades. Assim sendo, acredita que a melhor denominação seria servidores militares. Silva (2007) diz que, os Corpos de Bombeiros Militares e as Polícias Militares “são instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, como qualquer tipo de instituição militar. Integram a estrutura administrativa dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”. Diante disso, aqueles que fazem parte das estruturas administrativas dos entes federativos se relacionam, definindo características desta forma pela subordinação e falta de personalidade jurídica, não restam dúvidas sobre a natureza jurídica das corporações, sendo dos órgãos do Poder Executivo regional. Dada à atividade específica, em que as Forças Armadas e demais Forças Auxiliares são designadas para a garantida da segurança externa do Estado e a ordem interna, sendo bens externos jurídicos, podendo ser composto e misturar-se a tutela dos direitos fundamentais da pessoa, assim como a proteção da instituição militar. (CAPEZ, 2004)

do legislador, buscando, com isso, uma definição material do crime.

  1. Esses contornos tornam o tipo legal uma estrutura bem distinta da concepção meramente descritiva do início do século passado, de modo que o processo de adequação de um fato passa a submeter-se à rígida apreciação axiológica.
  2. O legislador no momento de escolher os interesses que merecerão a tutela penal, bem como o operador do direito, no instante em que vai proceder a adequação típica, devem, forçosamente, verificar se o conteúdo do material daquela conduta atenta contra a dignidade da pessoa humana ou os princípios que dela derivam. Em caso positivo, estará manifestada a inconstitucionalidade substancial da norma ou daquele enquadramento, devendo ser exercitada o controle técnico, incompatibilidade vertical com o Texto Magno.
  3. A criação do tipo e a adequação concreta da conduta ao tipo devem operar- se em consonância com os princípios constitucionais do Direito Penal, os quais derivam da dignidade humana que, por sua vez, encontra fundamento no Estado Democrático de Direito.

Dos Princípios do Estado Democrático de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana decorrem um rol enorme de demais princípios, pois ambos tutelam bens que tenham uma grande relevância social. Ademais, o regime adotado visa superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça social. (SILVA,2007) Para o Direito Penal Militar, a Constituição Federal de 1988, procura reformular o ordenamento jurídico nacional e a democratização do Estado, garantindo a proteção e garantia da aplicação dos direitos fundamentais. Sobre esta aplicação, Piovesan (2002) diz que “deduz o valor da dignidade da pessoa humana, bem como o valor dos direitos e garantias fundamentais”, essa constituição de princípios devem incorporar as exigências de valores éticos, averiguando um suporte axiológico a todo sistema jurídico brasileiro”. Referente ao direito, a Constituição Federal de 1988 procura valor princípios, para realizar a construção de um Estado Democrático de Direito, ajustando ao respeito e a aplicabilidade dos direitos humanos e fundamentais, neste caso, cabe aos militares terem normas de respeito a Constituição Federal, devendo ser executadas dentro das suas exigências. Barroso (2009) diz que o respeito da aplicabilidade dos direitos fundamentais assegura por meio do discurso dos princípios, da supremacia e do reencontro com a ética, na qual, no Brasil deve juntar e transformar aspectos sociais e da emancipação, repercutindo desta forma no trabalho de juízes, advogados e promotores, sobre sua atuação no poder público, por interferir na vida das pessoas. Assim devem “transpor a fronteira da reflexão filosófica, ingressar na dogmática jurídica e na prática jurisprudencial e, indo mais além, produzir efeitos sobre a realidade”.

3 METODOLOGIA

Todo trabalho científico necessita de um método para definir sua linha de pesquisa, a qual dá a sustentação ao trabalho. Portanto, método é o conjunto das atividades sistemáticas e racionais que, com maior segurança e economia, permite alcançar o objetivo, através de conhecimentos válidos e verdadeiros, traçando o caminho a ser seguido, detectando erros e auxiliando nas decisões (MARCONI e LAKATOS, 1985). A presente pesquisa foi desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica, sendo considerado como um procedimento formal com método de pensamento reflexivo que requer um tratamento científico e se constitui no caminho para se conhecer a realidade ou para descobrir verdades parciais (MARCONI e LAKATOS, 1985).

3.1 DISCUSSÃO

A pesquisa induziu a discussão bibliográfica de estudos relacionados a Direito Penal, Direito Penal Militar, bens jurídicos, bens jurídicos militares e ainda enfatizou sobre o Estado Democrático de Direito. Os aspectos históricos referem-se ao Direito Penal Militar, a primeira legislação foi datada de 1763 e contempla a Carta Magna – Constituição Federal de 1988. A partir da abordagem sobre bens jurídicos indica sobre a produção de uma vida livre e segura, debatendo a questão existencial e os aspectos sociais e sinaliza para o Direito Penal não produz bens jurídicos, porém ele está para proteger a sociedade na visão de Capez (2006). O Direito Penal Militar está relacionado à hierarquia e a disciplina, onde ele relaciona a análise dos crimes militares próprios e impróprios, demandando a proteção Carvalho Filho (2009) diz que os dispositivos são de natureza jurídica. Para o entendimento do Estado Democrático de Direito e o Direito Penal possui metas que os reconhecem como aquele que protege os bens jurídicos, relacionados à sociedade, fazendo com que a coexistência pacífica e balanceada entre os cidadãos, estão relacionados aos valores sociais. Diante disso, o Direito Penal democrático busca estudar e compreender os fenômenos de seleção dos valores sociais e as tutelas do controle penal que acontecem.

necessita de um entendimento específico, por ser diferenciado. Neste sentido, o Direito Penal é uma custosa ferramenta para a manutenção da paz social e ainda na proteção dos valores elementares da vida comunitária, na ordem social e ainda a manutenção da paz jurídica. Para a manutenção do Estado Democrático de Direito, ele deve estar relacionado com a manutenção das Justiças e Organizações Militares.

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

BIANCHINI, Alice; MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Direito penal. Introdução e princípios fundamentais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

  1. Coleção Ciência Criminais, v.1.

BITENCOURT, Cezar R. Tratado de direito penal. Parte geral 1. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1- 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009.

CHAUVET, Luiz Cláudio. Justiça Militar brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 19 , n. 4010 , 24 jun. 2014. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/28477. Acesso em: 9 jul. 2014.

GODINHO, Gualter. Legislação de Segurança Nacional e Direito Penal Militar. São Paulo: Revista dos tribunais, 1982.

GOMES, Luiz Flávio. Norma e bem jurídico no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. Série "As Ciências Criminais no Século XXI – v. 5", 2002.

LOUREIRO NETO, José da Silva Loureiro Neto. Direito Penal Militar. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1999.

MARCONI, Marina de A. & LAKATOS, Eva. M. Técnicas de pesquisa. São Paulo: Atlas,

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Internacional: A Constituição brasileira de 1988 e o processo de redemocratização no Brasil – a institucionalização dos direitos e garantias fundamentais. 5 ed. São Paulo: Max Limonad, 2002.

ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal. Org. e Trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição.5 ed. São Paulo: Malheiros. 2007.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. São Paulo: Saraiva,