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Resumos crimes contra o patrimônio, visa abordar pontos positivos e classificação doutrinária dos artigos,
Tipologia: Resumos
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Atualmente, a receptação é um crime autônomo, já que classificada em capítulo à parte e punida com pena própria; entretanto, é considerada pelos juristas como um delito sui generis , um crime acessório, uma vez que, muito embora considerada crime autônomo, necessariamente pressupõe a existência de outro crime, isto é, há uma autêntica conexidade da receptação com o delito antecedente (anterior). A receptação é disciplinada no artigo 180, do Código Penal, e subdivide-se em dolosa e culposa, esta estabelecida no § 3º. A receptação dolosa possui as seguintes figuras: a) simples , que pode ser própria ( caput , 1a. parte) ou imprópria ( caput , 2a. parte); b) qualificada (§ 1º); c) agravada (§ 6º); d) privilegiada (§ 5, 2a). parte).
**1. Receptação dolosa.
Como o tipo penal descreve coisa que sabe ser produto de crime , é pacífico que somente é possível o dolo direto (o agente quis o resultado – artigo 18, inciso I, 1a. parte)). Se o agente, num caso concreto, desconfia da origem ilícita do bem, não tendo plena certeza a esse respeito, e mesmo assim vem a adquiri-lo, agindo, portanto, com dolo eventual, responde por receptação culposa (artigo 180, § 3º), já que, como já ressaltado, a descrição típica do artigo 180, caput é incompatível com o dolo eventual. É necessário, também, que o agente queira obter alguma vantagem, para si ou para outrem, que não seja o autor do crime anterior, já que, se assim agiu, não responde por receptação, mas pelo crime de favorecimento real, capitulado no artigo 349, do Código Penal, que tem a seguinte redação: prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria e receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Assim, quem esconde veículo roubado para o autor da subtração livrar-se das investigações policiais e, posteriormente, devolve-o ao agente, responde por favorecimento real, e não por receptação. Por conseguinte, se a conduta do agente visa beneficiar qualquer outra pessoa que não o autor do crime anterior, responde por receptação.
1. 2. Receptação imprópria. Artigo 180, caput, 2a. parte – …influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Trata-se da denominada mediação criminosa , ou seja, o agente não executa as ações incriminadas anteriormente, mas age como mediador, influindo, convencendo alguém a adquirir, receber, ocultar,….., coisa produto de crime. Na receptação imprópria, o agente é punido, pois, ciente da origem ilícita do bem, influi (convence) terceira pessoa – que evidentemente não tem conhecimento da origem espúria do objeto -, a adquiri-lo, recebê-lo, ocultá-lo,….. Como o agente age como mediador, não pode ter sido ele o autor do crime precedente, pois a receptação é delito autônomo. E se o agente influi terceira de má-fé a adquirir uma coisa produto de crime? Nesse caso, além do agente, o terceiro adquirente sabia da origem ilícita do bem, e assim, ambos respondem como co-autores da receptação. 2. Consumação e tentativa. A receptação imprópria é um crime formal, ou de consumação antecipada; basta atentar pela própria redação legal para se chegar a essa conclusão; diante disso, basta que o agente tenha influído terceiro de boa-fé, que já ocorreu a consumação, mesmo que este não o tenha adquirido, recebido ou ocultado. A tentativa não é possível, pois, ou o agente mantém contato com a vítima, com o fim de influí-la a adquirir um bem, e o crime se consumou, ou não o faz, e não há se falar no crime. A receptação própria admite a figura da tentativa, e a imprópria não. _Observações:
A conduta do agente na receptação culposa cinge-se apenas nos verbos adquirir e receber , já que o verbo ocultar é indicativo de dolo. a) Natureza da coisa. Natureza é essência, é condição própria. Assim, por exemplo, aquele que adquire um relógio rolex gravado com nome de terceiro, deve presumir que se trata de origem criminosa. b) Desproporção entre valor e preço. Nessa hipótese, a falta de proporcionalidade entre o valor de mercado do bem e o preço pago por ele, isto é, a discrepância entre esses dois parâmetros, deveria ter levado o agente a presumir que a coisa fora obtida por meio criminoso. A desproporção deve ser considerável, de tal forma que faça surgir desconfiança em um homem médio. c) Condição do ofertante. Diz respeito ao aspecto e a aparência de quem oferece um objeto para venda. Quem adquire um perfume francês, ou um brilhante de um andrajoso (esfarrapado), ou quando o entregador de pão a domicílio se apresenta vendendo tecidos finos ou jóias, é evidente que, nesses casos, o comprador não utilizou da cautela, do cuidado necessário exigível por lei, e assim, age com imprudência e comete o crime de receptação culposa.
1. 5. 1. Qualificação doutrinária. É crime material, cuja consumação ocorre no ato da aquisição ou recebimento do bem (por se tratar de delito culposo é inadmissível a figura do conatus ), comum, comissivo e instantâneo. 1. 5. 2. Perdão judicial. Artigo 180, § 5º, 1a. parte – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena…. O perdão judicial somente é aplicável à receptação culposa, e pressupõe necessariamente que o agente seja primário, e que as circunstâncias do crime indiquem que ele não se revestiu de gravidade, como na aquisição de um bem de pequeno valor, por exemplo. Dispõe a súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça que a “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”. 1. 6. Escusas absolutórias (Imunidades absolutas). As escusas absolutórias, também chamadas de imunidades absolutas ou substanciais , vêm disciplinadas no artigo 181. Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. O fundamento dessa imunidade reside no interesse do Estado em renunciar o jus puniendi com vistas a preservar a paz social, por razões de conveniência em matéria de política criminal. O parentesco legítimo é o decorrente do casamento; o ilegítimo refere-se à relação entre pais e filhos havidos fora do casamento. O parentesco natural é o consangüíneo; o civil é o decorrente da adoção. O marido que subtrai um bem da esposa, na constância do casamento; O filho que se apropria de um bem do pai; o neto que subtrai um objeto do avô. A enumeração é taxativa, e somente valem para os crimes contra o patrimônio. A escusa absolutória pode ser aplicada aos concubinos durante a constância da união concubinária? A doutrina tradicional entende que não se aplica aos concubinos, pois a lei fala em cônjuges; uma outra linha doutrinária, com base no art. 226, § 3º, da Constituição Federal: para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento , entendem que sim, já que tanto o casamento como o concubinato formam uma entidade familiar. 1. 7. Imunidades relativas. Artigo 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II – de irmão, legítimo ou ilegítimo; III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. São denominadas imunidades relativas (ou processuais), pelo simples motivo de transformar da ação penal pública incondicionada em condicionada à representação. Se o crime ocorre contra o cônjuge desquitado ou judicialmente separado é necessária a representação; se divorciado, não há qualquer imunidade. No caso do inciso II, a regra vale tanto para os germanos (filhos do mesmo pai e da mesma mãe) como para os unilaterais (filhos apenas do mesmo pai ou da mesma mãe). Há imunidade entre tio e sobrinho somente no caso de coabitarem sob o mesmo teto, mesmo que o crime tenha sido cometido em lugar diverso; se não habitam na mesma casa, não há a imunidade. 1. 8. Exceções. Artigo 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Como se vê, as escusas absolutórias não são aplicadas a todos os crimes contra o patrimônio; excetua-se o roubo e a extorsão (inclusive a extorsão indireta), e os demais crimes praticados com violência e grave ameaça à pessoa, que são somente dois: dano qualificado (art. 163, § único, inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º, inciso II). II – ao estranho que participa do crime. Se o filho subtrai um bem de seu pai, e para o crime contou com a ajuda de um amigo, somente este reponde pela infração penal, inclusive qualificada pelo concurso de agentes.
art 168 CP ”apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”. Apropriar-se: inverter a posse ou detenção, fazer sua, coisa de outrem, comportar-se como proprietário. O objeto material é a coisa (substancia material, corpórea) alheia móvel. Aqui o agente se comporta como dono, ele toma para si a coisa como se fosse dele, no momento em que subtrai já se comporta como dono, ele se apropria depois que subtrai. Aqui não há anteriormente o furto, o indivíduo vai receber da própria vítima, de boa-fé. Ex: deixo o meu carro no mecânico para revisão concessionária= eu agi de boa-fé e o funcionário empresta meu carro para outro = ele se apropria como se fosse dono. O agente recebe a posse ou detenção de forma lícita (de boa-fé, sem intenção de se apoderar), mas, em momento posterior, há inversão deste ânimo (dolo subsequente) e o agente não restitui a coisa, passando a agir como se dono fosse (p. Ex.: vende, consome, altera, oculta, etc.). É sempre doloso! Se houver intenção prévia (dolo antecedente) na entrega da coisa, há fraude e, portanto, estelionato. Posse: art. 1196 do CC: exercício de algum dos poderes da propriedade, em virtude de um direito real ou pessoal. Ex.: locatário, usufrutuário, mandatário. Detenção: art. 1198 do CC: conservação da posse em nome do proprietário/possuidor, o qual passa ordens ou instruções ao detentor. Ex.: caseiro, funcionário de estabelecimento comercial. OBS: Só há apropriação indébita se a posse for desvigiada (relação de confiança). Se o bem estiver sob vigilância do proprietário, há subtração, portanto, furto. Ex: Se o bem é fungível (ex.: dinheiro)= Se ele puder ser especificado ex.: dinheiro entregue em uma mala, há apropriação indébita. Para o STF: Se não puder ser especificado, não há como se falar em apropriação. / ex2: se for uma laranja que você fala que não é a mesma, não tem como saber, então não está especificada. Ex3: se eu deixo meu dinheiro com alguém, ai a pessoa pega, aplica, e me devolve a mesma quantia, mas ele fica com o rendimento do meu dinheiro = tenho que falar que não quero que aplique, não seria subtração, seria apropriação. Mas como a vitima não tem prejuízo aqui, não é competência do direito penal. Apropriação indébita x estelionato = a vítima em ambos os crimes está entregando o bem, (no estelionato a vítima é enganada para entregar o bem), a diferença é a fraude, porque ela só entrega, no estelionato, porque está enganada. Aqui há o dolo anterior. Na apropriação indébita, não há dolo antecedente, a agente tem dolo posterior, ele recebe de boa-fé e depois ele age como se fosse o dono! S. A.: qualquer pessoa. Se for funcionário público, em razão de sua função, comete peculato (art. 312 do CP)– delito especial. S. P.: é o titular do direito patrimonial (não é necessariamente aquele que entregou a coisa). É quem sofre o prejuízo. Elemento subjetivo: Para Hungria e Nucci, basta o dolo genérico, ou seja, a vontade de apropriar-se da coisa. Para Mirabete e Noronha, é preciso o dolo específico consistente na vontade de não restituir, tirando proveito da coisa para si ou para outrem (animus rem sibi habendi), como se dono fosse. Por isso, se, p. Ex., alguém apropriar-se da arma de outrem (que não possui registro), para levá-la à Polícia, não comete crime. Não existe a modalidade culposa, por falta de previsão legal. Consumação: crime é material. Consuma-se quando o agente transforma a posse ou detenção sobre o objeto em domínio (inversão de ânimo), isto é, quando passa a agir como se dono fosse (ex.: vende, empresta, etc.). Conforme a forma de consumação surge duas modalidades de apropriação: Propriamente dita: consuma-se com o ato de disposição da coisa. Agente vende, doa, loca o objeto que está em sua posse ou detenção (conduta comissiva). Negativa de restituição: consuma-se com a recusa na devolução do objeto (conduta omissiva). Depois de vencido o prazo, agente não devolve a coisa. Tentativa: Somente se admite na modalidade “propriamente dita”, já que a conduta é comissiva. Na “negativa de restituição” não é possível, pois a conduta é omissiva - ou não venceu o prazo (ou não houve interpelação pela vítima), ou isto já ocorreu e o delito estará consumado. Arrependimento posterior = Se o agente reparar o prejuízo ou devolver a coisa, antes do oferecimento da denúncia, incide a causa de diminuição do art. 16 do CP. Há julgados esparsos (TJSP, TJMS, TJRS) no sentido de que se exclui o dolo e, portanto, o crime. Formas: Simples: 168, caput, CP Majorada: 168, § 1º, CP. Pena é aumentada de 1/ OBS: Não é qualificadora, embora alguns chamem de “apropriação qualificada”.
Conduta à Apropriar-se. Coisa chega por erro, caso fortuito (é o acaso. Não depende das pessoas. Exemplo: abelhas de A, apicultor, dirigem ao imóvel de B e este delas se apropria) ou força da natureza e o agente não os desfaz, tornando-se dono da coisa. Por erro = o erro é sobre a coisa. Exemplos: A vende imóvel a B, mas não se atenta que deixou joias no cofre; A cede jornal velho a B, sem perceber que dentro existe um título de valor; A deixa roupas para B lavar, sem verificar que há dinheiro no bolso. Em todas estas hipóteses, B se apropria do bem do dinheiro/bens/valores. Força da natureza = evento natural. Exemplo: objeto de A é levado à propriedade de bem por um vento ou pelas águas. B dele se apropria. Consumação = quando o agente passa a comportar-se como se dono fosse. Crime de menor potencial ofensivo: Lei 9099/95. A diferença para o art. 168 do CP é que neste (168) há abuso de confiança do agente, que recebe o bem da própria vítima. S. A.: qualquer pessoa. Pode ser o coproprietário se a apropriação exceder sua cota; S. P.: Proprietário do bem. Rogério Sanches: Se não houver como identificar o real proprietário da coisa, afasta-se o dolo. Obs.: Erro NÃO pode ser provocado pelo próprio agente. Se for: art. 171 do CP. Art 160 inc 2: Apropriação de coisa achada (art. 169, p. Único, II, CP)= Na mesma pena incorre quem “acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias”. Carteira cai do bolso da vítima e agente se apodera: furto (subtração). Coisa não está perdida.
Pena = reclusão de 1 a 5 anos, e multa. Bem jurídico = inviolabilidade patrimonial. Sujeito ativo = pode ser qualquer um. É aquele que induz ou mantém a vítima em erro, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. É possível, no entanto, que um empregue a fraude enquanto outro obtenha a vantagem. Ambos cometem o crime, em concurso de pessoas. Passivo = é a pessoa enganada, é o que sofre o prejuízo patrimonial. Nada impede, contudo, que sejam dois os sujeitos passivos, o enganado e o que sofre o prejuízo patrimonial (neste caso, pode ser a pessoa jurídica). Vítima deve ter capacidade. Se não tiver: Art. 173 do CP (abuso de incapazes, crime mais grave). Elementos objetivos do tipo = São 4: •Fraude •Indução ou manutenção de alguém em erro •Obtenção de vantagem ilícita •Em prejuízo alheio. Art 173: abuso de incapaz (não abuso sexual) Fraude = O tipo penal fala em artifício, ardil (É a conversa enganosa. Não tem natureza material, mas sim intelectual / enganar alguém apenas pela lábia, sem utilizar materiais para isso ex|; documento falso) ou qualquer outro meio fraudulento. Artifício: É o engodo empregado por intermédio de aparato material. É a astuta transformação da verdade, gerando percepção de falsa aparência material, exterior. Ex.:“bilhete premiado”, disfarce.. Qualquer outro meio fraudulento: aqui temos mais uma caso de interpretação analógica aplicada pelo CP. Fórmula genérica. Essa fraude deve ser apta a enganar a vítima. Para alguns: critério do homem médio; Para outros: análise da vítima no caso concreto (grau de instrução, idade, meio social em que vive, etc.). Boa fé da vítima não é elementar do tipo. Aliás, é comum que ela tenha algum tipo de ganância. Hungria: má-fé torna atípica a conduta do agente; STF: má-fé da vítima não desnatura o estelionato (STF). Fraude em certame de interesse público àconcurso, vestibular, ENEM, prova da OAB, etc.= crime específico do art. 311-A do CP. (crime x a fé pública) Erro = percepção falsa da realidade. É a manifestação viciada da vontade. Um efeito da fraude, consequência dela. A vítima vai estar em erro, vai fazer algo porque esta enganada. No estelionato à o erro é feito do meio fraudulento, é ele que vai permitir a vantagem ilícita e o consequente prejuízo da vítima. (vítima enganada sempre) aqui é anterior ou simultâneo o dolo, em regra é o anterior = padrão Dolo posterior à apropriação indébita Pode ocorrer em duas hipóteses:
O crime de estupro se consuma quando há a prática do ato libidinoso. Se o homem perde a potência sexual, o crime se consuma, porque se consuma com a prática do ato, independentemente da satisfação do prazer. Cabe tentativa, por exemplo, quando o agente aponta arma para a vítima. Se a vítima sofre lesões de natureza leve em virtude da conduta, tais lesões são absorvidas pelo tipo penal básico, mas se do estupro resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é maior de 14 e menor de 18, a pena passará a ser de 8 a 12 anos de reclusão nos termos do § 1º do artigo 213 do Código Penal. O § 2º deste mesmo artigo fala que se do estupro resulta a morte da vítima, a pena passará a ser de 12 a 30 anos de reclusão. Se o agente estupra e mata vai responder pela forma qualificada e Não em concurso por estupro e homicídio. Assédio sexual – artigo 216-A do CP “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de cargo, emprego ou função.” Acreditamos que esse tipo penal tem um erro sério de redação porque une o verbo constranger ao dolo específico diretamente, que é a obtenção de uma vantagem ou favorecimento de ordem sexual. Constrange-se alguém a algo, não visando algum objetivo. Aqui o legislador não colocou qual a conduta específica que deseja vedar. Para sanar tal situação, onde o sujeito ativo da ação não objetiva nada, então temos um crime de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal) em que há um dolo específico. Trata-se de um crime pluriofensivos, ou seja, significa que tem mais de um objeto material de proteção, mas além de tutelar a liberdade sexual, também tutela a dignidade/honra da vítima que é atingida em ventura daquele comportamento, bem como tutela a liberdade no desempenho do trabalho. Trata-se de um crime próprio porque só pode praticá-lo quem exerce uma posição de superioridade profissional em relação à vítima, que pode se dar quer no exercício de função pública, quer no exercício de atividade privada. Mas além disso, a lei fala em ascendência profissional, relacionando-se quer ao campo público, quer às relações privadas. A teoria dominante entende que não pode haver crime de assédio sexual entre professores e alunos em razão da ausência de um vínculo profissional unindo o agente à vítima, assim como acontece quando existe ministro religioso e fiel. Supondo que a vítima tenho praticado uma falta funcional que é passível de demissão por justa causa, seu chefe diz que se receber “um agradinho” ela não será mandada embora. Aí incide o crime de assédio sexual ainda que o agente tenha justo motivo para demitir a vítima, ele não pode se valer desse justo motivo para ter/exercer esse tipo de comportamento. O assédio pode se dar por palavras, gestos ou escrito. Se o constrangimento se der mediante violência ou grave ameaça teremos estupro e não assédio sexual. A lei fala que constranger para obter vantagem ou favorecimento – são sinônimos -, servindo apenas para indicar o dolo específico (subjetivo) do agente. Portanto trata-se de um crime doloso, próprio, formal (porque se consuma independentemente de a vítima vir a ter a conduta querida pelo agente) e pluriofensivo. O crime se consuma com o constrangimento independentemente da obtenção da vantagem ou do favorecimento pretendido. Cabe tentativa quando apesar do constrangimento do agente a vítima não se sente constrangida – é uma possibilidade teórica. A pena será aumentada de 1/3 se a vítima for menor de 18 anos. Estupro de Vulnerável – Artigo 217-A do CP Os crimes sexuais contra vulneráveis foram inseridos com a reforma feita em 2009, sendo um dos grandes objetivos conferir um maior grau de proteção jurídica aos menores de 18 anos tendo em vista os crescentes abusos sexuais contra crianças e adolescentes. “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Pena de reclusão de 8 a 15 anos.” O objeto jurídico desse artigo é tutelar a dignidade e a integridade sexual da pessoa vulnerável. Vulnerabilidade significa fragilidade, submissão ou hipossuficiência. Vulnerável não é apenas o menor de 14 anos e para tratar dessas outras pessoas temos uma figura equiparada no § 1º do dispositivo. Como já dito, o ato libidinoso é todo aquele que tenha por objetivo dar prazer sexual ao agente. Trata-se de um crime comum, mas que exige que a vítima seja pessoa que se encontre em situação de vulnerabilidade. Sendo tal vulnerabilidade presumida pela idade da vítima. O § 1º deste artigo cita outras pessoas que também se consideram vulneráveis, a saber. Se a conduta é pratica com alguém que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outra causa não possa oferecer resistência. E, por fim, a pessoa que não pode oferecer resistência por qualquer outra circunstância, por exemplo, pessoa que se encontra sedada, em embriaguez completa. Aqui a vulnerabilidade deve ser provada por meio de perícia, não havendo, portanto, presunção. Tais doenças citadas acima podem ser permanentes ou transitórias, sendo importante que estejam presentes no momento em que a vítima sofre a conduta.
Só se aplica esse § 1º se em virtude da deficiência ou enfermidade a vítima não tiver nenhum discernimento/capacidade de entendimento, pois se a incapacidade for relativa, o agente precisa quebrar essa incapacidade mediante violência, grave ameaça ou fraude. Assim, o crime passa a ser do artigo 213 ou 215 do CP. O tipo penal do 217-A é doloso e exige um dolo específico, sendo o mesmo dos artigos anteriores, a de satisfazer a lascívia do agente. Quanto ao momento consumativo, não difere dos crimes anteriores, consuma-se com a prática do ato e admite tentativa. É um crime comum, material, de forma livre e comissiva. Se o agente pratica mais de uma conduta, por exemplo, relação sexual normal e sexo anal, discutindo-se se o tipo penal é misto cumulativo ou misto alternativo. Existem também outras diferenças entre os artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo que o 217-A não descreve a forma dessa prática, não se referindo à violência, grave ameaça e meio fraudulento. Ou seja, para tipificação do artigo 217-A do Código Penal é irrelevante se ele se valeu ou não dessas condutas, a lei pune objetivamente a conduta de quem pratica ato libidinoso com menor de 14 anos. É na dosimetria da pena que levo em conta se a prática foi consentida ou se decorreu de uma conduta violenta. Supondo uma menina que se prostitui desde os 10 anos e hoje tem 13 anos, sendo que o agente mantém relações sexuais consentidas com a menina. Predomina na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a presunção de que o menor de 14 anos é imaturo, é absoluta, ou seja, a consequência será de que a circunstância de a menina consentir com a prática é absolutamente irrelevante para a tipificação penal, funcionando apenas como atenuante na dosimetria da pena. Dessa forma a maturidade e consentimento da menor não tem relevância. Entretanto, há entendimento minoritário de que a presunção é relativa e como consequência o réu terá o direito de tentar provar que apesar de sua idade, a vítima já possuía maturidade suficiente para deliberar acerca da sua vida sexual. Existem as formas qualificadas pelo resultado lesivo e nos termos do § 3º do mesmo artigo, se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena passa a ser de 10 a 20 anos de reclusão. E nos termos do § 4º do artigo supra citado, se resulta a morte, pena de 12 a 30 anos. Se o resultado lesivo mais grave é obtido a título de dolo ou culpa só será verificado na dosimetria da sanção.