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resumo teoria geral dos direitos fundamentais - constitucional
Tipologia: Resumos
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Profa. Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale Resumos – Direito Constitucional www.estrategiaconcursos.com.br
1) Gerações de Direitos Fundamentais: a) 1 a geração: São os direitos civis e políticos. Têm como valor-fonte a liberdade. Implicam em abstenção do Estado. b) 2 a geração : São os direitos sociais, econômicos e culturais. Têm como valor-fonte a igualdade. Implicam em atuação positiva do Estado. c) 3 a^ geração: São os direitos difusos e coletivos. Tem como valor-fonte a solidariedade/fraternidade. Exemplos: direito ao meio ambiente e direitos do consumidor. 2) Os direitos fundamentais possuem dimensão subjetiva e dimensão objetiva. Na dimensão subjetiva, os direitos fundamentais são direitos exigíveis perante o Estado. Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são vistos como enunciados dotados de alta carga valorativa: eles são qualificados como princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico. 3) Limites aos direitos fundamentais : Para a teoria dos “limites dos limites”, podem ser impostas restrições aos direitos fundamentais, mas há um núcleo essencial que precisa ser protegido, não podendo ser objeto de violação. Cabe ao Poder Judiciário, diante do caso concreto, avaliar se o “núcleo essencial” do direito fundamental foi ou não violado. Essa análise é feita por meio da aplicação do princípio da proporcionalidade. 4) Os direitos fundamentais têm eficácia vertical (são aplicados nas relações entre o Estado e o indivíduo) e eficácia horizontal (são aplicados nas relações entre particulares). 5) Titularidade dos Direitos Fundamentais : São titulares de direitos fundamentais as pessoas físicas, as pessoas jurídicas e o Estado. Os estrangeiros (residentes ou não) são titulares de direitos fundamentais. 6) Aplicação dos Direitos Fundamentais : As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º). 7) Tratados Internacionais de Direitos Fundamentais : Podem ter status supralegal (quando aprovados pelo rito ordinário) ou, então, serem equivalentes às emendas constitucionais (quando aprovados em 2 turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, por 3/5 dos membros de cada Casa). 8) Os direitos fundamentais são divididos em 5 (cinco) categorias : i) direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º); ii) direitos sociais (art. 6º - art. 11); iii) direitos de nacionalidade (art. 12 – art. 13); iv) direitos políticos (art. 14 – art. 16) e; v) direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.