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breve resumo teoria geral do direito
Tipologia: Resumos
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São enfoques teóricos utilizados para estudar o Direito. Saber Dogmático: foco do estudo cuja principal função é resolver um problema com uma aplicação prática. Busca respostas, e para alcança-la, limita seus campos de questionamento. Tem um compromisso em alcançar a decisão judicial; constrói conceitos necessariamente a fim de solucioná-los. Parte de dogmas (verdades inquestionáveis) colocados pelas normas positivadas – se a lei estabelece, não se questiona. Saber Zetético: é um saber crítico e questionador, que questiona o que é amplamente aceito na comunidade jurídica. Preocupa-se com o conhecimento/pergunta, e não com a produção dela. Não há dogmas, tudo está exposto ao exame crítico. DIREITO POSITIVO x DIREITO NATURAL Direito: conjunto organizado de regras jurídicas para solucionar os conflitos sociais. Direito positivo: conjunto de regras jurídicas escritas produzidas por ato de vontade pública e postos pelo Estado seguindo determinados procedimentos. Regra/norma jurídica: a regra é um dever ser, pois determina segmentos que devem ser seguidos, mesmo que não sejam. Ela estabelece um determinado comportamento unido a ele uma consequência (sanção/coação- nem sempre é punitiva). Lei válida: aquela que obriga uma conduta. Sanção: fixação de um condicional ato de coação por parte de um órgão judicial para o caso de violação de uma norma/ conduta estabelecida para cumprimento dos sujeitos de direito. Direito Natural: é o direito inerente ao homem resultado de sua racionalidade. Tem natureza supra-estatal. Critérios para distinção de DP e DN: 1 Fonte do direito DP: vontade da autoridade soberana DN: razão 2 Universalidade x Particularidade DP: particular (cada tempo e espaço requer o direito que lhe é apropriado). DN: universal (válido para todos). 3 Imutabilidade x Mutabilidade DP: mutável (por intermédio de leis ou costumes) DN: imutável 4 Modo pelo qual o Direito é conhecido DP: por intermédio de uma declaração da vontade alheia (as leis são promulgadas e publicadas nos Diários Oficiais).
DN: por intermédio da racionalidade humana. 5 Valoração das ações DP: estabelece aquilo que é útil em si. DN: estabelece o que é bom ou ruim em si mesmo de forma condicional. 6 Objeto dos dois Direitos DP: a conduta regulada é aquela normatizada DN: a conduta regulada é aquela boa ou ruim em si mesma (boa- O/ ruim- PH). TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO Ordenamento Jurídico: compreensão ordenada normativa do Direito. Teoria do OJ: ciência que estuda as leis do direito de forma ordenada. Unidade do OJ: as normas jurídicas não são todas iguais, há normas superiores e inferiores, ou seja, o OJ é hierárquico. Mas, todas as normas retiram sua validade da Constituição Federal e compartilham do mesmo fundamento de autoridade.
- A norma jurídica se difere das outras normas pelo seu modo de produção, composto por regras positivadas pelo Estado que devem ser seguidas por todos. - NHF: norma pressuposta pela razão que constitui o fundamento de validade de todo o OJ. Coerência do OJ: princípio do qual não se deve haver incoerências normativas no OJ; as normas devem ser compatíveis. O problema da coerência se dá quando há um excesso de regras regulando uma mesma conduta em um mesmo contexto (antinomia). - Para resolver a antinomia jurídica, deve-se avaliar se uma norma é superior (critério hierárquico), mais nova (cronológico) ou mais específica (especialidade) que a outra. - Conflito de critérios: Hierárquico x cronológico: hierárquico Especialidade x cronológico: especialidade Hierárquico x especialidade: argumentação OBS: Normas equivalentes: preferência pela lei favorável, que trás uma permissão; Normas contrárias: as duas se eliminam, o comportamento passa a ser permitido. Completude: o Direito regula, por meio de regras, todas as condutas juridicamente relevantes em uma sociedade (certeza do Direito). Uma conduta que não é regulada é considerada irrelevante ou está implícita no OJ (se não é Ph ou O, é P). - Princípio Non- Liquet: o Direito não pode se negar a dar uma resposta; é vedado que o Estado negue uma resposta ao cidadão, o juiz não pode deixar de julgar uma causa que lhe foi submetida.