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Resumo sobre Responsabilidade Civil, Resumos de Direito Civil

Resumo de aulas sobre responsabilidade civil

Tipologia: Resumos

2023

À venda por 01/07/2025

usuário desconhecido
usuário desconhecido 🇧🇷

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RESPONSABILIDADE CIVIL
1. Introdução
1.1. Conceito
O que é responsabilidade? Fenômeno humano, tudo que o homem faz tem
responsabilidade.
Toda ação tem uma reação – lei de Newton.
É um gênero do qual se tem múltiplas espécies.
Um ato pode gerar várias responsabilidades.
Exemplo: menino Ney – tributo menor – PF e PJ – responsabilidade tributária; crime
tributário; consequência civil.
OBS.: diferença da responsabilidade civil e penal. O direito penal parte da premissa da
tipicidade. Surge após o fato estar tipificado em lei. A responsabilidade atinge direito
fundamental de primeira dimensão – liberdade. No direito civil não.
Responsabilidade civil transgressão de uma norma (legal ou contratual) e que gere
dano (dever de indenizar).
1.2. Classificação
Contratual ou Extracontratual/Legal/Aquiliana
Com relação à norma lesada.
Contratual
O contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que busca a modificação,
criação ou extinção de efeitos patrimoniais.
É regido por dois princípios: autonomia da vontade (análise objetiva ou subjetiva) e
consensualismo (força obrigatória dos contratos).
O contrato faz lei entre as partes.
Responsabilidade contratual.
Aquiliana
Responsabilidade que está na lei.
De acordo com a lei, a responsabilidade pode acontecer de duas maneiras: subjetiva ou
objetiva.
Subjetiva – tem que comprovar dolo ou culpa, é a regra – inobservância dos deveres
objetivos de cuidado. Negligência (culpa in omittendo, omissão. Exemplo: deixar de ver
pneu careca); Imprudência (culpa in comittendo, atuação. Exemplo: ultrapassar sinal
vermelho); Imperícia (inobservância de regras; ofício; cargo; profissão. Exemplo:
médico).
Objetiva – previsto expressamente na lei. Rol taxativo.
a. Artigo 187, CC. Ilícito por equiparação. Abuso de direito. Exemplo: cerca do
balão – vizinho.
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RESPONSABILIDADE CIVIL

  1. Introdução 1.1. Conceito O que é responsabilidade? Fenômeno humano, tudo que o homem faz tem responsabilidade. Toda ação tem uma reação – lei de Newton. É um gênero do qual se tem múltiplas espécies. Um ato pode gerar várias responsabilidades. Exemplo: menino Ney – tributo menor – PF e PJ – responsabilidade tributária; crime tributário; consequência civil. OBS.: diferença da responsabilidade civil e penal. O direito penal parte da premissa da tipicidade. Surge após o fato estar tipificado em lei. A responsabilidade atinge direito fundamental de primeira dimensão – liberdade. No direito civil não. Responsabilidade civil  transgressão de uma norma (legal ou contratual) e que gere dano (dever de indenizar). 1.2. Classificação Contratual ou Extracontratual/Legal/Aquiliana Com relação à norma lesada.  Contratual O contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que busca a modificação, criação ou extinção de efeitos patrimoniais. É regido por dois princípios: autonomia da vontade (análise objetiva ou subjetiva) e consensualismo (força obrigatória dos contratos). O contrato faz lei entre as partes. Responsabilidade contratual.  Aquiliana Responsabilidade que está na lei. De acordo com a lei, a responsabilidade pode acontecer de duas maneiras: subjetiva ou objetiva. Subjetiva – tem que comprovar dolo ou culpa, é a regra – inobservância dos deveres objetivos de cuidado. Negligência (culpa in omittendo, omissão. Exemplo: deixar de ver pneu careca); Imprudência (culpa in comittendo, atuação. Exemplo: ultrapassar sinal vermelho); Imperícia (inobservância de regras; ofício; cargo; profissão. Exemplo: médico). Objetiva – previsto expressamente na lei. Rol taxativo. a. Artigo 187, CC. Ilícito por equiparação. Abuso de direito. Exemplo: cerca do balão – vizinho.

b. Artigo 927, CC. Esboço da teoria do risco. Atividade que por sua natureza gera risco. Internaliza lucro e externaliza prejuízo. Exemplo: direito ambiental; construtor. c. Artigo 932, CC. Responsabilidade civil indireta. exemplo: pai que responde pelo filho; empregador que responde pelo empregado; faculdade que responde pelos trotes dos alunos etc. Artigo 186, CC – ilícito civil. Artigos 187 e 927, CC. OBS.: a responsabilidade civil subjetiva, na hipótese de culpa, tem somente negligência e imprudência. 1.3. Requisitos para a responsabilidade civil indireta Conduta, nexo e dano. OBS.: alguns doutrinadores colocam um quarto requisito – culpa, porque na subjetiva analisa culpa. OBS. 2: alguns doutrinadores entendem que o dano pode ser dispensado em algumas situações. Exemplo: perda de uma chance.  Conduta Existe dois pressupostos: vontade + atuação (comissiva ou omissiva). Ação – comportamento positivo. Não deveria e agiu. Omissão – abstenção. Deveria e não agiu. Lesão ao tipo mandamental. OBS.: no direito penal temos uma hipótese hibrida – crimes comissivos por omissão. Responde como se tivesse agido, mesmo sem ter feito nada. Omissão imprópria. Artigo 13, §2º, CP. Imposição legal; por qualquer meio assuma obrigação; aquele que criou risco. No direito civil tem uma situação parecida ao crime comissivo por omissão. Hipótese 1: ataque de animal. Hipótese 2: coisa caída ou bem em ruína. Hipótese 3: responsabilidade civil indireta. Dentro da vontade que extraímos o conceito de dolo e culpa. Culpa consciente ou inconsciente. Dolo direito ou indireto (eventual). OBS. 2: no direito civil a ação ou omissão precisa ser voluntária, porém não necessariamente ilícita. Exemplo: Estado desapropriar a casa e te indenizar; passagem forçada com indenização ao vizinho; indenizar por quebrar a porta de alguém.  Nexo causal Elemento que conecta a conduta ao dano. 3 correntes:

OBS. 5: o que é dano in re ipsa? Dano presumido. Não precisa demonstrar. Exemplo: negativação indevida no SERASA.

  1. Teoria do risco No CC/16 só havia responsabilidade civil por dolo ou culpa, era só subjetiva. Uruchi Beck – sociedade de risco – livro. Vários comportamentos geram risco, o qual deve ensejar responsabilidade. Começou a surgir leis esparsas, ainda com código de 1916 – responsabilidade objetiva. O próprio risco geraria responsabilidade, sem resultado, sem dano. Exemplo: lei do meio ambiente. Exemplo 2: CDC. Em 2002, o CC decidiu trazer um regramento geral, trazendo a responsabilidade civil. A teoria do risco é mais uma hipótese, além do abuso de direito e responsabilidade civil indireta – responsabilidade objetiva. Aqueles comportamentos que buscam internalizar lucros e externalizar prejuízo – responsabilidade objetiva. Risco proveito – tirar proveito do risco. Artigo 927, parágrafo único. Responsabilidade objetiva – risco a outrem. Exemplo 3: construtor.
  2. Excludentes da responsabilidade civil A responsabilidade civil fala sobre: estado de necessidade; legitima defesa; exercício regular do direito; caso fortuito e força maior; culpa exclusiva da vítima. Não há estrito cumprimento do dever legal. Artigo 188, incisos I e II, CC. 3.1. Estado de necessidade Vários bens jurídicos; todos legítimos; sendo colocados diante de perigo atual. Exemplo: tábua de salvação; Jack e Rose. Vida e vida. Exemplo 2: patrimônio e vida. Não tem destinatário certo. O perigo pode acontecer por fato humano, da natureza, ataque de animal. OBS.: se atuo com excesso, posso ser responsabilizado. Exemplo: cunhado da Anna Hickman. OBS. 2: se a pessoa que cria o risco, não tem responsabilidade. Se não foi, a pessoa pode ser responsabilizada. Exemplo: terceiro quebrar a porta para salvar alguém. 3.2. Legítima defesa Moderadamente, por meio necessário, repele injusta agressão. Só tem um bem jurídico em perigo.

Destinatário certo. Em regra, ataque humano. Excepcionalmente, ataque animal  outro humano instigar o animal. Perigo atual ou iminente. Diferente do estado de necessidade. OBS.: existe estado de necessidade x estado de necessidade? Sim. Exemplo: Jack e Rose. OBS. 2: existe legitima defesa real x legitima defesa real? Em regra, não. Não tem como os dois estarem sob injusta agressão. Excepcionalmente pode. Exemplo: louco que cria a situação. Legitima defesa putativa. 3.3. Exercício regular do direito Sujeito privado. Estrito cumprimento do dever legal – agente público – penal. Exemplo: esporte – box. A sociedade incentiva. Para o direito civil, o estrito cumprimento do dever legal está dentro do exercício regular do direito, por isso não está positivado. Tanto E.R.D., como E.C.D.L. são discriminantes em branco. Penal. Exemplo: normal em branco – droga. Outra lei complementa determinando o que é.  Ofendícula/ofensácula – aparato pré-ordenado para proteção do patrimônio. Exemplo: cerca. Exercício regular do direito. Legitima defesa pré-ordenada. Para muitos, animal serve como ofendícula. Debate doutrinário. 3.4. Caso fortuito e força maior Alguns doutrinadores tratam como se fosse igual. No penal afasta a conduta. No civil afasta o nexo causal. C.F. – evento imprevisível. F.M. – evento previsível, mas inevitável. Diferença de caso fortuito interno e externo Interno: evento previsto e inevitável que ocorre dentro da linha de desdobramento de determinada atividade, sendo que não é apto para excluir a responsabilidade civil. Exemplo: assalto em ônibus no RJ na linha de atividade; assalto em banco. Externo: evento previsível, mas inevitável que está fora da linha de desdobramento, da cadeia de determinada atividade. Exemplo: assalto dentro do ônibus fora da linha de atividade. Externo exclui a responsabilidade. 3.5. Culpa exclusiva da vítima

Exemplo 2: venta e cai algo que está em ruína na cabeça de alguém. Artigo 937, CC. Objeto caído ou lançado  a responsabilidade é objetiva, sem dolo ou culpa. Se sei de onde caiu é o dono ao apartamento que responde. Não importa quem derrubou. Se não sei de onde caiu, responde objetiva e solidariamente. Vê o lado que caiu e todos desse lado responderão. Prédio – regressiva contra todos. Artigo 938, CC. Ação da res effusis dejectis. OBS.: venda de carro. Na venda, a transferência é feita pela tradição, mas não fui ao DETRAN. Se a pessoa bate o carro, evento danoso, quem responde? O comprador, pela teoria da guarda. Súmula 132 do STJ. OBS. 2: emprestar o carro. A pessoa que pegou emprestado atropela outra. Quem responde? Os dois respondem solidariamente. 4.3. Artigo 932, CC Artigo 933, CC, diz que a responsabilidade é objetiva. I. Pais – Filhos Os pais respondem pelos atos de seus filhos. OBS.: três formas de emancipação – voluntária; judicial; legal. Três formas de capacidade. Mesmo tendo emancipado voluntariamente, a responsabilidade continua sendo dos pais, não afasta a responsabilidade. OBS. 2: as esferas civil e penal são diferentes. Só responde pelo ato infracional quem o praticou. Medida socioeducativa só recai sobre o menor. Reparação do dano. Intranscendência da pena. OBS. 3: o CC não exime a responsabilidade do filho. O filho continua responsável, mas não está no mesmo patamar, é responsabilidade subsidiária. Artigo 928, CC. II. Tutor – Tutelado. Curador – Curatelado III. Empregador – Empregado Tem base na teoria do risco. O empresário assume o risco pela sua atividade. Responsabilidade objetiva. OBS.: um funcionário se locomove em horário de expediente de um local para outro e bate o carro. O empregador responde? Sim, pois está no expediente. OBS. 2: e se for no período de descanso intrajornada? Responde também. IV. Donos de hotéis – Hóspedes Responsabilidade objetiva.

Em qualquer local que se albergue por dinheiro, inclusive local de educação. Escolas – Alunos. OBS.: bullying dentro das escolas. Há uma lei 13.185/2016. Violência física responde – dano material. Violência psicológica responde – dano moral. V. Produto de crime Quem participa. Receptação. Crime parasitário. Justa causa duplicada – autoria e materialidade da receptação e do crime precedente. Civilmente demonstra a participação. Artigo 180, §3º, CP. Receptação culposa. OBS.: é possível sempre ação regressiva? Artigo 934, CC. É possível a ação regressiva, todavia não pode ser materializado sempre, como de incapacidade e descendente/ascendente.

  1. Questões práticas 5.1. Responsabilidade do condomínio Tirando as hipóteses de objeto lançado e coisa caída, a responsabilidade do condomínio depende do que está disposto na convenção do condomínio (assembleia). Alguns tribunais entendem que tem que estar expresso, outros entendem que basta a previsão implícita. 5.2. Responsabilidade do transportador Em regra, sendo pago, é objetiva. Teoria do risco.  Overbooking Ilícito civil que gera responsabilidade objetiva.  Extravio de bagagem Responsabilidade objetiva. Pacto de Varsóvia – limite de indenização. Os tribunais dizem que deve aplicar o CDC – indenização integral e mais protetor.  Transporte gratuito Responsabilidade subjetiva. Súmula 145 do STJ. 5.3. Responsabilidade de profissão  Advogada Obrigação de meio. Responsabilidade subjetiva.

Alguns doutrinadores, por exemplo Anderson Schreiber, entendem que se não tiver relevância/grande repercussão, se aplica o direito ao esquecimento, caso contrário não.  Banco Responsabilidade objetiva pela teoria do risco. OBS.: para isso, eventual junto tem que ocorrer dentro do banco.

  1. Dano Moral 6.1. Histórico 1º momento: dano moral era irreparável  não tinha como quantificar. Sem indenização. 2º momento: dano moral + dano material para indenizar. 3º momento: dano moral é indenizável. OBS.: existe dano moral + dano material  pode cumular  Súmula 37 do STJ. Ainda, existe dano moral + dano moral  pode cumular  Súmula 387 do STJ. 6.2. Conceito Dano moral é uma lesão ao direito da personalidade (direito fundamental/cláusula pétrea). É direito humano. Diferença de direitos humanos e direito fundamental é a previsão. DH é previsto no Direito Internacional Público e o DF é previsto no Direito Interno, na Constituição Federal. OBS.: caso do arremesso dos anões. Direitos da personalidade são indisponíveis e irrenunciáveis. Liberdade  BBB  prazo determinado e contrato certo. PERGUNTA DE PROVA: PJ pode sofrer dano moral? PJ tem direito da personalidade. Honra subjetiva – o que a pessoa pensa dela mesma. Honra objetiva – o que outras pessoas pensam dela. PJ tem personalidade, logo pode sofrer dano moral. 6.3. Prazo Prazo para buscar indenização por dano moral. Dano do CC  3 anos. Art. 206, CC, §3º, V. Dano do CDC  5 anos. Art. 27, CDC. PERGUNTA DE PROVA: o que é a teoria do desvio produtivo? Ligação em excesso, com demonstração que poderia estar se utilizando melhor naquele tempo, caberá indenização. Aplica-se somente do CDC, segundo o STJ. 6.4. Quantificação Dano patrimonial  positivo (dá para quantificar) e negativo (não dá para quantificar; lucros cessantes).

Dano moral  não há lei e nem jurisprudência uníssona. 1º vetor: extensão do dano; 2º vetor: comportamento da vítima; 3º vetor: saber o patrimônio de quem vai pagar a indenização. Teoria do desestímulo  Lá fora essa teoria tem o nome de punitive damage. O Brasil adota a teoria com outro nome (desestímulo), porque não é punição. Desestimular que a empresa cometa dano novamente. OBS.: movimento de despatrimonialização dos danos morais. Até 2010 era pedido por qualquer motivo. Após 2010 começou esse movimento. Redução do valor a ser indenizado. “Mero dessabor”, “mero aborrecimento”. Eventuais excessos e danos psicológicos são analisados. OBS. 2: é possível cumular dano material com dano moral, bem como dano moral com dano moral. Dano moral é um gênero com várias espécies. Dano psicológico + dano estético = dano moral + dano moral. 6.5. Natureza A indenização tem natureza compensatória, em regra. É possível cumular a natureza compensatória com o desestímulo.