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Resumo de aulas sobre responsabilidade civil
Tipologia: Resumos
À venda por 01/07/2025
5 documentos
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Não perca as partes importantes!
b. Artigo 927, CC. Esboço da teoria do risco. Atividade que por sua natureza gera risco. Internaliza lucro e externaliza prejuízo. Exemplo: direito ambiental; construtor. c. Artigo 932, CC. Responsabilidade civil indireta. exemplo: pai que responde pelo filho; empregador que responde pelo empregado; faculdade que responde pelos trotes dos alunos etc. Artigo 186, CC – ilícito civil. Artigos 187 e 927, CC. OBS.: a responsabilidade civil subjetiva, na hipótese de culpa, tem somente negligência e imprudência. 1.3. Requisitos para a responsabilidade civil indireta Conduta, nexo e dano. OBS.: alguns doutrinadores colocam um quarto requisito – culpa, porque na subjetiva analisa culpa. OBS. 2: alguns doutrinadores entendem que o dano pode ser dispensado em algumas situações. Exemplo: perda de uma chance. Conduta Existe dois pressupostos: vontade + atuação (comissiva ou omissiva). Ação – comportamento positivo. Não deveria e agiu. Omissão – abstenção. Deveria e não agiu. Lesão ao tipo mandamental. OBS.: no direito penal temos uma hipótese hibrida – crimes comissivos por omissão. Responde como se tivesse agido, mesmo sem ter feito nada. Omissão imprópria. Artigo 13, §2º, CP. Imposição legal; por qualquer meio assuma obrigação; aquele que criou risco. No direito civil tem uma situação parecida ao crime comissivo por omissão. Hipótese 1: ataque de animal. Hipótese 2: coisa caída ou bem em ruína. Hipótese 3: responsabilidade civil indireta. Dentro da vontade que extraímos o conceito de dolo e culpa. Culpa consciente ou inconsciente. Dolo direito ou indireto (eventual). OBS. 2: no direito civil a ação ou omissão precisa ser voluntária, porém não necessariamente ilícita. Exemplo: Estado desapropriar a casa e te indenizar; passagem forçada com indenização ao vizinho; indenizar por quebrar a porta de alguém. Nexo causal Elemento que conecta a conduta ao dano. 3 correntes:
OBS. 5: o que é dano in re ipsa? Dano presumido. Não precisa demonstrar. Exemplo: negativação indevida no SERASA.
Destinatário certo. Em regra, ataque humano. Excepcionalmente, ataque animal outro humano instigar o animal. Perigo atual ou iminente. Diferente do estado de necessidade. OBS.: existe estado de necessidade x estado de necessidade? Sim. Exemplo: Jack e Rose. OBS. 2: existe legitima defesa real x legitima defesa real? Em regra, não. Não tem como os dois estarem sob injusta agressão. Excepcionalmente pode. Exemplo: louco que cria a situação. Legitima defesa putativa. 3.3. Exercício regular do direito Sujeito privado. Estrito cumprimento do dever legal – agente público – penal. Exemplo: esporte – box. A sociedade incentiva. Para o direito civil, o estrito cumprimento do dever legal está dentro do exercício regular do direito, por isso não está positivado. Tanto E.R.D., como E.C.D.L. são discriminantes em branco. Penal. Exemplo: normal em branco – droga. Outra lei complementa determinando o que é. Ofendícula/ofensácula – aparato pré-ordenado para proteção do patrimônio. Exemplo: cerca. Exercício regular do direito. Legitima defesa pré-ordenada. Para muitos, animal serve como ofendícula. Debate doutrinário. 3.4. Caso fortuito e força maior Alguns doutrinadores tratam como se fosse igual. No penal afasta a conduta. No civil afasta o nexo causal. C.F. – evento imprevisível. F.M. – evento previsível, mas inevitável. Diferença de caso fortuito interno e externo Interno: evento previsto e inevitável que ocorre dentro da linha de desdobramento de determinada atividade, sendo que não é apto para excluir a responsabilidade civil. Exemplo: assalto em ônibus no RJ na linha de atividade; assalto em banco. Externo: evento previsível, mas inevitável que está fora da linha de desdobramento, da cadeia de determinada atividade. Exemplo: assalto dentro do ônibus fora da linha de atividade. Externo exclui a responsabilidade. 3.5. Culpa exclusiva da vítima
Exemplo 2: venta e cai algo que está em ruína na cabeça de alguém. Artigo 937, CC. Objeto caído ou lançado a responsabilidade é objetiva, sem dolo ou culpa. Se sei de onde caiu é o dono ao apartamento que responde. Não importa quem derrubou. Se não sei de onde caiu, responde objetiva e solidariamente. Vê o lado que caiu e todos desse lado responderão. Prédio – regressiva contra todos. Artigo 938, CC. Ação da res effusis dejectis. OBS.: venda de carro. Na venda, a transferência é feita pela tradição, mas não fui ao DETRAN. Se a pessoa bate o carro, evento danoso, quem responde? O comprador, pela teoria da guarda. Súmula 132 do STJ. OBS. 2: emprestar o carro. A pessoa que pegou emprestado atropela outra. Quem responde? Os dois respondem solidariamente. 4.3. Artigo 932, CC Artigo 933, CC, diz que a responsabilidade é objetiva. I. Pais – Filhos Os pais respondem pelos atos de seus filhos. OBS.: três formas de emancipação – voluntária; judicial; legal. Três formas de capacidade. Mesmo tendo emancipado voluntariamente, a responsabilidade continua sendo dos pais, não afasta a responsabilidade. OBS. 2: as esferas civil e penal são diferentes. Só responde pelo ato infracional quem o praticou. Medida socioeducativa só recai sobre o menor. Reparação do dano. Intranscendência da pena. OBS. 3: o CC não exime a responsabilidade do filho. O filho continua responsável, mas não está no mesmo patamar, é responsabilidade subsidiária. Artigo 928, CC. II. Tutor – Tutelado. Curador – Curatelado III. Empregador – Empregado Tem base na teoria do risco. O empresário assume o risco pela sua atividade. Responsabilidade objetiva. OBS.: um funcionário se locomove em horário de expediente de um local para outro e bate o carro. O empregador responde? Sim, pois está no expediente. OBS. 2: e se for no período de descanso intrajornada? Responde também. IV. Donos de hotéis – Hóspedes Responsabilidade objetiva.
Em qualquer local que se albergue por dinheiro, inclusive local de educação. Escolas – Alunos. OBS.: bullying dentro das escolas. Há uma lei 13.185/2016. Violência física responde – dano material. Violência psicológica responde – dano moral. V. Produto de crime Quem participa. Receptação. Crime parasitário. Justa causa duplicada – autoria e materialidade da receptação e do crime precedente. Civilmente demonstra a participação. Artigo 180, §3º, CP. Receptação culposa. OBS.: é possível sempre ação regressiva? Artigo 934, CC. É possível a ação regressiva, todavia não pode ser materializado sempre, como de incapacidade e descendente/ascendente.
Alguns doutrinadores, por exemplo Anderson Schreiber, entendem que se não tiver relevância/grande repercussão, se aplica o direito ao esquecimento, caso contrário não. Banco Responsabilidade objetiva pela teoria do risco. OBS.: para isso, eventual junto tem que ocorrer dentro do banco.
Dano moral não há lei e nem jurisprudência uníssona. 1º vetor: extensão do dano; 2º vetor: comportamento da vítima; 3º vetor: saber o patrimônio de quem vai pagar a indenização. Teoria do desestímulo Lá fora essa teoria tem o nome de punitive damage. O Brasil adota a teoria com outro nome (desestímulo), porque não é punição. Desestimular que a empresa cometa dano novamente. OBS.: movimento de despatrimonialização dos danos morais. Até 2010 era pedido por qualquer motivo. Após 2010 começou esse movimento. Redução do valor a ser indenizado. “Mero dessabor”, “mero aborrecimento”. Eventuais excessos e danos psicológicos são analisados. OBS. 2: é possível cumular dano material com dano moral, bem como dano moral com dano moral. Dano moral é um gênero com várias espécies. Dano psicológico + dano estético = dano moral + dano moral. 6.5. Natureza A indenização tem natureza compensatória, em regra. É possível cumular a natureza compensatória com o desestímulo.