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Resumo sobre Pessoa Jurídica, Notas de aula de Direito Civil

Direito Civil 1- Parte Geral Resumo básico sobre pessoa jurídica e suas diferenças da pessoa natural Anotações de aula, outubro de 2024.

Tipologia: Notas de aula

2024

À venda por 04/11/2024

ana-luiza-dornelas
ana-luiza-dornelas 🇧🇷

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-Conceito:
É uma entidade composta
por pessoas físicas ou por
um conjunto de bens que
se organiza de forma
estruturada, com um
objetivo específico, e a
qual a lei reconheça como
sendo tirular de deiroitos e
deveres.
-PJ também possuem direitos
da personalidade, segundo o
Art.52/CC:
“Aplica-se às pessoas jurídicas,
no que couber, a proteção dos
direitos da personalidade.”
Logo, também é um sujeito de
direitos e deveres na ordem
civil.
-Elementos para constituição da
PJ:
Elemento material: pluralidade
de pessoas, em regra, ou bens e
uma finalidade específica.
Elemento formal: ato constitutivo
e respectivo registro em órgão
competente.
-Requisitos:
a) Vontade humana criadora;
b) Elaboração do ato constitutivo
Art.98/CC;
c) Liceidade do objeto;
d) Registro do ato constitutivo nos
órgãos competentes Art.45/CC.
PESSOA NATURAL ≠ PESSOA JURÍDICA
A pessoa natural, quando nasce, já é capaz
para exercer quaisquer direitos, e quando
se torna capaz de fato, para quaisquer ato
ilícito. Já a pessoa jurídica não, ela só pode
praticar os atos que estiverem
determinados em seu ato constitutivo.
@analu_dornelasz

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-Conceito: É uma entidade composta por pessoas físicas ou por um conjunto de bens que se organiza de forma estruturada, com um objetivo específico, e a qual a lei reconheça como sendo tirular de deiroitos e deveres. -PJ também possuem direitos da personalidade, segundo o Art.52/CC: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.” Logo, também é um sujeito de direitos e deveres na ordem civil. -Elementos para constituição da PJ: Elemento material: pluralidade de pessoas, em regra, ou bens e uma finalidade específica. Elemento formal: ato constitutivo e respectivo registro em órgão competente. -Requisitos: a) Vontade humana criadora; b) Elaboração do ato constitutivo Art.98/CC; c) Liceidade do objeto; d) Registro do ato constitutivo nos órgãos competentes Art.45/CC. PESSOA NATURAL ≠ PESSOA JURÍDICA A pessoa natural, quando nasce, já é capaz para exercer quaisquer direitos, e quando se torna capaz de fato, para quaisquer ato ilícito. Já a pessoa jurídica não, ela só pode praticar os atos que estiverem determinados em seu ato constitutivo. @analu_dornelasz