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Resumo sobre o Recuso Ordinário, Notas de estudo de Direito processual do trabalho

Neste resumo, você terá acesso aos conceitos iniciais e fundamentais sobre o Recurso Ordinário. Neste resumo você encontraráComentários a Súmulas, O'J's e artigos da CLT; Conceito de Dissídio Coletivo; Açãop Rescisória e como Fazer o Depósito Recursal.

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 31/08/2023

VitoriaFarias06
VitoriaFarias06 🇧🇷

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Processo do Trabalho
Recurso Ordinário
1° Bimestre
Atividade 3,0 pts Peça
Prova 7,0 pts Recurso Ordinário, Recurso de Revista
Conceito de R.O Recurso fundamentado no art. 895,
CLT. O inciso I diz que o seu cabimento será contra as
sentenças de 1º grau. Temos que esclarecer que NÃO
caberá recurso contra acordo celebrado entre as partes,
conforme o art. 831, P.Ú, CLT.
* O Juspostulandi poderá apresentar R.O, de
acordo com o que dispõe a Súm. 425, TST;
* Todo dia de agosto, o TST modifica os
valores de depósito recursal e as divulga de forma oficial.
No entanto, o art. 899, § 9° e 10 da CLT, dispõe quem
serão os beneficiários do depósito pela metade (§ 9º) e
quem será totalmente isento (§ 10).
O.J 140 da S.D.I 1 do TST É necessário que o
advogado da parte recorrente seja INTIMADO para
realizar a complementação das custas no PRAZO DE 5
DIAS, o que não ocorria no passado, sendo assim, a
deserção será aplicada se, de fato, não houver a
complementação no prazo final, o que é totalmente
DIFERENTE do que ocorria no passado, quando a
DESERÇÃO era aplicada de imediato, mas que mudou
após o CPC de 2015, art. 1007, § 2°.
Súm. 245 do TST Somente ocorrerá a dilação do
prazo para apresentação das guias de depósito recursal
dentro de 8 DIAS DO RECURSO. Para o R.O e de revista,
não se aplicando, portando, para o agravo de
instrumento, que possui aplicabilidade específica no § 7°
do art. 899 da CLT, ou seja, a guia do depósito recursal
deverá ser apresentada no ato de interposição do
recurso.
* A interposição antecipada não altera o prazo.
Súm. 108 do TST Determina que para cada novo
recurso deverá ser depositado TODO O VALOR DO
DEPÓSITO RECURSAL concernente ao recurso
apresentado, até que seja garantido o juízo, pois a
finalidade do depósito é garantir o juízo, não sendo
devido nem mais, nem menos.
Súm. 161 do TST Dispõe que quando não houver
condenação em pecúnia, como é o caso da reintegração
de empregada gestante, por exemplo, não caberá
depósito recursal. (art. 899, § 1° e 2° da CLT).
Do Depósito Antecipado Não caberá o depósito
antecipado de honorários periciais na Justiça do Trabalho.
Caso o juiz assim o determine, caberá mandado de
segurança que se iniciará no TRT (instância originária).
Nesse caso, para “atacar” a decisão do TRT, utilizar-se-á
o R.O para o TST. (art. 895, II, CLT e Súm. 201 do TST).
Dissídio Coletivo O inciso 2 do art. 895 da CLT
também será utilizado para se RECORRER DE
SENTENÇA NORMATIVA em dissídio coletivo.
Ação Rescisória Com relação a A.R, deve-se aplicar o
disposto na Súm. 158 do TST, ou seja, o R.O servirá para
“atacar” a decisão proferida pelo TRT.
Art. 895, CLT É a regra geral para prazo de recurso
(8 dias).

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Processo do Trabalho

Recurso Ordinário

1° Bimestre

Atividade 3,0 pts  Peça

Prova 7,0 pts  Recurso Ordinário, Recurso de Revista

Conceito de R.O  Recurso fundamentado no art. 895,

CLT. O inciso I diz que o seu cabimento será contra as sentenças de 1º grau. Temos que esclarecer que NÃO caberá recurso contra acordo celebrado entre as partes, conforme o art. 831, P.Ú, CLT.

  • O Juspostulandi poderá apresentar R.O, de acordo com o que dispõe a Súm. 425, TST;

  • Todo dia 1° de agosto, o TST modifica os valores de depósito recursal e as divulga de forma oficial. No entanto, o art. 899, § 9° e 10 da CLT, dispõe quem serão os beneficiários do depósito pela metade (§ 9º) e quem será totalmente isento (§ 10).

O.J 140 da S.D.I 1 do TST  É necessário que o

advogado da parte recorrente seja INTIMADO para realizar a complementação das custas no PRAZO DE 5 DIAS, o que não ocorria no passado, sendo assim, a deserção só será aplicada se, de fato, não houver a complementação no prazo final, o que é totalmente DIFERENTE do que ocorria no passado, quando a DESERÇÃO era aplicada de imediato, mas que mudou após o CPC de 2015, art. 1007, § 2°.

Súm. 245 do TST  Somente ocorrerá a dilação do

prazo para apresentação das guias de depósito recursal dentro de 8 DIAS DO RECURSO. Para o R.O e de revista, não se aplicando, portando, para o agravo de instrumento, que possui aplicabilidade específica no § 7° do art. 899 da CLT, ou seja, a guia do depósito recursal deverá ser apresentada no ato de interposição do recurso.

  • A interposição antecipada não altera o prazo.

Súm. 108 do TST  Determina que para cada novo

recurso deverá ser depositado TODO O VALOR DO

DEPÓSITO RECURSAL concernente ao recurso apresentado, até que seja garantido o juízo, pois a finalidade do depósito é garantir o juízo, não sendo devido nem mais, nem menos.

Súm. 161 do TST  Dispõe que quando não houver condenação em pecúnia, como é o caso da reintegração de empregada gestante, por exemplo, não caberá depósito recursal. (art. 899, § 1° e 2° da CLT).

Do Depósito Antecipado  Não caberá o depósito antecipado de honorários periciais na Justiça do Trabalho. Caso o juiz assim o determine, caberá mandado de segurança que se iniciará no TRT (instância originária). Nesse caso, para “atacar” a decisão do TRT, utilizar-se-á o R.O para o TST. (art. 895, II, CLT e Súm. 201 do TST).

Dissídio Coletivo  O inciso 2 do art. 895 da CLT também será utilizado para se RECORRER DE SENTENÇA NORMATIVA em dissídio coletivo.

Ação Rescisória  Com relação a A.R, deve-se aplicar o disposto na Súm. 158 do TST, ou seja, o R.O servirá para “atacar” a decisão proferida pelo TRT.

Art. 895, CLT  É a regra geral para prazo de recurso (8 dias).