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O inquérito policial, um procedimento administrativo fundamental no sistema de justiça criminal brasileiro. Ele detalha as etapas do inquérito, desde a notícia criminis até o seu desfecho, incluindo a coleta de provas, a investigação preliminar, as diligências da autoridade policial e o papel do ministério público. O documento também discute o valor probatório do inquérito, o direito do indiciado ao silêncio e a possibilidade de um acordo de não persecução penal.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Infração penal - ocorrência do crime - início das investigações. Inquérito policial - um dos meios de investigação - colher informações! *coletar informações e investigar sobre o crime - isolar o local, descobrir quem foi, quantas vítimas, evidências, dna …
O inquérito policial é um procedimento administrativo conduzido pela polícia com o objetivo de apurar a ocorrência de crimes e identificar seus autores. Ele é regulamentado pelo Código de Processo Penal (CPP) e consiste em um conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial.
*indícios de autoria e prova de materialidade! (existência da infração penal).
INÍCIO DO IP - noticia criminis - notícia do crime (denuncia). Prisão em Flagrante Encontra previsão no art 5, do CPP.
● Tem caráter inquisitivo; ● Não há refutação de provas (não há ampla defesa nem contraditório); ● Não há separação de funções; ● O acusado pode produzir provas ao seu favor também - advogado; ● Pode culminar em uma ação penal se for provado que o réu é o autor; ● Não é obrigatório existir uma condenação.
VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO: Opinio delicti - acusação! Indícios de autoria e prova de materialidade - oferecimento de denúncia ou queixa. São colhidos os elementos de investigação, sendo classificado como investigação preliminar.
ART 155 - CPP É VEDADO embasar sentença só em elementos de investigação preliminar. EXCEÇÃO - cautelares, excessivos e provas antecipadas - antes da ação penal - embasar sentença.
PROVA ANTECIPADA - ouvir testemunhas antes, coletar vestígios, interceptar ligações, coletar digitais, semem ou/e DNA, encontrar suposta arma do crime etc.
ARTIGO 6, CPP - Condutas iniciais: *O indiciado NÃO é obrigado a produzir provas contra si mesmo, podendo ficar em silêncio na oitiva. (O policial DEVE avisar antes de iniciar a oitiva). *Se for provocado a fazer tal ato, o autor do crime pode pegar redução de pena (traição, brigas, provocações).
ARTIGO 158 a 184,CPP - CORPO DE DELITO: Indícios físicos e materiais. Verificar os vestígios da infração penal *O exame não pode ser dispensado pela confissão do acusado - art 158,CPP.
Em casos de violência doméstica, os laudos dos hospitais servem como exames e como provas.
Conforme previsão do artigo 6 do CPP, após a ocorrência da infração penal, a autoridade policial deverá:
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, ATÉ A CHEGADA DOS PERITOS CRIMINAIS; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, APÓS LIBERADOS pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ORDENAR a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
Em casos de arquivamento do IP, o MP deve comunicar o delegado de polícia, bem como a vítima e o investigado. Esse arquivamento pode ocorrer por falta de evidências, atipicidade do fato, extinção de punibilidade. *Quando já foi prolatada a sentença condenatória, a autoridade (delegado ou MP) podem arquivar o caso, pois ele já está “resolvido”.
Quando ocorre uma infração penal, o MP tem a possibilidade de promover um acordo entre o Poder Judiciário e o investigado por tal crime.
Neste acordo, quando promovido, não deixa histórico de antecedentes criminais para o investigado, como se esse crime fosse apagado de sua ficha criminal.
CABIMENTO: ● O investigado deve confessar formalmente e de forma escrita o crime; ● Somente é aplicado a crimes SEM grave ameaça ou violência; ● Somente é aplicado aos crimes com pena mínima INFERIOR a quatro anos.
● NÃO são instaurados Inquéritos para crimes de menor potencial ofensivo, os chamados TCO; ● Ser investigado em um Inquérito NÃO gera antecedentes criminais.