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Uma resumo das leis e práticas que regulam a profissão de advogada no brasil, abordando direitos, deveres, imunidades profissionais, relacionamentos com o cliente, cartões profissionais e materiais de escritório, sistemas de cartão de crédito, infrações disciplinares e principais atribuições do conselho federal da ordem dos advogados do brasil (oab).
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Atividade de Advocacia: exercem atividade de advocacia os advogados privados (trabalham para entes privados) e os advogados públicos (trabalham para entes públicos), sendo obrigados a se inscreverem na OAB para o exercício de suas atividades.
Empresas Estatais: advogados privados.
Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Tempo de Advocacia: é participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do EAOAB, em causas ou questões distintas (Ex: Conselheiros Seccionais ou das Subseções - tempo mínimo de 3 anos).
Características: o advogado é indispensável à administração da justiça, de modo que a advocacia representa verdadeiro múnus público , mesmo quando exercido no ministério privado do advogado.
As principais características da advocacia são:
a) Indispensabilidade,
b) Inviolabilidade,
c) Independência,
d) Exclusividade,
e) Parcialidade,
f) Onerosidade mínima obrigatória,
g) Singularidade (Lei n. 14.039/2020)
Advocacia pro bono (exceção à onerosidade mínima obrigatória): prestação gratuita , eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional , podendo ser exercida também em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado. Não poderá, entretanto, ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
Atividades Privativas de Advocacia:
2) Visar os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, salvo em relação às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
3) Consultoria e assessoria jurídicas, bem como direção jurídica de empresa pública, privada ou paraestatal.
Mandato: o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo , salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento. Entretanto, haverá extinção do mandato nas seguintes situações:
A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou (art. 16 do CED), devendo o advogado comunicar ao cliente por escrito, preferencialmente, com aviso de recebimento (AR) e, posteriormente, ao juiz da causa (RGEAOAB). Além disso, o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
O cliente pode revogar os poderes dados ao advogado. A revogação não o desobriga o cliente do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado (art. 17 do CED).
No substabelecimento sem reserva de poderes, desde que haja concordância do cliente, o advogado originário transfere de forma definitiva os poderes que lhe foram concedidos, extinguindo o mandato.
Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato (art. 13 do CED).
Procuração: instrumento do mandato. Não pode ser outorgada de forma genérica para a sociedade.
Urgência - juntada da procuração em 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias.
Procuração ad judicia : foro em geral.
Procuração ad judicia et extra : poderes especiais, como receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber, dar quitação, firmar compromisso, etc.
Substabelecimento : pode ser com reserva ou sem reserva de poderes:
A primeira ideia que se deve ter em relação a atuação do advogado é que não existe qualquer hierarquia entre o advogado e os demais operadores do direito , devendo todos se respeitarem reciprocamente. O art. 7º do EAOAB assegura uma série de direitos aos advogados, a saber:
I - Exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional.
Se o advogado exercer atividade de forma habitual (mais de 5 causas) em Estado diverso do qual tenha sua inscrição principal, deverá promover a inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB.
II – Inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.
ATENÇÃO: A violação a este direito caracteriza crime, conforme art. 7º-B ao EAOAB, acrescido pela Lei nº 13.869/2019.
Não se trata de inviolabilidade absoluta. Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, o juiz competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo vedada a utilização de documentos de clientes ou de instrumentos do advogado que contenham informações sobre clientes, salvo se o cliente estiver sendo formalmente investigado como partícipe ou coautor pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade, conforme §§s 6º e 7º do art. 7º do EAOAB.
III - Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
ATENÇÃO: A violação a este direito caracteriza crime, conforme art. 7º-B ao EAOAB.
O advogado, portanto, tem o direito de conversar com o seu cliente em qualquer situação, mesmo sem possuir procuração.
IV - Ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB.
ATENÇÃO: A violação a este direito caracteriza crime, conforme art. 7º-B ao EAOAB.
O advogado poderá ser preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da profissão, apenas no caso de crime inafiançável (§ 3º do art. 7º do EAOAB) e desde que haja a presença de um representante da OAB. Nas demais hipóteses de prisão, não há necessidade da presença de representante da OAB, mas apenas a comunicação expressa à Seccional da OAB.
V - Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar (a expressão “assim reconhecidas pela OAB” foi suspensa pelo STF na ADIN 1.128).
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o advogado deverá ser recolhido à cela comum.
ATENÇÃO: A violação a este direito caracteriza crime, conforme art. 7º-B ao EAOAB, acrescido pela Lei nº 13.869/2019.
XV - Ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais.
A vista pode ser limitada, no entanto, nos seguintes casos: 1) o processo estiver sob regime de segredo de justiça , devendo neste caso o advogado apresentar procuração; 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou circunstância que justifique a permanência dos autos em cartório, 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal , e só o fizer depois de intimado.
XVI - Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias.
Se o processo já tiver sido encerrado, o advogado pode retirá-lo para análise pelo prazo de 10 dias, não sendo necessário apresentar procuração. A vista pode ser limitada nas situações enumeradas no quadro anterior.
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
O desagravo público é promovido pelo Conselho Seccional competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. O desagravo não depende da concordância do advogado ofendido, tendo como função reestabelecer a dignidade do exercício da advocacia. Somente cabe desagravo quando houver ofensa ao advogado no exercício de sua função.
XVIII - Usar os símbolos privativos da profissão de advogado.
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.
Cabe ressaltar que, além de direito, constitui dever do advogado guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão, conforme art. 35 do CEDOAB.
XX - Retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
O direito de se retirar do recinto apenas ocorre quando, além do critério temporal de 30 minutos, o juiz não tiver comparecido para realizar a audiência. Se houver o comparecimento do juiz e a pauta de audiência estiver atrasada, não há o direito de retirada. A regra do inciso XX não se aplica ao processo do trabalho, uma vez que a CLT possui regra própria estampada no parágrafo único do art. 815 da CLT (15 minutos).
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração apresentar razões e quesitos.
O advogado tem direito de participar de interrogatório ou depoimento em procedimentos de investigação, permitindo-se ainda ao advogado apresentar razões e quesitos, sob pena de nulidade absoluta dos elementos probatórios decorrentes.
o § 2º do art. 7º do EAOAB garante ao advogado imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
A redação original do § 2º do art. 7º do EAOAB previa incialmente a imunidade profissional também para eventuais atos que caracterizassem desacato. Entretanto, no julgamento da ADIN 1.127-8, o STF suspendeu a eficácia da expressão “desacato”, de modo que o advogado pode responder por atos que caracterizem desacato, ainda que no exercício de sua função. Além disso, a imunidade profissional do advogado não abrange eventuais atos que caracterizem calúnia.
Direitos da advogada gestante, lactante e adotante: A Lei nº 13.363/2016 acrescentou o art. 7-A ao EAOAB, estabelecendo direitos à advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz, conforme abaixo sintetizado:
Entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
Reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
Preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição.
Acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
Preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição.
Suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente (período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção).
Abuso de autoridade: a Lei nº 13.869/2019 (nova lei de abuso de autoridade) acrescentou o art. 7º - B ao Estatuto da OAB, prevendo como crime de abuso de autoridade a violação aos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º do Estatuto.
Para exercer a advocacia é necessária a prévia inscrição nos quadros da OAB, exigindo-se, para tanto, o preenchimento dos seguintes requisitos (art. 8 do EAOAB): I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII
Inscrição principal: deve ser feita no Conselho Seccional do domicílio profissional do advogado , ou seja, a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
Inscrição suplementar: o advogado possui liberdade para atuar em todo o território nacional. Entretanto, se pretender atuar de forma habitual (mais de 5 causas por ano) em Estado diverso do qual tenha sua inscrição principal, deverá promover a inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB do Estado que pretende atuar.
Transferência da inscrição: no caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
Cancelamento da Inscrição: trata-se de interrupção definitiva da inscrição, que pode ocorrer nos seguintes casos (art. 11 do EAOAB): I – se o advogado assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão (o advogado pode requerer novamente a inscrição, comprovando a reabilitação, conforme art. 41 do EAOAB); III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade
incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. O advogado que tiver sua inscrição cancelada poderá posteriormente solicitar nova inscrição, sem necessidade de ser aprovado novamente no Exame da Ordem, mas perderá o número antigo de inscrição.
Licenciamento da Inscrição: trata-se de interrupção temporária da inscrição, que pode ocorrer nos seguintes casos (art. 12 do EAOAB): I – se o advogado assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia (ex: exercício do cargo de prefeito e governador); III - sofrer doença mental considerada curável. No licenciamento, o advogado não perde o número de inscrição da OAB, podendo retomá-lo quando cessar a causa que gerou o licenciamento. Durante o período de licenciando, não há necessidade de pagamento da anuidade da OAB nem necessidade de votar.
O advogado estrangeiro pode atuar no Brasil, mesmo sem a inscrição na OAB, desde que obtenha autorização do Conselho Seccional pelo prazo de 3 anos (renovável a cada período de 3 anos), mas apenas para os atos de consultoria/assessoria do direito estrangeiro referente ao seu país de origem, sendo vedadas a postulação judicial e/ou assessoria jurídica em direito brasileiro, mesmo que esses atos sejam realizados em conjunto com o advogado brasileiro (Provimento n. 91/2000 do CFOAB).
A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico e, para ser deferida, o estagiário deve preencher os mesmos requisitos para a inscrição do advogado, salvo os referentes ao diploma de graduação e à aprovação no Exame da Ordem.
uma procuração, o advogado não é obrigado aceitar que outro profissional atue ou interfira no curso do processo que patrocina; g) o advogado é proibido de atuar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente (art. 25 do CEDOAB).
Sigilo Profissional: o sigilo profissional decorre da lei, devendo ser respeitado independentemente de pedido expresso do cliente. Além disso, as comunicações feitas entre advogado e cliente (carta, telefonemas, e-mail, etc.) presumem-se confidenciais, não podendo ser violadas.
Direito de não depor: para garantir o sigilo profissional, o art. 7º, XIX, do EAOAB e o art. 38 do CED asseguram ao advogado o direito de não depor , em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo.
O sigilo profissional, entretanto, não é absoluto , podendo ceder em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa , como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria (art. 37 do CED).
Publicidade : considerando que a advocacia não pode assumir feição empresarial e que não pode ser instrumento de mera captação de clientela, a publicidade profissional do advogado deve ter caráter meramente informativo primando pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, conforme art. 39 do CEDOAB.
Cartões profissionais e materiais de escritório : o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB, podendo ainda fazer menção aos seus títulos acadêmicos (doutor, mestre, especialidade, etc.) distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
Entretanto, não poderá incluir nos cartões de visita fotografias pessoais ou de terceiros nem fazer menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição , salvo o de professor universitário.
Publicidade pela Internet : o CEDOAB passou a permitir a publicidade feita pela internet ou outros meios eletrônicos, estabelecendo em que a telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela
Boletins: permite-se a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico (art. 45 do CEDOAB).
Panfleto : o art. 40, VI, do CEDOAB veda a publicidade por meio de panfleto se houver finalidade de captação de clientela.
Meios de Comunicação: o Código de Ética e Disciplina proíbe ainda que a publicidade seja veiculada em rádio,
cinema, televisão, outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade, inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público , bem como a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela (art. 40 do CEDOAB).
Programa de Televisão ou Rádio : o advogado que participar de programa de televisão ou de rádio deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão (art. 43, caput, do CED).
De acordo com o art. 22 do EAOAB, os honorários advocatícios podem ser: convencionados, arbitrados judicialmente, de sucumbência e assistenciais.
Honorários Convencionados (contratuais) : são aqueles recebidos em razão de contrato feito com cliente, valendo o contrato como título jurídico extrajudicial. Se não houver convenção sobre a forma de pagamento, os honorários serão pagos da seguinte forma: 1/3 no início do serviço, 1/3 até a decisão de primeira instância e 1/3 no final (§ 3º do art. 22 do EAOAB). A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente.
Honorários arbitrados judicialmente : são arbitrados pelo Poder Judiciário por existir dúvida acerca do seu valor e não podem ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Além disso, o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Honorários de sucumbência: são aqueles devidos pela parte vencida, sendo que, de acordo com o CPC/2015, serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% (art. 85, § 2º, do CPC/15). É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (§ 3º do art. 24 do EAOAB).
Honorários assistenciais: a Lei nº 13.725/ acrescentou os § §s 6º 7º ao art. 22 do EAOAB, tratando dos honorários assistenciais (fixados em ações coletivas para entidades de classe que atuam como substitutos processuais, como os sindicatos) e deixando claro: I) a possibilidade de cumulação entre honorários assistenciais fixados com entidade de classe e honorários de sucumbência, o que muitas vezes era vedado pela Justiça do trabalho em relação às ações dos sindicatos e II) a possibilidade de a entidade de classe firmar contrato de honorários advocatícios diretamente com os beneficiários da ação coletiva
Crédito privilegiado: a decisão judicial que fixar ou
arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na recuperação judicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, conforme art. 24 do EAOAB.
Cláusula quota litis : considerada aquela que estipula participação do advogado sobre o ganho da demanda. Para ser válida, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.
Execução: a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Em outras palavras, não há necessidade de um novo processo para que o advogado possa executar os honorários devidos.
Prescrição: o prazo prescricional para que o advogado ajuíze a ação de cobrança dos honorários advocatícios é de 5 anos , contados: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato.
Título de Crédito: o crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.
Compensação: permite-se a compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, devidamente firmada (art. 48, § 2º, do CEDOAB).
Alteração Importante : a) a Lei nº 13.725/ revogou o art. 16 da Lei 5.584/1970, o que deixou claro que os honorários advocatícios, nas ações sindicais, devem ser revertidos para advogados habilitados na ação e não em favor da entidade sindical; b) a mesma lei acrescentou os §§ 6º e 7º ao art. 22 do EAOAB estabelecendo: I) a possibilidade de cumulação entre honorários assistenciais fixados com entidade de classe e honorários de sucumbência, o que muitas vezes era vedado pela Justiça do trabalho em relação às ações dos sindicatos e II) a possibilidade de a entidade de classe firmar contrato de honorários advocatícios diretamente com os beneficiários da ação coletiva.
Sistema de cartão de crédito : é lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo (art. 53 do CEDOAB).
Incompatibilidade: a incompatibilidade representa a proibição tota l do exercício da advocacia, mesmo em causa própria, em razão da ocupação de determinado cargo. Inscrição será cancelada.
Impedimento: a restrição parcial para o exercício da advocacia, ou seja, a própria lei delimita em quais situações o impedido não poderá exercer a advocacia.
I - Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais
II - Membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta
III - Ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.
V - Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.
VI - Militares de qualquer natureza, na ativa.
VII - Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais
VIII - Ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
I - Os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
II - Os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
O advogado que atua impedido comete ato infracional punível com censura (art. 34, I, o EAOAB), já o advogado que mantém conduta incompatível com a advocacia comete infração punível com suspensão (art. 34, XXV, do EAOAB).
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; XXVIII - praticar crime infamante.
Prescrição: de acordo com o art. 43 do EAOAB, a pretensão à punibilidade (prescrição da pretensão punitiva) das infrações disciplinares prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da constatação oficial do fato.
Interrupção: o § 2º do art. 43 do EAOAB, por sua vez, estabelece que a prescrição será interrompida: I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado e II
Prescrição Intercorrente: aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento (prescrição intercorrente), devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
Reabilitação: de acordo com o artigo 41 do EAOAB, é permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Entretanto, se a sanção disciplinar tiver resultado da prática de crime, apenas após a reabilitação criminal decretada pelo Poder Judiciário poderá ser pleitear a reabilitação disciplinar na OAB. Nesse caso, não haverá necessidade de outras provas de bom comportamento, porque todas já foram apreciadas em sede judicial.
Revisão disciplinar: a revisão do processo disciplinar é cabível quando houver erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova e pode ser pedida a qualquer tempo, desde que haja o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Legitimidade: tem legitimidade para requerer a revisão o advogado punido com a sanção disciplinar.
Competência: a competência para processar e julgar o processo de revisão é do órgão de que emanou a condenação final.
Vejamos cada um dos órgãos da OAB:
1) CONSELHO FEDERAL
Composição: dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB e é composto por: a) Um Presidente : representa a OAB nacional e internacionalmente, em juízo ou fora dele, devendo promover a administração patrimonial e dar execução às suas decisões do Conselho; b) Conselheiros Federais integrantes das delegações de cada unidade : Cada Unidade da Federação (Conselho Seccional) envia três conselheiros federais para compor o Conselho Federal; c) Ex-presidentes : não possuem direito
a voto, mas apenas direito a voz nas sessões. Assegura- se, como exceção, o direito de voto aos ex-presidentes que exerceram mandato antes da vigência do EAOAB ou que se encontravam em exercício naquela data.
Órgãos: o Conselho Federal é formado pelos seguintes órgãos: Conselho Pleno, Órgão Especial do Conselho Pleno, Primeira, Segunda e Terceira Câmaras, Diretoria e Presidente. O voto em qualquer órgão colegiado do Conselho Federal é tomado por delegação.
Principais atribuições: a) representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados; b) representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia; c) editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários; d) intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral; e) elaborar as listas (listas triplas) constitucionalmente previstas, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB; f) ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei e g) criar de novos Conselhos Seccionais por meio de resolução.
Os Conselhos Seccionais possuem personalidade jurídica própria e têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios. Para cada Estado e para o Distrito Federal, portanto, há um Conselho Seccional.
Composição: o Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral: I – abaixo de 3.000 (três mil) inscritos, até 30 (trinta) membros e II – a partir de 3.000 (três mil) inscritos, mais um membro por grupo completo de 3.000 (três mil) inscritos, até o total de 80 (oitenta) membros.
Direito à voz : quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções terão direito a voz na sessão. Os ex-presidentes do Conselho Seccional e o Presidente do Instituto dos Advogados local são membros honorários e também possuem direito à voz.
Principais atribuições : a) criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados; b) julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; c) fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual; d) realizar o Exame de Ordem; e) decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários ; d manter cadastro de seus inscritos ; * determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional; f) definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros ; g) eleger as listas (listas sêxtuplas) , constitucionalmente previstas, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB; h) intervir nas Subseções e na Caixa de
Assistência dos Advogados ; i) ajuizar, após deliberação: I) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal; II) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos; III) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados; IV) mandado de injunção, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal.
3) SUBSEÇÕES
Não possuem personalidade jurídica própria. Podem ser criadas pelo Conselho Seccional, que fixa a área territorial e os seus limites de competência e autonomia. A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados , nela profissionalmente domiciliados (§ 2º do art. 60 do EAOAB).
Principais atribuições : a) representar a OAB perante os poderes constituídos; b) instaurar e instruir processos disciplinares, os quais, após instruídos, são remetidos Tribunal de Ética e Disciplina para Julgamento; c) instruir e emitir parecer sobre pedido de inscrição de advogado e estagiário, para decisão do Conselho Seccional.
Conflitos de Competência: os conflitos de competência entre subseções e entre estas e o Conselho Seccional são por este decididos, com recurso voluntário ao Conselho Federal (119 do RGEAOAB).
4) CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
As Caixas de Assistência dos Advogados possuem personalidade jurídica própria, adquirida com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, e são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de 1. (mil e quinhentos) inscritos , para prestarem assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule, como serviços de livraria e farmácia, podendo ainda promover seguridade complementar.
Eleições e mandatos
Eleição na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB. Para se canditar, o advogado deve ter 3 anos de advocacia (Conselho e Subseções) e 5 anos nos demais cargos.
O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos , podendo ser extinto automaticamente, antes do seu término , quando: I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional; II - o titular sofrer qualquer tipo de condenação disciplinar; III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Aquisição, oneração ou alienação de bens da OAB
Compete à Diretoria de cada órgão decidir pela
aquisição de qualquer bem (móvel ou imóvel) e dispor sobre os bens móveis.
Já alienação ou a oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal (maioria das delegações) ou do Conselho Seccional (maioria dos membros efetivos), conforme art. 48 do RGEAOAB.
Processo Disciplinar: para que as sanções disciplinares sejam aplicadas ao advogado infrator, deve ser instaurado prévio processo disciplinar, conforme a seguir estudado.
Local de Tramitação do Processo Disciplinar: o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal (art. 70 do EAOAB). A competência territorial, portanto, é do local onde ocorreu a infração.
Instauração: o processo disciplinar pode ser instaurado por representação, formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo, ou de ofício, em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
Denúncia Anônima: o CEDOAB não admite a instauração de processo disciplinar em razão de denúncia anônima (§ 2º do art. 55). Portanto, a representação feita sem a identificação do representante não será aceita.
Designação de Relator para Instrução do Processo : Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual (art. 58, caput, do CED).
Competência : A instrução do processo ocorre no Conselho Seccional ou na Subseção , quando esta dispuser de Conselho. Após a instrução, o processo será remetido ao Tribunal de Ética, que proferirá decisão.
Designação de Relator para Instrução do Processo : recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.
Análise de Admissibilidade : o relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo, conforme § 3º do art. 58 do CEDOAB. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso (art. 59, caput, do CEDOAB).