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Resumo Sobre Contratos - Direito Civil Contratos., Resumos de Direito Civil

Resumo sobre a matéria direito civil contratos, aborda a formação, elementos, requisitos, princípios que regem os contratos, suas classificações e os tipos de contratos nominados pelo código civil.

Tipologia: Resumos

2025

À venda por 27/06/2025

maria-eduarda-de-jesus-da-silva
maria-eduarda-de-jesus-da-silva 🇧🇷

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Resumo do Conteúdo: Direito Civil
Contratos
3º Semestre
Referências: Direito Civil- Teoria geral
dos Contratos e Contratos em Espécie
de Markus Samuel Leite Norat.
Conceito de Contratos:
Contrato é um negócio jurídico de direito
privado, mais detidamente, um acordo
de vontades. Ou seja, é um acordo de
vontades estabelecido entre duas ou
mais pessoas, por isso é chamado de ato
jurídico bilateral ou plurilateral.
Independente de que essas pessoas
sejam naturais ou jurídicas. Tendo como
finalidade contrair, firmar, resguardar,
transferir, manter, alterar, distinguir ou
extinguir direito e deveres que possam
ter natureza patrimonial.
Elementos do Contrato:
Elemento estrutural: É a concordância
das partes contratantes. Ou seja, a
alteridade. É imprescindível que haja a
intervenção de duas ou mais pessoas
que se põe de acordo sobre determinado
objeto. No nosso ordenamento jurídico
só há uma hipótese a de autocontrato ou
contrato consigo mesmo, essa hipótese
é prevista no art. 117 do CC.
Elemento Funcional: É a composição de
interesses contrapostos entre os sujeitos
participantes do contrato.
Requisitos de Validade do Contrato:
Para que os contratos tenham validade,
eles precisam se submeter aos
requisitos no art. 104 do CC, eles são
classificados em elementos subjetivos,
objetivos e formais.
Requisitos subjetivos:
A existência de duas ou mais
pessoas;
A capacidade das partes;
A livre manifestação da vontade
dos contratantes.
Requisitos Objetivos:
Objeto lícito;
Objeto possível;
Objeto determinado ou
determinável.
Objeto economicamente
apreciável, ou seja, tem que ser
capaz de converter, de maneira
direta ou indireta em dinheiro.
Requisitos Formais:
São referentes à forma do
contrato. Tendo como regra: a
forma prescrita ou não defesa em
lei e o livre consentimento
expresso ou tácito entre as
partes.
O entendimento desta última está bem
delineado no art. 107 do CC, que diz que
a validade da declaração da vontade não
depende de forma especial, senão
quando a lei exigir, e no art. 1079, onde
discorre que a manifestação da vontade
nos contratos pode ser tácita, quando a
lei não exigir que ela seja expressa.
Quais são os princípios do direito
contratual?
O direito contratual é regido por diversos
princípios e os mais importantes são;
Autonomia Privada: esse
princípio fundamenta a liberdade
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Resumo do Conteúdo: Direito Civil Contratos 3º Semestre Referências: Direito Civil- Teoria geral dos Contratos e Contratos em Espécie de Markus Samuel Leite Norat. Conceito de Contratos: Contrato é um negócio jurídico de direito privado, mais detidamente, um acordo de vontades. Ou seja, é um acordo de vontades estabelecido entre duas ou mais pessoas, por isso é chamado de ato jurídico bilateral ou plurilateral. Independente de que essas pessoas sejam naturais ou jurídicas. Tendo como finalidade contrair, firmar, resguardar, transferir, manter, alterar, distinguir ou extinguir direito e deveres que possam ter natureza patrimonial. Elementos do Contrato: Elemento estrutural: É a concordância das partes contratantes. Ou seja, a alteridade. É imprescindível que haja a intervenção de duas ou mais pessoas que se põe de acordo sobre determinado objeto. No nosso ordenamento jurídico só há uma hipótese a de autocontrato ou contrato consigo mesmo, essa hipótese é prevista no art. 117 do CC. Elemento Funcional: É a composição de interesses contrapostos entre os sujeitos participantes do contrato. Requisitos de Validade do Contrato: Para que os contratos tenham validade, eles precisam se submeter aos requisitos no art. 104 do CC, eles são classificados em elementos subjetivos, objetivos e formais. Requisitos subjetivos:

  • A existência de duas ou mais pessoas;
  • A capacidade das partes;
  • A livre manifestação da vontade dos contratantes. Requisitos Objetivos:
  • Objeto lícito;
  • Objeto possível;
  • Objeto determinado ou determinável.
  • Objeto economicamente apreciável, ou seja, tem que ser capaz de converter, de maneira direta ou indireta em dinheiro. Requisitos Formais:
  • São referentes à forma do contrato. Tendo como regra: a forma prescrita ou não defesa em lei e o livre consentimento expresso ou tácito entre as partes. O entendimento desta última está bem delineado no art. 107 do CC, que diz que a validade da declaração da vontade não depende de forma especial, senão quando a lei exigir, e no art. 1079, onde discorre que a manifestação da vontade nos contratos pode ser tácita, quando a lei não exigir que ela seja expressa. Quais são os princípios do direito contratual? O direito contratual é regido por diversos princípios e os mais importantes são;
  • Autonomia Privada: esse princípio fundamenta a liberdade

contratual dos contratantes, dando-lhes o poder de estipular livremente, como melhor os convier.

  • Supremacia da ordem pública: esse princípio determina que sempre que o interesse individual colidir com o interesse da sociedade, o interesse da sociedade deve prevalecer.
  • Consensualismo: É o simples acordo de duas ou mais vontades, para gerar contrato válido.
  • Relatividade dos efeitos do negócio jurídico contratual: de acordo com esse princípio, os efeitos dos contratos, somente recaem entre as partes. Os contratos não se revestem da oponibilidade erga omnes, com no direito real; ao contrário, os contratos são sempre relativos, são erga singulum, são relativos às partes contratantes e não podem ser opostos a terceiros que não participam dele. Porém existem exceções: 1º- A estipulação de contrato em favor de terceiro, tratado nos arts. 436 a 438 do CC; 2º- A promessa de fato de terceiro, tratado nos arts. 439 a 440 do CC; 3º- O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula para o Amico eligendo, prevista nos arts. 467 a 471 do CC; e a 4º - A tutela externa do crédito ou eficácia externa da função social do contrato, prevista no art. 421 do CC
  • Obrigatoriedade da Convenção: Segundo esse princípio, as estipulações feitas no contrato devem ser cumpridas fielmente, sob pena de execução patrimonial do adimplente. É o chamado pacta sunt servanda, onde o acordo de vontade firmado tem força de lei. (Pacta sunt servanda)
  • Boa- fé: De acordo com esse princípio, o sentido literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes. Classificação dos Contratos: Contratos Unilaterais são negócios jurídicos unilaterais que decorrem da declaração da vontade de uma só pessoa. Já os contratos bilaterais ou sinalagmáticos são negócios jurídicos que fluem ao mesmo tempo para as duas partes, obrigações e direitos recíprocos para ambas as partes. Não se deve confundir a bilateralidade da obrigação contratual da bilateralidade de consentimento. A bilateralidade contratual é a que diz respeito às obrigações e deveres de ambas as partes do contrato, já a bilateralidade do conhecimento refere-se à existência de duas partes em um negócio jurídico, como requisito básico de formação contratual. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir implemento do outro antes de cumprir sua obrigação, como diz nos termos do art. 476 do CC. Contratos Onerosos e Gratuitos: Nos contratos onerosos, ambas as partes têm vantagem e proveito econômico, as duas partes perdem e ganham. Enquanto os contratos onerosos são bilaterais, os contratos gratuitos geralmente são unilaterais, onde apenas uma das partes contratantes tem proveito econômico, por vezes, ele pode ser obtido por

Contratos de Duração ou de execução continuada: São aqueles que têm característica a distribuição da execução no tempo, são aqueles em que o cumprimento é previsto de forma sucessiva ou periódica. Em suma, são aqueles nos quais ambas ou apenas uma das partes estão adstritas ao cumprimento de prestações contínuas e repetidas em intervalos estipulados, por tempo determinado ou indeterminado. Contratos de execução imediata: São aqueles que têm o aperfeiçoamento e cumprimento imediato, que se esgotam em uma prestação. Contratos Ilícitos: São aqueles em que se encontram vícios. Eles são:

  • Proibidos: Aqueles que desrespeitam uma lei imperativa de ordem pública.
  • Imoral: Aquele que ofende os bons costumes;
  • Ilegal: É aquele que afronta diretamente a norma proibitiva. Em suma, os contratos ilícitos são quando o motivo os inspira e a finalidade que aponta são imorais em conjunto, maculando a relação jurídica. Contratos Usurários: Lei da Usura nº 22.626/1933. Contrato Agrário: É um acordo de vontade comum destinado à regência de direitos e obrigações dos sujeitos intervenientes na atividade agrária. Assim pode-se dizer que, todas as formas de acordos de vontade que celebrem, segundo a lei, o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados à produtividade da terra devem ser entendidos. Contratos antenupciais: É o negócio jurídico bilateral do direito da família, que tem condição suspensiva da celebração do casamento, tem o objetivo de estabelecer o regime de bens diferente da comunhão parcial e da separação obrigatória, também estipula outras orientações, desde que não contrariem a lei, a moral e os bons costumes. O CC/2015, mantém a orientação do código anterior e baseia esse tipo de contrato ao princípio da livre escolha, com a exceção daqueles casos em que a lei determina o regime obrigatório de separação de bens. Não havendo a convenção antenupcial ou sendo ela nula ou ineficaz, vai vigorar o regime legal, a comunhão parcial de bens. Invalidade e Ineficácia dos Contratos: Para ser válido o negócio jurídico, ele precisa possuir objeto lícito e possível, partes com capacidade de observar a forma prescrita em lei ou não proibida na lei, a falta desses requisitos acarreta a invalidade do contrato. A invalidade implica a ineficácia, mas eles não se confundem, é evidente que o contrato inválido é ineficaz, porém a recíproca não é verdadeira, pois o contrato pode ser válido e ineficaz ou inválido e eficaz.

O contrato é inválido quando falta ou é defeituoso um requisito ou pressuposto, à exemplo temos o contrato celebrado por absolutamente incapaz ou um contrato no qual o consentimento é manifestado por erro. O contrato é ineficaz (stricto sensu), quando, ainda que válido, não produz temporariamente ou definitivamente, total ou parcial seus efeitos, em razão de um obstáculo intrínseco que impede a modificação da relação jurídica. O termo lato sensu, compreende a eficácia e a invalidade propriamente dita, visto que nas duas situações os contratos não têm efeitos. Portanto é nulo o negócio jurídico quando é celebrado por absolutamente incapaz; quando for ilícito, impossível e indeterminável; quando o motivo determinante comum for ilícito; quando não revestir a forma prescrita em lei; quando fraudar lei imperativa; quando preterir alguma solenidade que é essencial para sua validade ou quando a lei taxativamente declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção. A nulidade absoluta é o vício grave, que tem como característica a infração de uma regra de interesse geral e que interessa à coletividade. Para aprofundar nos exemplos de contratos nominados que citei, vamos detalhar cada um deles, explicando suas características principais e como funcionam no contexto do Código Civil brasileiro: Tipos de Contratos:

1. Compra e Venda (Art. 481 a 532 do Código Civil) - Conceito: É o contrato pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a transferir a propriedade de um bem (móvel ou imóvel) para a outra parte (comprador), que se obriga a pagar um preço determinado em dinheiro. - Características Essenciais: o Bilateral: Gera obrigações para ambas as partes (entregar o bem e pagar o preço). o Oneroso: Ambas as partes obtêm vantagens e sofrem sacrifícios patrimoniais. o Consensual: Aperfeiçoa- se com o simples acordo de vontades sobre o objeto e o preço, independentemente da entrega do bem. o Comutativo: As prestações são certas e determinadas no momento da celebração do contrato (em regra). - Observações: A transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição (entrega), e de bens imóveis, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Doação (Art. 538 a 564 do Código Civil)

  • Conceito: É o contrato em que uma pessoa (doador), por liberalidade, transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para o de outra pessoa (donatário), que os aceita.

mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. o Características: Unilateral (gera obrigação apenas para o mutuário de devolver o equivalente), gratuito ou oneroso (se houver juros) e real (só se aperfeiçoa com a entrega do bem).

5. Prestação de Serviço (Art. 593 a 609 do Código Civil) - Conceito: Contrato em que uma das partes (prestador) se obriga a realizar um serviço para a outra, mediante retribuição. - Características Essenciais: o Bilateral: Gera obrigações para ambas as partes (prestar o serviço e pagar a retribuição). o Oneroso: Ambas as partes obtêm vantagens e sofrem sacrifícios patrimoniais. o Consensual: Aperfeiçoa- se com o acordo de vontades. o Não Eventual: Diferencia-se do contrato de trabalho por não haver subordinação. - Observações: Muitos serviços são regulados por leis específicas (ex.: serviços de advocacia, medicina), e o Código Civil atua como norma supletiva. 6. Empreitada (Art. 610 a 626 do Código Civil) - Conceito: Contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga a executar uma obra (material ou imaterial), por si ou por terceiros, mediante retribuição, sem subordinação, para a outra parte (dono da obra). - Características Essenciais: o Bilateral: Gera obrigações para ambas as partes (executar a obra e pagar o preço). o Oneroso: Ambas as partes obtêm vantagens e sofrem sacrifícios patrimoniais. o Consensual: Aperfeiçoa- se com o acordo de vontades. o De Resultado: O foco é a entrega da obra pronta, não a atividade em si. - Observações: Pode ser de lavor (apenas o serviço) ou mista (serviço e materiais). 7. Depósito (Art. 627 a 652 do Código Civil)

  • Conceito: Contrato pelo qual uma pessoa (depositário) recebe um bem móvel de outra (depositante) para guardar, com a obrigação de restituí-lo quando o depositante o reclamar.
  • Características Essenciais: o Unilateral (em regra): Gera obrigação principal apenas para o depositário (guardar e restituir). o Gratuito (em regra): Não há remuneração ao

depositário, salvo estipulação em contrário. o Real: Só se aperfeiçoa com a entrega do bem.

  • Observações: Pode ser voluntário (acordo das partes) ou necessário (imposto por lei ou circunstância). 8. Mandato (Art. 653 a 692 do Código Civil)
  • Conceito: Contrato pelo qual uma pessoa (mandatário) recebe de outra (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
  • Características Essenciais: o Unilateral ou Bilateral: Pode ser gratuito (unilateral) ou oneroso (bilateral, se houver remuneração). o Consensual: Aperfeiçoa- se com o acordo de vontades. o Intuitu Personae: Geralmente baseado na confiança entre as partes.
  • Observações: A procuração é o instrumento do mandato. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. 9. Fiança (Art. 818 a 839 do Código Civil)
  • Conceito: Contrato pelo qual uma pessoa (fiador) garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor (afiançado), caso este não a cumpra.
  • Características Essenciais: o Acessório: Depende de uma obrigação principal para existir. o Unilateral (em regra): Gera obrigação apenas para o fiador. o Gratuito (em regra): O fiador não recebe remuneração. o Formal: Exige forma escrita.
  • Observações: O fiador tem o benefício de ordem, podendo exigir que o patrimônio do devedor principal seja executado antes do seu, salvo se renunciar a esse benefício.