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LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO
DE 1950.
Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) Art. 2º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
- (Vigência) Art. 3º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
- (Vigência) Art. 4º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
- (Vigência) Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo. § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se- lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de
Art. 6º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
- (Vigência) Art. 7º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
- (Vigência) Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro
de quarenta e oito horas improrrogáveis. Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei. Art.
- (Revogado pela Lei n º 13.105, de
- (Vigência) Art.
- (Revogado pela Lei n º 13.105, de
- (Vigência) Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redaçã o dada pela Lei nº 6.465, de 1977) § 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incl uído pela Lei nº 6.465, de 1977) § 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumer ado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977) Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: § 1º - estar impedido de exercer a advocacia. § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará. Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento
próprio ou de sua família, na petição inicial ou demais momentos do
processo, para que seja analisada a concessão do beneficio.
Com a apresentação do pedido acompanhado da declaração de pobreza,
o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente, caso haja
nos autos, provas que comprovem a falta de veracidade, o juiz deve
indeferir o pedido.
Caso houvesse o indeferimento injustamente, seria ferido esse principio
e o acesso a justiça, por isso o ônus de provar a inexistência ou o
desaparecimento da condição de pobreza é da parte adversa, caso não haja
provocação da parte adversa deve ser referido pelo Magistrado.
O direito à assistência judiciária não é absoluto, caso haja comprovação
de que não se tem mais a necessidade do beneficio ele pode ser revogável.
Caso tenha indícios de que a declaração de hipossuficiencia não condiz
com a realidade ele pode examinar todo o contexto e não somente por
presumir a sua veracidade.
Com o beneficio concedido, a parte fica isenta do pagamento de custas
processuais e o honorários advocatícios da outra parte em caso de
indeferimento do pedido.
A isenção da justiça gratuita abrange até mesmo as despesas de cartório
extrajudicial. Assim como os custos que advém dos efeitos da sentença.
A contratação de advogado também não impede o acesso ao beneficio.
Desse modo a única maneira de que o juiz não conceda o beneficio da
justiça gratuita é fazendo com que na contestação demonstre que a parte
tenha condições de arcar com os custos, sua omissão faz com que o
Magistrado não possa indeferir de ofício.