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Lei 1.060 de 1950: Assistência Judiciária Gratuita no Brasil, Resumos de Direito Administrativo

Esta lei estabelece os termos para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados no brasil. Ela determina os poderes públicos federais e estaduais, além da ordem dos advogados do brasil, deverem fornecer assistência jurídica aos indigentes. O artigo 5º define os prazo e procedimentos para a indicação de um advogado para representar a causa do necessitado. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio.

O que você vai aprender

  • Quais são os benefícios da assistência judiciária conforme a Lei 1.060 de 1950?
  • Quais poderes públicos são obrigados a fornecer assistência jurídica aos necessitados?
  • Qual é o objetivo da Lei 1.060 de 1950?

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 27/11/2022

debora-costa-94
debora-costa-94 🇧🇷

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LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO
DE 1950.
Art. 1º. Os poderes
públicos federal e
estadual, independente
da colaboração que
possam receber dos
municípios e da Ordem
dos Advogados do
Brasil, - OAB,
concederão assistência
judiciária aos
necessitados nos termos
da presente
Lei.%%%%%%%%%%%%%(Redação
dada pela Lei nº 7.510,
de 1986)
Art.
2º.%%%%%%%%%%(Revogado
pela Lei n º 13.105, de
2015)%%%%(Vigência)
Art. 3º.%%%%%%%%
(Revogado pela Lei n º
13.105, de
2015)%%%%(Vigência)
Art.
4º.%%%%%%%%%%(Revogado
pela Lei n º 13.105, de
2015)%%%%(Vigência)
Art. 5º. O juiz, se não
tiver fundadas razões
para indeferir o pedido,
deverá julgá-lo de
plano, motivando ou
não o deferimento
dentro do prazo de
setenta e duas horas.
§ 1º. Deferido o
pedido, o juiz
determinará que o
serviço de assistência
judiciária, organizado e
mantido pelo Estado,
onde houver, indique,
no prazo de dois dias
úteis o advogado que
patrocinará a causa do
necessitado.
§ 2º. Se no Estado
não houver serviço de
assistência judiciária,
por ele mantido, caberá
a indicação à Ordem
dos Advogados, por
suas Seções Estaduais,
ou Subseções
Municipais.
§ 3º. Nos municípios
em que não existirem
subseções da Ordem
dos Advogados do
Brasil. o próprio juiz
fará a nomeação do
advogado que
patrocinará a causa do
necessitado.
§ 4º. Será preferido
para a defesa da causa o
advogado que o
interessado indicar e
que declare aceitar o
encargo.
§ 5° Nos Estados
onde a Assistência
Judiciária seja
organizada e por eles
mantida, o Defensor
Público, ou quem
exerça cargo
equivalente, será
intimado pessoalmente
de todos os atos do
processo, em ambas as
Instâncias, contando-se-
lhes em dobro todos os
prazos.(Incluído
pela Lei nº 7.871, de
1989)
Art.
6º.%%%%%%%%%%(Revogado
pela Lei n º 13.105, de
2015)%%%%(Vigência)
Art. 7º.%%(Revogado
pela Lei n º 13.105, de
2015)%%%%(Vigência)
Art. 8º. Ocorrendo as
circunstâncias
mencionadas no artigo
anterior, poderá o juiz,
ex-offício, decretar a
revogação dos
benefícios, ouvida a
parte interessada dentro
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LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO

DE 1950.

Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) Art. 2º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de

  1. (Vigência) Art. 3º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
  2. (Vigência) Art. 4º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
  3. (Vigência) Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo. § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se- lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de

Art. 6º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de

  1. (Vigência) Art. 7º. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
  2. (Vigência) Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro

de quarenta e oito horas improrrogáveis. Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei. Art.

  1. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
  1. (Vigência) Art.
  1. (Revogado pela Lei n º 13.105, de
  1. (Vigência) Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redaçã o dada pela Lei nº 6.465, de 1977) § 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incl uído pela Lei nº 6.465, de 1977) § 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumer ado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977) Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: § 1º - estar impedido de exercer a advocacia. § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará. Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento

próprio ou de sua família, na petição inicial ou demais momentos do

processo, para que seja analisada a concessão do beneficio.

Com a apresentação do pedido acompanhado da declaração de pobreza,

o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente, caso haja

nos autos, provas que comprovem a falta de veracidade, o juiz deve

indeferir o pedido.

Caso houvesse o indeferimento injustamente, seria ferido esse principio

e o acesso a justiça, por isso o ônus de provar a inexistência ou o

desaparecimento da condição de pobreza é da parte adversa, caso não haja

provocação da parte adversa deve ser referido pelo Magistrado.

O direito à assistência judiciária não é absoluto, caso haja comprovação

de que não se tem mais a necessidade do beneficio ele pode ser revogável.

Caso tenha indícios de que a declaração de hipossuficiencia não condiz

com a realidade ele pode examinar todo o contexto e não somente por

presumir a sua veracidade.

Com o beneficio concedido, a parte fica isenta do pagamento de custas

processuais e o honorários advocatícios da outra parte em caso de

indeferimento do pedido.

A isenção da justiça gratuita abrange até mesmo as despesas de cartório

extrajudicial. Assim como os custos que advém dos efeitos da sentença.

A contratação de advogado também não impede o acesso ao beneficio.

Desse modo a única maneira de que o juiz não conceda o beneficio da

justiça gratuita é fazendo com que na contestação demonstre que a parte

tenha condições de arcar com os custos, sua omissão faz com que o

Magistrado não possa indeferir de ofício.