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Resumo sintetizado sobre a Nova Lei de Licitações. É um compilado de vários resumos meus., Resumos de Direito Administrativo

Neste resumo foi realizada a abordagem dos principais pontos sobre a Lei de Licitações. É o que você basicamente precisa saber para provas da Graduação e de concurso públicos, além da leitura da lei seca, claro!

Tipologia: Resumos

2023

À venda por 03/11/2023

edilaine-fonseca
edilaine-fonseca 🇧🇷

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NOVA LEI DE LICITAÇÕES:
Lei 14.133/2021
Conceito:
Diante da necessidade da administração pública, ela irá formalizar um contrato com terceiros que
irá estipular valores, prazos, etc. E o que liga a necessidade a formalização do contrato é a Licitação.
Para a doutrina, de modo geral, é:
Procedimento administrativo, ou seja, conjunto de atos;
Realizado pela administração através da função atividade;
Convocação dos interessados através da publicação do edital;
Análise de propostas de forma objetiva e com base no princípio da isonomia;
Selecionar a proposta, convocando o vencedor para assinar o contrato.
Art. 37, XXI, CF:
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.”
1) Regra licitação;
2) Exceção contratação direta (sem licitação).
Art. 173, §1º, III, CF:
“A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: ...III) licitação e
contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública.
Art. 22, XXVII, CF:
Compete privativamente à União legislar sobre: normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no
art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do
art. 173, § 1°, III;”
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NOVA LEI DE LICITAÇÕES:

Lei 14.133/

Conceito :

Diante da necessidade da administração pública, ela irá formalizar um contrato com terceiros que irá estipular valores, prazos, etc. E o que liga a necessidade a formalização do contrato é a Licitação.

Para a doutrina, de modo geral, é:

 Procedimento administrativo, ou seja, conjunto de atos;  Realizado pela administração através da função atividade;  Convocação dos interessados através da publicação do edital;  Análise de propostas de forma objetiva e com base no princípio da isonomia;  Selecionar a proposta, convocando o vencedor para assinar o contrato.

Art. 37, XXI, CF:

ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

  1. Regra → licitação;
  2. Exceção → contratação direta (sem licitação).

Art. 173, §1º, III, CF: “A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: ...III) licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública .”

Art. 22, XXVII, CF: “Compete privativamente à União legislar sobre: normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;”

  1. Competência privativa da União para legislar sobre licitações;
  2. Temos que ter leis que tratam de normas gerais;
  3. Lei 14133/21 aplicável à Administração pública direta, autárquica de fundacional;
  4. Lei 13.303/16 aplicável para empresa pública e sociedade de economia mista.

Competência legislativa :

União → Normas gerais para tratar de modalidades, critérios e contratação direta;

Estados, DF e Municípios → Normas específicas.

Lembrando que: os Estados precisam de Lei Complementar autorizando tal competência,

enquanto que os Municípios não.

Abrangência da Lei 14.133/21:

É direcionada à Administração Direta, Autárquica e Fundacional Público e privado, de todos os

entes da União, Estados, DF e Municípios.

E também aos Poderes Legislativo e Judiciário, no exercício da função administrativa. Bem como aos Fundos especiais e entidades controladoras.

Não se aplica : Empresas Estatais, ou seja, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista e

suas subsidiárias. Exceto quando tratar:

  1. Disposições penais (art. 178, Lei 14.133);
  2. Pregão (regido pela Lei 14.133);
  3. Critérios de desempate (será regido pela Lei 14.133).

Casos especiais :

  1. Repartições públicas no exterior (art. 1º, §2º) →Regulamento próprio que atenderá as peculiaridades;
  2. Recursos oriundos de agentes ou organização internacional (art. 1º, §3º) → Podem ter regras específicas;
  3. Reservas internacionais (ex. compra e venda de moeda estrangeira) → Ato normativo do Bacen.

Objetos :

  • Contrato = Norma da licitação rege o contrato. Não importa quando o contrato será assinado. A

escolha da lei no início do processo acompanhará até o fim, mesmo havendo prorrogação do contrato.

Princípios : Ao todo, são 22 princípios. Lembrar-se do mnemônico:

JOVEM SEMPRE LICITE COM PLANEJAMENTO PRO PAÍS DESENVOLVER SUSTENTAVELMENTE.

Assim, estudarmo-los:

1) Julgamento objetivo:

S = Segregação de funções

E = Economicidade

M = Moralidade P = Publicidade

R = Razoabilidade

E = Eficácia

JO = Julgamento objetivo

VE = Vinculação ao edital

M = Motivação

L = Legalidade I = Impessoalidade

C = Celeridade I = Igualdade

T = Transparência

E = Eficiência

COM = Competitividade

PLANEJAMENTO

PRO = Proporcionalidade

PA = Probidade Administrativa

I = Interesse Público S = Segurança Jurídica

DESENVOLVER SUSTENTAVELMENTE

= Desenvolvimento Nacional Sustentável

→Utilização de critérios objetivo; → Diminuição/eliminação da subjetividade.

2) Vinculação do edital:

→ Torna pública a realização da licitação e de suas regras; → Lei interna de acordo com a lei escolhida; → Vincula a administração/licitantes, sob pena de nulidade.

3) Motivação:

→Indicação dos pressupostos de fato e de direito.

4) Segregação das funções:

Divisão de funções dentro do processo licitatório (autorização, execução, controle, etc.); Não pode ao mesmo tempo ser a mesma pessoa que executa e controla; Aplicação interna quanto aos agentes públicos e aplicação externa quanto ao projeto base tem que ser diferente do que vai executar.

5) Eficiência:

→ Rendimento (custo-benefício).

6) Economicidade:

Minimização de custos, mantido o padrão de qualidade.

7) Eficácia:

→ Alcance dos objetivos.

8) Moralidade/Probidade Administrativa:

Ética, honestidade e boa-fé.

9) Publicidade/Transparência:

→ Regra: atos devem ser públicos. Licitação de forma eletrônica. →Exceção: necessidade de manter o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade/Estado. →Diferimento (divulgar depois): princípio sigilo das propostas até a abertura da sessão. Sigilo do orçamento: Facultativo, tem que motivar. Só o orçamento que pode ser sigiloso, o resto da licitação é público.

18) Igualdade:

→ Sem favorecimentos indevidos.

19) Competitividade:

→ Sem restringir a competição de forma indevida (maior número de interessados).

Vedação à restrição do caráter competitivo: Art. 9º

Não podem:

  1. Admitir, prever... situações: (A) Comprometam o caráter competitivo; (B) Preferências/distinções quanto à naturalidade, sede, domicílio; (C) Impertinentes/ Irrelevantes.
  2. Tratamento diferenciado entre empresas nacionais e estrangeiras. Exceto quando a regra especial tenha fundamento em lei.
  3. Opor resistência injustificada ao andamento do processo, tampouco retardar/deixar praticar ato de ofício.
  4. Não podem participar direta/indiretamente da licitação:
  • agente público de órgão/entidade licitante/contratante que possa configurar conflito de interesses;
  • terceiro que auxilie na condução da contratação como equipe de apoio.

Flexibilizações da igualdade:

  1. Havendo empate: 1º - desempate (licitantes apresentam novas propostas); 2º - preferência, caso persista o empate.
  2. Margem de preferência: em virtude bens/serviços nacionais e por produtos recicláveis.
  3. Medidas de compensação: exemplo: compro caças no exterior, mas como medida de compensação coloca-se alguns produtos nacionais para serem vendidos lá.
  4. Licitação restrita: produtos tecnologia informação e comunicação (TIC) visando o desenvolvimento do país.
  5. Insumos do local: mão-de-obra/insumos.
  6. Preferências para ME/EPP: LC 123

Exceção (art. 4º, §1º):

  1. Aquisição bens/contratação quando o item tiver valor estimado superior à receita bruta máxima = 4,8 milhões;
  2. Contratação de obras/serviços engenharia quando a licitação tiver valor estimado superior à receita bruta máxima = 4,8 milhões.

Adjudicação compulsória : esse princípio não está expresso na lei. Conceito: Atribuir o objeto da licitação ao vencedor → A Administração Pública NÃO PODE atribuir o objeto a quem não seja o vencedor; → NÃO GERA direito subjetivo ao contrato, assim, você pode vencer a licitação, mas a administração pode entender que não irá firmar o contrato com você; →Gera EXPECTATIVA DE DIREITO.

Objetivos da licitação :

  1. Seleção da proposta mais vantajosa, gerando o resultado mais vantajoso, observando o ciclo de vida do objeto;

  2. Tratamento isonômico;

  3. Justa competição.

  4. Sobre preço (valor orçado é expressivamente superior ao de mercado);

  5. Superfaturamento (dano ao patrimônio público diante de medições inadequadas, deficiência na execução, desequilíbrio econômico financeiro em favor do contratado);

  6. Propostas manifestamente inexequíveis 3.1) Obras/serviços engenharia: → inferior 75% do valor orçado → inferior 85% do valor orçado será exigido garantia adicional. 3.2) Outros: Lei não define.

  7. Inovação

  8. Desenvolvimento Nacional Sustentável

Agentes públicos da licitação (em geral):

Requisitos:

  1. Preferencialmente por servidores efetivos e/ou empregados públicos;
  2. Qualificados, ou seja, designados entre servidores cujo cargo seja de atribuições relacionadas, que tenham formação compatível, exemplo, graduado em Direito e qualificação atestada (cursos com certificado);
  3. Sem grau de parentesco com licitantes ou contratados habituais. → Agente de contratação: agente encarregado pela condução da licitação até a homologação. Tem que ser servidor público efetivo ou empregado público (concursado). Se a modalidade de licitação for pregão, o agente de contratação será denominado pregoeiro.

Assegurar

Evitar

Incentivar

 Modalidade obrigatória para aquisição de bens/serviços comuns, porém, você pode utilizá-lo (facultativo) quando for para serviços comuns de engenharia, ex. colocar piso.  Critérios de julgamento: →Menor preço →Maior desconto  Pode ser pessoal ou eletrônico  Rito comum (art. 17), idem concorrência = PEP Julga HRH.

  1. Concurso:  Subjetividade na escolha do objeto, para trabalhos técnicos, científicos e artísticos, com a concessão de prêmio/remuneração ao vencedor.  Critério de julgamento: critério próprio → Melhor técnica ou conteúdo artístico  Rito: Especial (que é o do próprio edital)  Pagamento prêmio/remuneração

  2. Leilão:  Alienação de bens móveis e imóveis  Critério de julgamento: → Maior lance  Rito: Especial (que é o do próprio edital)

  3. Diálogo competitivo: Inovação no mercado, não há soluções no mercado disponíveis.  Procedimentos normais não atendem à necessidade e com isso a Administração poderá realizar diálogos para identificar soluções.  Critérios de julgamento: próprios/definidos no edital. Não tem critério de julgamento  Rito: especial → Pré-seleção: A Administração publica edital e as pessoas tem que apresentar soluções em 25 dias úteis. →Diálogos: Reuniões com as empresas para encontrar as soluções. →Fase competitiva: Novo edital com antecedência de no mínimo 60 dias úteis com julgamento das propostas conforme critério objetivo.

Critérios de julgamento:

Mecanismo que a Administração utiliza para: → avaliar as propostas e definir qual a proposta vencedora, por meio dos critérios de julgamento, buscando atender o princípio do Julgamento Objetivo.

São seis critérios:

  1. Menor preço: Concorrência e pregão. Valor nominal – pelo valor dá para saber por ex. compra de carro, desconto alcançado.
  1. Maior desconto: Concorrência e pregão. Preço global/aditivo. Aqui, o valor é indireto, por referência – utiliza tabela referencial para compra de medicamentos, por exemplo.

  2. Melhor técnica ou conteúdo artístico: Concorrência e concurso. Considera apenas a proposta técnica e artística, NÃO considera preço. Edital já define o prêmio/remuneração. Serve para projetos e trabalhos técnicos/científicos e artísticos.

  3. Técnica e preço: Concorrência. É feita uma ponderação entre proposta técnica e preço. Para utilizar esse critério a Administração deve fazer uma justificativa que permita a utilização. Fator de ponderação: a) Para a técnica = até 70% b) Para o preço = não tem limite.

  4. Maior retorno econômico: Concorrência Objetivo – gerar maior economia para a Administração Pública Contrato de eficiência – se o contratado gerar mais economia para a Administração, ele ganha mais, se gerar menos ganha menos. Temos dois tipos de Proposta: a) De trabalho: a empresa informa o que irá realizar e o quanto de economia irá gerar. b) De preço: a empresa informa o quanto irá cobrar. Se a empresa não cumprir com a economia que prometeu, a Administração pode descontar da sua remuneração. E se o valor não for suficiente, aplico as sanções definidas no contrato.

  5. Maior lance : Leilão Melhor proposta é a que apresentar o maior valor.

Contratação direta: Hipóteses em que não precisa fazer licitação.

1) Inexigibilidade de licitação:

  • Inviabilidade de competição (ex. um fornecedor somente)
  • Rol exemplificativo (art. 74, LER).

2) Dispensa de licitação:

  • Dispensável: (Art. 75) – seria possível fazer uma competição, mas a Administração Pública recebe do legislador uma autorização para não licitar. Há discricionariedade.
  • Dispensada: (Art. 76 Rol Taxativo) – aqui o legislador determina que a Administração Pública não licite. Há vinculação. Aqui os casos são de alienação de bens.

 Formalidades:

→Em virtude das características ou da localização, a escolha do imóvel específico torna-se necessária. → Singularidade (exemplo, alugar imóvel para um posto de saúde).

Hipóteses de licitação dispensável:

→Valores inferiores a 100 mil = obras e serviços de engenharia e serviços de manutenção de

veículos.

→ Valores inferiores a 50 mil = demais serviços e compras em geral. OBS1: Os valores serão em DOBRO quando a contratação for realizada pelos consórcios públicos

e pelas agências executivas;

OBS2: Aferição dos valores se dá através do somatório e considera o exercício financeiro, a unidade gestora e a natureza do objeto.

→ Não houve interessados; →Realizada há menos de um ano ; →Manutenção das condições.

→ Houve interessados, mas TODOS foram DESCLASSIFICADOS OU DESABILITADOS; → Realizada há menos de um ano ; → Manutenção das condições; → Ausência de propostas válidas; → Preços superiores aos valores de mercado ou incompatíveis com os fixados.

→ Contrato prazo de duração de até um ano ; →Não pode recontratar a mesma empresa para outra emergência. É só uma vez; → Continuidade do serviço público desde que haja responsabilização por quem deu causa.

→ Guerra;

Baixo Valor

Licitação deserta

Licitação fracassada

Emergência

Situações graves

→ Estado de defesa/sítio; → Intervenção federal; → Grave perturbação da ordem pública.

→ Consórcio público ou convênio.

Fases da licitação:

→ Este rito é a regra geral. → Pode haver a inversão (ato motivado), quando a habilitação for antes da apresentação das propostas/lances.

  1. Preparatória: Planejamento em que estuda, por exemplo, o estudo técnico preliminar.
  2. Divulgação do edital: Convoca os interessados. Art. 25.
  3. Propostas/Lances
  4. Julgamento das propostas
  5. Habilitação dos licitantes: Apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder ao julgamento.
  6. Fase recursal
  7. Homologação.

Instrumentos para Manutenção do equilíbrio financeiro ou Restabelecimento do equilíbrio :

  1. Restabelecimento → Por meio da Revisão (situação imprevisível);
  2. Manutenção → Pode ser por meio do Reajustamento (índice de inflação IPCA-IGPM); ou por meio da Repactuação (contratos de serviços contínuos com mão de obra específica atualizando o custo da mão de obra, exemplo, serviços de vigilância).

Procedimentos auxiliares de contratação: art. 28/

  1. Credenciamento: contratação de todos os laboratórios; compra de passagens aéreas;
  2. Pré-qualificação dos produtos para saber qual melhor irá atender;
  3. Procedimento de manifestação de interesse: convoca a iniciativa privada para apresentar solução de algo que não se sabe como fazer. Depois faz a licitação. A iniciativa privada recebe depois pelo projeto.
  4. SRP (Sistema de Registro de Preço): Para pregão/concorrência – art. 82. Meio apto a viabilizar diversas contratações de compras, concomitantes ou sucessivas, sem a realização de um específico procedimento licitatório previamente a cada uma, por um ou mais de um órgão ou entidade da Administração Pública.

Contrato de programa