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Comunicação de Atos Processuais: Função, Tipos e Importância, Notas de estudo de Cultura

Este documento aborda a comunicação de atos processuais em direito, incluindo a citação, intimação, cartas, registros e outros atos. Discutimos as formas de comunicação, os pressupostos necessários, as exceções e as consequências de nulidades. Além disso, exploramos os tipos de processos e os papéis dos juízes e das partes.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 27/11/2009

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fernanda-noronha-1 🇧🇷

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COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: serve para comunicar a existência do
ato, para que o processo possa andar.
CITAÇÃO: é chamar o réu para que ele possa se defender de uma demanda judicial.
Pressuposto processual positivo da validade: o réu tem que ser citado para que o
processo seja válido.
Pessoalidade: deve ter certeza que a citação foi entregue ao réu.
Não será feita citação a quem:
1) estiver assistindo qualquer ato ou culto religioso, o quel tem que ser presencial e não
televisivo;
2) Ao cônjuge ou qualquer parente do morto consangüíneo ou afim, ou na linha colateral
em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
3) Aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas;
4) Aos doentes enquanto grave seu estado. Deficiente mental ou impossibilitado de receber:
o oficial comunica ao juiz, e este nomeia uma junta médica para fazer a visita.
Lugar: qualquer lugar que encontrar o réu.
Efeitos: quando feita a citação pode gerar efeitos;
1) Torna prevento o juízo: quando o juízo está preventivamente escolhido para julgar
aquela demanda;
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COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: serve para comunicar a existência do ato, para que o processo possa andar.

CITAÇÃO: é chamar o réu para que ele possa se defender de uma demanda judicial.

Pressuposto processual positivo da validade: o réu tem que ser citado para que o processo seja válido.

Pessoalidade: deve ter certeza que a citação foi entregue ao réu.

Não será feita citação a quem:

  1. estiver assistindo qualquer ato ou culto religioso, o quel tem que ser presencial e não televisivo;

  2. Ao cônjuge ou qualquer parente do morto consangüíneo ou afim, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;

  3. Aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas;

  4. Aos doentes enquanto grave seu estado. Deficiente mental ou impossibilitado de receber: o oficial comunica ao juiz, e este nomeia uma junta médica para fazer a visita.

Lugar: qualquer lugar que encontrar o réu.

Efeitos: quando feita a citação pode gerar efeitos;

  1. Torna prevento o juízo: quando o juízo está preventivamente escolhido para julgar aquela demanda;
  1. Induz Litispendência: duas demandas judiciais idênticas pendentes ( a segunda se torna prejudicada) quando se tem os mesmos elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido), assim , a citação serve para ver se as demandas são idênticas;

  2. Faz litigiosa a coisa: depois que o réu é citado, tem que esperar a sentença;

  3. Constitui o devedor em mora: evidencia que ele está na demora da obrigação legal ou contratual;

  4. Interrompe a prescrição: efetuar a citação, o prazo prescricional é zerado, só pode ser interrompida uma única vez.

Classificação: quanto à certeza do recebimento da citação;

  1. Real: tem certeza;

  2. Ficta: não tem certeza.

Espécies:

  1. Oficial de justiça (real);

  2. Correio (real) regra geral as citações são feitas pelo correio, pois são mais rápidas, envia carta de citação com número do processo, natureza do processo, as partes e copia da petição inicial;

  3. Edital (ficta);

  4. hora certa (ficta).

Exceções que não podem ser feitas pelo correio:

1)Demandas de Estado: que envolve as partes;

  1. Carta de Ordem: além d limite territorial, é expedida por tribunal a um juiz que esteja àquele subordinado;

  2. Carta Rogatória: além do limite, é expedida por autoridade estrangeira;

  3. Carta Precatória: dentro do limite territorial, neste caso não há hierarquia.

Requisitos:

  1. Indicação do juízo de origem e de cumprimento do ato;

  2. Petição (saber qual foi o pedido das partes), Despacho Judicial (para comprovar e saber o que será cumprido) e Instrumento de mandato (procuração);

  3. Menção do ato processual: diz qual o ato processual que será feito, para facilitar o cumprimento;

  4. Assinatura do juiz.

Recusa de cumprimento:

  1. Quando não preencher os requisitos;

  2. Incompetência: qdo o juiz se julga incompetente para praticar o ato;

  3. Impossibilidade do cumprimento;

  4. Competência para conhecer o mérito. Devolução: quando for cumprida também será devolvida, com prazo de 10 dias para devolver;

Obs: quando houver uma urgência no cumprimento, transmitir-se-ão a carta de ordem e a precatória por telefone, telegrama ou radiograma.

NULIDADES: desrespeito as formas, aquele que era beneficiado com a forma ,experimentou prejuízos; as formas tem o objetivo de preservar o interesse de uma ou ambas as partes; ex: citação é interesse do réu e só ele pode pedir a nulidade.

Concatenação: quando o ato é considerado nulo, os demais atos interligados a eles também serão considerados nulo, ligação de interdependência.

Aproveitamento dos atos processuais: é a preservação dos atos que não tem relação com aquele que foi declarado nulo, não há relação de dependência.

Instrumentalidade das formas: o interesse é o alcance da finalidade do ato, não se preocupando tanto com o respeito as formas, se eu cumpro com a finalidade do ato mesmo sem forma, e não causou prejuízo, este ato é valido.

Responsabilidade na causação da invalidade: a pessoa que causa a nulidade, não pode beneficiar-se com a sua declaração (só vale para nulidade relativa).

Prejuízo: só há nulidade se houver prejuízo.

Classificação:

  1. Nulidade absoluta: diz as conseqüências do prejuízo, a lei prevê, resguarda interesse público;

  2. Nulidade Relativa: o prejuízo não é presumido, a lei não determina, resguarda interesse privado.

Convalidação do ato: quando um ato que era nulo passa a se tornar válido, ocorre a preclusão (perda de um direito, prazo) depois da sentença transitada em julgado;

  1. Honorários advocatícios: quando não há condenação, é fixado de acordo com o valor da causa e se há condenação é de acordo com ela;

  2. Custas processuais;

  3. Custas necessárias.

O valor da causa corresponde á:

a) cobrança;

b) cumulação de pedidos (soma de pedidos);

c) Pedidos alternativos (ou um ou outro),

d) Pedidos subsidiários (tem referencia);

e) Negócio jurídico (valor do contrato);

f) Alimentos;

g) Ação divisão, demarcação e reivindicação de imóveis.

Correção: o juiz que corrige, o réu vai impugnar o valor da causa se este estiver incorreto.

Pressupostos Processuais: essenciais para a existência do processo e seu desenvolvimento:

1) Pressuposto de existência : sem ele o processo não existe;

subjetivos:

a) investidura do juiz;

b) capacidade de ser parte: pessoa física, jurídica e formais (condomínio, massa falida e herança);

objetivos:

a) existência da demanda: inaugurada através da petição inicial).

2) Pressuposto de Validade : o processo não vai poder se desenvolver de forma válida;

subjetivos:

a) Competência do juiz: quando a parcela de jurisdição que lhe cabe é suficiente para julgar o processo;

b) Imparcialidade do juiz;

c) Capacidade processual: capacidade civil plena de fato e de direito, representantes e assistentes;

d) Capacidade Postulatória: capacidade de requere em juízo, advogados em geral (eventualmente as partes podem entrar, ex: habeas corpus, juizados especiais e quando todos os advogados se recusarem);

objetivos:

a) Petição inicial apta: quando atender a todos os requisitos dos artigos: 282, 283, 39, I; b) Citação valida: obedecer aos requisitos.

  1. Fato jurídico: eventos alheios a vontade do homem, ex: a morte do advogado, fica suspenso a partir da morte; os atos que forem praticados e que me prejudique serão nulos;

  2. Ato jurídico: são decorrentes da vontade do homem, o processo se suspende a partir da decisão do juiz.

Termo final: se for decorrente de convenção das partes, elas já dizem o termo; nos demais será até que o juiz decida.

Prazo: convenção das partes.

Decisão: o juiz determina.

Hipóteses de suspensão:

  1. Pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, representante legal ou procurador; o juiz decide com data retroativa e dá o prazo de 20 dias para se habilitar outra parte, isso quando o direito for transmissível;

  2. Pela convenção das partes: ( só pode uma vez), o prazo máximo é de 6 meses sem renovação, tem como objetivo alcançar uma composição amistosa entre elas, somente se não estiver correndo o prazo peremptórios , pois este não pode ser alterado pelas partes; ex: prazo de defesa que é de 15 dias;

  3. Quando a sentença do mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente: por prazo de até 1 ano, este outro processo pendente tem que estar em outra comarca;

  4. Quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida certa prova requisitada a outro juízo;

  1. Quando a sentença de mérito tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerendo como declaração incidente: ex: pedir alimento para meu pai e ele diz que não é meu pai, neste caso precisa pedir teste de paternidade, para isto suspende o processo de pedido de alimento;

  2. Com motivo de força maior ou caso fortuito;

  3. Demais causas reguladas pelo CPC; ex: quando instaurado incidente de falsidade de documento, ou quando há julgamento de recurso especial por seleção;

  4. Quando oposta exceção de incompetência, suspeição ou impedimento do juiz.

EXTINÇÃO DO PROCESSO:

  1. Sem resolução do mérito:

a) Quando o juiz indeferir a petição inicial: tem que ser feito antes da citação do réu, ocorre quando o juiz reconhece a ausência de requisitos;

b) Quando o processo ficar parado mais de 1 ano por negligencia das partes ( a juiz presume abandono);

c) Quando por não promover os atos e diligencias que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 dias, neste caso é abandono pelo autor;

d) Quando se verificar ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo;

e) Quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada;

f) Quando não concorrer qualquer das condições da ação;