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Este documento aborda a comunicação de atos processuais em direito, incluindo a citação, intimação, cartas, registros e outros atos. Discutimos as formas de comunicação, os pressupostos necessários, as exceções e as consequências de nulidades. Além disso, exploramos os tipos de processos e os papéis dos juízes e das partes.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: serve para comunicar a existência do ato, para que o processo possa andar.
CITAÇÃO: é chamar o réu para que ele possa se defender de uma demanda judicial.
Pressuposto processual positivo da validade: o réu tem que ser citado para que o processo seja válido.
Pessoalidade: deve ter certeza que a citação foi entregue ao réu.
Não será feita citação a quem:
estiver assistindo qualquer ato ou culto religioso, o quel tem que ser presencial e não televisivo;
Ao cônjuge ou qualquer parente do morto consangüíneo ou afim, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
Aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas;
Aos doentes enquanto grave seu estado. Deficiente mental ou impossibilitado de receber: o oficial comunica ao juiz, e este nomeia uma junta médica para fazer a visita.
Lugar: qualquer lugar que encontrar o réu.
Efeitos: quando feita a citação pode gerar efeitos;
Induz Litispendência: duas demandas judiciais idênticas pendentes ( a segunda se torna prejudicada) quando se tem os mesmos elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido), assim , a citação serve para ver se as demandas são idênticas;
Faz litigiosa a coisa: depois que o réu é citado, tem que esperar a sentença;
Constitui o devedor em mora: evidencia que ele está na demora da obrigação legal ou contratual;
Interrompe a prescrição: efetuar a citação, o prazo prescricional é zerado, só pode ser interrompida uma única vez.
Classificação: quanto à certeza do recebimento da citação;
Real: tem certeza;
Ficta: não tem certeza.
Espécies:
Oficial de justiça (real);
Correio (real) regra geral as citações são feitas pelo correio, pois são mais rápidas, envia carta de citação com número do processo, natureza do processo, as partes e copia da petição inicial;
Edital (ficta);
hora certa (ficta).
Exceções que não podem ser feitas pelo correio:
1)Demandas de Estado: que envolve as partes;
Carta de Ordem: além d limite territorial, é expedida por tribunal a um juiz que esteja àquele subordinado;
Carta Rogatória: além do limite, é expedida por autoridade estrangeira;
Carta Precatória: dentro do limite territorial, neste caso não há hierarquia.
Requisitos:
Indicação do juízo de origem e de cumprimento do ato;
Petição (saber qual foi o pedido das partes), Despacho Judicial (para comprovar e saber o que será cumprido) e Instrumento de mandato (procuração);
Menção do ato processual: diz qual o ato processual que será feito, para facilitar o cumprimento;
Assinatura do juiz.
Recusa de cumprimento:
Quando não preencher os requisitos;
Incompetência: qdo o juiz se julga incompetente para praticar o ato;
Impossibilidade do cumprimento;
Competência para conhecer o mérito. Devolução: quando for cumprida também será devolvida, com prazo de 10 dias para devolver;
Obs: quando houver uma urgência no cumprimento, transmitir-se-ão a carta de ordem e a precatória por telefone, telegrama ou radiograma.
NULIDADES: desrespeito as formas, aquele que era beneficiado com a forma ,experimentou prejuízos; as formas tem o objetivo de preservar o interesse de uma ou ambas as partes; ex: citação é interesse do réu e só ele pode pedir a nulidade.
Concatenação: quando o ato é considerado nulo, os demais atos interligados a eles também serão considerados nulo, ligação de interdependência.
Aproveitamento dos atos processuais: é a preservação dos atos que não tem relação com aquele que foi declarado nulo, não há relação de dependência.
Instrumentalidade das formas: o interesse é o alcance da finalidade do ato, não se preocupando tanto com o respeito as formas, se eu cumpro com a finalidade do ato mesmo sem forma, e não causou prejuízo, este ato é valido.
Responsabilidade na causação da invalidade: a pessoa que causa a nulidade, não pode beneficiar-se com a sua declaração (só vale para nulidade relativa).
Prejuízo: só há nulidade se houver prejuízo.
Classificação:
Nulidade absoluta: diz as conseqüências do prejuízo, a lei prevê, resguarda interesse público;
Nulidade Relativa: o prejuízo não é presumido, a lei não determina, resguarda interesse privado.
Convalidação do ato: quando um ato que era nulo passa a se tornar válido, ocorre a preclusão (perda de um direito, prazo) depois da sentença transitada em julgado;
Honorários advocatícios: quando não há condenação, é fixado de acordo com o valor da causa e se há condenação é de acordo com ela;
Custas processuais;
Custas necessárias.
O valor da causa corresponde á:
a) cobrança;
b) cumulação de pedidos (soma de pedidos);
c) Pedidos alternativos (ou um ou outro),
d) Pedidos subsidiários (tem referencia);
e) Negócio jurídico (valor do contrato);
f) Alimentos;
g) Ação divisão, demarcação e reivindicação de imóveis.
Correção: o juiz que corrige, o réu vai impugnar o valor da causa se este estiver incorreto.
Pressupostos Processuais: essenciais para a existência do processo e seu desenvolvimento:
1) Pressuposto de existência : sem ele o processo não existe;
subjetivos:
a) investidura do juiz;
b) capacidade de ser parte: pessoa física, jurídica e formais (condomínio, massa falida e herança);
objetivos:
a) existência da demanda: inaugurada através da petição inicial).
2) Pressuposto de Validade : o processo não vai poder se desenvolver de forma válida;
subjetivos:
a) Competência do juiz: quando a parcela de jurisdição que lhe cabe é suficiente para julgar o processo;
b) Imparcialidade do juiz;
c) Capacidade processual: capacidade civil plena de fato e de direito, representantes e assistentes;
d) Capacidade Postulatória: capacidade de requere em juízo, advogados em geral (eventualmente as partes podem entrar, ex: habeas corpus, juizados especiais e quando todos os advogados se recusarem);
objetivos:
a) Petição inicial apta: quando atender a todos os requisitos dos artigos: 282, 283, 39, I; b) Citação valida: obedecer aos requisitos.
Fato jurídico: eventos alheios a vontade do homem, ex: a morte do advogado, fica suspenso a partir da morte; os atos que forem praticados e que me prejudique serão nulos;
Ato jurídico: são decorrentes da vontade do homem, o processo se suspende a partir da decisão do juiz.
Termo final: se for decorrente de convenção das partes, elas já dizem o termo; nos demais será até que o juiz decida.
Prazo: convenção das partes.
Decisão: o juiz determina.
Hipóteses de suspensão:
Pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, representante legal ou procurador; o juiz decide com data retroativa e dá o prazo de 20 dias para se habilitar outra parte, isso quando o direito for transmissível;
Pela convenção das partes: ( só pode uma vez), o prazo máximo é de 6 meses sem renovação, tem como objetivo alcançar uma composição amistosa entre elas, somente se não estiver correndo o prazo peremptórios , pois este não pode ser alterado pelas partes; ex: prazo de defesa que é de 15 dias;
Quando a sentença do mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente: por prazo de até 1 ano, este outro processo pendente tem que estar em outra comarca;
Quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida certa prova requisitada a outro juízo;
Quando a sentença de mérito tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerendo como declaração incidente: ex: pedir alimento para meu pai e ele diz que não é meu pai, neste caso precisa pedir teste de paternidade, para isto suspende o processo de pedido de alimento;
Com motivo de força maior ou caso fortuito;
Demais causas reguladas pelo CPC; ex: quando instaurado incidente de falsidade de documento, ou quando há julgamento de recurso especial por seleção;
Quando oposta exceção de incompetência, suspeição ou impedimento do juiz.
a) Quando o juiz indeferir a petição inicial: tem que ser feito antes da citação do réu, ocorre quando o juiz reconhece a ausência de requisitos;
b) Quando o processo ficar parado mais de 1 ano por negligencia das partes ( a juiz presume abandono);
c) Quando por não promover os atos e diligencias que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 dias, neste caso é abandono pelo autor;
d) Quando se verificar ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo;
e) Quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada;
f) Quando não concorrer qualquer das condições da ação;