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Resumo da parte inicial do Livro de Paulo Nader e do livro de Betiole
Tipologia: Esquemas
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Compartilhado em 24/10/2019
4.3
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A História do Direito é uma disciplina jurídica que tem por escopo a pesquisa e a análise dos institutos jurídicos do passado. O seu estudo pode limitar-se a uma ordem nacional, abranger o Direito de um conjunto de povos identificados pela mesma linguagem ou formação, ou se estender ao plano mundial.O Direito e a história vivem em regime de mútua influência. Direito comporta cinco realidades diferentes: Norma: a regra social obrigatória.• Faculdade: a prerrogativa que o Estado tem de criar leis.• Justo: o que é devido por justiça.• Ciência: a sistematização teórica e racional do Direito.• Fato Social: o está ligado aos fatos sociais – econômicos, artísticos, culturais, esportivos, etc. Epistemologia , do grego epistême(ciência) e logos (estudo), significa etimologicamente “teoria da ciência”. Lalande define Epistemologia como “o estudo crítico dos princípios, das hipóteses e dos resultados de cada ciência”. De qualquer forma, os problemas citados: definição de direito, sua posição no quadro das ciências, a natureza de seu objeto constituem inquestionavelmente temas de Epistemologia do Direito. Que significa a palavra “direito”? Qual a sua origem? Essa palavra tem sua origem num vocábulo do baixo latim: directum ou rectum, que significa “direito” ou “reto”. Evidentemente, textos de Direito Romano, define o direito como “a arte do bem e do justo”, ou a jurisprudência como “o conhecimento das coisas divinas e humanas e a ciência do justo e do injusto”. Pluralidade de Significações do Direito – Cinco realidades fundamentais Consideremos as expressões seguintes: 1 – o direito não permite o duelo; 2 – o Estado tem o direito de legislar; 3 – a educação é direito da criança;
4 – cabe ao direito estudar a criminalidade; 5 – o direito constitui um setor da vida social. Assim, no primeiro caso – “direito” significa a norma, a lei, a regra social obrigatória. Na Segunda expressão – “direito”significa a faculdade, o poder, a prerrogativa que o Estado tem de criar leis. Na terceira expressão – “direito” significa o que é devido por justiça. Na quarta expressão – “direito” significa ciência, ou, mais exatamente, a ciência do direito. Na última expressão – “direto” é considerado como fenômeno da vida coletiva. Ao lado dos fatos econômicos, artísticos, culturais, esportivos etc., também o direito é um fato social. Direito objetivo não é apenas a lei. Inúmeras definições correntes referem-se à acepção do direito como lei. Assim como, a de Clóvis Beviláqua, em sua Teoria Geral do Direito Civil, conceitua o Direito como “uma regra social obrigatória”. Ou a de Aubry e Rau: “O Direito é o conjunto de preceitos ou regras, a cuja observância podemos obrigar o homem, por uma coerção exterior ou física”. Direito positivo e Direito natural Direito positivo é constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada, para reger sua vida interna, com a proteção da força social. Direito natural é constituído pelos princípios que servem de fundamento ao Direito positivo. Direito – ciência É quando se emprega o sentido da palavra “ciência”, quando falamos em estudar “direito”. •Sob a definição de Hermann Post: “Direito é a exposição sistematizada de todos os fenômenos da vida jurídica e a determinação de suas causas”. Direito – fato social
A dogmática jurídica é o estudo do sistema de normas jurídicas vigentes em determinada época e local. Seu objetivo é conhecer normas, interpretá-las, integrá-las no sistema, aplicá-las aos casos concretos. S ociologia jurídica A sociologia do Direito é a disciplina que tem por objeto o estudo do fenômeno jurídico, considerado como fato social. É a ciência teórica ou especulativa no sentido de que estuda o direito, não como um “dever– ser” mas como um “ser” Definições A epistemologia jurídica e a axiologia jurídica pertencem ao campo da filosofia do direito, que em sua acepção mais ampla, pode ser caracterizada como o estudo dos princípios ou pressupostos fundamentais do direito. A dogmática jurídica a ciência do direito, em sentido estrito. A sociologia jurídica apresenta importância cada vez maior para o conhecimento, objetivo do direito como realidade social. Visão geral do campo do Direito O direito tem por matéria as relações sociais. Seu objetivo é a ordenação da vida social. E esta consta de duas espécies de relações: a) relações em que a própria sociedade, representada pelo Estado, é parte; b) relações dos participantes entre si. O Direito não constitui um fim, mas um meio (direitos e deveres) para tornar possível a convivência e o progresso social.Sua característica é essencialmente humana, instrumento para o convívio social. Não pode, o Direito prescindir da interferência intersubjetiva de indivíduos. Falar em Direito é falar em alteridade (relação com o outro). Por tanto, o Direito é um dado cultural, mediante o estabelecimento de regras de conduta, com sanção institucionalizada. O Direito se relaciona com a ação exterior do homem. Sua impositividade está relacionada com o poder político do qual emana. As formas de produção de
normas jurídicas e seu reconhecimento depende de quem ostenta efetivo poder na sociedade. O Direito é uma ciência e como tal, possui objeto, corpo teórico, técnicas e ética; e cada um tem sua função. Importante pontuar o Direito como ciência essencialmente ética, sua finalidade é dirigir a conduta humana na vida social, ordenando-a. Logo, o objeto da ética é a atividade humana e o objeto material do Direito é o homem vivendo em sociedade. Isso implica em relações que constituem a matéria do Direito, que ocupa-se dessas sob o aspecto da justiça, isso implica que o objeto formal do Direito é a justiça. Donde se conclui que o Direito é fundamentalmente uma ciência normativa ética.