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Resumo introdução direito tributário, Notas de aula de Direito Tributário

Resumo introdução direito tributário

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 19/08/2023

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Direito Tributário
Aula 01 – 13/08/2021
1.1. ORIGEM.
A cobrança de receitas de forma coativa remonta às origens do Estado (Suméria, Séc. XIII a.c.). Em
regra, os cidadãos livres não pagavam.
ROMA estabeleceu um sistema arrecadatório organizado (tributum: para cidadãos, pagar era uma
honra; para as províncias subjugadas, um ônus - soli/capitis).
A derrocada do Império Romano e a ascensão do Feudalismo gerou forte descentralização do poder,
abrindo espaço para cobranças arbitrárias (corveia: serviços forçados por 3 dias; revendance:
entrega de bens para pagar débitos em atraso).
Com o advento das revoluções liberais (séc. XVII/XVIII) surge o constitucionalismo, que impõe
limites à tributação (legalidade/capacidade contributiva).
1.2. Evolução do Estado Fiscal (obtenção de receitas cogentes).
1.2.1. Antiguidade: Os cidadãos livres não pagavam tributos. Os inimigos, quando não perdiam a
liberdade e a propriedade, pagavam prestações periódicas ao vencedor.
Tributum:
(i) per capita – cobrado dos povos dominados, forasteiros (submissão);
(ii) soli – incidente sobre terras confiscadas.
1.2.2. Idade Média: A propriedade é do Estado. Pacto entre o soberano e os súditos em troca de
proteção. O consentimento era o fundamento da cobrança. (terras/títulos de nobreza). O Estado gera
a receita que consome (Estado pré-tributário/receitas originárias).
Absolutismo, Mercantilismo e Cameralismo (Estado regulador).
1.2.3. Estado Policial (Hobbes): O Estado é o depositário da liberdade. Transição para o Estado
mínimo.
1.2.4. Estado Fiscal (Steuerstaat). O Estado não gera receita. O particular é a fonte originária da
riqueza, que a transfere por derivação (receitas derivadas). - propriedade individual passa a ser a
fonte de recursos para o Estado.
1.2.5. Liberalismo (Estado mínimo – binômio liberty and property).
1689: Bill off Rights (limites ao poder estatal ), item 4: legalidade tributária.
1776: Adam Smith (Riqueza das Nações)- A liberdade econômica gera justiça social. Máximas: (i)
equidade; (ii) certeza; (iii) conveniência (oportunidade); (iv) economia ( custo/benefício.
1791: 5ª Emenda à Constituição EUA de 1787: due process of law
1791: Constituição Francesa, Título 1º, item 2: capacidade contributiva.
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Direito Tributário

Aula 01 – 13/08/

1.1. ORIGEM.

A cobrança de receitas de forma coativa remonta às origens do Estado (Suméria, Séc. XIII a.c.). Em regra, os cidadãos livres não pagavam. ROMA estabeleceu um sistema arrecadatório organizado (tributum: para cidadãos, pagar era uma honra; para as províncias subjugadas, um ônus - soli/capitis). A derrocada do Império Romano e a ascensão do Feudalismo gerou forte descentralização do poder, abrindo espaço para cobranças arbitrárias (corveia: serviços forçados por 3 dias; revendance: entrega de bens para pagar débitos em atraso). Com o advento das revoluções liberais (séc. XVII/XVIII) surge o constitucionalismo, que impõe limites à tributação (legalidade/capacidade contributiva). 1.2. Evolução do Estado Fiscal (obtenção de receitas cogentes). 1.2.1. Antiguidade: Os cidadãos livres não pagavam tributos. Os inimigos, quando não perdiam a liberdade e a propriedade, pagavam prestações periódicas ao vencedor. Tributum: (i) per capita – cobrado dos povos dominados, forasteiros (submissão); (ii) soli – incidente sobre terras confiscadas. 1.2.2. Idade Média: A propriedade é do Estado. Pacto entre o soberano e os súditos em troca de proteção. O consentimento era o fundamento da cobrança. (terras/títulos de nobreza). O Estado gera a receita que consome (Estado pré-tributário/receitas originárias). Absolutismo, Mercantilismo e Cameralismo (Estado regulador). 1.2.3. Estado Policial (Hobbes): O Estado é o depositário da liberdade. Transição para o Estado mínimo. 1.2.4. Estado Fiscal (Steuerstaat). O Estado não gera receita. O particular é a fonte originária da riqueza, que a transfere por derivação (receitas derivadas). - propriedade individual passa a ser a fonte de recursos para o Estado. 1.2.5. Liberalismo (Estado mínimo – binômio liberty and property). 1689: Bill off Rights (limites ao poder estatal ), item 4: legalidade tributária. 1776: Adam Smith (Riqueza das Nações)- A liberdade econômica gera justiça social. Máximas: (i) equidade; (ii) certeza; (iii) conveniência (oportunidade); (iv) economia ( custo/benefício. 1791: 5ª Emenda à Constituição EUA de 1787: due process of law 1791: Constituição Francesa, Título 1º, item 2: capacidade contributiva.

1.2.6. Estado Social Fiscal. Após a revolução industrial o Estado se agiganta, aumentado seus gastos e, consequentemente, os tributos. Noção de liberdade coletiva. Aumento da desigualdade. Arrecadação finalísticas – contribuições. 1.2.7. Estado Democrático de Direito (Estado subsidiário, legalidade. Declaração Universal dos direitos Humanos de 1948; queda do muro de Berlim (1985). Intervencionismo moderado. Sociedade civil mais participativa. Limites ao poder fiscal. Estado Extrafiscal: tributo como controle da economia. Séc. XXI: Transferência de recursos ao Estado versus desenvolvimento econômico. Tributo = preço da liberdade? 1.2. A Atividade Financeira do Estado. A autonomia do Direito Tributário em relação aos demais ramos do Direito é apenas relativa. O objeto de seu estudo (o tributo) também é analisado pelo Direito Financeiro (arts. 163 a 169, CRFB/88) e pela Ciência das Finanças (macroeconomia). Atividade Financeira do Estado: toda atividade estatal que vise à obtenção, gestão e emprego de recursos para atender às necessidades públicas (receita/crédito/orçamento/despesas públicas). 1.3. Classificação dos Ingressos Públicos (Aliomar Baleeiro). I. Movimentos de Fundo ou de Caixa (a) Empréstimos ao tesouro; (b) Restituições do tesouro; (c) Depósitos, cauções. II. Receitas (ingressos definitivos). II.1. Originárias (de direito privado; voluntárias): Geradas pelo próprio Estado , seja explorando seus próprios bens, seja atuando diretamente na economia. a) A título gratuito (Doações; bens vacantes; prescrição aquisitiva) b) A título oneroso (preços públicos ou tarifas ) – Estado obtém mediante exploração de serviços públicos prestados mediante conceção administrativa. O regime político decorre de um contrato administrativo, este vai definir o valor da tarifa. TARIFA NÃO É TRIBUTO, PORTANTO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NÃO É APLICADO Á ELAS c) Uso de bens públicos: 20, § 1º, CF : royalties ou receitas patrimoniais (Lei 9478/97, art. 45); CFEM – compensação financeira de exploração mineral (Lei 7990/89-RE 228800-5). Receitas obtidas pelo Estado através da exploração de seus bens públicos (ex: petróleo). NÃO É UM TRIBUTO, POIS DECORRE DA EXPLORAÇAÕ DE UM BEM PRÓPRIO. II.2. Derivadas (de direito público; coativas): Estado exige parte da renda privada – DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DO ESTADO SOB A PROPRIEDADE PRIVADA. SÃO SUBMETIDAS Á UM REGIME PLÍTICO TOTALMENTE DE DIREITO PÚBLICO, OU SEJA, SÃO CARACTÉRIZADAS POR SEREM COGENTES/ COATIVAS – SÃO DEVERES JURÍDICOS, ALÉM DE TEREM UM REGIME JURÍDICO PREVISTO INTEGRALMENTE EM LEI.

Obs: dispositivo (fragmento); enunciado (texto normativo); norma (incidência do enunciado sobre os fatos; texto interpretado). Enunciado prescritivo: modal deôntico (se A, então deve ser B) Elementos da norma tributária: (i) comando/antecedente (hipótese de incidência; regra- matriz); (ii) consequente (obrigação tributária); (iii) sanção. Ex. Art. 6º, Lei Estadual 6763/75: Ocorre o fato gerador do imposto (ICMS): VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Comparar com: Súm. 166, STJ; art. 1142, CCB/02. a) Fontes formais primárias ou principais (art. 59 CF):

  1. A Constituição. Fazer download: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/ Sentido material: organização do poder político e definição dos direitos fundamentais. Sentido formal: parâmetro de controle das demais normas/atos/sentenças. Supremacia: regra de reconhecimento (norma última; critérios de controle – H. HART). Rigidez: Procedimento de alteração mais complexo que o das demais normas (art. 60). Norma constitucional: formada por princípios (expressos/implícitos) e regras. As emendas à constituição e o ADCT integram a norma constitucional. Sistema Tributário Nacional: normas tributárias previstas na const. a) Delimitação de competências: Arts. 24, I; 145; 149; 153/156; 195; 239; 240. ART. 24, I – COMPETÊNCIA CONCORRENTE: organiza a capacidade de editar leis; no exercício dela, a União possui um papel proeminente – ela edita norma gerais (são normas que obrigam todos os demais entes federativos; não são normais federais, mas sim, nacionais); a fonte utilizada pela União no exercício da competência concorrente é a Lei Complementar. CAI NA PROVA, DECORAR. Quanto outro ente fixa uma lei tributária incompatível com o fixado pela união, tal lei é inconstitucional – ex: município tributar um serviço não previsto na lista de serviços tributados disposta na lei complementar 116. b) Limites ao poder de tributar: Arts. 5º; 145, §§ 1º e 2º; 150/152. c) Repartição de Receitas: Arts. 157/162. O Brasil é o Estado com maior números de dispositivos constitucionais em matéria de tributação, motivo pelo qual é necessário amplo conhecimento da CRFB/88. Ex. Art. 1º (estado de direito/segurança jurídica); art. 5º, II, LIV, LV, XXXIV (legalidade, devido processo legal); 167, IV (vinculação de receitas); 170 (ordem econômica) etc. A LEI É: geral, abstrata, obrigatória e inovadora.

2. Lei Complementar. Lei que desenvolve o texto constitucional a fim de lhe conferir eficácia. É uma lei infraconstitucional que se distingue das demais fontes formais primarias devido a duas características: EM RAZÃO DA MATÉRIA – competência legislativa (visa disciplinar determinadas matérias e conteúdos mais relevantes aos olhos da Constituição) / EM RAZÃO DA EXIGÊNCIA DE UM PROCESSO LEGISLATIVO QUALIFICADO (art. 69 estabelece o requisito para ser aprovada - pela maioria absoluta) CF/88, art. 146. Cabe à lei complementar: **_MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE TRATAR DE MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 62, § 1, III.

  • é um ato do poder executivo com força de lei ordinária.
  • sem autorização prévia.
  • tem 60 dias para ser convertido em lei, podendo ser prorrogado por mais 60, sob pena de perder a sua eficácia.
  • o executivo precisa demonstrar a relevância e urgência para utilizar da MP (STF também exige necessidade e proporcionalidade)
  • art. 62, §1º, III – MP pode ser usada para criação/ aumento de tributos, desde que não seja matéria de LC, pois a ela possui força de lei ordinária._** I - dispor sobre conflitos de competência , em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (conflitos em nível federativo. EX: guerra fiscal de ICMS – concessão, por mais de um estado, de benefícios para atrair empresas, o que acaba gerando conflito – tais benefícios, graças a uma lei complementar, precisam ser aprovados por um órgão da Fazenda (CONFAZ) / ISS (imposto municipal) e o local do fato gerador – quando uma empresa possui sede em um município mas presta serviços em outros, a regra geral é que o município credor do ISS será aquele em que ocorrer o fato gerador, ou seja, aquele em que ocorreu a prestação de serviço – o que importa é o local da prestação de serviço, não importando aonde é a sede (só pode ser tributado os serviços elencados na LEI COMPL 116). II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (sempre que houver um princípio constitucional tributário que exigir que uma lei o regulamente, essa lei será uma lei complementar. Tais limitações que o inciso menciona, dizem respeito aos princípios constitucionais tributários – art. 150 cf. EX: imunidades tributárias do art. 150, VI, “c” da CF – a lei exigida na referida alínea é lei complementar, pois somente lei complementar poderá determinar requisitos exigidos para concessão de imunidade tributária, já que é uma forma de limitação do poder de tributar. A lei 9.532 estabelecia que quando uma entidade imune possui ativos aplicados e eles gerassem lucros, deveria ser aplicado impostos sobre eles – tal artigo da lei que previa isso foi declarado inconstitucional, sob o ponto de vista formal, haja vista que ela era uma lei ordinária, e não complementar. É a matéria legislativa que diverge a lei complementar de uma lei ordinária, e não a hierarquização. Todo tributo tem um efeito – efeito extra fiscal (pode ser positivo – incentivo – ou negativo – evasão de contribuintes).

Lei Complementar. Lei que desenvolve o texto constitucional a fim de lhe

conferir eficácia.

CF/88, art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. Outras normas importantes: Art. 148 (empréstimos compulsórios); Art. 155, § 2º, XII (ICMS – LC 87/96); Art. 156, § 3º (ISS – LC 116/03); Arts. 154, I e 195, § 4º (competência residual da União); Art. 163, I (LC 101/00 e Lei 4.320/64 – finanças públicas). O Código Tributário Nacional: editado quando não havia ainda exigência constitucional para que uma lei complementar dispusesse sobre normas gerais, Rubens Gomes de Souza, relator do anteprojeto, conferiu-lhe o caráter de lei nacional tributária. Assim, a Lei n. 5.172, de 25.10.1966 (CTN), formalmente lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição como lei complementar em sentido material (art. 146, III, ‘a’ e ‘b’, CRFB/88; art. 34, § 5º, ADCT). “A observância de normas gerais em matéria tributária é imperativo de segurança jurídica, na medida em que é necessário assegurar tratamento centralizado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente expectativas. Neste contexto, ‘gerais’ não significa ‘genéricas’, mas sim ‘aptas a vincular todos os entes federados e os administrados’.” (RE 433.352-AgR); ATENÇÃO: Como foi definido na ADC 1, o STF entende que não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, pois se trata de questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição

material de competências. Assim, a revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção de COFINS concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91 não é inconstitucional (A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária).

  1. Lei Ordinária. Fonte formal do Direito Tributário por excelência (arts. 5º, II e 150, I, CF/88). Norma geral, abstrata, obrigatória e inovadora (capaz de criar, modificar ou extinguir tributos ). Norma de iniciativa privativa do PE (art. 61, § 1º, II, ‘b’, CF/88). ATENÇÃO: Legislação Tributária (arts. 96, 100 e 113, § 2º, CTN) ≠ Lei Tributária (arts. 97 e 114, CTN): lei em sentido amplo; lei em sentido estrito.
  2. Leis Delegadas (art. 68, CF/88). A resolução é o meio de ser feita a delegação de poderes pelo PL ao PE (68, § 3º). Não pode ser usada para subverter a legalidade.
  3. Medida Provisória. Medida excepcional a ser usada pelo Chefe do PE em caso de urgência, necessidade e relevância material (ADI 2213-MC/DF, Min. Celso de Mello) Art. 62, CF/88 (EC 32/01): “força de lei” = lei ordinária em sentido material. Art. 62, § 1º, III: é vedada edição de MP sobre matéria reservada à lei complementar (ex. empréstimos compulsórios; competência residual da União). Porém, ainda pode discorrer sobre alguns pontos que não necessitem de LC – ex: alíquotas. Art. 62, § 2º (princípio da anterioridade – art. 150, III, ‘b’, CF/88): urgência? (arts. 153, § 1º; 177, § 4º, I, ‘b’, CF/88). Para que um tributo seja criado/ alterado, a lei tem de ser publicada em um dado exercício financeiro. A anterioridade exige que a lei seja publicada um ano antes do início da cobrança. ( em se tratando de imposto, o que vale é a data de conversão da MP em lei, e não de sua publicação).

6. Decreto Legislativo. Art. 49, I, CF/88: Instrumento de aprovação dos tratados internacionais,

após a edição do respectivo decreto presidencial (art. 84, VIII, CF/88).

**_- ato do poder legislativo

  • instrumento de aprovação dos tratados internacionais, após a edição do respectivo decreto presidencial
  • sua função é inserir no ordenamento jurídico brasileiro os tratados internacionais celebrados pelo Brasil._**

7. Resolução do Senado - 03 temas podem ser objeto de resolução:

Alíquotas máximas: ITCD (imposto de herança e doação) (155, § 1º, IV) Alíquotas mínimas: IPVA (imposto sobre propriedade de veículos automotores) (155, § 6º, I) Alíquotas interestaduais/ exportação: ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias) ( 155, § 2º, IV) OBS: 1) Art. 59, § único, CF/88: LC 95/98 (muito importante – processo legislativo); 2) Vigência, interpretação, integração e aplicação da legislação tributária: arts. 101/112, CTN.

8. Súmulas vinculantes:

são a interpretação pacífica e majoritária adotada sobre determinado tema

  • O STF entende que o regulamento não pode inovar a ordem jurídica (RE 343.446/SC), nos termos do art. 84, IV, CRFB/88. Assim, temos:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; O QUE IMPORTA É O FATO GERADOR E NÃO A DENOMINAÇÃO II - a destinação legal do produto da sua arrecadação (Obs: inciso não recepcionado: art. 34, § 5º, ADCT; arts. 145, § 2º; 167, IV; 195, CF). A destinação é muito relevante para a identificação da natureza específica do tributo. b) Lei 4320/64: Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades. “Prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público” (AMARO, p. 47). Elementos do conceito:

  1. Prestação: Vínculo jurídico obrigacional: art.113, CTN ( ob. Principal – obrigação de pagar o Estado, cumprida mediante entrega de dinheiro / ob. Acessória - ).
  2. Pecuniária: Dinheiro ($). Afasta prestações in natura /em serviços (militar; eleitoral; júri). Obs: (1) A cláusula “em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir” significa que a obrigação tributária pode, em determinadas situações, ser cumprida mediante compra de selos ou estampilhas (162, CTN – bebidas; cigarros), e que o crédito tributário pode ser pago em bens (156, IX, CTN - dação em pagamento). (2) Compulsoriedade: toda obrigação é de cumprimento compulsório (sob sanção).
  3. Que não constitua sanção por ato ilícito: O tributo não se confunde com a sanção, não é uma pena imposta ao cidadão. Tributação do ilícito: Art. 118, CTN (non olet) - o lucro advindo de atividade criminosa submete-se à tributação (STF. HC 77530/RS). Veda-se que a lei descreva um ato criminoso como hipótese de incidência, mas não que seja tributada a disponibilidade dos rendimentos obtidos através do ato ilícito.
  4. Instituída em lei: “ex lege”: todos os seus elementos são, em regra, estabelecidos em lei. Arts. 150, I, CF/88 e 97, CTN. A vontade do contribuinte é irrelevante (123, CTN). Requisito de validade da exação. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – O TRIBUTO DEVE ESTAR PREVISTO EM LEI
  5. Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: art. 142, § único, CTN; art. 50, Lei 9784/99. COBRANÇA DOS TRIBUTOS - NO DIREITO TRIBUTÁRIO OS ATOS ADMINISTRATIVOS SAÕ TODOS VINCULADOS À LEI. CASO O AGENTE PÚBLICO NÃO FAÇA A COBRANÇA, HÁ PENA DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL, POIS A COBRANÇA É OBRIGATÓRIA. EXAÇÃO = ATIVIDADE DE COBRANÇA OBRIGATÓRIA DE TRIBUTOS DO FISCO.

Classificações dos Tributos.

Fato gerador; CF coloca a base de cálculo como critério para classificar os tributos (definir a sua natureza específica), além de estipular que a destinação do produto da arrecadação tributária também é relevante. a)Quanto à competência (poder de tributar): comum (taxas); exclusiva (impostos); concorrente/municipal; federal; estadual. b)Quanto à incidência (efeito prático): diretos (propriedade e a renda / significa que o contribuinte não pode repassar o valor pago ao seu produto ou serviço)/indiretos (por natureza, são aqueles que o contribuinte está autorizado a repassar o custo deles para os seus produtos ou serviços/ seus consumidores – substituição tributária /// gera a regressividade: quem tem menos vai ser mais tributado do que os mais abastados). c)Quanto à natureza : fiscais (todo tributo é fiscal); parafiscais.; extrafiscais (quando o tributo assume uma função além da de adquirir receita, a função de controlar a economia – impostos, principalmente). d)Quanto ao aspecto material (núcleo) da hipótese de incidência (G. Ataliba): tributos são diferenciados pela existência ou não de uma contraprestação a eles pelo Estado. Impostos: tributos desvinculados de uma contraprestação estatal ao contribuinte – art. 16, CTN – ex: Patrimônio, renda e consumo). – é o mais importante dos tributos pois possui uma destinação mais relevante, sendo direcionados às despesas genéricas/ universais do Estado, ou saúde (15%), ensino (NO MINIMO - 18% (munic) ou 25% (estados e entes fed)) e atividades da adm. Tributária. Taxas: tributos vinculados a uma atuação estatal diretamente – 145, II, CF/88; 77, CTN – ex: serviços públicos direcionados a quem fez o pagamento do referido). Contribuições: tributos vinculados a uma prestação estatal indireta ou mediata – 149; 195 CF/ (INSS; FOLHA DE SALÁRIOR). OBS: O IMPOSTO É O ÚNICO TRIBUTO SUBMETIDO AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (QUEM TEM MAIS DEVERIA PAGAR MAIS), QUE VISA UMA JUSTIÇA DISTRIBUTIVA/ EQUIDADE. Correntes Classificatórias: a) Bipartida: Impostos/Taxas. b) Tripartida: Impostos/Taxas/Contribuição de melhoria (5º , CTN; 145, CF/88). c) Quadripartida: Impostos; Taxas; Contribuições parafiscais; Empréstimos Compulsórios (STJ) d) Quinquipartida: Imp./Tx./Cont. de melhoria/Cont. especiais/Emp. Compulsório (majoritária, adotada pela CF – ART. 145, 148 e 149) (1)Art. 4º, I, CTN: A real natureza decorre da descrição do fato gerador e da base de cálculo do tributo (núcleo da H.I.), sendo irrelevante a sua denominação legal. (2)Pedágio (150, V, CF/88) (tarifa)? COSIP (149-A, CF) (imposto falso)? (3)Pseudo-impostos: criados de forma a burlar a competência tributária. Ex: FINSOCIAL (D.L. 1940/82) contribuição sem destinação = imposto inconstitucional (RE 109484). O art. 4º, inciso II, do CTN, não foi recepcionado por estabelecer que a destinação do produto da arrecadação é irrelevante. A CRFB/88, arts. 145, II; 149 e 167, IV, estabelece que a destinação é muito relevante, inclusive para a identificação da espécie tributaria.

  1. Taxas: TRIBUTO DE COMPETENCIA COMUM – TODOS OS ENTES PODEM COBRÁ-LAS. Tributo vinculado (sinalagmático), fonte de custeio de serviços púbicos (específicos e divisíveis/fiscalização) realizados a determinado contribuinte. Competência comum. Justiça fiscal comutativa. 1)Taxas de polícia. FG: exercício regular do poder de polícia – restrições administrativas à liberdade/propriedade (145, II, CF; 77, CTN). NÃO SERVE PARA O CUSTEIO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. 2)Taxas de serviços. FG: utilização , efetiva ou potencial, de serviço público específico (quando prestado por um órgão organizado) e divisível (necessita poder ser mensurado) prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (145, II, CF). (Súm. Vinc. 12, STF; 5º, XXXIV, CF). ex: alvará de funcionamento. (EX: taxa de iluminação pública foi declarada inconstitucional, pois embora seja especifico, não é divisível.) OBS. Não podem ter base de cálculo própria de impostos. O seu valor não pode ultrapassar o serviço/fiscalização. (145, § 2º, CF; Súm. Vinc. 29, STF; ADI 2551).
  2. Contribuições: Vinculadas a despesas públicas direcionadas a determinado grupo de contribuinte (referibilidade). Especiais estão previstas art, 149 CF. a) De melhoria: tributo cobrado para o custeio de obras públicas que acarretam valorização imobiliária. Seu limite total é a despesa realizada. Seu limite individual é o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (145, III, CF; 81, CTN) (STF, RE 114.069). Competência comum. Regras gerais estão no DL 195/67 (recepcionado como lei complementar). b) Seguridade social: Art. 195, I a IV, (ordinárias – Cont. previdenciária (patronal/empregado) - INSS; PIS/COFINS; CSSL; Loterias; Importação) e 195 § 4º, CF (residuais). Art. 149, § 2º, III, CF (alíquotas ad valorem/específicas). Competência exclusiva da União. SAUDE, ASSISTENCIA E PREVIDENCIA. c) Sociais gerais. Voltadas a outras despesas que não a seguridade: FGTS; salário educação; iluminação pública. d) Interventivas Arts. 149; 177, § 4º, I, CF (CIDE- CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO é uma contribuição extrafiscal; serve como meio de intervenção da União no domínio econômico, para regular a economia; SEBRAE etc). e) Corporativas. Conselhos de fiscalização profissional (OAB; CREA; CRM etc). Não confundir com contribuição confederativa (Súm. 666, STF - sindicatos) ou com a contribuição assistencial (Precedente Normativo 119, TST – convenções ).
  1. Emprestimo compulsório

Competência Tributária:

Definição: aptidão para criar tributos em abstrato “descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas” (CARRAZZA, p. 505). A CF/88 é a carta de competências, outorgadas de forma numerus clausus aos Entes Federativos. A Constituição não cria tributos (150, I, CF; 97, CTN). a) Competência exclusiva (não é privativa): outorgada pela CF à União/EM/M para instituírem, por lei ordinária, os impostos dos arts. 153, 155 e 156. 153, CF: impostos federais: II; IE; IR; IPI; IOF; ITR; IGF. 155, CF: impostos estaduais: ITCD; ICMS; IPVA. 156, CF: impostos municipais: IPTU; ITBI; ISS.

Obs: são de competência exclusiva da União as contribuições sociais, as interventivas e as corporativas (art. 149, CF). b) Competência residual: outorgada de forma exclusiva à União para instituir outros impostos ou outras contribuições para a seguridade social (art. 154, I e 195, § 4º, CF). Requisitos: lei complementar; não-cumulatividade; fato gerador e base de cálculo distintos dos tributos nominados pela CF (ver RE 138.284-8). c) Competência extraordinária: exclusiva da União. Abrange a competência ordinária. C.1) empréstimos compulsórios (art. 148) mediante lei complementar, (i) em caso de calamidade pública /de guerra externa ou sua iminência; e (ii) investimento público urgente e de relevante interesse nacional (obs: apenas este observa o art. 150, III, “b”). c.2) impostos de guerra (art. 154, II). d) Competência comum: taxas; contribuições de melhoria e contribuições de previdência pública (arts.145, II e III; 149, § 1º). Princípios Constitucionais Tributários A NATUREZA MATERIAL DOS PRINCIPIOS É DE DIREITOS OU GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

  1. Princípios são normas que “exigem que algo seja realizado na maior medida possível diante das possibilidades fáticas e jurídicas existentes” (mandamentos de otimização - ALEXY). São aplicados pela técnica ponderação/sopesamento (relação de grau-peso). Por força do art. 5º, § 2º, c/c art. 60, § 4º, IV, da CRFB/88, os princípios possuem a natureza de direitos fundamentais (cláusulas pétreas). Podem ser: (i) expressos (art. 150, CF: legalidade; isonomia; irretroatividade; anterioridade etc.) ou (ii) implícitos (proporcionalidade, custo/benefício). 2)Regras são normas que garantem direitos ou impõem deveres definitivos. Havendo conflito entre duas regras, uma delas será declarada inválida (aplicadas por subsunção/técnica all or nothing). i) Legalidade (formal e material): Art. 150, I, CF/88; 97, CTN. Origem histórica: art. 12 da Magna Charta inglesa de 1215 (no taxation without representation). Impede o arbítrio governamental. Decorre dos arts. 1º e 5º, II, CF/88. Obs: relativização da legalidade. O chefe do Executivo possui atribuições para editar decretos (atos normativos previstos no art. 84, IV, CF) que, embora não possam inovar o direito como regra, podem alterar alíquotas de certos tributos (153, § 1º; 155, § 4º, IV, ‘c’ e 177, § 4º, I, ‘b’, CF). O regulamento autônomo é vedado; permite-se, no entanto, o regulamento delegado ou intra legem (ver RE 343.446). a) Legalidade formal: Arts. 146; 150, I; 153, § 1º CF/88; arts. 97 e 113, CTN. Legalidade absoluta: Somente através da edição de lei ordinária é possível a exigência ou o aumento de tributo (150, I, CF; 3º, CTN). Atenção: art. 97 § 1º, CTN: equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo; art. 97, § 2º, CTN: não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário de sua base de cálculo(súm. 160, STJ); art. 113, § 2º, CTN: obrigações acessórias podem ser fixadas por decreto. Legalidade Relativa:

155, § 2º, X, a, b e c: imunidades ICMS sobre operações de exportação, operações interestaduais de petróleo, seus derivados e energia elétrica, e sobre o ouro enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial; 155, § 3º: exclusão da competência para criar outros impostos além do ICMS sobre energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo e combustíveis minerais; 156, II: imunidade sobre ITBI em negócios jurídicos de constituição de direitos reais de garantia; 156, § 2º, I: imunidade de ITBI em contratos de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídicas; 184, § 5º: imunidade quanto a impostos em hipóteses de desapropriação de imóveis destinados a reforma agrária. 195, § 7º: imunidade de contribuição social sobre atividade das entidades de assistência social reconhecido pelo MAS. Teoria da exoneração tributária: a) Imunidade: exoneração tributária constitucionalmente estabelecida. b) Isenção. Exoneração tributária prevista em lei (176, CTN); forma de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, CTN). Será denominada de heterônoma, quando estabelecida em lei complementar. O art. 151, III, CF, veda a isenção heterônoma como regra. Exceções: ICMS (155, § 2º, XII, ‘e’) e ISS (156, § 3º, II e III), na exportação de mercadorias ou serviços. c) Não incidência: atipicidade da conduta. d) Alíquota zero (A. Ø): espécie de tributação (art. 2º, § único, RIPI/10), decorrente das exceções à legalidade (153, § 1º, CF). e) Produto NT: decorre de imunidade, isenção ou não incidência, conforme o caso. Consultar a tabela (TIPI) do Dec. 7212/10 (RIPI). f) Diferimento: postergação do pagamento ICMS (art. 6º, § 1º, LC 87/96). Acumula-se o valor do imposto na operação posterior (substituição tributária) g) Suspensão: decorre de imunidade, isenção ou não incidência, conforme o caso. Ver o RIPI e o RICMS (Dec. 43.080/02). Ex. mercadorias para demonstração (RICMS/MG, parte geral, arts. 18 e 19, e Anexo III, item 7). Princípios específicos de impostos. a) Generalidade, universalidade e progressividade do IR (153, § 2º, I, CF). A tributação da renda segue critérios de justiça distributiva: toda forma de renda é tributada; todos devem pagar, segundo sua capacidade contributiva. Assim, o IR incide sobre todas as espécies de rendas e proventos (universalidade), percebidas por qualquer pessoa (generalidade), sendo que quanto maior for o aumento da disponibilidade econômica, maior deverá ser a alíquota aplicável (progressividade). Progressividade das alíquotas IRPF (Lei 13.149/15)