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Resumo introdução direito tributário
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
A cobrança de receitas de forma coativa remonta às origens do Estado (Suméria, Séc. XIII a.c.). Em regra, os cidadãos livres não pagavam. ROMA estabeleceu um sistema arrecadatório organizado (tributum: para cidadãos, pagar era uma honra; para as províncias subjugadas, um ônus - soli/capitis). A derrocada do Império Romano e a ascensão do Feudalismo gerou forte descentralização do poder, abrindo espaço para cobranças arbitrárias (corveia: serviços forçados por 3 dias; revendance: entrega de bens para pagar débitos em atraso). Com o advento das revoluções liberais (séc. XVII/XVIII) surge o constitucionalismo, que impõe limites à tributação (legalidade/capacidade contributiva). 1.2. Evolução do Estado Fiscal (obtenção de receitas cogentes). 1.2.1. Antiguidade: Os cidadãos livres não pagavam tributos. Os inimigos, quando não perdiam a liberdade e a propriedade, pagavam prestações periódicas ao vencedor. Tributum: (i) per capita – cobrado dos povos dominados, forasteiros (submissão); (ii) soli – incidente sobre terras confiscadas. 1.2.2. Idade Média: A propriedade é do Estado. Pacto entre o soberano e os súditos em troca de proteção. O consentimento era o fundamento da cobrança. (terras/títulos de nobreza). O Estado gera a receita que consome (Estado pré-tributário/receitas originárias). Absolutismo, Mercantilismo e Cameralismo (Estado regulador). 1.2.3. Estado Policial (Hobbes): O Estado é o depositário da liberdade. Transição para o Estado mínimo. 1.2.4. Estado Fiscal (Steuerstaat). O Estado não gera receita. O particular é a fonte originária da riqueza, que a transfere por derivação (receitas derivadas). - propriedade individual passa a ser a fonte de recursos para o Estado. 1.2.5. Liberalismo (Estado mínimo – binômio liberty and property). 1689: Bill off Rights (limites ao poder estatal ), item 4: legalidade tributária. 1776: Adam Smith (Riqueza das Nações)- A liberdade econômica gera justiça social. Máximas: (i) equidade; (ii) certeza; (iii) conveniência (oportunidade); (iv) economia ( custo/benefício. 1791: 5ª Emenda à Constituição EUA de 1787: due process of law 1791: Constituição Francesa, Título 1º, item 2: capacidade contributiva.
1.2.6. Estado Social Fiscal. Após a revolução industrial o Estado se agiganta, aumentado seus gastos e, consequentemente, os tributos. Noção de liberdade coletiva. Aumento da desigualdade. Arrecadação finalísticas – contribuições. 1.2.7. Estado Democrático de Direito (Estado subsidiário, legalidade. Declaração Universal dos direitos Humanos de 1948; queda do muro de Berlim (1985). Intervencionismo moderado. Sociedade civil mais participativa. Limites ao poder fiscal. Estado Extrafiscal: tributo como controle da economia. Séc. XXI: Transferência de recursos ao Estado versus desenvolvimento econômico. Tributo = preço da liberdade? 1.2. A Atividade Financeira do Estado. A autonomia do Direito Tributário em relação aos demais ramos do Direito é apenas relativa. O objeto de seu estudo (o tributo) também é analisado pelo Direito Financeiro (arts. 163 a 169, CRFB/88) e pela Ciência das Finanças (macroeconomia). Atividade Financeira do Estado: toda atividade estatal que vise à obtenção, gestão e emprego de recursos para atender às necessidades públicas (receita/crédito/orçamento/despesas públicas). 1.3. Classificação dos Ingressos Públicos (Aliomar Baleeiro). I. Movimentos de Fundo ou de Caixa (a) Empréstimos ao tesouro; (b) Restituições do tesouro; (c) Depósitos, cauções. II. Receitas (ingressos definitivos). II.1. Originárias (de direito privado; voluntárias): Geradas pelo próprio Estado , seja explorando seus próprios bens, seja atuando diretamente na economia. a) A título gratuito (Doações; bens vacantes; prescrição aquisitiva) b) A título oneroso (preços públicos ou tarifas ) – Estado obtém mediante exploração de serviços públicos prestados mediante conceção administrativa. O regime político decorre de um contrato administrativo, este vai definir o valor da tarifa. TARIFA NÃO É TRIBUTO, PORTANTO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NÃO É APLICADO Á ELAS c) Uso de bens públicos: 20, § 1º, CF : royalties ou receitas patrimoniais (Lei 9478/97, art. 45); CFEM – compensação financeira de exploração mineral (Lei 7990/89-RE 228800-5). Receitas obtidas pelo Estado através da exploração de seus bens públicos (ex: petróleo). NÃO É UM TRIBUTO, POIS DECORRE DA EXPLORAÇAÕ DE UM BEM PRÓPRIO. II.2. Derivadas (de direito público; coativas): Estado exige parte da renda privada – DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DO ESTADO SOB A PROPRIEDADE PRIVADA. SÃO SUBMETIDAS Á UM REGIME PLÍTICO TOTALMENTE DE DIREITO PÚBLICO, OU SEJA, SÃO CARACTÉRIZADAS POR SEREM COGENTES/ COATIVAS – SÃO DEVERES JURÍDICOS, ALÉM DE TEREM UM REGIME JURÍDICO PREVISTO INTEGRALMENTE EM LEI.
Obs: dispositivo (fragmento); enunciado (texto normativo); norma (incidência do enunciado sobre os fatos; texto interpretado). Enunciado prescritivo: modal deôntico (se A, então deve ser B) Elementos da norma tributária: (i) comando/antecedente (hipótese de incidência; regra- matriz); (ii) consequente (obrigação tributária); (iii) sanção. Ex. Art. 6º, Lei Estadual 6763/75: Ocorre o fato gerador do imposto (ICMS): VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Comparar com: Súm. 166, STJ; art. 1142, CCB/02. a) Fontes formais primárias ou principais (art. 59 CF):
2. Lei Complementar. Lei que desenvolve o texto constitucional a fim de lhe conferir eficácia. É uma lei infraconstitucional que se distingue das demais fontes formais primarias devido a duas características: EM RAZÃO DA MATÉRIA – competência legislativa (visa disciplinar determinadas matérias e conteúdos mais relevantes aos olhos da Constituição) / EM RAZÃO DA EXIGÊNCIA DE UM PROCESSO LEGISLATIVO QUALIFICADO (art. 69 estabelece o requisito para ser aprovada - pela maioria absoluta) CF/88, art. 146. Cabe à lei complementar: **_MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE TRATAR DE MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 62, § 1, III.
CF/88, art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. Outras normas importantes: Art. 148 (empréstimos compulsórios); Art. 155, § 2º, XII (ICMS – LC 87/96); Art. 156, § 3º (ISS – LC 116/03); Arts. 154, I e 195, § 4º (competência residual da União); Art. 163, I (LC 101/00 e Lei 4.320/64 – finanças públicas). O Código Tributário Nacional: editado quando não havia ainda exigência constitucional para que uma lei complementar dispusesse sobre normas gerais, Rubens Gomes de Souza, relator do anteprojeto, conferiu-lhe o caráter de lei nacional tributária. Assim, a Lei n. 5.172, de 25.10.1966 (CTN), formalmente lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição como lei complementar em sentido material (art. 146, III, ‘a’ e ‘b’, CRFB/88; art. 34, § 5º, ADCT). “A observância de normas gerais em matéria tributária é imperativo de segurança jurídica, na medida em que é necessário assegurar tratamento centralizado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente expectativas. Neste contexto, ‘gerais’ não significa ‘genéricas’, mas sim ‘aptas a vincular todos os entes federados e os administrados’.” (RE 433.352-AgR); ATENÇÃO: Como foi definido na ADC 1, o STF entende que não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, pois se trata de questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição
material de competências. Assim, a revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção de COFINS concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91 não é inconstitucional (A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária).
após a edição do respectivo decreto presidencial (art. 84, VIII, CF/88).
**_- ato do poder legislativo
Alíquotas máximas: ITCD (imposto de herança e doação) (155, § 1º, IV) Alíquotas mínimas: IPVA (imposto sobre propriedade de veículos automotores) (155, § 6º, I) Alíquotas interestaduais/ exportação: ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias) ( 155, § 2º, IV) OBS: 1) Art. 59, § único, CF/88: LC 95/98 (muito importante – processo legislativo); 2) Vigência, interpretação, integração e aplicação da legislação tributária: arts. 101/112, CTN.
são a interpretação pacífica e majoritária adotada sobre determinado tema
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; O QUE IMPORTA É O FATO GERADOR E NÃO A DENOMINAÇÃO II - a destinação legal do produto da sua arrecadação (Obs: inciso não recepcionado: art. 34, § 5º, ADCT; arts. 145, § 2º; 167, IV; 195, CF). A destinação é muito relevante para a identificação da natureza específica do tributo. b) Lei 4320/64: Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades. “Prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público” (AMARO, p. 47). Elementos do conceito:
Fato gerador; CF coloca a base de cálculo como critério para classificar os tributos (definir a sua natureza específica), além de estipular que a destinação do produto da arrecadação tributária também é relevante. a)Quanto à competência (poder de tributar): comum (taxas); exclusiva (impostos); concorrente/municipal; federal; estadual. b)Quanto à incidência (efeito prático): diretos (propriedade e a renda / significa que o contribuinte não pode repassar o valor pago ao seu produto ou serviço)/indiretos (por natureza, são aqueles que o contribuinte está autorizado a repassar o custo deles para os seus produtos ou serviços/ seus consumidores – substituição tributária /// gera a regressividade: quem tem menos vai ser mais tributado do que os mais abastados). c)Quanto à natureza : fiscais (todo tributo é fiscal); parafiscais.; extrafiscais (quando o tributo assume uma função além da de adquirir receita, a função de controlar a economia – impostos, principalmente). d)Quanto ao aspecto material (núcleo) da hipótese de incidência (G. Ataliba): tributos são diferenciados pela existência ou não de uma contraprestação a eles pelo Estado. Impostos: tributos desvinculados de uma contraprestação estatal ao contribuinte – art. 16, CTN – ex: Patrimônio, renda e consumo). – é o mais importante dos tributos pois possui uma destinação mais relevante, sendo direcionados às despesas genéricas/ universais do Estado, ou saúde (15%), ensino (NO MINIMO - 18% (munic) ou 25% (estados e entes fed)) e atividades da adm. Tributária. Taxas: tributos vinculados a uma atuação estatal diretamente – 145, II, CF/88; 77, CTN – ex: serviços públicos direcionados a quem fez o pagamento do referido). Contribuições: tributos vinculados a uma prestação estatal indireta ou mediata – 149; 195 CF/ (INSS; FOLHA DE SALÁRIOR). OBS: O IMPOSTO É O ÚNICO TRIBUTO SUBMETIDO AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (QUEM TEM MAIS DEVERIA PAGAR MAIS), QUE VISA UMA JUSTIÇA DISTRIBUTIVA/ EQUIDADE. Correntes Classificatórias: a) Bipartida: Impostos/Taxas. b) Tripartida: Impostos/Taxas/Contribuição de melhoria (5º , CTN; 145, CF/88). c) Quadripartida: Impostos; Taxas; Contribuições parafiscais; Empréstimos Compulsórios (STJ) d) Quinquipartida: Imp./Tx./Cont. de melhoria/Cont. especiais/Emp. Compulsório (majoritária, adotada pela CF – ART. 145, 148 e 149) (1)Art. 4º, I, CTN: A real natureza decorre da descrição do fato gerador e da base de cálculo do tributo (núcleo da H.I.), sendo irrelevante a sua denominação legal. (2)Pedágio (150, V, CF/88) (tarifa)? COSIP (149-A, CF) (imposto falso)? (3)Pseudo-impostos: criados de forma a burlar a competência tributária. Ex: FINSOCIAL (D.L. 1940/82) contribuição sem destinação = imposto inconstitucional (RE 109484). O art. 4º, inciso II, do CTN, não foi recepcionado por estabelecer que a destinação do produto da arrecadação é irrelevante. A CRFB/88, arts. 145, II; 149 e 167, IV, estabelece que a destinação é muito relevante, inclusive para a identificação da espécie tributaria.
Definição: aptidão para criar tributos em abstrato “descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas” (CARRAZZA, p. 505). A CF/88 é a carta de competências, outorgadas de forma numerus clausus aos Entes Federativos. A Constituição não cria tributos (150, I, CF; 97, CTN). a) Competência exclusiva (não é privativa): outorgada pela CF à União/EM/M para instituírem, por lei ordinária, os impostos dos arts. 153, 155 e 156. 153, CF: impostos federais: II; IE; IR; IPI; IOF; ITR; IGF. 155, CF: impostos estaduais: ITCD; ICMS; IPVA. 156, CF: impostos municipais: IPTU; ITBI; ISS.
Obs: são de competência exclusiva da União as contribuições sociais, as interventivas e as corporativas (art. 149, CF). b) Competência residual: outorgada de forma exclusiva à União para instituir outros impostos ou outras contribuições para a seguridade social (art. 154, I e 195, § 4º, CF). Requisitos: lei complementar; não-cumulatividade; fato gerador e base de cálculo distintos dos tributos nominados pela CF (ver RE 138.284-8). c) Competência extraordinária: exclusiva da União. Abrange a competência ordinária. C.1) empréstimos compulsórios (art. 148) mediante lei complementar, (i) em caso de calamidade pública /de guerra externa ou sua iminência; e (ii) investimento público urgente e de relevante interesse nacional (obs: apenas este observa o art. 150, III, “b”). c.2) impostos de guerra (art. 154, II). d) Competência comum: taxas; contribuições de melhoria e contribuições de previdência pública (arts.145, II e III; 149, § 1º). Princípios Constitucionais Tributários A NATUREZA MATERIAL DOS PRINCIPIOS É DE DIREITOS OU GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
155, § 2º, X, a, b e c: imunidades ICMS sobre operações de exportação, operações interestaduais de petróleo, seus derivados e energia elétrica, e sobre o ouro enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial; 155, § 3º: exclusão da competência para criar outros impostos além do ICMS sobre energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo e combustíveis minerais; 156, II: imunidade sobre ITBI em negócios jurídicos de constituição de direitos reais de garantia; 156, § 2º, I: imunidade de ITBI em contratos de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídicas; 184, § 5º: imunidade quanto a impostos em hipóteses de desapropriação de imóveis destinados a reforma agrária. 195, § 7º: imunidade de contribuição social sobre atividade das entidades de assistência social reconhecido pelo MAS. Teoria da exoneração tributária: a) Imunidade: exoneração tributária constitucionalmente estabelecida. b) Isenção. Exoneração tributária prevista em lei (176, CTN); forma de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, CTN). Será denominada de heterônoma, quando estabelecida em lei complementar. O art. 151, III, CF, veda a isenção heterônoma como regra. Exceções: ICMS (155, § 2º, XII, ‘e’) e ISS (156, § 3º, II e III), na exportação de mercadorias ou serviços. c) Não incidência: atipicidade da conduta. d) Alíquota zero (A. Ø): espécie de tributação (art. 2º, § único, RIPI/10), decorrente das exceções à legalidade (153, § 1º, CF). e) Produto NT: decorre de imunidade, isenção ou não incidência, conforme o caso. Consultar a tabela (TIPI) do Dec. 7212/10 (RIPI). f) Diferimento: postergação do pagamento ICMS (art. 6º, § 1º, LC 87/96). Acumula-se o valor do imposto na operação posterior (substituição tributária) g) Suspensão: decorre de imunidade, isenção ou não incidência, conforme o caso. Ver o RIPI e o RICMS (Dec. 43.080/02). Ex. mercadorias para demonstração (RICMS/MG, parte geral, arts. 18 e 19, e Anexo III, item 7). Princípios específicos de impostos. a) Generalidade, universalidade e progressividade do IR (153, § 2º, I, CF). A tributação da renda segue critérios de justiça distributiva: toda forma de renda é tributada; todos devem pagar, segundo sua capacidade contributiva. Assim, o IR incide sobre todas as espécies de rendas e proventos (universalidade), percebidas por qualquer pessoa (generalidade), sendo que quanto maior for o aumento da disponibilidade econômica, maior deverá ser a alíquota aplicável (progressividade). Progressividade das alíquotas IRPF (Lei 13.149/15)