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Uma introdução ao estudo dos negócios jurídicos - contratos, abordando os tipos de negócios jurídicos, a evolução histórica do contrato, a função social do contrato e as disposições preliminares dos contratos. Além disso, o documento discute o princípio da boa-fé objetiva e suas funções integrativa, interpretativa e de controle, bem como define o contrato de adesão.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Professor: Paulo Arthur Germano Rigamonte 22/ INTRODUÇÃO Fato jurídico em sentido estrito – ocorrências sem intervenção humana. Ato jurídico lato sensu Lesivos lícitos – legítima defesa Não lesivos (Negócios jurídicos – Contratos – Bilaterais). ATO-FATO Conduta humana que ocorre sem a vontade da mesma e por fim, gera um fato natural. FATOS JURÍDICOS: Abrigam o fato jurídico em sentido estrito e o ato jurídico lato sensu, sendo o primeiro independente de qualquer conduta humana, ao passo que o segundo tem em si o fato humano, dividindo- se em lesivos e não lesivos. Os não lesivos podem ser atos unilaterais ou bilaterais (negócios jurídicos). A nossa referida matéria estudará os negócios jurídicos – contratos, ou seja, os atos firmados entre duas ou mais pessoas. NEGÓCIO JURÍDICO É um ato voluntário, existe uma vontade qualificada de criar, modificar ou extinguir direitos. As partes têm uma autonomia negocial. TIPOS Negócios jurídicos unilaterais – testamento, legado. Negócios jurídicos bilaterais – Contratos (acordo de vontade). Negócios jurídicos Plurilaterais – Sociedades Contratuais. Os negócios jurídicos configuram ato de vontade qualificada, ou seja, ato que quer criar, modificar ou extinguir direitos. PACTA SUNT SERVANDA (CONTRATO É LEI ENTRE AS PARTES). Na história da humanidade, o contrato evoluiu em fases seguintes: Inicialmente, o contrato vinculava o corpo do devedor, seus bens e os bens de seus herdeiros. Já houve também preocupação com o formalismo contratual, visando dar segurança jurídica entre as partes. Também houve um forte movimento iluminista buscando assegurar as partes tanto liberdade contratual quanto a rigidez do negócio jurídico, sobretudo considerando os contratantes em pé de igualdade. No século passado pelo contrário, iniciou-se uma preocupação com contratos entre pessoas desiguais (consumidor e trabalhador), movimento este que ficou conhecido como dirigismo contratual. Atualmente fala-se em relativização contratual. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO Os contratos não vinculam apenas as partes envolvidas. Boa-fé objetiva (não basta somente ter a intenção, mas agir definitivamente com boa-fé nos atos. Contrato é um negócio jurídico por meio do qual
as partes criam, modificam ou extinguem direitos, posições jurídicas de existência ou expressão patrimonial. Os contratos de adesão são exemplos de proteção a quem não redigiu o contrato. Os artigos 421 e 421 – A do Código Civil, dizem em resumo que não haverá intervenção estatal quando se tratar de contratos civis e empresariais, podendo as partes nesses casos estipular parâmetros de interpretação, de revisão e de alocação de riscos. Tudo isso desde que as partes estejam situadas em pé de igualdade. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DOS CONTRATOS – 422 ATÉ 426 CÓDIGO CIVIL Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. 29/ PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – FUNÇÕES INTEGRATIVA (422 CC), INTERPRETATIVA (113 CC), E DE CONTROLE (187 CC) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O referido princípio da boa-fé objetiva tem três funções: A integrativa acopla ao contrato obrigações que não necessariamente precisam estar escritas para serem exigidas. A função interpretativa dá orientação ao intérprete conduzindo-o para a interpretação mais favorável ao contratante que não redigiu o contrato, além de autorizar que os usos e costumes do lugar de celebração do contrato sejam utilizados ou não para referendar uma determinada interpretação. A função de controle, por sua vez, autoriza o poder judiciário a anular cláusulas contratuais que violam a boa-fé objetiva, ou ainda a corrigir distorções de equilíbrio entre as partes. Essa última função tem como foco combater abusos de direito, ou seja, direitos que são exercidos além de seus limites. DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
ser provado de todas as maneiras possíveis, salvo quando a lei exigir que a prova seja feita de uma forma específica. PLANO DA EFICÁCIA: O contrato existe e válido será automaticamente eficaz, salvo se houver condição, termo ou encargo. PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS – LIGADOS à VONTADE Liberdade contratual, obrigatoriedade, relatividade subjetiva e consensualismo. PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS – CONTEMPORÂNEOS Boa-fé, Função social, conservação contratual e equilíbrio contratual. LIBERDADE CONTRATUAL: o contrato surge da vontade das pessoas, de modo que não há contrato obrigatório. CONSENSUALISMO: Encontro de vontades. RELATIVIDADE: o contrato vincula apenas as partes, mas às vezes terceiros. OBRIGATORIEDADE: responsabilidade civil contratual – PACTA SUNT SERVANDA. LEMBRETE – ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS De valor superior há 30 salários mínimos – tem que ter escritura pública. De valor inferior há 30 salários mínimos – dispensam a escritura e podem ser feitos por contrato particular. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: é torná-lo útil e interessante para a sociedade como um todo, permitindo até mesmo, ingerências de terceiros sobre os efeitos interpartes, ou ainda em outros casos, proibindo interferências alheias. Segundo a referida função, um contrato é tão interessante para a sociedade quanto para as partes. Dentro da função social do contrato existem duas teorias: do terceiro ofendido e do terceiro ofensor. A primeira diz que as partes não podem prejudicar intencionalmente pessoa estranha ao contrato. A segunda, diz que um terceiro alheio não pode prejudicar o contrato estabelecido por duas pessoas.