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resumo_imposto_predial_e_territorial_urbano_iptu, Resumos de Direito Tributário

Uma aula de Direito Tributário sobre o IPTU, imposto que incide sobre a conduta de ser proprietário de imóvel urbano. O texto aborda o fato gerador do imposto, a competência dos municípios, a definição de zona urbana, a base de cálculo, a distinção entre atualização e majoração, entre outros aspectos relevantes. útil para estudantes de Direito e áreas afins que desejam aprofundar seus conhecimentos sobre o IPTU.

Tipologia: Resumos

2022

À venda por 07/12/2022

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gabriel-cury-9 🇧🇷

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DIREITO TRIBUTÁRIO
aula 5 - https://www.youtube.com/watch?v=hGks4F_6GFwaula
aula 6 https://www.youtube.com/watch?v=_Y-7qfTbg_YDireito Tributário
Tema: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Professor: Pedro Barretto
União entrega 24.5% municípios recebem 25,5% Convenio com União ele
fica com 100% município se beneficia de arrecadação do ita
IPTU, é o imposto que incide sobre a conduta de ser proprietário de imóvel urbano.
Nos moldes do Art. 32 do CTN, o IPTU é um imposto de competência dos municípios e tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como
definido na lei civil.
O IPTU abrange imóveis situados em zona urbana de municípios.
O parágrafo primeiro do Art. 32 do CTN conceitua o que vem a ser zona urbana da seguinte forma: ´´
entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência
de melhoramentos indicado em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo
poder público:
Hipótese que atrai esse imposto
iptu incide em situações imóveis Não cadastra Como imóvel rural salvo qualificado Como imóvel Rural'
I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais
II – Abastecimento de água
III – Sistema de esgoto sanitário
IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar
V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância de 3 KM do imóvel considerado.
Sendo assim, para que o imóvel seja considerado, imóvel situado em zona urbana, deverá ser
observado os parâmetros elencados no §1º do artigo 32 do CTN.
O IPTU diferencia-se do ITR, visto que este último é um imposto de competência da União, e incide
apenas sobre a propriedade do imóvel por natureza, o solo, a terra nua.
O que não é o caso do IPTU, pois, este incide tanto sobre o bem imóvel por natureza (solo), quanto
sobre o bem imóvel por acessão, que são as construções que se elevam sobre o solo. Logo, o IPTU,
Carreiras Jurídicas - Turbinando a Aprovação 2022
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DIREITO TRIBUTÁRIO

aula 5 - https://www.youtube.com/watch?v=hGks4F_6GFwaula

aula 6 https://www.youtube.com/watch?v=_Y-7qfTbg_YDireito Tributário

Tema: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU

Professor: Pedro Barretto

União entrega 24.5% municípios recebem 25,5% Convenio com União ele

fica com 100% município se beneficia de arrecadação do ita

IPTU, é o imposto que incide sobre a conduta de ser proprietário de imóvel urbano. Nos moldes do Art. 32 do CTN, o IPTU é um imposto de competência dos municípios e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil. O IPTU abrange imóveis situados em zona urbana de municípios. O parágrafo primeiro do Art. 32 do CTN conceitua o que vem a ser zona urbana da seguinte forma: ´´ entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicado em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público: Hipótese que atrai esse imposto iptu incide em situações imóveis Não cadastra Como imóvel rural salvo qualificado Como imóvel Rural' I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais II – Abastecimento de água III – Sistema de esgoto sanitário IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância de 3 KM do imóvel considerado. Sendo assim, para que o imóvel seja considerado, imóvel situado em zona urbana, deverá ser observado os parâmetros elencados no §1º do artigo 32 do CTN. O IPTU diferencia-se do ITR, visto que este último é um imposto de competência da União, e incide apenas sobre a propriedade do imóvel por natureza, o solo, a terra nua. O que não é o caso do IPTU, pois, este incide tanto sobre o bem imóvel por natureza (solo), quanto sobre o bem imóvel por acessão, que são as construções que se elevam sobre o solo. Logo, o IPTU,

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incide sobre o valor do solo somado com o valor da construção, tanto que o próprio imposto carrega em seu nome a sua incidência ´´IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO``. 25,3 para ifpn União entrega Aos municípios IO F sob ouro 1, arrecadação e município se beneficia 50% do IPVA vai ao munícipes 1 25. Das receitas. Impostos próprios municípios Só três Quanto a base de cálculo do IPTU, o artigo 33 do CTN assegura que será o valor venal do imóvel, devendo atentar-se ao parágrafo único do mencionado artigo, o qual ensina que ao determinar a base de cálculo do IPTU não se considera o valor dos bens moveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, ou seja, não se deve levar em conta o valor dos bens moveis que guarnecem o bem. domínio Útil, propriedade -Domínio Útil e posse que precisa acontecer domínio Útil (posse com animo. De domínio, Fundamental Zona Urbana, Não seja qualificado Como Tal Centros de Produção Rural, Urbanização ali alcança Mas imóveis se mantem Como Taís. Agricultura extrativismo iptu incide em situação Zona Urbana 0 que incide é itr. Cadastrados Como Rurais. Zona Urbana todos atraem IPTU. Critério de Valor do imóvel Regras de cada direito maneira Diferente, Regramento Também é diferente Salienta-se que é possível atualizar a base de cálculo do IPTU por ato do Executivo, podendo um prefeito, por meio de um decreto, ao fim de cada ano, efetuar a atualização monetária da base de cálculo do imposto, desde que observado o índice de correção anual. Valor de imóvel valor venal se for superfaturado quer impugnar. quanto Valem imóveis, Art 32 ✓33 e 33 Base de calculo, Definido pelo município zo Na Urbava Desse modo, nota-se a distinção entre atualização e majoração. Tais institutos não se confundem, pois, atualizar é diferente de aumentar o valor do imposto. E ainda, a majoração so poderá ser feita mediante lei, em conformidade com o artigo 97 do CTN, e a atualização monetária, como visto, pode ser efetuado por meio de ato do Executivo, um Decreto, por exemplo.

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Atenção para as questões que indagam sobre qual imposto deve ser cobrado sobre a propriedade de um imóvel rural situado em zona urbana, pois, o imposto devido será o ITR e não o IPTU, prevalecendo a posição do STF, que entendeu que deve prevalecer o disposto no Art 15 do Decreto – Lei 57/66, o qual determina que deve ser cobrado o ITR sobre qualquer imóvel rural, ainda que situado em zona urbana. Quanto as alíquotas do IPTU, estas poderão ser diferenciadas em razão do desrespeito a função social (progressividade sanção – Art. 182, §4º, II, CF/88), pela diferenciação do valor venal do imóvel (progressividade fiscal, permitida somente após a Emenda Constitucional de 29/2000 – Art. 156, §1º, I, CF/88) e a diferenciação pela localização e pelo uso (Art. 156,§1º,II, CF/88). Diante do exposto, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 autoriza que lei municipal de IPTU determine a variação das alíquotas com base em quatro critérios distintos, ora supramencionados. O Art. 182, §4º, II da CF/88 determina a diferenciação das alíquotas em caráter sancionatório, que ocorrera quando o proprietário não der um uso adequado ao seu imóvel. Atenção para o fato de que a progressividade sanção das alíquotas só poderão ser aplicadas em municípios que tenha plano diretor, mesmo que este não possua mais de 20 mil habitantes, pois, o plano diretor que vai determinar qual é a função social do imóvel, logo, se não houver plano diretor o contribuinte/proprietário do bem, desconhecendo a função social do imóvel, não poderá ser sancionado em razão de suposto descumprimento. No que tange a progressividade das alíquotas do IPTU em razão do valor venal do imóvel, só é autorizado após a Emenda Constitucional 29/2000, em conformidade com a Súmula 668 do STF, sendo inconstitucional leis municipais que autorizavam tal progressão de alíquotas de IPTU em momento anterior a EC 29/2000. QUESTÕES DE TREINAMENTO QUESTÃO 1 – No município de Campo Grande-MS, o chefe do Executivo, editou o Decreto 789, com o intuito de corrigir o valor venal dos imóveis para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de acordo com os índices inflacionários anuais de correção monetária. No caso narrado, a medida A) Fere o princípio da legalidade, pois a majoração da base de cálculo somente pode ser realizada por meio de lei em sentido formal. B) Está em conformidade com o princípio da legalidade, pois a majoração da base de cálculo do IPTU dispensa a edição de lei em sentido formal.

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C) Está de acordo com o princípio da legalidade, pois a atualização monetária da base de cálculo do IPTU pode ser realizada por meio de decreto. D) Fere o princípio da legalidade, pois, a atualização monetária da base de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei em sentido formal. GABARITO – C Conforme artigo 150,II, CF/88 e artigo 97,§2º do CTN, a simples atualização do valor monetário não constitui majoração de tributo, desta maneira o ajuste monetário do IPTU pode ser regulado por decreto do Executivo, desde que observado os índices oficiais – Súmula 160, STJ. QUESTÃO 2 – Conforme a legislação, Mévio, proprietário do imóvel Y, celebra contrato de locação com Tício, no qual estabelece que o responsável pelo pagamento do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU será o locatário do imóvel. O referido contrato foi registrado devidamente no Cartório de Registro de Imóveis competente. Diante da hipótese apresentada, assinale a alternativa correta: A) Será valido o contrato, podendo ser oposto ao Fisco, que deverá realizar o lançamento do IPTU, considerando como sujeito passivo Tício, locatário do imóvel. B) É valido o contrato e terá seus efeitos limitados aos contratantes, não produzindo efeito contra o Fisco, no que se refere a responsabilidade tributária. C) Por alterar definição de sujeição passiva disposta em lei, o contrato será nulo. D) E valido o contrato e cria uma forma de responsabilidade solidaria entre o locador e o locatário, para o pagamento do IPTU. GABARITO – B Trata-se de contrato valido, produzindo seus efeitos aos contratantes, mas não será oponível ao Fisco, para definição de sujeito passivo da obrigação tributária correspondente ao IPTU, vide a vedação prevista no Art 123,CTN. Logo, se você aluga um imóvel assinando um contrato com o proprietário de que se compromete a pagar o IPTU relativo ao imóvel, isso não o torna contribuinte do IPTU. Se você deixar de pagar, quem será cobrado, a princípio, é o dono do imóvel, pois ele é o sujeito passivo/contribuinte.