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resumo fatos juridicos negocio juridico teorias da responsabilidade
Tipologia: Resumos
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Todo e qualquer acontecimento proveniente da ação do homem ou da natureza que repercuta no mundo jurídico. As fases do direito, de nascer, de se desenvolver e extinguir são derivadas de fatos (momentos que produzem efeitos no mundo jurídico). Os fatos para serem jurídicos precisam passar por um juizo de valoração --- todo acontecimento da vida que o ordenamento considere relevante. Há de haver uma correspondência do fato com a norma. Essa correspondencia: suporte tático, tipificação legal, hipótese de incidência e esse fato (evento,cunduta).
São fatos jurídicos que não decorrem de manifestação da vontade humana (ex: natureza ou Estado) , em que mesmo que não seja necessária em sua formação, pode haver participação dessa vontade em seu desenvolvimento. 2.1 – ORDINÁRIO São fatos que ocorrem frequentemente na vida real provenientes da própria natureza, apesar do homem participar na formação de alguns deles. Ex: nascimento, morte e decurso de tempo. 2.2 – EXTRAORDINARIO São fatos como os ordinários, mas com a diferença de que não são frequentes.
1. Fato Jurídico 2. Material (stricto senso ) 2.1 ordinário 2.2 extratordinário 3.Humano / ATO JURÍDICO (latu senso ) 3.1 Lícito 3.1.a Meramente lícito 3.1.b Negócio jurídico 3.2 Ilícito Teoria da responsabiidade civil 3.2.a. Objetiva 3.2.b. Subjetiva
● caso fortuito ou de força maior – eventualidades que podem por exemplo criar uma obrigação jurídica ou esquivar* um sujeito delas (como o descumprimento contratual por exemplo). Ex: tempestade fez uma ponte cair e uma transportadora tinha uma entrega a fazer (por conta do caso de força maior ela livra-se da responsabilidade da entrega atrasada). * para que esquive é necessária a observação de certas circunstancias como a inevitabilidade do acontecimento e a ausência de culpa das partes envolvidas na relação afetada. ● ”facto principis” – também podem alterar relações jurídicas já existentes, porem não com a intervenção de uma eventualidade ou da natureza, e sim, com a intervenção do Estado , quando interfere numa relação jurídica privada, alterando seus efeitos e, por vezes, até assumindo obrigações que antes competiam a um ou mais particulares. Ex: o Estado pretende construir uma estrada que cortará o espaço físico de determinada indústria. Porém, não só a indústria será extinta como também os demais contratos de trabalho dos empregados do local. Diante de tal situação, a autoridade pública obriga-se a assumir as devidas indenizações trabalhistas.
Fatos jurídicos que decorrem da vontade humana.
Que observa o ordenamento.
Consequência decorrente do evento independe da vontade. Ex: evento - ter um filho. Consequências - independem da vontade, como pagar pensão, registrar, ser herdeiro... quem estabelece é a lei.
● Direito futuro : já existe proteção, mas ainda não pode ser exercido, pois não foi aperfeiçoada para atual e nem todo ele se tornara atual. *Se tornara quando se verificar a ocorrência que faltaria para o seu aperfeiçoamento. ➔ Direito deferido: Quando a sua aquisição depende somente do arbítrio do sujeito, da prática do individuo. Exemplos: direito de propriedade, em que a aquisição (passagem do futuro para o atual) depende somento do individuo registrar o titulo aquisitivo. Receber a propriedade, contrato: direito futuro, mas, com o registro vira direito atual. (Levar o ontrato de escritura pública a um local de regsitro de imóveis.) *inventario: consequência depois dele que trará um direito novo, mas não o inventario por si só. ➔ Direito condicional: ELEMENTO ACIDENTAL DO NEGOCIO JURIDICO – facultativa a sua inclusão no negocio jurídico -. Já se encontra completamente constituído, somente a sua eficácia depende da condição estipulada, de um evento futuro e incerto em que surgira ou cessara um direito. Ex: nasciturno – a sua proteção se da pelo direito que virá ou não, e não pela expectativa de direito -. *No código civil, o direito condicional é abrangido por direito EVENTUAL – ainda em formação e não concretizado. (art. 130). ❖ TERMO: ELEMENTO ACIDENTAL DO NEGOCIO JURIDICO – facultativa a sua inclusão no negócio jurídico ( criação, modificação,resguardo ou extinção de um direito) -. Subordina exercícios de direito. Evento futuro certo: se ele ocorrer no negócio há a certeza de que ira acontecer, só não se sabe a data. Ex: contrato de locação de imóvel: no contrato há um termo em que pode-se alugar o imóvel 15 dias após a chegada do inverno (esse é o evento certo) agora, quando a partir desses quinze dias não se sabe. Não pode também por exemplo querer alugar em março, pois o inverno não chegou ainda. ❖ EXPECTATIVA DE DIREITO: NÃO é uma espécie de criação de direito (jurisdição não tem repercussão). Ex: questão sucessória/herança – filhos terão direito à questão sucessória mas não aos bens, só a expextativa de direito deles. Esses bens pertencem ao seu atual dono vivo, quando ele morrer esses bens podem ter sido vendidos, aumentados, desaparecidos, confiscados etc. Na abertura da sucessão o herdeiro(s) poderá adquirir dividas (que serão pagas com os bens do falecido), bens ou nada, portanto não há essa PROTEÇÃO AO HERDEIRO, SOMENTE EXPECTATIVA. ➔ EXTINÇÃO/ ANULAÇÃO: ● Alienação: Meio voluntario de disposição de bens ( a voluntariedade/vontade é do expropriante e não do expropriado). Ex: desapropriação ● Abandono: Causa IMPLÍCITA/extintiva, decorre da vontade e demonstra falta de interesse (não quero mais, não me diz mais respeito). Decorre da vontade, incerteza, futuridade ou licitude.
. Existem muitas causas de extinção, mas nem todas podem ser consideradas negócio jurídico, pois decorrem da lei e de fatos alheios à vontade das partes. Ex: prececimento de um objeto pela ueda de um raio nele, ou desapropriação. .Alienação, abandono, renúncia (propriamente dita e translativa), * inércia, confusão,morte (do titular)
● Renúncia: Causa EXPLÍCITA/expressa, decorre da vontade e demonstra falta de interesse.
- Propriamente dita: ex: Uma viúva, 5 filhos, morreu sem testamento. A sucessão ( termos da lei, vocação legal, partilha igualitária) a divisão será por 5. Se um dos filhos renuncia, a divisão será por 4. - Translativa: ex: Mesma historia que a anterior. Porem, o filho mais velho renuncia em beneficio do caçula. Em suma, aceitou sua parte mas transferiu para outra pessoa ( e não, recusou) * Alguns autores consideram alienação. ● Confusão: Casos de extinção de direitos em que não conseguimos identificar o que esta acontecendo. Juridicamente falando, não conseguimos identificar o titular do direito. Assim, sem alternativas, ele será extinto. Ex: A (titular de direito) emprestou dinheiro a B. A e B se fundem em C. Credor e devedor se fundem em um só. Ex 2: Pai emprestou dinheiro a seu filho único e morre. O filho, que já era o devedor, vira o titular e credor. Agora, se o pai tiver mais de um filho, abatera-se da herança a parte que esse filho deve. ● Morte: A morte não muda o patrimônio. O que muda são os bens que o compõem (podendo ser matériais,imaterias etc). Com a morte, desaparece-se a pessoa a assim, também, o seu patrimônio. Não é cessado com a data do inventário, e sim, na hora em que o titular do patrimônio falece. *Não é extinção de direito como regra, e sim, obrigação personalíssima. Ex: Contratação de um vestido que deveria ser feito por um estilista que morreu. O direito que é o vestido feito/contratado se cessou pois dependeria de características especificas do sujeito – o estilista. Ninguém mais poderia fazê-lo. Obs: Se parte do vestido já foi paga, será devolvida, se não ocorre o chamado enriquecimento sem causa. ❖ Inércia: Não é extinção de direitos e sim, a falta/o não exercícios destes, por ser um meio e não um fim. Se houver perda de direitos nesse caso, a causa não será a inércia e sim decadência, prescrição etc. ***** Casamento: não é causa extintiva de dívidas. Em caso de uma dívida entre cônjuges, não há prazo para a cobrança. Patrimônio: complexo de relações jurídicas. Surge com o nascimento com vida da pessoa e cessa-se. Bens coletivos: - universalidade de fato: a pessoa que faz. –universalidade de direito: a lei estabelece. Partilha: a partir do que sobrou do patrimônio. (após as dívidas – se houverem- forem pagas com as forças da herança.
● Finalidade negocial (criar,modificar,resgatar ou extinguir um direito) ● Idoinedade do objeto ● necessária a presença da vontade qualificada/negocial. (Pressuposto básico do negócio jurídico). É uma vontade séria (pois produzirá efeitos no negócio jurídico), querida, voluntaria, sem interferências, com domínio...
. Teorias em relação à vontade: - subjetiva (segundo uma análise individual): Psicológica. Vontade do aspecto da intenção - objetiva (segundo um dado concreto e os que estiverem nele presentes serão assim classificados): Concreta. Vontade no momento da declaração. O ideal é que uma complemente a outra, mas pode haver desvios. Sem essa compatibilidade pode haver problemas de interpretação. Não podemos confundir a vontade com a maneira que ela é veiculada ( a forma), pois a forma é elemento constituinte da validade e não da existencia (palavra escrita, falada, gesto, omissão) *Silencio: vontade subjetiva. No nosso sistema, o silencio é valido (sob certas circunstancias) mas não absoluto, desde que não haja exigência de manifestação explicita da vontade e desde que haja mecanismos que o possibilitem (como a autorização do uso e do costume, em casos por exemplo em que no negocio não seja costumeira a aceitação expressa). Em cada caso, será o juiz que determinará se o silencio manifesta ou não vontade. Ex: em uma doação pura, no prazo em que o donatário tem para responder. Se passou-se esse prazo e ele nada respondeu (silencio), entende-se que ele aceitou. . No âmbito da interpretação da vontade: interpretação no momento no negocio não me dará conhecimento efetivo, como a presunção por exemplo. Assim, os critérios que possibilitarão a conclusão: intenção > declaração e principio da boa fé. Art 112 – Vale-se mais da intenção que a declaração. Mas o legislador se vale das duas teorias. Terá que se valer do sentido objetivo/literal para ver a intenção do subjetivo. Art 113 – Princípio da Boa Fé. A lei só nos assegura quando há a presunção da boa fé. Se não houver, haverá necessidade de prova. Ex: demonstrar em uma ação que o sujeito não estaria agindo de boa fé, usando o negócio jurídico para outros fins (isso não necessariamente caracteriza um ato ilícito). *** para alguns ex: reale. Principio da ética é desbobramento do da boa fe. Obj: corresponde a ética(padrão) e o subjetivo é a analise do comportamento especifico do sujeito. A conduta dele sozinho, sem inseri-lo em um contexto.
➔ Validade: (elementos essências gerais) (art.104 – C.C.) Requisitos quanto à regularidade do negócio jurídico. Os elementos gerais serão postos aqui, porém, dependendo da especificidade do negócio jurídico podem haver elementos específicos. ● Agente capaz Se trata da capacidade do agente, que é a aptidao do sujeito de contrair direitos e obrigações e exerce-los. Assim, o agente capaz é aquele que tem a aptidão de exercer por si só os atos da vida civil. Os fora do padrão, incapazes, são aqueles que possuem restrição legal ao exercício da vida civil. Dessa maneira, são criados mecanismos para protege-lo, utilizando-se de dois critérios: (no Brasil os dois são validos e utilizados)
(não precisa comprovar a culpa, portanto,um comportamento culposo ou doloso é tratado da mesma maneira) - Estado c/ privado
. nexo causal (relação de causas e bens/ causa e efeito ) .resultado (prejuízo) . comportamento do agente (se realmente foi ativo)
(precisa comprovar culpa, abrangendo culpa e dolo e culpa sem dolo, ver se a conduta foi culposa ou dolosa) BRASIL. – Privado c/ privado .nexo causal
. resultado . comportamento do agente ( omissivo ou comissivo)
Negligencia Imprudência imperícia Dolo -> voluntariedade Código civil valoriza:
São limitações da vontade (uma vez estabelecidos, não se separam dela) e consta atos de natureza patrimonial em geral, exceções: aceitação e herança. Mas não podem integrar os de caráter pessoal. São clausulas facultativas ao negócio jurídico ( já que este já se encontra completamente constituído) mas que quando postas nele, se tornam obrigatórias e acarretam modificações em sua eficácia ou abrangência. Sua condição dependerá da condição, do termo ou do encargo. ● Condição: A eficácia do negócio dependerá da condição estipulada, de um evento futuro e incerto em que surgira ou cessara um direito. Ex: nasciturno – a sua proteção se da pelo direito que virá ou não, e não pela expectativa de direito -. Seus requisitos são a voluntariedade, a futuridade e a incerteza (é possível qe a conteça ou não). Deve ser lícito, atender aos bons costumes, não pode ser contra o interesse público. Ex: Se você se formar até os 23 anos de idade te darei uma viagem. A viagem esta subordinada ao evento futuro incerto, que é a pessoa se formar até a idade posta. Assim, o negócio só produzirá efeitos, terá eficácia, se atingir a condição (em que o direito futuro se torna atual). TIPOS DE CONDIÇÕES:
Porém às vezes pode ocorrer um erro em sua formação ou declaração, caracterizada como um vício que tornará o ato anulável. Imperfeiçoes no negócio jurídico por anomalias na declaração da vontade ou em sua formação. *Não é algo que a lei não quer, mas reconhece que pode acontecer.
MÁ FÉ NÃO É PRESUMIDA. Defeito no consentimento. Falsa representação da realidade que decorre da ignorância ou uma avaliação equivocada da situação, onde o agente engana-se sozinho. Ação anulatória pode ser feita pela pessoa a qual o erro incidiu. O desvio da vontade se dá depois da realização do negócio jurídico. O erro deve ser substancial (essencial, se n houvesse a má apreciação da realidade não se realizaria o negócio), escusável (desculpado) e real (causar prejuízo real ao agente).
Vícios de consentimento: erro, dolo e coação. Vícios Sociais: simulação e fraude contra credores. *Todos esses defeitos com característica de serem ANULÁVEIS, com algumas possibilidades de nulidade quando há ausência absoluta da vontade. Como em um tipo de erro a na coação absoluta.
Os chamados defeitos do negócio jurídico: Vícios de consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Vícios sociais: fraude contra credores. *Retirou-se da coação o estado de perigo. Retirou-se do erro a lesão. A simulação deixou de ser um defeito do negócio jurídico (pois era a que mais ocorria e assim n ia necessitar que o prejudicado fosse requerer) e entra no campo da nulidade do negócio jurídico.
ERRO DE DIREITO: ignorância ou má interpretação da norma.Ex: sempre fiz algo e agora foi proibido. Falso motivo: só vicia o negócio se ele for a razão determinante para sua prática e estiver expresso no contrato. Ex: alugo um espaço para abrir um café para atender o hospital. ● Não há a má fé presumida e assim, coloca-se um mecanismo para evitar a extinção do negócio jurídico. Esse mecanismo é quando a outra parte se oferece para executar o negócio jurídico na vontade real do contratante
Erro induzido, onde se encontra a má fé. Usa-se de um artifício para enganar outro. Todo dolo contém um erro, porém não é um erro onde o agente engana-se sozinho (sendo espontâneo) e sim, um erro pela outra parte, ou por terceiro (sendo provocado). Quem tem legitimidade para propor a ação anulatória é quem teve a sua vontade desviada. Além da ação anulatória, pode-se pedir ação de indenização para quem praticou o dolo. DOLUS BONUS X DOLUS MALUS: ● Dolus Bonus : dolo tolerável, que não tem gravidade suficiente para viciar a manifestação da vontade. É irrelevante para o campo do direito e se apresenta como por exemplo em enaltecimento de qualidade, não levando ao engano, pois já é uma coisa esperada. Comum no comércio em geral. *Até ser propaganda enganosa, mas não será causa de anulabilidade do negócio jurídico, sendo aplicada a lei do código de defesa do consumidor. Ex: Vender um carro conservado de 1991, dizendo na propaganda que é um carro zero de
É toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre uma pessoa para força-la a realizar um ato sem sua vontade. Não deixa margem de escolha ao coagido. É o vício mais grave do negócio jurídico. A coação pode ser absoluta/física ou relativa/moral. ● Coação absoluta/física: é feita pelo emprego da força física, suprimindo a vontade do coagido e não lhe dando escolha. Dessa maneira, não pertence ao negócio jurídico pois não há uma vontade que possa ser viciada. Nela há a NULIDADE do ato. ● Coação relativa/moral: é a que faz parte do campo do negócio jurídico. Nela há vontade e esta é viciada. Há a possibilidade de escolha do coagido entre praticar o ato exigido ou sofrer as consequências da ameaça. Para ser uma coação e não uma simples ameaça, deve-se seguir as seguintes características:
- essencialidade da coação/causa determinante do ato: é preciso que a coação seja a causa do negócio jurídico, a conduta do coator deve ter sido determinante para o coagido adotar tal comportamento.
Coação x Temor reverencial: Não é considerada a gravidade necessária para uma coação, o temor reverencial que é o receio de ocasionar um desagrado ou um desrespeito a alguém a que se obediência e respeito, como a seu ascendente na família ou a seu superior hierárquico. *Se for acompanhado de ameaças ou violência, se torna coação. Coação x exercício regular de direito: Exercício regular de direito também não é considerado (quando o exercício é desempenhado para atingir a finalidade para qual foi criado). Somente quando há abuso de direito, que se enquadra na categoria de ato ilícito, como o exercício irregular de direito.
Quando o sujeito em virtude de alguma necessidade assume uma obrigação excessivamente onerosa, ou seja, é desproporcional e excessiva, com a parte necessitada sacrificando muito mais do que a outra. Causa A ANULABILIDADE do negócio jurídico.* PORÉM, se o que prestou serviço NÃO SABIA DO PERIGO, deve-se presumir a boa-fé NÃO SE ANULANDO o negócio, apenas fazendo a redução da proposta onerosa. Deve haver:
. Uma situação de necessidade, ligada à preservação ou salvamento do necessitado, de alguém de sua família ou terceiro (o juiz irá avaliar). . Um desequilíbrio das prestações, . Conhecimento do perigo pela outra parte – a má fé da outra parte que se aproveita do estado psicológico da vítima.*
MÁ FÉ NÃO É PRESUMIDA. Quando o sujeito por inexperiência ou necessidade (negocial, de sua conveniência) celebra um contrato com prestações desproporcionais. A pessoa não terá um mal grave, a necessidade é de sua convenção. A lei se vale de dos critérios objetivo e subjetivo. O objetivo analisa a desproporção no momento do negócio jurídico (pois caso haja valorização ou desvalorização não interferirá neste). Já o critério subjetivo analisa a inexperiência do sujeito (em relação à falta de conhecimentos técnicos relativos à natureza da transação) ou pela premente necessidade. Caberá a juiz verificar caso a caso se houve a desproporcionalidade das prestações, pois a lei não fixa um índice pré estabelecido, apenas um critério. Estado de Perigo x Lesão: No estado de perigo há uma necessidade de salvar-se e é preciso que a outra parte saiba do perigo. Na lesão a necessidade não é de salvar-se e sim necessidade ou inexperiência negocial. Na lesão não há perigo por necessidade de salvar-se. Há apenas uma premente necessidade, com por exemplo obter recursos e Estado de Perigo x Coação: No estado de perigo ao contrário da coação não há coator e não há exigências, leva e conta as condições abusivas(elemento objetivo). Na coação é analisado o subjetivo, a vontade viciada. Estado de perigo x Estado de necessidade: Estado de perigo é um tipo de estado de necessidade. O de necessidade é mais amplo, inclui o direito penal e é um excludente de ilicitude. O estado de perigo é defeito do negócio jurídico, que afeta a declaração da vontade do contratante e possibilita a anulabilidade do negócio.
dinheiro para pagar os empregados ou as contas para a empresa não fechar, para sustentar a família...
. Hipóteses legais:
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NULIDADE ABSOLUTA A nulidade absoluta é gerada pelo ato nulo, do latim medieval nullitas, de nullus (nenhum, nulo). Pela nulidade absoluta o ato não tem valor algum. Não produz efeito algum, nem em juízo nem fora, porque tal ato, em verdade, nunca existiu. O ato nulo produz a nulidade absoluta, ou de pleno direito. Ele é destituído de qualquer valor, não existindo, juridicamente. Ele não produz nenhum efeito jurídico, isto porque não chega sequer a se formar, por ausência de um de seus elementos essenciais. Nessa condição, ele não pode ser ratificado. Qualquer interessado pode alegar a nulidade; o juiz, ao conhecê-la, deve declará-la de oficio. O ato nulo não produz efeito em tempo algum, porque tal ato nunca existiu. Nulo é todo ato a que faltam alguns dos requisitos ou formalidades que a lei impõe como essenciais á sua validade, ou que foi formado em desacordo com uma disposição proibitiva da lei. Artigo 166/CC; Artigo 167/CC.