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Resumo expandido voltado à Usucapião, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Esse texto aborda a Usucapião em sua modalidade "Abandono do Lar", embasado em doutrinadores, jurisprudências e todo o conceito dessa área do Direito Civil, contando também com uma linguagem acessível e simplificada, com a explicação de alguns termos jurídicos para um maior alcance e trazer o Direito à comunidade.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2025

Compartilhado em 17/06/2025

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felipe-de-souza-rodrigues 🇧🇷

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A USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR COMO MECANISMO DE
SALVAGUARDA DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO ABANDONADO:
EXTENSÕES SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PARA
O ÂMBITO DOMÉSTICO
Felipe de Souza Rodrigues 1
Maicon Fontes2
Paola Yazegy Perim3
Tauã Lima Verdan Rangel4
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O direito de propriedade, apesar de ser tradicionalmente reconhecido como um dos
pilares da ordem jurídica, passou por uma profunda ressignificação ao longo do tempo. O
entendimento contemporâneo do instituto, influenciado por princípios constitucionais,
especialmente a função social da propriedade, exige uma análise mais crítica e voltada para a
efetividade dos direitos fundamentais. Nesse contexto, a usucapião se destaca como um
importante instrumento de regularização fundiária e promoção da justiça social, permitindo a
aquisição da propriedade por meio da posse prolongada, contínua e pacífica.
Este trabalho tem por objetivo analisar o direito de propriedade à luz da Constituição
Federal e do Código Civil, com foco especial na modalidade de usucapião por abandono do
lar conjugal, introduzida pela Lei nº 12.424/2011, que acrescentou o art. 1.240-A ao Código
Civil. Busca-se compreender os fundamentos, os requisitos legais e os efeitos práticos dessa
1 Graduando do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). E-mail:
felipe.s.rodrigues41@gmail.com;
2 Graduando do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). E-mail:
fontesmaicon9@gmail.com;
3 Professora Orientadora. Mestranda em Educação pela Universidade Estácio de Sá. É especialista em Direito
Público pela Universidade Gama Filho e em Gestão Escolar com Habilitação em Administração pela Faculdade
Multivix, além de graduada em Direito pela Faculdade de Castelo. Atua como docente na Faculdade de Direito
de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). No Centro Estadual de Educação Técnica Emílio Nemer (CEET), exerce as
funções de Coordenadora de Estágio e do Turno Vespertino. Também integra a Growup, Incubadora de
Atividades Empreendedoras do CEET Emílio Nemer. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/3243755491831513
4 Professor Orientador. Estudos Pós-Doutorais em Sociologia Política pela Universidade Estadual do Norte
Fluminense (UENF). Doutorado e mestrado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal
Fluminense (UFF). Coordenador do Grupo de Pesquisa “Faces e Interfaces do Direito: Sociedade, Cultura e
Interdisciplinaridade no Direito”, vinculado à Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI).
Professor Universitário, Pesquisador e Autor, pela Editora Iole, da coleção “Escritos Jurídicos” sobre o Pós-
Pandemia (2023), sobre Emergências Sociais (2022), sobre Justiça Social (2022), sobre Liberdade Familiar
(2022), em tempos de Pandemia (2022), sobre Vulnerabilidade (2022), sobre Sexualidade (2021), sobre Direitos
Humanos (2021), sobre Meio Ambiente (2021), sobre Segurança Alimentar (2021) e em Tempos de Covid-19
(2020). Autor, pela Editora Pimenta Cultural, da coleção “Direito em Emergência” (v. 1, 2 e 3) (2020, 2021 e
2022). Autor dos livros: Segurança Alimentar e Nutricional na Região Sudeste (Editora Bonecker, 2019); e
Fome: Segurança Alimentar e Nutricional em pauta (Editora Appris, 2018). Correio Eletrônico:
taua_verdan2@hotmail.com. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8802878793841195
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A USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR COMO MECANISMO DE

SALVAGUARDA DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO ABANDONADO:

EXTENSÕES SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PARA

O ÂMBITO DOMÉSTICO

Felipe de Souza Rodrigues (^1) Maicon Fontes 2 Paola Yazegy Perim 3 Tauã Lima Verdan Rangel 4 CONSIDERAÇÕES INICIAIS O direito de propriedade, apesar de ser tradicionalmente reconhecido como um dos pilares da ordem jurídica, passou por uma profunda ressignificação ao longo do tempo. O entendimento contemporâneo do instituto, influenciado por princípios constitucionais, especialmente a função social da propriedade, exige uma análise mais crítica e voltada para a efetividade dos direitos fundamentais. Nesse contexto, a usucapião se destaca como um importante instrumento de regularização fundiária e promoção da justiça social, permitindo a aquisição da propriedade por meio da posse prolongada, contínua e pacífica. Este trabalho tem por objetivo analisar o direito de propriedade à luz da Constituição Federal e do Código Civil, com foco especial na modalidade de usucapião por abandono do lar conjugal, introduzida pela Lei nº 12.424/2011, que acrescentou o art. 1.240-A ao Código Civil. Busca-se compreender os fundamentos, os requisitos legais e os efeitos práticos dessa 1 Graduando do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). E-mail: felipe.s.rodrigues41@gmail.com; 2 Graduando do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). E-mail: fontesmaicon9@gmail.com; 3 Professora Orientadora. Mestranda em Educação pela Universidade Estácio de Sá. É especialista em Direito Público pela Universidade Gama Filho e em Gestão Escolar com Habilitação em Administração pela Faculdade Multivix, além de graduada em Direito pela Faculdade de Castelo. Atua como docente na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). No Centro Estadual de Educação Técnica Emílio Nemer (CEET), exerce as funções de Coordenadora de Estágio e do Turno Vespertino. Também integra a Growup, Incubadora de Atividades Empreendedoras do CEET Emílio Nemer. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/ 4 Professor Orientador. Estudos Pós-Doutorais em Sociologia Política pela Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF). Doutorado e mestrado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Coordenador do Grupo de Pesquisa “Faces e Interfaces do Direito: Sociedade, Cultura e Interdisciplinaridade no Direito”, vinculado à Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI). Professor Universitário, Pesquisador e Autor, pela Editora Iole, da coleção “Escritos Jurídicos” sobre o Pós- Pandemia (2023), sobre Emergências Sociais (2022), sobre Justiça Social (2022), sobre Liberdade Familiar (2022), em tempos de Pandemia (2022), sobre Vulnerabilidade (2022), sobre Sexualidade (2021), sobre Direitos Humanos (2021), sobre Meio Ambiente (2021), sobre Segurança Alimentar (2021) e em Tempos de Covid- (2020). Autor, pela Editora Pimenta Cultural, da coleção “Direito em Emergência” (v. 1, 2 e 3) (2020, 2021 e 2022). Autor dos livros: Segurança Alimentar e Nutricional na Região Sudeste (Editora Bonecker, 2019); e Fome: Segurança Alimentar e Nutricional em pauta (Editora Appris, 2018). Correio Eletrônico: taua_verdan2@hotmail.com. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/

forma de aquisição da propriedade, sobretudo no que diz respeito à proteção do cônjuge que permanece no imóvel após o abandono pelo outro. A abordagem se justifica pela relevância social e jurídica da temática, bem como pelas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais ainda existentes quanto à sua aplicação. MATERIAL E MÉTODOS A metodologia empregada na construção do presente pauta-se na utilização do método científico dedutivo. Ainda, no que se refere à abordagem, trata-se de uma pesquisa qualitativa; quanto à natureza, a proposta da pesquisa foi básica, quanto aos objetivos, é uma pesquisa exploratória. Como técnicas de pesquisa, optou-se pela adoção da revisão de literatura sob o formato sistemático, acompanhado de revisão bibliográfica. O critério de seleção do material empregado pautou-se em um viés de aproximação com a temática estabelecida. As plataformas de pesquisa utilizadas foram o Google Acadêmico, o Scielo e o Scopus. DESENVOLVIMENTO A propriedade é um dos pilares do Direito Civil, e sua compreensão exige análise histórica e constitucional. No direito romano, era compreendida como o direito mais amplo, absoluto e perpétuo conferido ao titular sobre uma coisa. Contudo, com o avanço do Estado Social e a ascensão de valores constitucionais, a ideia de propriedade foi se relativizando para atender não apenas aos interesses individuais, mas também aos coletivos. A Constituição Federal de 1988 consagrou essa transformação ao garantir, em seu artigo 5º, inciso XXII, o direito à propriedade, condicionando-o, no inciso XXIII, ao cumprimento de sua função social (Maciel, 2023). Nesse cenário, a propriedade não é mais entendida como um direito ilimitado e absoluto. Ao contrário, passa a ser encarada como uma posição jurídica funcionalizada, em que o exercício do direito depende de sua adequação ao bem comum. A função social da propriedade impõe ao titular não apenas o direito de usar o bem, mas o dever de fazê-lo conforme os interesses da coletividade. Isto é, o bem deve ser utilizado de forma produtiva, respeitando os valores sociais e contribuindo para a justiça e solidariedade (Diniz, 2025). Na tradição civilista, a propriedade é dotada de atributos que a diferenciam dos demais direitos patrimoniais, configurando-a como um dos direitos reais mais relevantes do

propriedade não cumpre sua função social, como no caso de abandono injustificado, que enseja a aquisição do bem por quem o utiliza de forma contínua e produtiva (Horvath, 2011). Portanto, embora os atributos clássicos da propriedade continuem sendo relevantes para sua definição técnica, sua eficácia está condicionada à compatibilidade com os princípios constitucionais contemporâneos. O exercício da propriedade, atualmente, exige mais do que a titularidade formal: requer responsabilidade social, respeito à coletividade, ao meio ambiente, à função familiar do bem e à dignidade da pessoa humana (Berwig, 2019). Ainda no tocante dos atributos clássicos da propriedade, o professor Marcelo Pinzo Lisboa da Cruz, em seu curso online na plataforma “Trilhante”, esclarece que o gozo ou fruição (jus fruendi) refere-se ao direito de perceber e aproveitar economicamente os frutos de um bem, sejam eles naturais, como frutas, ou civis, como aluguéis. Diferencia-se dos produtos, que, ao serem extraídos, reduzem a quantidade do bem principal. O direito de reaver (rei vindicatio) permite ao proprietário reivindicar seu bem de quem o detém injustamente, por meio de ação reivindicatória, baseada no direito de sequela, sendo exercida contra o possuidor não proprietário. Já o uso ( jus utendi ) dá ao titular a liberdade de utilizar o bem como desejar, desde que respeite os limites legais e a função social da propriedade. Por fim, o direito de dispor ou alienar ( jus abutendi ) envolve a transferência, oneração ou alienação do bem, podendo ocorrer entre vivos ou por sucessão, sempre condicionado à função social e às restrições legais. RESULTADOS E DISCUSSÃO A usucapião é um modo de aquisição da propriedade ou de um direito real pela posse prolongada e ininterrupta de um bem, atendendo aos requisitos legais. No sistema jurídico brasileiro, a usucapião é disciplinada pelo Código Civil de 2002 e por normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo reconhecida como uma forma de consolidar a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 170, III, da CRFB/88). Para que ela possa ser reconhecida, devem ser observados e atendidos alguns requisitos gerais, como: posse mansa, pacífica e ininterrupta: o que significa dizer que não pode haver a oposição do proprietário judicialmente; animus domini: ou seja, o possuidor deve agir como dono do bem, seja cuidando da propriedade, pagando os impostos dela (água, energia, IPTU, etc), dentre outras ações; decurso do prazo exigido em lei: 15 anos (usucapião extraordinária), 10 anos (usucapião ordinária), 5 anos (usucapião especial

urbana/rural/coletiva), 2 anos (usucapião familiar), etc.; atendimento à função social da propriedade: previsto no art. 5º, inciso XXIII e no art. 170, inciso III. Neste passo, a usucapião é, de acordo com Silva, Oliveira e Souza (2014, p. 8): Trata-se de modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, exercia com animus domini por certo tempo, fixado em lei. [...] Por ser modo originário, é irrelevante que a coisa tenha um proprietário registrado no cartório de imóveis, pois pela usucapião a coisa se adquire do tempo e não de outra pessoa [...] (Silva; Oliveira; Souza, 2014, p. 8). A usucapião é importante, pois regulariza imóveis e terras ocupadas de forma consolidada, dá segurança jurídica a possuidores de boa-fé e faz tornar-se efetiva a função social da propriedade, combatendo a especulação imobiliária. Ela é chamada de prescrição aquisitiva porque opera a transferência da propriedade com base no tempo e no comportamento do possuidor, consolidando o direito sobre o bem e evitando insegurança jurídica sobre a posse prolongada de imóveis ou móveis. O animus domini , ou intenção de dono, é um dos requisitos essenciais da usucapião. Significa que o possuidor deve exercer a posse com a intenção de ser proprietário, como se fosse o legítimo dono do bem. Esse requisito exclui posses meramente detentoras, como a do locatário, comodatário ou caseiro, pois nesses casos o possuidor reconhece a propriedade alheia. No artigo 1.238, do Código Civil, exige que a posse seja exercida "como seu" para que o usucapiente possa pleitear a propriedade por usucapião. Segundo Silvio de Salvo Venosa (2022, p. 317), o animus domini é essencial para afastar situações em que a posse é subordinada à de outrem, como nos casos de contratos de locação ou comodato. Já Maria Helena Diniz (2021, p. 402) reforça que "a simples detenção não configura posse apta à usucapião", sendo necessário o exercício da posse com intenção de dono. Alguns exemplos de detenção seriam os caseiros, que são contratados para ficarem no imóvel com a finalidade vigiar e proteger o bem. Outro requisito essencial é que a posse seja mansa e pacífica, ou seja, exercida sem contestação ou oposição do proprietário ou de terceiros. Caso o possuidor esteja envolvido em constantes litígios pela posse, o prazo para usucapião pode não correr, pois a pacificidade é um fator determinante para a aquisição da propriedade. De acordo com Orlando Gomes (2019, p. 221), "a posse deve ser exercida de forma contínua e ininterrupta, sem oposição do titular do direito real, sob pena de descaracterizar-se como apta à usucapião". Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira (2020, p. 189) afirma que "se houver resistência constante do proprietário, a posse torna-se injusta e não pode ser

imóvel deve ser destinado à residência do possuidor ou de sua família; iv. Abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, o que estabelece que é necessário que o outro cônjuge ou companheiro tenha abandonado voluntariamente o imóvel, caracterizando o abandono do lar; v. Inexistência de outro imóvel urbano ou rural, logo, o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural. O abandono do lar é interpretado, pela doutrina e jurisprudência, não apenas como o afastamento físico do imóvel, mas também como a ausência de assistência moral e material à família. O Enunciado nº 499 do Conselho da Justiça Federal esclarece que o "abandono do lar" deve ser entendido como o abandono voluntário da posse do imóvel, somado à ausência de tutela da família, não sendo relevante a culpa pelo fim do casamento ou união estável (Brasil. Conselho da Justiça Federal, 2023). CONSIDERAÇÕES FINAIS A análise realizada permitiu constatar que a usucapião por abandono do lar conjugal representa uma inovação importante no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente por refletir valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e a função social da propriedade. Ao permitir que o cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel possa requerer a propriedade plena após dois anos de abandono, a norma visa assegurar estabilidade, proteção e segurança jurídica àquele que, muitas vezes, se encontra em situação de vulnerabilidade. Ainda que existam críticas quanto à redação do artigo 1.240-A do Código Civil e à possibilidade de violação ao direito de propriedade do cônjuge ausente, é inegável que o dispositivo busca equilibrar interesses e corrigir injustiças práticas recorrentes no campo das relações familiares e patrimoniais. Dessa forma, a usucapião por abandono do lar se mostra como um mecanismo legítimo de efetivação de direitos fundamentais, merecendo contínuo aperfeiçoamento legislativo e interpretação sensível por parte dos operadores do Direito. REFERÊNCIAS ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 8. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018. BERWIG, Aldemir. Direito Administrativo. Ijuí: Editora Unijuí, 2019.

BRASIL. Constituição [1988]. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília-DF: Senado Federal, 1988. BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em abr. 2025. BRASIL. Lei nº. 12.424, de 16 de junho de 2011. Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, as Leis nºs 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12424.htm. Acesso em abr.

BRASIL. Conselho da Justiça Federal. V Jornada de Direito Civil. Enunciado nº. 499. A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/568%20/. Acesso em: 29 mar. 2025. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direitos Reais. v. 4. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. v. 1.

  1. ed. Rio de Janeiro: Saraiva,. GOMES, Orlando. Direitos Reais. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. GONÇALVES, Carlos R. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. v. 5. 19. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. HORVATH, Miriam V. F. Direito Administrativo. Barueri: Manole, 2011. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo .15. ed. Rio de Janeiro: Forense,

MACIEL, Igor M. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. MATOS, Carolina Meneghini Carvalho. Direito Civil - Coisas. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2017.