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Resumo expandido , Resumos de Direito do Trabalho

Resumo expandido acerca do DIREITO A SAÚDE DO TRABALHADOR PRÓ - SUSTENTABILIDADE

Tipologia: Resumos

2016

Compartilhado em 31/07/2016

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DIREITO A SAÚDE DO TRABALHADOR PRÓ - SUSTENTABILIDADE
Ruy Carlos dos Santos1.
Graduando do Semestres do Curso Bacharelado em Direito - Universidade Regional da Bahia/Faculdade
Regional de Alagoinhas – UNIRB/FARAL- 2016
Resumo
Neste estudo, realizou-se uma análise de convergência do tratamento da saúde do trabalhador
amparado pela a proteção da lei. Fez-se um levantamento dos registros de algumas doenças do
trabalho, no âmbito da região nordeste, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego-TEM.
O caminho traçado é a apresentação do objeto em estudo e a fundamentação teórica como forma de
embasar a análise dos dados, colhidos através de uma tabela com os números de casos de doenças do
aparelho respiratório e subcutânea, pois são as partes do corpo humano sintomáticas aos primeiros
sinais da exposição do agente nocivo à saúde. A região Nordeste fora a escolhida por ter o clima
temperado, assim com influência branda na saúde de sua população.
Palavras-chave: Seguridade social. Justiças sociais. Benefício previdenciário.
Introdução
O Direito do Trabalho constitui ramo do Direito Privado. Em uma concepção subjetivista
(pessoal), este pode ser conceituado como o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às
relações interpessoais, enquanto, sob o enfoque objetivista (material), como o corpo de princípios e
normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado e os riscos que dela se originam
(Basile, 2011).
Principio poderiam ser distinguidos das regras pelo caráter hipotético-condicional, pois as
regras possuem uma hipótese e uma consequência que predeterminam a decisão, sendo aplicadas ao
modo se, então; os princípios apenas indicam o fundamento a ser utilizador aplicador para,
futuramente, encontrar a regra aplicável ao caso concreto. (Álila,2015).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Constituição Cidadã, batizada pelo
deputado Ulysses Guimarãe, surge num contexto de busca da defesa e da realização de direitos
fundamentais do indivíduo e da coletividade, nas mais diferentes áreas.
Para tanto, elege a instituição do Estado Democrático, o qual se destina “a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais”, assim como o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade
e a justiça social, que por sua vez incorporou, expressamente, ao seu texto o princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, inc. III) – como valor supremo –, definindo-o como fundamento da República
(Curia, 2016).
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Organização das Nações
Unidas de 1879, traz em seu artigo o seguinte: “Todos os homens nascem livres e iguais em
dignidade e direitos”, (FRANÇA, 2009), concluímos que, segundo esse documento, os titulares dos
direitos fundamentais são “todos os homens”.
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DIREITO A SAÚDE DO TRABALHADOR PRÓ - SUSTENTABILIDADE

Ruy Carlos dos Santos^1.

Graduando do 9º Semestres do Curso Bacharelado em Direito - Universidade Regional da Bahia/Faculdade

Regional de Alagoinhas – UNIRB/FARAL- 2016

Resumo

Neste estudo, realizou-se uma análise de convergência do tratamento da saúde do trabalhador amparado pela a proteção da lei. Fez-se um levantamento dos registros de algumas doenças do trabalho , no âmbito da região nordeste, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego-TEM.

O caminho traçado é a apresentação do objeto em estudo e a fundamentação teórica como forma de embasar a análise dos dados, colhidos através de uma tabela com os números de casos de doenças do aparelho respiratório e subcutânea, pois são as partes do corpo humano sintomáticas aos primeiros sinais da exposição do agente nocivo à saúde. A região Nordeste fora a escolhida por ter o clima temperado, assim com influência branda na saúde de sua população.

Palavras-chave: Seguridade social. Justiças sociais. Benefício previdenciário.

Introdução

O Direito do Trabalho constitui ramo do Direito Privado. Em uma concepção subjetivista (pessoal), este pode ser conceituado como o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações interpessoais, enquanto, sob o enfoque objetivista (material), como o corpo de princípios e normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado e os riscos que dela se originam (Basile, 2011).

Principio poderiam ser distinguidos das regras pelo caráter hipotético-condicional, pois as regras possuem uma hipótese e uma consequência que predeterminam a decisão, sendo aplicadas ao modo se, então ; os princípios apenas indicam o fundamento a ser utilizador aplicador para, futuramente, encontrar a regra aplicável ao caso concreto. (Álila,2015).

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Constituição Cidadã, batizada pelo deputado Ulysses Guimarãe, surge num contexto de busca da defesa e da realização de direitos fundamentais do indivíduo e da coletividade, nas mais diferentes áreas.

Para tanto, elege a instituição do Estado Democrático, o qual se destina “a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais”, assim como o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça social, que por sua vez incorporou, expressamente, ao seu texto o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) – como valor supremo –, definindo-o como fundamento da República ( Curia , 2016).

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Organização das Nações Unidas de 1879, traz em seu artigo 1º o seguinte: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, (FRANÇA, 2009), concluímos que, segundo esse documento, os titulares dos direitos fundamentais são “todos os homens”.

Signatários a essa temática, entre os dias 25 e 27 de setembro de 2015, 193 lideres mundiais reuniram na sede da ONU, em Nova York, para adotar formalmente uma nova agenda de desenvolvimento sustentável. Esta agenda é formado pelos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). No discurso de abertura da Cúpula das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, Ban Ki-moon, disse “A nova agenda é uma promessa dos líderes para a sociedade mundial. É uma agenda para acabar com a pobreza em todas as suas formas, uma agenda para o planeta”.

Destarte, vez que o processo de elaboração dos 17 objetivos, ODS, contou com participação direta dos estados-membros e da sociedade civil e nasceram a partir de amplas consultas no mundo, para sua consolidação e efetividade “devemos engajar parlamentares e governos locais, empresários e a sociedade civil, ouvir cientistas e a academia”. (CAMPOS, 2015).

Nesta perspectiva e fulcro no descritivo dos objetivos (OSD) 8.8 - Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos e 16.3- Promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos e, a realidade do trabalhador no Brasil, a temática saúde tem destaque relevante, por ser o que aferi o biônimo trabalho e homem. O descompensado na saúde seria, então, o sinal de que o homem (trabalhador) estaria mal posicionado no ambiente do trabalho. E Isso seria um atentado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, quando bem descreve Basile (2011) que “ todos os trabalhadores deverá ser garantido um ambiente de trabalho seguro e saudável (redução dos riscos por meio de normas de saúde, higiene e segurança — art. 7º, XXII, da CF).”

Portanto, há de se posicionar nesse estudo apresentando a seguir: o Direito a saúde do trabalhador pró-sustentabilidade; a metodologia empregada na pesquisa experimental; os dados coletados e analisados; considerações finais.

Metodologia:

Como sugerida por Marconi e Lakatos (2003), o método de abordagem dedutivo foi utilizado, pois partindo das teorias e leis, na maioria das vezes prediz a ocorrência dos fenômenos particulares.

Para sinalizar com análise e crítica acerca da gestão de Direito a saúde do trabalhador pró- sustentabilidade , nós selecionamos os conceitos dos itens 8.8 e 16.3 (OSD), considerando que o aspecto da saúde do trabalhador envolvem princípios e metas relente a visão os objetivos da agenda 30 da ONU.

A estratégia de pesquisa utilizada foi uma análise e crítica documental para interpretação dos dados.

Os relatórios analisados foram o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho /AEAT –2014, região nordeste no período 2012 -214, de iniciativa da Empresa de Tecnologia e Informações e Previdência Social- DATAPREV.

Para analisar os dados e sua convergência para o Direito a saúde do trabalhador pró- sustentabilidade foi necessário correlacionar os objetivos (OSD) 8.8 e 16.3 com indicadores básicos de saúde, alinhando-os com o referentes identificados pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, com observação nos custos de tratamento das doenças ocupacionais para país.

com ferramenta de proteção tanto para o trabalhador quanto para a autonomia dos órgãos de fiscalizadores da lei.

Uma condicionante relevante são os custos sociais e econômicos na carga do SUS, que consequentemente é financiado por todos nós contribuintes.

A interdisciplinaridade dos ramos do direito aqui tem destaque no sentido de consolidar-se com à Constituição Federal Brasileira, cumprimento das leis disciplinar de cada matéria além da conjugação com os acordos internacionais, portanto a aplicação de uma gestão moral, ética e eficiente.

Nunca é demais insistir que a constante divulgação das informações cumpre um papel essencial na formulação das nossas opções de desenvolvimento futuro.

Referências

ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023 : Informação e documentação - Citações em documentos - Apresentação. SÃo Paulo, 2002.

ÁVILA , Humberto. TEORIA dos PRINCÍPIOS: da definição à aplicação dos princípios jurídicos.

  1. ed. SÃo Paulo - Sp: Malheiros Editores, 2015. Capa: Vânia Lúcia Amato.

BASILE , César Reinaldo Offa. Direito do Trabalho: Teoria Geral a Segurança e Saúde. 4. ed. SÃo Paulo: Saraiva, 2011. 15 p. Revisã:, Rita de Cássia Queiroz Gorgati Ivone Rufino Calabria. Disponível em: <http://www.ebah.com.br/content/ABAAAgQlwAH/sinopses-juridicas-27-direito-trabalho-teoria- geral-seguranca-saude-4-edicao>. Acesso em: 25 maio 2016.

BRASIL. Lei nº 8,080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Lei Organica da Saude. Brasilia, DF, 20 set. 1990. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 26 maio 2016

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.. Lei Nº 8.213. Brasilia, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 25 maio 2016.

COSTA , Bruna Evellyn. Diferença entre doença ocupacional e acidente de trabalho. 2013. Disponívelem: <http://www.ilustrado.com.br/jornal/ExibeNoticia.aspx?NotID=43045&Not=Diferença entre doença ocupacional e acidente de trabalho>. Acesso em: 23 jun. 2013.

CURIA , Luiz Roberto (São Paulo). Saraiva (Org.). VADE MECUM: Vade Mecum Saraiva. 21. ed. SÃo Paulo: Saraiva, 2016. 5 p. Revisão de Provas: Amélia Kassis Word e Ana Beatriz Frago. MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS , Eva Maria. Fundamentos de Metodologia Científica. 5. ed. SÃo Paulo: Atlas S.a., 2003. 105 p. Ciência - Metodologia 2. Pesquisa - Metodologia. NAVES, Flávia et al (Org.). Trabalho e Trabalhadores Nas Sociedades Contemporôneas : Outras lentes sobre invisibilidades contruidas. Rio de Janeiro: Campus, 2014. 21 p. PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais: SINOPSES JURÍDICA 17. 11. ed. SÃo Paulo: Saraiva, 2011. 95 p.