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Em linhas gerais, o parecer tenta esclarecer algumas questões acerca do funcionamento do sistema carcerário, e algumas indagações que ele questiona no inicio do texto, e propõe instrumentos político-dogmáticos de contenção de tendências autoritárias do poder de punir.
Tipologia: Esquemas
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DOCENTE : Fábio da Silva Bozza DISCENTE : Elane Cristina Almeida Lúcio ATIVIDADE AVALIATIVA 1 FALTAS: 08/03 e 05/ RESUMO DO PARECER SOBRE O ATUAL CENÁRIO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO, DE AUTORIA DO PROFESSOR JUAREZ TAVARES. Em linhas gerais, o parecer tenta esclarecer algumas questões acerca do funcionamento do sistema carcerário, e algumas indagações que ele questiona no inicio do texto, e propõe instrumentos político-dogmáticos de contenção de tendências autoritárias do poder de punir. Com base nessas indagações, ele buscar dividir em 3 partes: a qual em primeira fase, aborda acerca das funções manifestas da pena e da sua atual relevância para uma discursão sobre eficácia; em seguida, confrontará elaborações discursivas com dados concretos de funcionamento do sistema carcerário nacional, levando em conta as teorias da prevenção especial positiva e negativa; e por último, desenlvo acerca dos conceitos de penal real, pena ficta e também o princípio da flexibilidade da pena, bem como a relação entre culpabilidade e individualização da pena, e propõe estratégias de contenção da sistemática violação aos direitos fundamentais de centenas de milhares de pessoas submetidas ao sistema carcerário brasileiro, dentro do contexto da produção de sentenças, imposição de medidas cautelares e incidentes da execução penal. Acerca da primeira parte, Juarez diz que é necessário apresentar um breve digressão histórica do discurso jurídico-penal da legitimação da pena. E apresenta a evolução do sistema punitivo, onde se encontra as teorias absolutas e as teorias relativas.
incluir qualquer conduta no Código penal, permitindo o legislador criminalizar o que bem entender; é insustentável a tese de compensação de culpabilidade e não é plausível excluir um mal por meio de outro mal. Ainda em seu ultimo argumento, ROXIN diz: “Certamente, está claro que tal procedimento corresponde ao arraigado impulso de vingança humana, do qual surgiu historicamente a pena; mas que a assunção de retribuição pelo Estado seja algo qualitativamente diverso da vingança, que a retribuição elimine a culpa de sangue do povo, expie o delinquente, etc., tudo só concebido por um ato de fé, que, conforme nossa Constituição, não pode ser imposto a ninguém, nem é válido para a fundamentação, vinculante a todos, da pena estatal.” Segundo o parecer esses argumentos são adotados pela doutrina penal contemporânea que não se vê autorizada a descartar que ao Estado democrático cumpre o papel de evitar a vingança. Para Juarez a crítica de ROXIN é pertinente, no entanto a consideração de FROMM, é considerada mais acertada que diz sobre o ser humano não está cunhado naturalmente por um instinto agressivo, o qual nada mais é do que a expressão das contradições socias que se desenvolve em seu contexto. Mesmo tendo sofrido com deficiências centradas na retribuição, existe um movimento com o intuito de recuperá-las, no sentido de uma teoria retributiva negativa limitadora, que serviria para redução do poder punitivo sob égide de uma textura ética. Com o conceito de segurança social e prevenção do crime, pretende- se identificar as condições efetivas da execução, eficácia da pena sobre a vida futura do condenado e sobre o próprio processo criminalizador. E para isso, é necessário se valer da teoria do bem jurídicoe somente permitir a punição de uma conduta quando se tratar de lesão ou de perigo a bens essenciais à pessoa humana; As teorias preventivas se estendem a coletividade mediante a um ato de coação decorrente da ameaça de pena e de autores dos fatos puníveis, com sua execução, no entanto não existe uma teoria preventiva exclusiva. Todas estão mescladas com asserções retributivas ou relativas. A prevenção especial, a variante negativa visa a neutralização do condenado e numa corrente mais radical defende a eliminação do senteciado. Porém vale ressaltar dois pontos inerentes:inviabilidade em vista da proteção aos principios de proteção à pessoa e acerca da legitimidade legal ou teórica de tal corrente preventiva. Sobre as teorias relativas ao sujeito, autor da infração: com a influencia de paises ibero-americanos, as teorias de prevenção geral positiva, vem se destacando pelo
ressocialização. Sendo assim, o Estado não pode simplesmente reprovar o sujeito e não o subordinar a um procedimento preventivo exclusivo, sem atentar para o seu próprio bem. Como abordado moderna da teoria do delito, a culpabilidade não estar desvinculada do fato injusto,está vinculada ao principio da legalidade e faz com que o juiz ao aplicar uma pena, não pode ele mesmo criar parâmetros e conteudos de culpabilidade. O juiz não pode criar parâmetros de medida da culpabilidade sem atender ao conteúdo do injusto, que, por sua vez, está amparado na respectiva definição do delito e seus elementos. Essas medidas de proteção dos direitos das pessoas privadas de liberdade foram criadass na Convenção Americana sobre DireitosHumanos (Pacto de São José da Costa Rica), em julho de 1978 e que atualmente é vinculante para os Estados membros da Organização dos Estados Americanos - (OEA) , no qual o Brasil faz parte. Baseado nos art. 6º, CF, direitos sociais e art. 5º, direitos individuais e coletivos, esse parecer aponta como deve ser o ponto de partida norteador da avaliação do sistema carcerário nacional e analisa questões com o intuito de garantir o respeito aos direitos fundamentais dos presos e que, no sistema brasileiro. Neste primeiro aspecto o parecer, faz uma análise do sistema criminal no Brasil, além disso segue as recomendações propostas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, é notório que o cárcere está inserido no grupo das chamadas instituições totais, isto é, estabelecimentos onde se detêm controle sobre a maior parte da vida das pessoas que lá se encontram. Segue-se o paracer para o segundo tópico abordado que é sobre a eficiência invertida do projeto ressocializador da prisão e o seus impactos na segurança pública brasileira. A segurança pública não depende da atribuição de responsabilidade às pessoas individuais, mas, sim, da atuação do Estado, primeiramente, na seleção das condutas criminosas; depois, na tarefa de ter que enfrentar o aumento desmedido de encarceramento por força da ampliação do processo criminalizador. Com isso,no parecer não será possível afirmar que, a prisão possa implicar o fortalecimento da segurança pública. A prisão é um depósito de presos, e não há perspectiva de reintegração social. No Brasil, o encarceramento contribui para o aumento da prática de delitos e impacta negativamente na segurança pública. Sobre as estratégias jurisdicionais de superação do estado de sistemática violação dos direitos fundamentais dos presos no contexto brasileiro, estamos diante de uma
superlotação carcerária e que isso por si só fere o direito a um tratamento digno, e que não é possivel vislumbrar uma solução para reestabelecer legalidade do sistema de encarceramento. Questiona-se acerca da relação entre pena cominada abstratamente e as sobre condições reais de seu cumprimento. Este problema comodeve ser encarado como constitucional, devido a deficiência estrutural e sistemática do sistema carcerário, do qual não pode mais persistir. a melhor forma de reparação possível é a cessação rápida da violação do direito a não ser submetido a tratamento inumano ou degradante. O parecer diz que a resposta aos questionamentos apresentados deve ser buscada em uma análise crítica e realista do funcionamento das agências punitivas. Tal postura crítica representa uma postura minoritária, contraposta ao “espiritualismo” do pan-penalismo latino-americano, 126 consubstanciado em um discurso jurídico- penal abstrato, anacrônico e impermeável à crítica criminológica e às evidências estruturais de funcionamento do sistema de justiça criminal – tais como a “seletividade, a reprodução da violência, a criação de condições para maiores condutas lesivas, a corrupção institucionalizada, a concentração de poder, a verticalização social e a destruição das relações horizontais ou comunitárias”. O parecer aponta duas considerações ou estrategias teoricas nas quais resultam em numa mesma conclusão, sendo a primeira, correspondente à apartação de dois conceitos de pena, “pena ficta” e “pena real”, a primeira, a ficta possuidora de um valor numérico, o qual reflete,primariamente, um valor abstrato decorrente da avaliação discricionária do Poder Legislativo e, secundariamente, uma medida da intensidade lesiva – na melhor das hipóteses – da conduta realizada. portanto, que a pena aplicada em concreto, ou cominada em abstrato, possui um caráter aflitivo intrínseco a priori corresponderia ao reconhecimento implícito de que, com a pena criminal, se lesiona, exclusiva e simplesmente, a liberdade do sentenciado, o que, evidentemente, é uma afirmação falsa A segunda estratégica teórica, idêntica quanto aos fins da primeira, representaria,no bojo da aplicação da pena, a fixação de um limite máximo de atribuição de culpa com base no desvalor proveniente do injusto, isto é, a fixação de um marco limite em virtude da culpabilidade – tal como se verifica enquanto circunstância judicial. A partir de então,conforme já se abordou neste trabalho, a análise das demais circunstâncias judiciais (art. 59, CP), operação orientada pelos conceitos de reprovação e prevenção do crime, rectius, de proporcionalidade e idoneidade – em termos de necessidade e suficiência 137 –, só poderia levar o intérprete a uma redução desse referido valor.
pode-prender-no-brasil-falta-responsabilidade-do-estado-e-de-seus-magistrados/. 0Acessado em 06 Abril de 2023.