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Recursos no Processo Penal: Uma Visão Geral, Notas de estudo de Processo Penal

Os principais recursos no processo penal brasileiro, como apelação, recurso em sentido estrito, embargos infringentes, embargos de nulidade, embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em execução, habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus. Explica os requisitos, prazos, efeitos e competência de cada recurso, além de apresentar exemplos práticos de cabimento. Útil para estudantes de direito e profissionais que atuam na área.

Tipologia: Notas de estudo

2025

À venda por 18/02/2025

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1. Apelação
Reexame de matéria de fato e de direito, com finalidade de corrigir erros materiais (error in judicando)
ou procedimentais (error in procedendo).
Seu objetivo pode ser:
Correção de error in judicando: quando há erro na decisão em si.
Correção de error in procedendo: quando há erro no procedimento, podendo levar à anulação
da decisão.
Cabimento:
De acordo com o art. 593 do CPP, a apelação é cabível em várias situações, incluindo:
Sentenças condenatórias ou absolutórias proferidas por juiz singular.
Sentenças absolutórias sumárias (art. 397, CPP), como nos casos de:
oExcludente de ilicitude ou culpabilidade.
oFato narrado que não constitui crime.
oExtinção da punibilidade.
Decisões definitivas ou com força de definitiva, quando não cabível o recurso em sentido estrito
(RESE).
Tempestividade/Prazos:
Interposição: 5 dias para Ministério Público (MP), querelante, acusado e defensor.
Razões e contrarrazões:
o8 dias para crimes.
o3 dias para contravenções.
Ofendido não habilitado como assistente: 15 dias (art. 598, CPP).
Legitimidade: apenas partes interessadas e diretamente prejudicadas pela decisão, como MP, réu,
defensor, querelante e ofendido, nos casos previstos.
Efeitos:
Efeito devolutivo:
Pleno ou parcial, conforme a extensão do recurso.
Efeito suspensivo:
Geralmente, as apelações contra sentenças absolutórias não possuem efeito suspensivo,
possibilitando a imediata libertação do réu.
A sentença condenatória pode ter efeito suspensivo em casos específicos (Lei 13.964/2019).
Efeito extensivo: estende-se aos coautores e partícipes, desde que a situação seja idêntica (art. 580,
CPP).
Procedimento: oral ou escrito, com regras claras sobre prazos e etapas no 1º e 2º graus de jurisdição.
Forma de interposição:
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1. Apelação Reexame de matéria de fato e de direito, com finalidade de corrigir erros materiais (error in judicando) ou procedimentais (error in procedendo). Seu objetivo pode ser:  Correção de error in judicando : quando há erro na decisão em si.  Correção de error in procedendo : quando há erro no procedimento, podendo levar à anulação da decisão. Cabimento : De acordo com o art. 593 do CPP , a apelação é cabível em várias situações, incluindo:  Sentenças condenatórias ou absolutórias proferidas por juiz singular.  Sentenças absolutórias sumárias (art. 397, CPP), como nos casos de: o Excludente de ilicitude ou culpabilidade. o Fato narrado que não constitui crime. o Extinção da punibilidade.  Decisões definitivas ou com força de definitiva, quando não cabível o recurso em sentido estrito (RESE). Tempestividade / Prazos :  Interposição : 5 dias para Ministério Público (MP), querelante, acusado e defensor.  Razões e contrarrazões : o 8 dias para crimes. o 3 dias para contravenções.  Ofendido não habilitado como assistente : 15 dias (art. 598, CPP). Legitimidade : apenas partes interessadas e diretamente prejudicadas pela decisão, como MP, réu, defensor, querelante e ofendido, nos casos previstos. Efeitos : Efeito devolutivo :  Pleno ou parcial, conforme a extensão do recurso. Efeito suspensivo :  Geralmente, as apelações contra sentenças absolutórias não possuem efeito suspensivo, possibilitando a imediata libertação do réu.  A sentença condenatória pode ter efeito suspensivo em casos específicos (Lei 13.964/2019). Efeito extensivo : estende-se aos coautores e partícipes, desde que a situação seja idêntica (art. 580, CPP). Procedimento : oral ou escrito, com regras claras sobre prazos e etapas no 1º e 2º graus de jurisdição. Forma de interposição :

 Pode ser escrita ou oral (atermação). Tramitação no 2º grau de jurisdição :  Distribuição do recurso e sorteio do relator.  Vista ao Ministério Público para parecer (prazo de 5 ou 10 dias, conforme o caso).  Relatório, revisão, designação de julgamento, e sustentação oral (15 minutos para crimes com reclusão; 10 minutos para detenção). Endereçamento: Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF), por meio do juiz prolator da sentença, que faz o juízo de admissibilidade.

2. Recurso em Sentido Estrito (RESE) O Recurso em Sentido Estrito (RESE) é uma forma de impugnação voluntária, prevista nos artigos 581 a 592 do Código de Processo Penal (CPP). Trata-se de um recurso ordinário (podendo ser extraordinário em situações específicas, como no art. 581, II, CPP), que busca a reapreciação da matéria de fato e de direito por um tribunal. É utilizado contra decisões monocráticas de juízes singulares. Cabimento (Art. 581, CPP) Previsto no art. 581 do CPP, aplica-se contra decisões específicas, como: rejeição da denúncia ou queixa, pronúncia, impronúncia, concessão ou denegação de liberdade provisória, entre outras. O RESE é cabível em diversas hipóteses específicas, incluindo:

  1. ** Rejeição de denúncia ou queixa ** (inciso I): Se houver rejeição parcial ou total ou de aditamento, mesmo sendo a decisão de recebimento da denúncia, em regra, irrecorrível.
  2. ** Incompetência do juízo ** (inciso II): Aplicável em decisões que reconheçam a incompetência do juízo, seja de ofício ou mediante provocação.
  3. ** Exceções processuais ** (inciso III): Cabe contra decisão que julgar procedentes exceções, exceto suspeição.
  4. ** Pronúncia do réu ** (inciso IV): Decisão que envia o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
  5. ** Fiança, prisão e liberdade provisória ** (incisos V e VII): Inclui decisões sobre concessão, cassação ou inidoneidade da fiança.
  6. ** Extinção da punibilidade ** (incisos VIII e IX): Cabível contra a decretação ou o indeferimento da extinção da punibilidade.
  7. ** Habeas corpus ** (inciso X): Quando concedido ou negado pelo juízo de primeiro grau.
  8. ** Outras hipóteses **: Decisões sobre livramento condicional (inciso XII), suspensão do processo (inciso XVI), incidentes de falsidade (inciso XVIII), entre outras previstas no art. 581 (LER 10X) Procedimento
    1. Interposição: Deve ser realizada em ****5 dias**** a partir da intimação da decisão recorrida (art. 586, caput, CPP). Razões prazo de 02 dias.

Cabimento: Utilizada quando há negativa de seguimento de recurso previsto em lei (ex.: apelação ou RESE) pelo juiz singular. o Contra decisão que denegue o recurso. o Contra decisão que, mesmo admitindo o recurso, impeça seu prosseguimento ao juízo superior. Tempestividade: Interposição: 48 horas. Razões e contrarrazões: 2 dias. Procedimento: Petição escrita ao escrivão. Formação do instrumento: a parte indica as peças a serem trasladadas. Efeitos: Devolutivo: Leva a questão ao juízo superior. Regressivo: Possibilidade de retratação pelo juízo a quo. Não possui efeito suspensivo (Art. 646, CPP).

4. Embargos Infringentes e Embargos de nulidade Cabimento: Quando a decisão não unânime de apelação for desfavorável ao réu (art. 609, CPP), desde que haja votos divergentes na análise de mérito. Embargos Infringentes: Decisão não unânime sobre mérito (ex.: condenação ou pena). Embargos de Nulidade : Decisão não unânime sobre nulidades processuais (ex.: citação, competência).  Inaplicável para decisões das Turmas Recursais no Jecrim.

  • Tempestividade: Devem ser interpostos em 10 dias após a publicação do acórdão.
  • Endereçamento: Tribunal que proferiu o julgamento. Regularidade formal Interposição por escrito acompanhado das razões recursais. Não há previsão legal para manifestação do embargado (contrarrazões), pois o MP já se manifesta através do parecer do Procurador. Em respeito ao contraditório: vista ao assistente de acusação e ao querelante. ➢ Efeitos: Devolutivo, suspensivo e extensivo.
  1. Embargos de Declaração Cabimento: Utilizados para esclarecer ambiguidade, obscuridades, omissões e contradições em decisões judiciais. Da decisão de 1º grau (“embarguinho”) ou de órgão colegiado. Na hipótese de erro material o juiz pode corrigir de ofício, independente de Embargos Declaratórios - art. 83,§3º da Lei 9.099/95 – extensivo ao processo penal por analogia.

a) Sentença – art. 382, CPP b) Acórdão – arts. 619/620, CPP c) Decisões interlocutórias – art. 1022, CPC Contra qualquer parte da decisão (fundamentação, dispositivo e até do relatório se houver uma incompreensão. Deve indicar o vício contido na decisão. Ausência de indicação => não conhecimento. Previsão na Lei 9.099/95 – art. 83: Quando a decisão houver: Dúvida Obscuridade Contrariedade Omissão

  • Tempestividade: Prazo de 2 dias após a intimação (art. 382, CPP). JECRIM E STF 5 dias.
  • Endereçamento : Ao próprio órgão que proferiu a decisão (juiz singular ou tribunal). OBS: Não há obrigatoriedade de contrarrazões, exceto se tiver potencial efeito infringente (modificar cunho da decisão) (modificação) – art. 1023,§2º, CPC. Apresentação por escrito, exceto no Jecrim que também pode ser oral (art. 83 Lei 9099/95). Legitimidade Ministério Público, Acusado, defensor, assistente de acusação – art. 577, CPP Efeitos Devolutivo Suspensivo Extensivo Interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, salvo se manifestamente incabível STF: art. 339, RISTF – suspensão do prazo. **6. Recurso Especial (RESP)**** O Recurso Especial visa uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, sendo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Fundamento Legal:Art. 105, inciso III, da Constituição Federal (CF) : Cabe recurso especial contra decisões de tribunais que: 1. Contrariem tratado ou lei federal, ou neguem-lhes vigência. 2. Julguem válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal. 3. Dêem interpretação divergente da lei federal entre tribunais. Endereçamento: Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do tribunal que proferiu a decisão recorrida. Pressupostos de Admissibilidade:
    1. Decisão de última instância : Proferida por tribunal de segundo grau, sem possibilidade de recurso ordinário.

4. Procedimento Admissibilidade : o Ambos os recursos devem ser admitidos pelo tribunal de origem, que verifica os pressupostos formais e materiais. o Em caso de negativa, pode-se interpor agravo interno ou agravo em recurso especial/extraordinário. Julgamento : o O STJ ou o STF julgam somente a matéria de direito, sem reexaminar fatos ou provas. Decisões com Repercussão : o No caso do STF, o julgamento com repercussão geral tem efeito vinculante para todos os casos idênticos. Conexão com o Processo Penal Ambos os recursos são aplicáveis no âmbito penal para assegurar a correta aplicação da lei e a observância da Constituição. Exemplos comuns incluem:  No RESP , discutir interpretações divergentes sobre crimes previstos em lei federal.  No REX , contestar a constitucionalidade de leis penais ou medidas que violem garantias constitucionais, como o devido processo legal. 8. Agravo em Execução Cabimento:** Contra decisões do juiz da execução penal que não cabem apelação, como aquelas relacionadas à progressão de regime, remição de pena ou aplicação de sanções disciplinares. Tempestividade: Deve ser interposto em 5 dias (art. 197, LEP). o 5 dias para interposição (Art. 586, CPP). o 2 dias para razões (Art. 588, CPP). Endereçamento: Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, por meio do juiz da execução. Legitimidade: MP, defensor ou apenado. Procedimento/regularidade ▪ Por petição ou por termo nos autos (art. 578 do CPP) ▪ Não há que se falar em preparo no agravo em execução

▪ Subirá por instrumento: A parte recorrente deve indicar as peças do Processo de Execução Criminal (PEC) que pretenda traslado para formar os autos que subirão ao tribunal com o recurso. Peças obrigatórias: a) a decisão recorrida; b) a certidão da intimação da parte recorrente (para aferir a tempestividade do recurso); c) e o termo de interposição, caso não seja interposto por petição. Efeitos: Devolutivo e regressivo, mas sem efeito suspensivo.

9. Revisão Criminal Previsão Legal: Arts. 621 a 630, CPP. Cabimento: Sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, transitadas em julgado, nos seguintes casos: 1. Contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. Base em provas falsas. 3. Descoberta de novas provas de inocência ou redução de pena. Tempestividade: Não possui prazo, mas só pode ser manejada após o trânsito em julgado. Endereçamento: Tribunal que proferiu a condenação. Tribunais => no tocante aos processos julgados em definitivo pelo juízo de 1ª instância. Câmaras ou Turmas => o próprio Tribunal que proferiu o acórdão. Distribuída a um relator que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo. Processamento (art. 625, CPP) Petição dirigida ao presidente do tribunal competente; Distribuição ao relator; Parecer do Ministério Público em 10 dias; Relatório do relator igualmente em 10 dias, e, após, ao revisor, que terá prazo idêntico para análise; Designação de data para julgamento; Legitimidade: Réu ou procurador; em caso de morte, cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos. Efeitos: Não pode agravar a pena. Pode absolver, reduzir pena ou anular o processo (Art. 626, CPP). Limites da Decisão na Revisão Criminal. Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível. Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. 10. Habeas Corpus O habeas corpus é uma garantia constitucional que protege a liberdade de locomoção, quando esta estiver ameaçada ou violada por ato ilegal ou abuso de poder.  Preventivo : utilizado quando há ameaça iminente à liberdade.  Repressivo : empregado para cessar uma coação ilegal já em curso.

Art. 105, inciso II, "a", CF : prevê o cabimento de recurso ordinário ao STJ contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por tribunais regionais federais ou tribunais de justiça. Hipóteses de Cabimento  Decisão denegatória de habeas corpus: o STJ : recurso contra decisões de Tribunais Regionais Federais (TRFs) ou Tribunais de Justiça (TJs). o STF : recurso contra decisões do STJ. Procedimento

  1. Interposição : o O recurso deve ser interposto no prazo de 5 dias (art. 30 da Lei nº 8.038/90). o Petição dirigida ao tribunal que proferiu a decisão recorrida.
  2. Remessa ao tribunal superior : o O tribunal de origem envia o processo ao STJ ou STF.
  3. Julgamento : o O relator analisa os pressupostos de admissibilidade e pode decidir monocraticamente, em casos previstos. o Caso contrário, o recurso será levado a julgamento colegiado. 2.5. CaracterísticasNatureza jurídica : recurso ordinário, limitado à análise do ato coator apontado no habeas corpus.  Matéria discutida : apenas questões de direito, sem reexame de fatos ou provas. 4. Exemplos Práticos Habeas Corpus:  Um réu preso preventivamente por crime sem fundamentação adequada impetra habeas corpus para obter sua liberdade. Recurso Ordinário em Habeas Corpus:

 O Tribunal de Justiça nega um habeas corpus sob o argumento de que a prisão está fundamentada. O advogado do réu interpõe recurso ordinário ao STJ para rever a decisão.

5. Jurisprudência RelevanteSTF, HC 143.641 : Reconhece a ampla abrangência do habeas corpus para proteger direitos fundamentais, ainda que em hipóteses excepcionais.  STJ, RHC 99.644 : Define que o recurso ordinário em habeas corpus não admite inovação de fundamentos ou inclusão de fatos novos.