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Os principais recursos no processo penal brasileiro, como apelação, recurso em sentido estrito, embargos infringentes, embargos de nulidade, embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em execução, habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus. Explica os requisitos, prazos, efeitos e competência de cada recurso, além de apresentar exemplos práticos de cabimento. Útil para estudantes de direito e profissionais que atuam na área.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
1. Apelação Reexame de matéria de fato e de direito, com finalidade de corrigir erros materiais (error in judicando) ou procedimentais (error in procedendo). Seu objetivo pode ser: Correção de error in judicando : quando há erro na decisão em si. Correção de error in procedendo : quando há erro no procedimento, podendo levar à anulação da decisão. Cabimento : De acordo com o art. 593 do CPP , a apelação é cabível em várias situações, incluindo: Sentenças condenatórias ou absolutórias proferidas por juiz singular. Sentenças absolutórias sumárias (art. 397, CPP), como nos casos de: o Excludente de ilicitude ou culpabilidade. o Fato narrado que não constitui crime. o Extinção da punibilidade. Decisões definitivas ou com força de definitiva, quando não cabível o recurso em sentido estrito (RESE). Tempestividade / Prazos : Interposição : 5 dias para Ministério Público (MP), querelante, acusado e defensor. Razões e contrarrazões : o 8 dias para crimes. o 3 dias para contravenções. Ofendido não habilitado como assistente : 15 dias (art. 598, CPP). Legitimidade : apenas partes interessadas e diretamente prejudicadas pela decisão, como MP, réu, defensor, querelante e ofendido, nos casos previstos. Efeitos : Efeito devolutivo : Pleno ou parcial, conforme a extensão do recurso. Efeito suspensivo : Geralmente, as apelações contra sentenças absolutórias não possuem efeito suspensivo, possibilitando a imediata libertação do réu. A sentença condenatória pode ter efeito suspensivo em casos específicos (Lei 13.964/2019). Efeito extensivo : estende-se aos coautores e partícipes, desde que a situação seja idêntica (art. 580, CPP). Procedimento : oral ou escrito, com regras claras sobre prazos e etapas no 1º e 2º graus de jurisdição. Forma de interposição :
Pode ser escrita ou oral (atermação). Tramitação no 2º grau de jurisdição : Distribuição do recurso e sorteio do relator. Vista ao Ministério Público para parecer (prazo de 5 ou 10 dias, conforme o caso). Relatório, revisão, designação de julgamento, e sustentação oral (15 minutos para crimes com reclusão; 10 minutos para detenção). Endereçamento: Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF), por meio do juiz prolator da sentença, que faz o juízo de admissibilidade.
2. Recurso em Sentido Estrito (RESE) O Recurso em Sentido Estrito (RESE) é uma forma de impugnação voluntária, prevista nos artigos 581 a 592 do Código de Processo Penal (CPP). Trata-se de um recurso ordinário (podendo ser extraordinário em situações específicas, como no art. 581, II, CPP), que busca a reapreciação da matéria de fato e de direito por um tribunal. É utilizado contra decisões monocráticas de juízes singulares. Cabimento (Art. 581, CPP) Previsto no art. 581 do CPP, aplica-se contra decisões específicas, como: rejeição da denúncia ou queixa, pronúncia, impronúncia, concessão ou denegação de liberdade provisória, entre outras. O RESE é cabível em diversas hipóteses específicas, incluindo:
Cabimento: Utilizada quando há negativa de seguimento de recurso previsto em lei (ex.: apelação ou RESE) pelo juiz singular. o Contra decisão que denegue o recurso. o Contra decisão que, mesmo admitindo o recurso, impeça seu prosseguimento ao juízo superior. Tempestividade: Interposição: 48 horas. Razões e contrarrazões: 2 dias. Procedimento: Petição escrita ao escrivão. Formação do instrumento: a parte indica as peças a serem trasladadas. Efeitos: Devolutivo: Leva a questão ao juízo superior. Regressivo: Possibilidade de retratação pelo juízo a quo. Não possui efeito suspensivo (Art. 646, CPP).
4. Embargos Infringentes e Embargos de nulidade Cabimento: Quando a decisão não unânime de apelação for desfavorável ao réu (art. 609, CPP), desde que haja votos divergentes na análise de mérito. Embargos Infringentes: Decisão não unânime sobre mérito (ex.: condenação ou pena). Embargos de Nulidade : Decisão não unânime sobre nulidades processuais (ex.: citação, competência). Inaplicável para decisões das Turmas Recursais no Jecrim.
a) Sentença – art. 382, CPP b) Acórdão – arts. 619/620, CPP c) Decisões interlocutórias – art. 1022, CPC Contra qualquer parte da decisão (fundamentação, dispositivo e até do relatório se houver uma incompreensão. Deve indicar o vício contido na decisão. Ausência de indicação => não conhecimento. Previsão na Lei 9.099/95 – art. 83: Quando a decisão houver: Dúvida Obscuridade Contrariedade Omissão
4. Procedimento Admissibilidade : o Ambos os recursos devem ser admitidos pelo tribunal de origem, que verifica os pressupostos formais e materiais. o Em caso de negativa, pode-se interpor agravo interno ou agravo em recurso especial/extraordinário. Julgamento : o O STJ ou o STF julgam somente a matéria de direito, sem reexaminar fatos ou provas. Decisões com Repercussão : o No caso do STF, o julgamento com repercussão geral tem efeito vinculante para todos os casos idênticos. Conexão com o Processo Penal Ambos os recursos são aplicáveis no âmbito penal para assegurar a correta aplicação da lei e a observância da Constituição. Exemplos comuns incluem: No RESP , discutir interpretações divergentes sobre crimes previstos em lei federal. No REX , contestar a constitucionalidade de leis penais ou medidas que violem garantias constitucionais, como o devido processo legal. 8. Agravo em Execução Cabimento:** Contra decisões do juiz da execução penal que não cabem apelação, como aquelas relacionadas à progressão de regime, remição de pena ou aplicação de sanções disciplinares. Tempestividade: Deve ser interposto em 5 dias (art. 197, LEP). o 5 dias para interposição (Art. 586, CPP). o 2 dias para razões (Art. 588, CPP). Endereçamento: Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, por meio do juiz da execução. Legitimidade: MP, defensor ou apenado. Procedimento/regularidade ▪ Por petição ou por termo nos autos (art. 578 do CPP) ▪ Não há que se falar em preparo no agravo em execução
▪ Subirá por instrumento: A parte recorrente deve indicar as peças do Processo de Execução Criminal (PEC) que pretenda traslado para formar os autos que subirão ao tribunal com o recurso. Peças obrigatórias: a) a decisão recorrida; b) a certidão da intimação da parte recorrente (para aferir a tempestividade do recurso); c) e o termo de interposição, caso não seja interposto por petição. Efeitos: Devolutivo e regressivo, mas sem efeito suspensivo.
9. Revisão Criminal Previsão Legal: Arts. 621 a 630, CPP. Cabimento: Sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, transitadas em julgado, nos seguintes casos: 1. Contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. Base em provas falsas. 3. Descoberta de novas provas de inocência ou redução de pena. Tempestividade: Não possui prazo, mas só pode ser manejada após o trânsito em julgado. Endereçamento: Tribunal que proferiu a condenação. Tribunais => no tocante aos processos julgados em definitivo pelo juízo de 1ª instância. Câmaras ou Turmas => o próprio Tribunal que proferiu o acórdão. Distribuída a um relator que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo. Processamento (art. 625, CPP) Petição dirigida ao presidente do tribunal competente; Distribuição ao relator; Parecer do Ministério Público em 10 dias; Relatório do relator igualmente em 10 dias, e, após, ao revisor, que terá prazo idêntico para análise; Designação de data para julgamento; Legitimidade: Réu ou procurador; em caso de morte, cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos. Efeitos: Não pode agravar a pena. Pode absolver, reduzir pena ou anular o processo (Art. 626, CPP). Limites da Decisão na Revisão Criminal. Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível. Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. 10. Habeas Corpus O habeas corpus é uma garantia constitucional que protege a liberdade de locomoção, quando esta estiver ameaçada ou violada por ato ilegal ou abuso de poder. Preventivo : utilizado quando há ameaça iminente à liberdade. Repressivo : empregado para cessar uma coação ilegal já em curso.
Art. 105, inciso II, "a", CF : prevê o cabimento de recurso ordinário ao STJ contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por tribunais regionais federais ou tribunais de justiça. Hipóteses de Cabimento Decisão denegatória de habeas corpus: o STJ : recurso contra decisões de Tribunais Regionais Federais (TRFs) ou Tribunais de Justiça (TJs). o STF : recurso contra decisões do STJ. Procedimento
O Tribunal de Justiça nega um habeas corpus sob o argumento de que a prisão está fundamentada. O advogado do réu interpõe recurso ordinário ao STJ para rever a decisão.
5. Jurisprudência Relevante STF, HC 143.641 : Reconhece a ampla abrangência do habeas corpus para proteger direitos fundamentais, ainda que em hipóteses excepcionais. STJ, RHC 99.644 : Define que o recurso ordinário em habeas corpus não admite inovação de fundamentos ou inclusão de fatos novos.