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Resumo do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética da OAB, Esquemas de Direito

Um resumo completo do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética da OAB. Ele é parte do conteúdo de estudo do curso 'OPERAÇÃO PASSEI NA OAB - 1ª FASE'. informações sobre a importância do advogado, impedimentos, suspensão, licenciamento e atividades incompatíveis com a advocacia.

Tipologia: Esquemas

2023

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RESUMO COMPLETO DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DO
CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB – OAB/ GRADUAÇÃO
Autor: Gustavo Henrique Cavalcante Marques
Todos os direitos desta edição são reservados ao autor.
Esse e-book faz parte do conteúdo de estudo do Curso: OPERAÇÃO PASSEI NA OAB –
1ª FASE. Acesso ao curso: https://www.udemy.com/course/operacaopasseinaoab/
Proibida a cópia ou reprodução por qualquer meio, inclusive eletrônico, conforme a lei
no 10.695 de 4 de julho de 2003, sem a prévia autorização do autor.
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RESUMO COMPLETO DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DO

CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB – OAB/ GRADUAÇÃO

Autor: Gustavo Henrique Cavalcante Marques

Todos os direitos desta edição são reservados ao autor. Esse e-book faz parte do conteúdo de estudo do Curso: OPERAÇÃO PASSEI NA OAB – 1ª FASE. Acesso ao curso: https://www.udemy.com/course/operacaopasseinaoab/ Proibida a cópia ou reprodução por qualquer meio, inclusive eletrônico, conforme a lei no 10.695 de 4 de julho de 2003, sem a prévia autorização do autor.

ÉTICA E DISCIPLINA - RESUMO Esta disciplina é a mais cobrada na 1ª Fase do Exame de Ordem e seu conteúdo está disposto em duas Leis: ● Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) ● Código de Ética e Disciplina da OAB Além dos normativos indicados acima, a Constituição Federal, em seu artigo 113, dispõe sobre a importância do advogado: Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Da mesma forma que a Constituição, o Estatuto da Advocacia prevê: Art. 2º - O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

ÉTICA E DISCIPLINA - RESUMO Consultoria: O Consultor faz uma análise e, geralmente por meio de parecer, apresenta sua opinião técnica sobre o assunto. Assessoria: O Assessor é aquele que faz efetivamente o trabalho, auxiliando seu cliente a determinado assunto. Direção Jurídica: Gerenciamento do departamento jurídico de entidades públicas ou empresas privadas. III - Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. ATENÇÃO - É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. NULIDADES DOS ATOS PRIVATIVOS São nulos os atos privativos da advocacia, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativa os praticados por:

  • pessoa não inscrita na OAB;
  • ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

ÉTICA E DISCIPLINA - RESUMO ATENÇÃO: A) Impedimento Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos. B) Suspensão Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; II - reincidência em infração disciplinar. § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

ÉTICA E DISCIPLINA - RESUMO especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

ÉTICA E DISCIPLINA - RESUMO Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. DOS DIREITOS DO ADVOGADO O Artigo 6º do Estatuto da Advocacia prevê que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Conforme o artigo 7º do Estatuto da Advocacia, são direitos dos advogados e advogadas: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

ÉTICA E DISCIPLINA - RESUMO VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; IX - VETADO X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda

ÉTICA E DISCIPLINA - RESUMO que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado; XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos;

ÉTICA E DISCIPLINA - RESUMO deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. § 6o^ Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. § 7 o A ressalva constante do § 6 o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. § 8 o VETADO § 9 o VETADO § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

ÉTICA E DISCIPLINA - RESUMO § 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. Além desses direitos, o artigo 7º prevê direitos especificamente para ADVOGADAS, são eles: I – gestante: a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X; b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais; II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê; III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

ÉTICA E DISCIPLINA - RESUMO

  • Aprovação em Exame de Ordem (A certidão de aprovação não possui prazo de validade);
  • Não exercer atividade incompatível com a advocacia;
  • Idoneidade moral;
  • Prestar compromisso perante o conselho. Inscrição principal: Realizada no Conselho Seccional em que o Advogado for domiciliado. Em caso de mudança de domicílio profissional para outro estado, o advogado deverá solicitar a transferência de seu registro para a respectiva Seção que atuará. Inscrição suplementar: Quando o advogado exercer atividade profissional em mais de 5 causas por ano em outro estado federativo, deverá solicitar Inscrição Suplementar para o respectivo estado. ATENÇÃO: O Advogado de nacionalidade portuguesa que deseje se inscrever junto à OAB, será dispensado do Exame de Ordem e da revalidação do diploma. DO CANCELAMENTO E LICENCIAMENTO DA INSCRIÇÃO

ÉTICA E DISCIPLINA - RESUMO São hipóteses de cancelamento da inscrição na OAB: a) Requerimento do advogado; b) Aplicação de penalidade de exclusão; c) falecimento; d) No caso do advogado passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; e) Perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. O cancelamento é definitivo e só poderá ser requerido uma nova inscrição na hipótese do requerente fazer prova dos requisitos do Art. 8° do EAOAB, exceto prestar novo Exame da Ordem. A licença é o afastamento temporário do advogado dos quadros da OAB e ocorre nas seguintes hipóteses: a) requerimento do advogado por motivo justificado; b) exercício de atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário; c) acometimento de doença mental curável.

ÉTICA E DISCIPLINA - RESUMO ATENÇÃO: O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. A extinção do mandato poderá ocorrer por meio da renúncia ou da revogação : a) Renúncia : Extinção provocado por vontade do ADVOGADO. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo, sob pena de incorrer em censura por infração disciplinar. b) Revogação : Extinção da procuração por ato unilateral do mandante que poderá fazer sem aviso prévio , não o desobrigando ao pagamento de honorários. SOCIEDADE DE ADVOGADOS A Sociedade de Advogados funcionará na forma de sociedade simples, registrada na Seção do escritório, podendo ser unipessoal (de apenas um advogado) ou por dois ou mais advogados, devidamente inscritos nos quadros da OAB.

ÉTICA E DISCIPLINA - RESUMO A sociedade de advogados possui personalidade jurídica, mediante registro no Conselho Seccional da OAB onde se encontrar a sede da Sociedade e suas responsabilidades são subsidiária e ilimitada. Importante destacar que, a razão social da sociedade de advogados deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome completo ou abreviado de um dos Advogados responsável pela Sociedade e não é permitido nome fantasia. ATENÇÃO: O contrato social deve ser averbado no Conselho Seccional da matriz e arquivado no Conselho Seccional da filial. Do advogado empregado: Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo