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Guias e Dicas
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Filosofia do Direito: Conceitos e Debates, Resumos de Direitos Humanos

Uma análise filosófica sobre a concepção de justiça segundo miguel reale, abordando as diferenças entre justiça e equidade, a importância da igualdade na concepção de justiça, os critérios de definição do conteúdo da justiça e suas variantes históricas, incluindo a justiça comutativa, distributiva e natural. O texto também discute as teorias de pitágoras, aristóteles, ulpiano, kelsen, immanuel kant, marx e john rawls sobre justiça.

Tipologia: Resumos

2013

Compartilhado em 27/01/2024

patricia-monteiro-72
patricia-monteiro-72 🇧🇷

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HUMANÍSTICA+ESQUEMATIZADA++FILOSOFIA+DO+DIREITO+
JOÃO+PAULO+LORDELO+
http://www.joaolordelo.com+
FILOSOFIA'DO'DIREITO'
+
+ A+filosofia+do+Direito,+segundo+Miguel+Reale,+pode+ser+compreendida+de+duas+maneiras:+
a) ACEPÇÃO'AMPLA+!+Abrange+todas+as+formas+de+indagação+sobre+o+valor+e+a+função+das+
normas+que+governam+a+vida+social+no+sentido+do+justo;+
b) ACEPÇÃO' ESTRITA+!+ Indica+ o+ estudo+ metódico+ dos+ pressupostos+ ou+ condições+ da+
experiência+jurídica+considerada+em+sua+unidade+sistemática.+
+
1.' Conceito' de' justiça'(atenção:' o' “j”' aqui' é' minúsculo!' Só' é' maiúsculo' na' Justiça' como' Poder'
Judiciário).'
1.1'Introdução'
+ A+justiça+é+a+grande'aspiração'da'humanidade,+desde+ o+surgimento+das+primeiras+civilizações+
até+os+dias+hodiernos.++
Assim,+compreender'a'real'dimensão' do'valor'justiça' é'algo'praticamente'impossível+e,+por+
isso,+muitos+autores+consideram+a+justiça+absoluta+um+ideal+inatingível+ou+até+irracional+(Oliveira+Silva;+
Natali+Costa;+Barbosa,+2010,+p.+136).+
Justamente+por+isso,+alguns+autores+procuram+identificar'a'noção'de'justiça'por'meio'de'sua'
contraposição:' a' ideia' da' injustiça.' A' justiça' seria' concretizada' pela' análise' da' injustiça,' já+ que+ a+
ideia+do+injusto+é+geral,'de+toda+a+comunidade,+enquanto+a+ideia+do+justo+é+particular.'
+
1.1.2'Justiça'x'equidade'
+ Os+ideais+de+justiça+e+equidade+mantêm+uma+relação+bastante+íntima.+Conforme+entendimento+
doutrinário,+a+equidade+ pode+ser+concebida+ como+ a+individualização'da' norma'geral'e' abstrata,' de'
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1.2'Divergências'sobre'o'conteúdo'do'conceito'de'Justiça'
1.2.1'Noção'de'justiça'na'Grécia'e'em'Roma'
Grécia'
Roma'
Havia+ uma+ identificação+ entre+ justiça' e'
igualdade.' Os+ critérios+ para+ a+ ideia+ de+ justiça+
eram+ critérios+ estabelecidos+ para+ a+ tentativa+ de+
solução+de+desigualdades.'
Este+pensamento+ foi+formulado+há+muito+tempo,+
no+ séc.+ IV+ a.C.,+ pelos+ pitagóricos,' que+
simbolizavam+ a+ justiça+ como+ um+ quadrado,+ que+
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A+ justiça+ se+ confundia+ com+ o+ direito,+ fenômeno'
cultural' de' ordem' sagrada,' consistente+ no+
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JOÃO PAULO LORDELO http://www.joaolordelo.com

FILOSOFIA DO DIREITO

A filosofia do Direito, segundo Miguel Reale, pode ser compreendida de duas maneiras: a) ACEPÇÃO AMPLA! Abrange todas as formas de indagação sobre o valor e a função das normas que governam a vida social no sentido do justo; b) ACEPÇÃO ESTRITA! Indica o estudo metódico dos pressupostos ou condições da experiência jurídica considerada em sua unidade sistemática.

1. Conceito de justiça (atenção: o “j” aqui é minúsculo! Só é maiúsculo na Justiça como Poder Judiciário). 1.1 Introdução A justiça é a grande aspiração da humanidade , desde o surgimento das primeiras civilizações até os dias hodiernos. Assim, compreender a real dimensão do valor justiça é algo praticamente impossível e, por isso, muitos autores consideram a justiça absoluta um ideal inatingível ou até irracional (Oliveira Silva; Natali Costa; Barbosa, 2010, p. 136). Justamente por isso, alguns autores procuram identificar a noção de justiça por meio de sua contraposição: a ideia da injustiça. A justiça seria concretizada pela análise da injustiça, já que a ideia do injusto é geral, de toda a comunidade, enquanto a ideia do justo é particular. 1.1.2 Justiça x equidade Os ideais de justiça e equidade mantêm uma relação bastante íntima. Conforme entendimento doutrinário, a equidade pode ser concebida como a individualização da norma geral e abstrata, de modo a dar ao caso concreto a solução mais justa. Em Roma, sobretudo no período anterior às codificações iniciais, a equidade era considerada como a própria justiça (ou a “aplicação prudencial do direito”, como prefere TÉRCIO FERRAZ JR. ). 1.2 Divergências sobre o conteúdo do conceito de Justiça 1.2.1 Noção de justiça na Grécia e em Roma Grécia Roma Havia uma identificação entre justiça e igualdade. Os critérios para a ideia de justiça eram critérios estabelecidos para a tentativa de solução de desigualdades. Este pensamento foi formulado há muito tempo, no séc. IV a.C., pelos pitagóricos, que simbolizavam a justiça como um quadrado, que Os romanos, ao contrário dos gregos, eram mais pragmáticos. Eles não se preocupavam em descobrir o que era o correto. Não havia grandes construções sobre o justo em geral, mas sim sobre a confirmação/fundamento do certo/justo. A justiça se confundia com o direito, fenômeno cultural de ordem sagrada, consistente no

JOÃO PAULO LORDELO possui lados iguais. exercício de uma atividade ética, a prudência, virtude moral do equilíbrio e da ponderação dos atos de julgar ( jurisprudência ). a) PITÁGORAS! Foi o primeiro a considerar a importância da igualdade no conceito de justiça. b) ARISTÓTELES! Desenvolveu o pensamento de Pitágoras. Para ele, a justiça seria uma suprema virtude mediana, ou seja, um meio termo entre dois extremos. A justiça aqui se relacionada com a igualdade, que possui caráter relativo (tratar os iguais da mesma maneira). Fonte: Ética e Nicômano. Aristóteles também relaciona a justiça com uma noção embrionária de legalidade , no sentido de que no homem cumpridor da lei é justo, pois todos os atos conforme a lei seriam justos em certo sentido. PLATÃO! Para ele, a justiça consiste numa relação harmônica das três virtudes fundamentais da alma: a temperança, a coragem e a sabedoria. A justiça é a justa medida. Para alguns autores, PLATÃO teria desenvolvido uma noção ideal de justiça, inatingível. Outros entendem que sua filosofia não está separada do plano da aplicação prática. ULPIANO! Justiça é a constante e firme vontade de dar a cada um o que é seu. O problema reside em saber “o que é seu”. 1.2.2 Critérios de definição do conteúdo da justiça 1.2.2.1 Critérios formais: a) igualdade; b) proporcionalidade Para ARISTÓTELES , a justiça seria sinônimo de igualdade. Contudo, o filósofo precisou justificar o sistema de sua época, em que havia escravos e pessoas sem qualquer patrimônio. Criou, assim, a noção de proporcionalidade. A ideia de igualdade seria apenas formal , no sentido de serem todos iguais perante a lei. A essa igualdade formal foi acrescida a proporcionalidade, conforme discorreu, muitos séculos depois, RUI BARBOSA. O critério da proporcionalidade, criado por ARISTÓTELES , resolvia o grande problema da desigualdade material, criando a ideia da igualdade meramente formal, respeitando-­‐se as “ desigualdades naturais entre as pessoas”.

JOÃO PAULO LORDELO a) Justiça COMUTATIVA! Regula as relações entre particulares , em pé de igualdade (o quinhão que se dá deve ser igual ao que se recebe). b) Justiça DISTRIBUTIVA !Regula relações entre todo o social e os cidadãos. É a justiça quando o Estado participa de algum de seus polos, impondo encargos ou atribuindo vantagens. c) Justiça GERAL OU LEGAL! Regula as relações entre os particulares e o todo social. Os particulares contribuem para o bem comum de acordo com parâmetros fixados em lei. Justiça é dar a o outro o que lhe é devido, segundo uma igualdade. 1.2.4 Justiça para ALF ROSS (realismo nórdico)! Justiça = aplicação correta de uma norma. Para ALF ROSS , justiça é igualdade. Contudo, não há igualdade em sentido absoluto, diante das diferenças reais existentes entre as pessoas: gêneros, idade, estado civil etc. É importante, portanto, encontrar critérios ou padrões de avaliação da igualdade. Para o autor, a ideia abstrata de justiça é uma expressão emocional, uma ideologia. Os critérios abstratos são fórmulas vazias. Assim, os ideais de justiça e igualdade significam, simplesmente, a correta aplicação de uma regra geral, num caso concreto.

  • Só existe critério geral de igualdade em normas concretas. A justiça serve apenas como um ideal a ser alcançado por um bom juiz, no caso concreto.
  • Injusta é a decisão tomada contrariando o padrão dos demais juízes. 1.2.5 Justiça para KELSEN Para ele, a justiça está ligada à noção de felicidade, que é algo variável, não apenas subjetivamente, mas também no tempo. Kelsen não concebe a justiça como algo ideal e abstrato. Trata-­‐se daquilo que é aceito pela sociedade, rejeitando o direito natural, já que a razão humana só consegue compreender valores relativos. Não existe um critério de justiça válido universalmente, inexistindo também uma justiça absoluta. Assim, o autor reconhece a justiça no direito positivo, das normas positivadas objetivas, que são um padrão para todos. 1.2.6 Justiça para IMMANUEL KANT Immanuel Kant é concebido como um dos maiores representantes da Escola do Direito Racional, um dos precursores do jusnaturalismo moderno, de natureza racional. Ele relaciona a liberdade como o valor máximo de justiça. Além disso, distingue a moral do direito, entendendo que a moral se ocupa com o motivo da ação, enquanto o direito se ocupa do plano externo às ações. Seu sistema filosófico é conhecido como o CRITICISMO (ele é o filósofo das críticas), concebido como um meio termo entre a temeridade dogmática e o desespero cético.

JOÃO PAULO LORDELO Relativamente ao problema da origem do conhecimento , Kant é um autor que consegue conciliar as correntes do RACIONALISMO e do EMPIRISMO.

  • Para o racionalismo , a razão é a fonte do conhecimento, que deve ser universalmente válido.
  • Para o empirismo , todo saber provém da experiência.
  • Para o apriorismo de Kant, é possível conciliar os dois lados. Kant também concilia as correntes do REALISMO e IDEALISMO, inaugurando o FENOMENALISMO.
  • Para o realismo, as coisas existem independentemente do sujeito cognoscente.
  • Para o idealismo, nada há fora de nossa consciência.
  • Para o fenomenalismo, o espírito humano é capaz de conhecer as coisas apenas em sua aparência, pois a coisa em si seria inacessível à inteligência humana. 1.2.7 Justiça para MARX As teorias de KARL MARX têm dois grandes pressupostos:
  • DIALÉTICA DE HEGEL! A evolução histórica da sociedade deriva de contradições e lutas de classe.
  • MATERIALISMO HISTÓRICO! Afirma que o modo pelo qual a produção material de uma sociedade é realizada constitui o fator determinante da organização política e das representações intelectuais de uma época. Assim, a base material ou econômica constitui a "infraestrutura" da sociedade, influenciando a “superestrutura” (direito, política, religião etc.). O Direito é concebido por Marx como um instrumento de opressão empregado pela sociedade capitalista. Síntese:
  • O direito é um instrumento de opressão;
  • O direito é o produto de uma evolução da sociedade marcado pelas contradições e lutas de classe;
  • O direito integra a superestrutura, sendo influenciado pelos modos do produção, a economia, que consiste na infraestrutura;
  • Primado do real sobre o ideal, rejeitando-­‐se um direito originário da razão ou de origem metafísica.
  • O direito não é resultado da vontade, mas sim resultado dos meios e relações de produção.
  • Não existe direito natural.

JOÃO PAULO LORDELO Crítico do positivismo, Habermas ressalta a importância da hermenêutica de Gadamer, para quem o interprete do direito não é neutro, projetando a sua experiência pessoal na compreensão das coisas. Com a chamada Teoria da Ação Comunicativa (1984), Habermas propõe a substituição da razão prática pela razão comunicativa, inaugurando sua teoria da verdade consensual, com base em critérios e técnicas discursivas em um ambiente ideal, destacando-­‐se: a) A paridade entre os participantes do diálogo b) A inteligibilidade do discurso; c) O emprego correto e leal da linguagem; d) A estrutura da argumentação não deve ser hermética, voltada apenas para a comunidade de especialistas (sociedade aberta de intérpretes constitucionais). Assim, a verdade é o resultado de um consenso dos participantes do discurso. Para Habermas, a ação comunicativa é uma forma de libertação ou de emancipação da sociedade. Assim, os cidadãos devem ser articular, desenvolvendo a cultura da linguagem e dominando as técnicas de argumentação. Ele não adere ao jusnaturalismo e também rejeita o juspositivismo, pois reconhece um princípio moral no processo de criação do Direito, reconhecendo também a importância da moral na formação das leis. 1.3 Sentido lato de justiça como valor universal (absoluto) Para os jusnaturalistas, a justiça tem caráter absoluto, consistindo num valor universal. Trata-­‐ se de uma justiça SUBSTANCIAL, tomando por referencia a noção mais elevada de bem ou a ordem natural das coisas. 1.4 Sentido estrito de justiça como valor jurídico-­‐político (relativo) Para os positivistas, a justiça tem caráter apenas relativo, sendo suficiente, no que concerne à sua relação com a igualdade, o seu caráter formal. Trata-­‐se de uma justiça CONVENCIONAL, de natureza histórica, tendo por fundamento critérios consagrados pela sociedade, em lei ou costumes. 1.5 Acepções do vocábulo justiça (Paulo Nader). Segundo o autor, a palavra justiça pode significar: a) Valor a ser realizado nas relações interindividuais (justiça comutativa) sob o comando da lei (bilateralidade); b) Órgão público responsável pela a aplicação do Direito aos casos concretos.

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2. Conceito de direito 2.1 Evolução histórica da sua noção (resumo do Cap. II de TÉRCIO FERRAZ JR.) 2.1.1 Sociedades primitivas Uma visão do direito como simbolismo nos conduz fatalmente à idéia do direito como símbolo de retidão e equilíbrio. Isso é facilmente constatável através da palavra diké, que nomeava a deusa grega da Justiça, e à deusa romana Iustitia. A palavra diké, ao passo que nomeia a deusa grega da Justiça, derivava de um vocábulo significando limites às terras de um homem. Nas sociedades primitivas, esse poder está fundamentado no princípio do parentesco, que organiza a comunidade em famílias: i. Dentro da comunidade, todos são parentes. O não-­‐parente é uma figura esdrúxula; ii. As alternativas de comportamento são pobres; resumem-­‐se a “ ou isto ou aquilo” (visão maniqueísta: o ilícito como algo fora do direito, da comunidade); iii. O direito é a ordem querida por um deus (divindade) , e não criada por um deus; iv. A forma maniqueísta de manifestação do direito é atenuada pela intervenção de sacerdotes/juízes esporádicos que regulavam a aplicação do direito; v. O conhecimento do direito e a sua prática/aplicação não se distinguiam. Com o desenvolvimento das sociedades, o princípio do parentesco, pela sua pobreza, é substituído, aparecendo, da mesma forma, o domínio político diferenciado da organização religiosa. 2.1. 2 Jurisprudência romana: o Direito como DIRETIVO PARA A AÇÃO Na antiguidade clássica, o direito ( jus ) era um fenômeno cultural de ordem sagrada, consistente no exercício de uma atividade ética, a prudência, virtude moral do equilíbrio e da ponderação dos atos de julgar. Na Roma da época da República e do Principado, a legislação era restrita a matérias muito especiais. Assim, a jurisprudência correspondia a um quadro regulativo geral. Apenas no Império é que apareceu a possibilidade de uma teoria jurídica, com o surgimento de juízes profissionais. A influência dos jurisconsultos manifestou-­‐se então sob a forma dos responsa, que, mais tarde, apareceriam em forma escrita (em termos de informação sobre determinadas questões jurídicas levadas aos juristas por uma das partes). Os responsa são o início de uma teoria jurídica entre os romanos. Pergunta-­‐se: qual a influência grega na jurisprudência romana? i. A princípio ela é bastante discutível; ii. A palavra jurisprudência liga-­‐se ao que, na filosofia grega, era chamado de fronesis (discernimento). Fronesis = discernimento, sabedoria, capacidade de julgar, virtude do homem prudente. Essa capacidade era desenvolvida pela dialética.

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  • Os digestos justinianos foram aceitos como base indiscutível do direito, tendo sido submetidos à técnica de análise dos glosadores; Neste momento, a teoria jurídica tornou-­‐se uma disciplina universitária, na qual o ensino era dominado por livros que gozavam de autoridade. Vale ressaltar que, neste período, o pensamento prudencial não chegou a desaparecer. Apenas o seu caráter é que mudou: de casos problemáticos, viraram casos paradigmáticos. No lugar de recursos prudenciais, como a equidade, o jurista ia além, procurando princípios e regras capaz de reconstituir o corpus. A prudência se fez dogmática. Nos dogmas, autoridade e razão mesclam-­‐se. Desde a Idade Média, o pensamento jurídico se fez essencialmente em torno do poder real. Ao se colocar o rei como personagem central de todo o edifício jurídico, aparece, nesta época, um conceito chave: a noção de soberania. A noção de soberania propicia uma forma de conceber o direito a partir de um princípio centralizador. 2.1. 4 Teoria jurídica na era moderna: o Direito como ORDENAÇÃO RACIONAL A partir do Renascimento, o direito irá perder progressivamente o seu caráter sagrado. Com a dessacralização do direito (secularização), ocorre, concomitantemente a tecnização do saber jurídico. A era seguinte, chamada do Direito Racional, vai de 1600 a 1800, caracterizando-­‐se pela influência dos sistemas racionais na teoria jurídica. Cada vez mais, a exegese jurídica vai se tornando mais artificial e mais livre, para evitar um rompimento das necessidades práticas com o Corpus Juris. Contudo, o pensamento europeu começa a distanciar-­‐se da cosmovisão medieval ( jus commune) , a teoria jurídica perde sua conexão metódica com suas bases. O desenvolvimento da soberania do Estado faz ruir as bases do jus commune, que se centralizava na análise dos digestos de Justiniano. Abrem-­‐se as portas para a entrada da ciência moderna na teoria jurídica. Se o problema antigo era o de uma adequação à ordem natural, o moderno será, antes, como dominar tecnicamente a natureza ameaçadora.
  • Desenvolvimento de um pensamento capaz de certa neutralidade, como exigem as questões técnicas, conduzindo a uma racionalização e formalização do direito.
  • Essa formalização liga o pensamento jurídico ao pensamento sistemático.
  • O conceito de sistema é a maior contribuição do jusnaturalismo moderno ao direito privado europeu. O direito conquista uma dignidade metodológica especial.

JOÃO PAULO LORDELO A teoria do direito, na era moderna, não rompe com o caráter dogmático, que se aperfeiçoa e sistematiza, repousando sua validade na generalidade racional. Teoria jurídica! Construído sistemático da razão. Duas são as mais importantes contribuições aqui:

  • Método sistemático;
  • Sentido crítico-­‐avaliativo do direito. Estava configurado, pois, um dos caminhos para uma ciência no estilo moderno, isto é, como um procedimento empírico-­‐analítico (ainda não no mesmo rigor de Descartes). Antiguidade clássica Idade Média Renascimento O direito concebido como fenômeno de ordem sagrada, imanente à tradição romana, conhecido mediante um saber de natureza ética, a prudência. O direito continua a ter um caráter sagrado, no entanto, essa sacralidade vira transcendental, com o cristianismo + traços dogmáticos Dessacralização do direito, que passa a ser visto como uma reconstrução, pela razão, das regras da convivência. Razão sistemática + Estado moderno. DIREITO = Aplicação prudencial DIREITO = Dogma Direito = Ordenação racional O jusnaturalismo moderno substitui o fundamento ético e bíblico pela noção naturalista de “estado de natureza”. Isso elimina o pensamento prudencial antigo, estabelecendo o pensamento sistemático como uma espécie de técnica racional da convivência. 2.1. 5 Positivação do Direito a partir do séc. XIX: o direito como NORMA POSTA Os teóricos do direito racional/natural não estavam presos a nenhuma fonte positiva do direito, embora não se esquecesse da temporalidade da ação humana. Com o passar do tempo, o direito passou a se tornar cada vez mais escrito. Além disso, o fenômeno da recepção do direito romano gerou o surgimento da hierarquia de fontes (leis, costumes, direito romano). Com o aparecimento do Estado absolutista, houve uma concentração do poder de legislar. Desenvolve-­‐se bem aqui a teoria clássica de separação de poderes, o que gera uma separação entre política e direito, regulando a legitimidade da influência da política na administração.
  • A separação entre direito e política decorre também da separação de poderes! Influência da aristocracia judicial francesa.
  • Essa neutralização política do Judiciário influencia o aparecimento da ciência do século XIX.

JOÃO PAULO LORDELO normas de conduta social, impostas coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo critérios de justiça (Paulo Nader). a EMANCIPAÇÃO DO SER HUMANO. meio da realização de valores da liberdade e da igualdade para a construção de uma ordem socialmente justa. Para a noção clássica, a finalidade do direito é a SEGURANÇA JURÍDICA. Filia-­‐se a essa corrente a chamada jurisprudência dos valores, que reconhece no direito a função de instrumento de concretização de condições mínimas de igualdade. Jurisprudência dos conceitos Jurisprudência dos interesses Jurisprudência dos valores Seus principais representantes foram Ihering, Savigny e Puchta. Principal representante: Philipp Heck. Robert Alexy e Ronal Dworkin. Foi a primeira sub-­‐corrente do positivismo jurídico. Segunda sub-­‐corrente do positivismo jurídico. Pós-­‐positivismo. A norma escrita deve refletir conceitos, quando de sua interpretação. A norma escrita deve refletir interesses, quando de sua interpretação. Muda a teoria da norma, a teoria da interpretação etc. Características: o formalismo , com a busca do direito na lei escrita ; a sistematização; a busca de justificação da norma específica com base na mais geral. Caracteriza o direito como de fonte dogmática. Princípio = norma, aplicado pelo critério da ponderação. Exegético. Mudança: interpreta-­‐se a norma, basicamente, tendo em vista as finalidades às quais esta se destina (INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA). Valorização dos direitos fundamentais e amplitude hermenêutica. 2.3 Direito e moral (Kant) Direito Moral O direito é um conjunto de regras coercíveis. A moral é um conjunto de princípios éticos que não possui coercibilidade (ou, para alguns, ela é

JOÃO PAULO LORDELO difusa). O direito se preocupa com aspectos exteriores das pessoas, de forma bilateral (relação entre pessoas). É o que se chamada alteridade. A moral age no foro íntimo da pessoa, de forma unilateral. Assim escreveu IMANNUEL KANT. Síntese: coercibilidade, exterioridade, bilateralidade/alteridade. Síntese: incoercibilidade, interioridade e unilateralidade. 2.3.1 Teoria do mínimo ético de JELLINEK Para Jellinek, o Direito deve ser considerado como uma espécie dentro do gênero moral, pois o Direito deve ter um “mínimo de moralidade”. Assim, a moral absorve o direito, uma relação de círculos concêntricos (o direito está contido na moral). Essa teoria é o contrário da teoria de Kant, que separa brutalmente a moral do Direito. 2.3.2 Teoria dos círculos secantes -­‐ CLAUDE DU PASQUIER Recorrendo à geometria, essa teoria entende que o direito e a moral não se relacionam como círculos concêntricos, mas sim secantes. Ou seja: o círculo maior corresponde à moral; o menor, ao direito. Contudo, nem todos os fatos alcançados pela moral são regulados pelo direito e vice-­‐versa. Cada um possui um domínio exclusivo e uma faixa comum. 2.3.3 Reaproximação entre direito e moral Ocorreu sobretudo com o pós-­‐positivismo, considerados os males trazidos pela adoção do juspositivismo ao extremo. Período pós-­‐guerra. A noção mais clara dessa reconstrução da moral aparece na afirmação da ideia de direitos humanos e na valorização da dignidade da pessoa humana.

  • Legislador! Recorre a elementos morais, ao selecionar os bens que merecem proteção jurídica;
  • Juiz! Dado o caráter abstrato das normas, recorre à moral para a resolução dos casos concretos. 2.3.4 Direito, justiça e moral Segundo Paulo Nader, não pode haver o justo divorciado da moral, nem ações morais que não sejam substancialmente justas. A moral contribui na elaboração das normas jurídicas, influenciando o seu conteúdo valorativo. Tanto o legislador quanto o juiz se valem das normas morais. 2.4 Equidade

JOÃO PAULO LORDELO Na idade média: Surge aqui a concepção teológica do direito, que deriva de uma lei universal e inata, mas de NATUREZA TRANSCENDENTAL E DOGMÁTICA, SOB A INFLUÊNCIA DO DIREITO CANÔNICO. As normas são reveladas por Deus. Momento histórico do seu auge: Código Civil de Napoleão e a Escola da Exegese. A era das codificações e o fetichismo da lei, após as vitórias das revoluções burguesas, inspiradas no jusnaturalismo. Serve para conservar, de maneira segura, as conquistas das revoluções burguesas. Na França, repele a aristocracia judicial. Na idade moderna: A partir do Renascimento, os ideais do jusnaturalismo clássico são retomados, com a valorização do ser humano, que tem direitos naturais e essenciais. Influência: Hugo Grotius. Entende que o juiz é apenas um aplicador da lei, não havendo necessidade de que o julgador busque a justiça, que não passa de um ideal. Se a lei é justa ou injusta, isso não é um problema a ser resolvido pelo juiz. Síntese: reconhece a existência de um direito natural: a) distinto do direito positivo, com origem na natureza, e atemporal; b) é constituído por valores, princípios e normas universais e imutáveis, válidas em todo lugar e momento; c) é o direito autêntico, tendo superioridade sobre o direito positivo; d) deriva da natureza humana. A interpretação deve ser literal ou lógico-­‐ dedutiva, não sendo reconhecido um papel criador do juiz.

  • Objeto do direito: lei escrita;
  • Finalidade : manutenção da ordem econômica e social ;
  • Método interpretativo : literal. Crítica: para Kelsen e Bobbio, o direito natural não existe, pois não tem eficácia, não garante a paz nem a segurança e se vale de conceitos opostos. A ideia de “natural” pode servir a propósitos antegônicos. Herança:
  • A ideia de sistema;
  • A ideia de direitos individuais e fundamentais;
  • A permanência de aspectos éticos no direito;
  • A doutrina dos direitos humanos. Obs.: Kelsen admite a função criadora do juiz, que exerce um ato de vontade, numa interpretação que não é certa ou errada. Porém isso não é objeto da ciência dogmática do direito. 2.5.1 Outras correntes Historicismo (Savigny) Realismo Culturalismo

JOÃO PAULO LORDELO Objetivo: combater a Escola da Exegese. Surge nos EUA (Frank) e na Escandinávia (Alf Ross). O culturalismo tem origem na fenomenologia e tenta romper com a visão cartesiana. Valoriza os usos e costumes, as tradições. Adota um método empírico de investigação científica. É impossível separar o pensamento racional e o emocional, o sujeito e o objeto. O objeto do Direito é o fato social. O direito surge como a tradição de um povo. Valoriza a realidade concreta e rejeita a presença de comandos ideológicos. Rejeita a noção de justiça universal. O direito é um objeto cultural. Expressões: egologismo e tridimensionalismo O objeto do direito: fato social Método: histórico Finalidade: CONSOLIDAÇÃO DE USOS E COSTUMES Valorizam-­‐se as PRÁTICAS JUDICIAIS, com um papel secundário às disposições legais. Única fonte do direito: a experiência. O tridimensionalismo é uma vertente do culturalismo, concebendo o direito como fato, valor e norma. O direito é um FENÔMENO PLURAL (PLURALISMO JURÍDICO). Crítica: valorização extremada dos usos e costumes. Filia-­‐se a uma macrocorrente positivista, por negarem a ideia de justiça. Espécie de positivismo centrado nos fatos. Busca uma compreensão do direito em toda a sua integralidade. Crítica: só considera o valor da norma.