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Resumo direito tributário, Resumos de Direito Tributário

Resumo de direito tributário II para prova

Tipologia: Resumos

2022

À venda por 01/07/2025

usuário desconhecido
usuário desconhecido 🇧🇷

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RESUMO DE DIREITO TRIBUTÁRIO II - PROVA OFICIAL
FENOMENOLOGIA DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA:
Determinada lei institui um tributo específico, especificando sua regra matriz de incidência
tributária (RMIT).
A hipótese de incidência incide sobre o fato gerador, que deve ter os critérios material,
espacial e temporal da hipótese, o que faz surgir a obrigação tributária.
A norma tributária é aplicada através do lançamento tributário elaborado um documento
que torna a obrigação líquida, (a) descrevendo o fato jurídico tributário ocorrido, e (b)
prescrevendo a obrigação tributária), que constitui o crédito tributário.
O pagamento do tributo causa a extinção do crédito tributário.
O não pagamento do tributo causa a inscrição na dívida ativa, através da expedição de C.D.A.
(certidão de dívida ativa).
A C.D.A. é um título executivo extrajudicial, e, por meio dele, a Fazenda Pública promove a
Ação de Execução Fiscal.
Teorias quanto à natureza jurídica do lançamento tributário: a doutrina se divide, em duas
teorias/correntes, com relação à natureza do lançamento tributário (se ele declara ou
constitui a obrigação tributária).
I. Teoria declarativista (declaratória): tal teoria, defendida por Amílcar de Araújo Falcão
e Alfredo Augusto Becker, afirma que o lançamento tributário possui natureza
declaratória.
Segundo esta teoria, imediatamente após a incidência da hipótese sobre o fato
gerador, incide sobre ela a regra jurídica, de forma automática, imediata e infalível, o
que faz surgir a obrigação tributária. O lançamento tributário teria, desse modo, apenas
a função de declarar a obrigação tributária já existente e constituir crédito tributário
que dela decorre.
Alfredo Augusto Becker faz, ao defender tal teoria, uma analogia entre a juridicidade
e a energia eletromagnética:
Um instrumento (regra jurídica válida) carregado de energia eletromagnética
(juridicidade) permanece suspenso sobre o mundo dos fatos físicos, psíquicos e
biológicos.
Com o ocorrer dos fatos no mundo, vão ocorrendo os elementos previstos na
hipótese de incidência. Quando todos ocorreram, a hipótese de incidência se
realizou e, de forma automática, aquele instrumento entra em dinâmica e projeta
uma descarga (incidência) de energia eletromagnética (juridicidade) sobre a
hipótese de incidência realizada.
Ao receber esta carga de energia (juridicidade), a hipótese de incidência fica
carregada de energia eletromagnética (juridicidade) em estado dinâmico, cujo
efeito é a irradiação da eficácia jurídica, que é a irradiação de um arco-íris
eletromagnético (relação jurídica) que vincula o sujeito passivo (que está no polo
negativo do arco-íris) ao sujeito ativo (que está no polo positivo do referido arco-
íris).
Tal teoria é majoritária na doutrina.
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RESUMO DE DIREITO TRIBUTÁRIO II - PROVA OFICIAL

FENOMENOLOGIA DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA:

  • Determinada lei institui um tributo específico, especificando sua regra matriz de incidência tributária (RMIT).
  • A hipótese de incidência incide sobre o fato gerador, que deve ter os critérios material, espacial e temporal da hipótese, o que faz surgir a obrigação tributária.
  • A norma tributária é aplicada através do lançamento tributário (é elaborado um documento que torna a obrigação líquida, (a) descrevendo o fato jurídico tributário ocorrido, e (b) prescrevendo a obrigação tributária), que constitui o crédito tributário.
  • O pagamento do tributo causa a extinção do crédito tributário.
  • O não pagamento do tributo causa a inscrição na dívida ativa, através da expedição de C.D.A. (certidão de dívida ativa).
  • A C.D.A. é um título executivo extrajudicial, e, por meio dele, a Fazenda Pública promove a Ação de Execução Fiscal. ➢ Teorias quanto à natureza jurídica do lançamento tributário: a doutrina se divide, em duas teorias/correntes, com relação à natureza do lançamento tributário (se ele declara ou constitui a obrigação tributária). I. Teoria declarativista (declaratória): tal teoria, defendida por Amílcar de Araújo Falcão e Alfredo Augusto Becker, afirma que o lançamento tributário possui natureza declaratória. Segundo esta teoria, imediatamente após a incidência da hipótese sobre o fato gerador, incide sobre ela a regra jurídica, de forma automática, imediata e infalível, o que faz surgir a obrigação tributária. O lançamento tributário teria, desse modo, apenas a função de declarar a obrigação tributária já existente e constituir crédito tributário que dela decorre. Alfredo Augusto Becker faz, ao defender tal teoria, uma analogia entre a juridicidade e a energia eletromagnética:
  • Um instrumento (regra jurídica válida) carregado de energia eletromagnética (juridicidade) permanece suspenso sobre o mundo dos fatos físicos, psíquicos e biológicos.
  • Com o ocorrer dos fatos no mundo, vão ocorrendo os elementos previstos na hipótese de incidência. Quando todos ocorreram, a hipótese de incidência se realizou e, de forma automática, aquele instrumento entra em dinâmica e projeta uma descarga (incidência) de energia eletromagnética (juridicidade) sobre a hipótese de incidência realizada.
  • Ao receber esta carga de energia (juridicidade), a hipótese de incidência fica carregada de energia eletromagnética (juridicidade) em estado dinâmico, cujo efeito é a irradiação da eficácia jurídica, que é a irradiação de um arco-íris eletromagnético (relação jurídica) que vincula o sujeito passivo (que está no polo negativo do arco-íris) ao sujeito ativo (que está no polo positivo do referido arco- íris). Tal teoria é majoritária na doutrina.

II. Teoria consitutivista (constitutiva): tal teoria, defendida por Paulo de Barros Carvalho e Eurico Marcos Diniz de Santi, afirma que o lançamento tributário possui natureza constitutiva. Tal teoria tem por fundamento a teoria da linguagem, segundo a qual o direito deve sempre se manifestar através da escrita. Segundo Paulo de Barros Carvalho, o fato jurídico e a obrigação tributária não possuem juridicidade (são “entidades juridicamente irrelevantes”) até ingressarem no ordenamento através das fontes materiais. A norma não teria força própria para incidir sobre o fato, pois dependeria da sua aplicação pelos juristas. Segundo essa corrente doutrinária, até que a autoridade competente realize o ato de lançamento, não existe juridicamente a obrigação tributária. Desse modo, o lançamento tributário constitui a obrigação tributária, e o crédito dela decorrente. De acordo com tal teoria, havendo distorção/erro no ato de lançamento, com relação à materialidade do fato jurídico tributário e da obrigação tributária, prevalecerá juridicamente o conteúdo objetivado no lançamento tributário. Caso a autoridade não efetuar o lançamento tributário, ocorrerá a decadência do direito de lançar, não havendo, deste modo, como cobrar o crédito tributário.

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO:

Conceito: “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível” (Art. 142 do CTN). ➢ Notificação: o crédito tributário só pode ser considerado formalizado quando o contribuinte toma ciência do conteúdo do lançamento, com a notificação feita pelo sujeito ativo. ➢ Sujeito competente para a aplicação da norma tributária e constituição do crédito tributário:

1. Sujeito ativo: a Administração Pública declara o crédito tributário através do ato administrativo do Lançamento Tributário. → Espécies de lançamento tributário: a) De ofício: dá-se quando o próprio Estado percebe a ocorrência do fato gerador e aplica a RMIT (regra-matriz de incidência tributária) prescrevendo a obrigação tributária, por exemplo: IPTU e IPVA (Administração pública realiza a motivação, verifica a ocorrência do fato gerador e prescreve a obrigação tributária). b) Por declaração: trata-se dos casos que o contribuinte leva ao conhecimento do Estado a ocorrência do fato gerador e o Estado aplica a RMIT prescrevendo a obrigação tributária, por exemplo: a contribuição previdenciária decorrente da construção civil (Contribuinte realiza a motivação, informa a ocorrência do fato gerador e a Administração pública prescreve a obrigação tributária). c) Por homologação: quando o próprio contribuinte realiza a aplicação da RMIT, prescrevendo a obrigação e aguardando a sua homologação. (Contribuinte realiza a motivação, informa a ocorrência do fato gerador, prescreve a obrigação tributária e paga o tributo antecipadamente). É utilizado para grande maioria dos tributos, como por exemplo: ICMS, IPI, ISS, dentre outros. A homologação pode ser tácita ou expressa.

2. Sujeito passivo: o sujeito passivo realiza a formalização do crédito tributário, através de atos próprios (“autolançamento”), quando informa ao Estado a ocorrência do fato gerador. 3. Juiz do trabalho : o juiz do trabalho pode declarar o crédito tributário por meio de sentença judicial.Problemática em torno do chamado “lançamento tributário por homologação”: segundo a doutrina, não existe lançamento por homologação, pois o crédito tributário é constituído pelo sujeito passivo (através do “autolançamento”), que apenas aguarda sua homologação pelo Estado. Caso o Estado entenda que ele não foi devidamente formalizado, deverá fazê- lo mediante lançamento de ofício. Obs.: Diferença entre lançamento por homologação e ato de homologar: O lançamento por homologação é aquele em que o próprio contribuinte tem a obrigação de constituir o crédito tributário; Ato de homologação, por sua vez, é a homologação realizada pelo Estado, que afirma que o recolhimento tributário realizado pelo contribuinte está correto.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

Conceito : direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro. Obs.: diferença entre obrigação tributária e crédito tributário: Obrigação tributária é um vínculo obrigacional onde o contribuinte (sujeito passivo) enquadra-se como devedor de uma prestação de natureza tributária a favor do ente federativo (sujeito ativo); Crédito tributário, por sua vez, decorre da obrigação tributária, sendo o direito do sujeito ativo de exigir o objeto da prestação, que é uma determinada quantia e dinheiro. Obs.: denúncia espontâneacontribuinte constitui o crédito, mas faz erroneamente. Ele mesmo retifica o crédito. Vai ao fisco e diz que deve. Obs .: retificação da declaração – abre novo prazo de 5 anos para homologar tacitamente. ➢ Suspensão da exigibilidade do crédito tributário:Introdução: constituído o crédito tributário, este se torna exigível, ou seja, o Estado pode tomar as providências necessárias para receber a quantia que lhe é devida. Constituído o crédito, quatro são as medidas possíveis por parte do contribuinte: a) Pagar o tributo e extinguir o crédito tributário. b) Não pagar o tributo e não tomar qualquer outra medida, sujeitando-se à inscrição em dívida ativa. c) Impugnar, administrativamente, o crédito tributário. d) Requerer, judicialmente, a anulação do crédito tributário. → Conceito: a exigibilidade do crédito tributário é suspensa por um determinado lapso temporal. Dessa forma, o sujeito ativo fica impedido de cobrar tais créditos ao sujeito passivo. → Formas de suspensão: (art. 151, CTN)

1. Parcelamento – é o pagamento a prazo. Parcelado o crédito tributário, a exigibilidade deste fica suspensa até o final do parcelamento, quando será extinto. 2. Moratória – ocorre quando o Estado concede ao contribuinte um prazo para pagamento da dívida, mediante previsão legal. 3. Impugnação administrativa – o contribuinte pode requerer, ao órgão administrativo competente, a revisão ou anulação do crédito tributário que contra ele foi

formalizado mediante lançamento. Enquanto tal órgão não decidir sobre o crédito atacado, sua exigibilidade estará suspensa.

4. Depósito do montante integral – caso o contribuinte ataque o crédito tributário pela via judicial, ele poderá depositar o montante devido em juízo. Nesse caso a exigibilidade do crédito tributário resta suspensa. Ao final do processo, caso o contribuinte ganhe a causa, o dinheiro depositado lhe será devolvido. Entretanto, caso o contribuinte perca a ação, o valor depositado será convertido em renda ao Estado, e o crédito será extinto. 5. Concessão de liminar ou de tutela antecipada – caso o Juiz entenda que existe boa possibilidade de anulação do crédito tributário e que o contribuinte corre o risco de sofrer um dano de difícil reparação, ele poderá suspender sua exigibilidade. Obs.: O simples ajuizamento de ação judicial não suspende a exigibilidade do crédito. A ação judicial somente suspende a exigibilidade do crédito se for conjugada com o depósito do montante integral ou com a concessão de liminar/tutela antecipada. ➢ Extinção do crédito tributário:Introdução: uma vez constituída a obrigação tributária, com a formalização do crédito tributário, tal obrigação precisa ser extinta. → Conceito: exclusão do crédito tributário o impedimento do lançamento do tributo, quebrando a linha do tempo do fenômeno jurídico tributário, evitando, portanto, o nascimento do crédito e, consequentemente, a obrigação do pagamento. → Formas de extinção: (art. 156, CTN) 1. Pagamento – é a forma clássica, normal e desejada pelo ordenamento jurídico para extinção do crédito tributário. 2. Compensação – modalidade de extinção do crédito tributário, por meio do qual o contribuinte tem valores a receber do Fisco e também tem créditos a serem exigidos. Desse modo, em vez de receber, faz-se o chamado encontro de contas. 3. Transação – é um acordo judicial, que deve ser previsto em lei. 4. Remissão – é o perdão da dívida tributária. Pode a autoridade administrativa conceder a remissão da dívida, de forma fundamentada, levando-se em consideração as precárias condições financeiras do contribuinte, dentre outras hipóteses. 5. Prescrição e decadência – caso o crédito tributário seja constituído após decorrido o prazo decadencial, ele é indevido, pois não existe obrigação tributária à consubstancia-lo. Dessa forma, poderá o contribuinte requerer sua extinção pela decadência. Por outro lado, caso a ação de execução fiscal não seja proposta 5 anos após a constituição do crédito tributário, a Fazenda Pública não poderá mais exigi-lo, dessa forma, poderá o contribuinte requerer a sua extinção pela prescrição. 6. Conversão do depósito em renda – o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, como visto a pouco, assim, caso o contribuinte perca a demanda, o valor depositado é convertido em renda, extinguindo-se, desse modo, o crédito tributário. 7. Homologação de lançamento – seja a homologação tácita ou expressa, ela é causa extintiva da obrigação tributária. 8. Consignação em pagamento – modalidade de extinção do crédito tributário por meio de depósito judicial, nos casos de i) recusa de recebimento ou subordinação do recebimento a outra obrigação; ii) subordinação do recebimento à exigência administrativa sem fundamento legal; iii) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador (bitributação).

dívida, caso o contribuinte não pague, e o contribuinte paga para o banco. Nesse caso, suspende- se a exigibilidade. Não está prevista no art. 151 do CTN, mas está sendo utilizada.

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA:

  1. Dívida ativa – livro de devedores da pessoa política. Constitui o crédito tributário – direito potestativo. Decadência de 5 anos – tempo para lançar e constituir o crédito – direito/dever.
  2. Se a FP demorar para executar o não pagamento. Prescrição de 5 anos – perde a pretensão – prestacional. A prescrição não fulmina só a pretensão, mas a relação jurídica tributária também. Art. 156, inc. V do CTN. Decadência e prescrição são matérias reservadas a lei complementar da União. Lei de execuções fiscais – LEI 6830/80 diz que a fluência do prazo prescricional suspende em 180 dias na inscrição da dívida ativa. Esse dispositivo pode ser útil na inscrição da dívida ativa da relação jurídica tributária de natureza jurídica? Não. Só pode para inscrição de dívida ativa de natureza jurídica não tributária, porque é lei ordinária e não complementar. Mas não podem ser aplicas aos débitos de natureza jurídica tributária !!!! por ex. multa de trânsito, multas, contratos ... ➢ Decadência tributária:Conceito: trata-se do prazo que o Estado possui para formalizar o crédito tributário (realizar o lançamento tributário e notificar o contribuinte). Caso o crédito tributário não seja formalizado dentro do prazo decadencial, o Estado perde o direito de fazê-lo. → Prazo decadencial: - No primeiro momento existe uma lei que institui o tributo (RMIT); Após, ocorre o fato gerador e automaticamente nasce a obrigação tributária, através da incidência da norma (RMIT) sobre o fato; - Para que o Estado possa cobrar a obrigação tributária se faz necessário a formalização do crédito tributário (aplicação da norma); - Porém, existe um prazo para que o Estado formalize o crédito tributário (efetuar o lançamento tributário e notificar o contribuinte), de 5 (cinco) anos , chamado de prazo decadencial. - Transcorrido tal prazo, sem a formalização do crédito tributário, o Estado não possui mais direito de fazê-lo, pois a decadência fulmina a obrigação tributária que fundamenta o crédito tributário; - Assim, ocorrida a decadência, o Estado não pode mais formalizar o crédito tributário, pois não há mais obrigação tributária para fundamenta-lo (se o crédito for constituído após a decadência, ele será indevido). → Termo inicial do prazo decadencial: 1. Tributos que devem ser lançados de ofício: nesses casos o prazo decadencial inicia- se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Art. 173, inc. I do CTN. 2. Tributos sujeitos a lançamento por homologação: nesses casos o prazo decadencial inicia-se na data da ocorrência do fato gerador. Nesse caso ocorre a Homologação tácita , que possui os seguintes requisitos, conforme art. 150, §4º do CTN e construção jurisprudencial: a) Tributo sujeito a lançamento por homologação.

b) Contribuinte precisa ter constituído o crédito tributário. c) Contribuinte precisa ter pago o tributo. d) Deve haver ausência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte. Vício formal e não material – se conseguir anular o lançamento por vício formal, a FP tem novo prazo para lançar – CTN – muito criticado. Erro da FP e o contribuinte que paga o pato. Art. 173, inc. II do CTN. ➢ Prescrição tributária:Conceito: trata-se do prazo que o Estado possui para exigir, perante o Poder Judiciário, o pagamento do crédito tributário. Assim, consiste no prazo que o contribuinte possui para exigir, também perante o Poder Judiciário, a repetição de uma quantia que foi paga, de forma irregular, à título de tributo. Extingue o crédito. Sempre que a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, supensa também estrá a fluência do prazo prescricional. → Prazo prescricional para o Estado:

  • Uma vez formalizado o crédito tributário, através do lançamento e da notificação do contribuinte, inicia-se a contagem do prazo prescricional;
  • O crédito não pago deve ser inscrito no livro da dívida ativa;
  • A dívida ativa é um livro que os entes da federação possuem para inscreverem seus devedores, tanto tributários como não tributários. Enfim, todos aqueles que devem para o Estado devem ser inscritos no livro da dívida ativa.
  • Mediante a obtenção de uma certidão de dívida ativa – CDA – o Estado pode mover uma Ação de Execução contra seu devedor.
  • Porém, existe um prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da Ação de Execução, trata-se do prazo prescricional, que fulmina com o crédito tributário. → Prazo prescricional para repetição do indébito tributário:
  • O contribuinte leva determinada quantia em dinheiro aos cofres públicos;
  • Porém, tal pagamento pode ser indevido por diversos motivos;
  • Logo, caso o contribuinte descubra que pagou determinada quantia de forma indevida ele pode tomar duas atitudes: a) a primeira é requerer, do próprio Poder Executivo a devolução ou a compensação do valor pago indevidamente; b) a segunda é se dirigir ao Poder Judiciário e requerer que este reconheça seu pagamento indevido e condene o Estado a devolvê-lo;
  • Porém, com o pagamento indevido, inicia-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para repetição do indébito tributário;
  • Uma vez transcorrido o prazo prescricional o contribuinte perde o direito de reaver a quantia paga indevidamente. Obs.: I. Art. 174, I, CTN – a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. II. Art. 174, IV, CTN – o reconhecimento da dívida, por ato inequívoco do devedor, também interrompe a prescrição (o mesmo ocorre com o parcelamento, porque também reconhece a existência da dívida). III. Súmula 106 do STJ – “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. IV. Somente Lei Complementar pode legislar sobre prescrição e decadência em

contribuinte. Deve-se considerar toda renda auferida pela contribuinte, seja ela no Brasil ou no Exterior. → Efeito colateral do princípio da universalidade: pluritributação/bitributação internacional da renda. Esse conceito foi criado para o residente pagar para o país que ele reside, só que ele paga para o país que aufere renda também, mesmo que não resida lá. → Formas de amenizar a pluritributação: a) Tratados internacionais – disciplinam onde vai ser tributada a renda caso um brasileiro vá morar no Japão ou um japonês venha morar no Brasil. b) Compensação do crédito de imposto (reciprocidade) – o que foi pago fora do país de IR abate com o IR devido no Brasil. O Brasil só aceita fazer isso quando tem reciprocidade.

➢ I.R. de Pessoa Física: (i) período de apuração anual. (ii) Dever de declarar o imposto de

renda anualmente.

→ Base de cálculo: = renda – despesas dedutíveis. A base de cálculo deve representar o

montante de renda auferido. Assim, a renda (base de cálculo) será igual a todas as

receitas (salários, alugueres, prestação de serviços (médico, advogado, dentista) e

proventos), menos as despesas dedutíveis (dependentes, saúde e educação).

Obtendo-se a base de cálculo aplica-se a alíquota cabível.

A renda é a somatória dos rendimentos tributáveis – somatória das depesas dedutíveis.

Quando fala-se em IRPF ou IRPJ a regra matriz principal é o ajuste anual (renda) ou trimestral/anual (lucro), respectivamente. Mas não é a única, porque existem outros fatos que ocorrem ao longo do ano que por si só demonstram que ocorreu o acréscimo patrimonial, sendo tributados exclusivamente.Tabela de imposto de renda pessoa física 2019: Base de cálculo (R$) Alíquota (%) Até 1.903,98 Isento De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 % De 2.826,66 até 3.751,05 15 % De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 % Acima de 4.664,68 27,5 % → Declaração de Ajuste Anual de I.R.P.F.: a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda - Pessoa Física (DIRPF) é uma obrigação anual de cada contribuinte do imposto. Existem duas formas de declaração do I.R.P.F.: a) Simples – aquela na qual é feita a descriminação de cada despesa dedutível, devendo ser apresentados os comprovantes das referidas despesas. b) Completa – aquela na qual há uma presunção de que 20% dos rendimentos tributáveis são despesas dedutíveis (dentro do limite de R$ 16.754), não havendo a necessidades de discriminar tais despesas. → Tributação definitiva (exclusiva): os rendimentos de tributação exclusiva são aqueles que são tributados no momento de seu recebimento, não se sujeitando a novo cálculo na declaração. São rendimentos de tributação definitiva: a) 13º salário. b) Renda fixa. c) Ganho de capital. d) Renda variável; etc.

Substituição tributária → troca do sujeito passivo da relação jurídica tributária. Na substituição tem a figura do substituído – sujeito passivo – e o substituto – responsável em recolher o tributo em nome do sujeito passivo. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE É ESPÉCIE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Exemplo: 13º salário quem paga é o empregado, mas quem retira na fonte é o empregador. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE → quando o substituto tinha obrigação de recolher o tributo em nome do substituído antes mesmo da ocorrência do fato gerador. Presumia que o fato gerador ia ocorrer e recolhia o tributo. Exemplo: quando recebe o salário tem retenção na fonte, mas não ocorreu o fato gerador do IR que é o reajuste anual. A retenção na fonte pode ser definitiva ou não definitiva. Quando a retenção na fonte for definitiva é porque recaiu em uma das formas de fatos tributados isolados ou exclusivos. Ou seja, sempre que pegar a tributação exclusiva na fonte. 13º salário, renda fixa e previdência privada (depende do modelo). Fato gerador não é instantâneo, ele ocorre ao longo de um período. Ao contrário dos fatos de tributação exclusiva, porque é o fato gerador é no ato, instantâneo. A não definitiva recai sobre os rendimentos tributáveis do ajuste anual. Renda variável e ganho de capital. IRRF não definitivo tem a substituição tributária para frente. DEFINITIVA → NÃO É PRA FRENTE. NÃO DEFINITIVA → PARA FRENTE. → Retenção na Fonte: espécie de substituição tributária para frente. Em determinados casos, a legislação determina que a fonte pagadora de salários ou alugueres retenha o valor devido de IR como se tal receita consistisse em renda para quem a recebe. No final do ano, o valor retido a mais será devolvido ao contribuinte, caso existam despesas dedutíveis para auferir sua renda. Pode ser: → Renda auferida no Exterior: a pessoa física residente no Brasil está sujeita ao IRPF independentemente do lugar no mundo onde a renda foi auferida. Assim como, mesmo que a residência da pessoa física seja no exterior, caso a fonte da renda esteja no Brasil também será devido o IRPF. → Paraísos Fiscais: são países que para atraírem capital estrangeiro oferecem vantagens aos investidores internacionais. Diversos países oferecem: (i) regime societário favorecido; (ii) regimes bancários e financeiros favorecidos; (iii) sigilo bancário; (iv) regime penal favorecido e (v) regime tributário favorecido. ➢ I.R. de Pessoa Jurídica: período de apuração trimestral com ajuste anual. → Base de cálculo: = renda = lucro (soma das receita – soma das despesas). → Formas de apuração da base de cálculo do IRPJ: a Pessoa Jurídica pode optar pelo lucro real ou pelo lucro presumido.

1. Lucro Real: lucro apurado contabilmente, da seguinte forma: (i) elaboração contábil do lucro líquido da Pessoa Jurídica; (ii) exclui-se a previsão para CSLL; (iii) após efetua- se uma série de ajustes (exclusões, adições e compensações) previstos na legislação tributária; (iv) o resultado obtido é o lucro real que servirá de base de cálculo para o IRPJ. Após, aplica-se uma alíquota de 15% para se alcançar o valor devido a título de IRPJ. Apura o lucro real tendo como ponto de partida o DRE. 2. Lucro Presumido: não há necessidade da apuração contábil do lucro líquido da Pessoa Jurídica. A partir do faturamento da Pessoa Jurídica presumir-se-á a base de cálculo do IRPJ, conforme o ramo de atividade da empresa. Por exemplo, para as empresas que atuam no ramo da prestação de serviços, o lucro presumido será de 32% do

Lucro Presumido = (receita x coeficiente) x alíquota de 15 % = (receita x coeficiente) x alíquota (Alíquota geral = 9% Bancos = 15 %) Coeficiente varia de acordo com o ramo de atividade da empresa. PIS = receita x alíquota de 0,65 % COFINS = receita x alíquota de 3 % (São cumulativos ). Lucro Real = apuração contábil x alíquota de 15 % = apuração contábil x alíquota de 9% ou 15 % PIS = (receita – despesas dedutíveis) x alíquota de 1,65 % COFINS = (receita – despesas dedutíveis) x alíquota de 7,6 % ( Não são cumulativos) ➢ Ganhos de capital e aplicações financeiras: são tributados de forma independente. PERGUNTA DE PROVA: Quais as diferenças entre a IRPJ e a CSL?

**1. Alíquotas: CSL alíquota de 9% e para bancos 21% e Alíquota de IR é outra.

  1. Um é afetado e outro não IR não existe arrecadação específica. PIS e COFINS são contribuições que incidem sobre a receita operacional das empresas.**

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL:

Conceito: são tributos, de competência da União, cujas receitas são destinadas ao financiamento da Seguridade Social, que consiste em todas as ações destinadas à: Previdência Social, Assistência Social e Saúde. ➢ Previsão das contribuições para a seguridade social (Art. 195, CF): I. Empregador (empresa): a) Folha de pagamento – deve pagar a contribuição previdenciária, SAT, contribuição do sistema “S” e FGTS. b) Receita ou faturamento – deve pagar o PIS e o COFINS. c) Lucro – deve pagar a CSL. II. Empregado e demais segurados – devem pagar a contribuição previdenciária. III. Importador de bens e serviços – deve pagar o PIS e o COFINS. ➢ Contribuição previdenciária dos empregados – INSS – Salário do empregado (a partir de 01/01/2019): Base de cálculo Alíquota Até R$ 1.751,81 8 % De R$ 1.751,82 a R$ 2.919,72 9 % De R$ 2.919,73 a R$ 5.839,45 11 %

Obs.: a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do empregado também é do empregador (substituição tributária). ➢ **Contribuições para a seguridade social incidentes sobre a folha de pagamento – Empregador:

  1. Contribuição Previdenciária – INSS:** folha de pagamento x 20 %. 2) Contribuição Acidente de Trabalho – SAT (Dec. 6.957/09): Risco mínimo – alíquota de 1 %; Risco médio – alíquota de 2 %; Risco grave – alíquota de 3 %. 3) Contribuição ao Sistema “S” – SESC, SENAI, SESI, SENAC, SEBRAE: Alíquota base de 5, %, variável conforme a atividade da empresa. 4) FGTS – Não é tributo: remuneração x 8 % (conta do empregado na CAIXA); Rescisão sem justa causa – Saldo do FGTS x 40 % (empregado) = 10 % (União).

SIMPLES NACIONAL:

Introdução: Antigamente existiam o Simples Federal, o Simples Estadual e o Simples Municipal, as quais determinavam seus conceitos de ME e EPP. Porém, a Emenda 42/03, reforma tributária, alterou o art. 146, inc. III da CF, permitindo a implementação de um simples nacional, mediante lei complementar. A L.C. n. 123/2006 estabeleceu uma única definição para M.E. e E.P.P., e criou um regime único (unificado) de arrecadação do Simples, pela União, incluindo o ICMS(Estados) e o ISS (Municípios). ➢ NÃO FOI A EMENDA QUE ACABOU COM O REGIME DE CADA PESSOA POLÍTICA DE DIREITO PÚBLICO, SÓ ABRIU AS PORTAS. ENQUANTO A UNIÃO NÃO CRIASSE A LEI COMPLEMENTAR, NÃO ACABARIA. ACABOU NO DIA QUE A LEI COMPLEMENTAR 123/ ENTROU EM VIGOR. Força do art. 94 do ADCT.Conceito: sistemática de tributação fundamentada no princípio do tratamento favorecido às empresas de micro e pequeno porte, que visa reduzir a carga tributária dessas empresas e simplificar as suas obrigações acessórias. Apesar de ser facultativo, o Regime Simplificado reduz o processo burocrático, possibilitando em apenas uma única guia o pagamento de oito tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, Contribuições Sociais, ICMS e ISS). As principais vantagens são, cobrança de apenas uma alíquota na guia de arrecadação (uma vez que é cobrado um único boleto com 8 tributos), cada empresa cadastrada terá apenas um único cadastro por CNPJ, não precisando de mais de um cadastro em cada ente federativo (federal, estadual e municipal), O empreendedor fica dispensado dos 20% do INSS Patronal incidente na folha de pagamento, o que reduz os encargos trabalhistas. ➢ Princípio do tratamento favorecido às empresas de micro e pequeno porte: “ a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei” (Art. 179 da CF). ➢ Principais objetivos na área tributária: a) Redução da carga tributária. b) Simplificação das obrigações acessórias.Qualificação de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP):