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Resumo Direito Penal Parte Geral Completa, Notas de estudo de Direito Penal

Resumo completo da parte geral do direito penal. Oab Direito

Tipologia: Notas de estudo

2019

À venda por 22/01/2023

mikaele-gomes-3
mikaele-gomes-3 🇧🇷

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Direito Penal
Parte Geral
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Direito Penal

Parte Geral

RESUMO

FONTES DO DIREITO PENAL

 Fontes são as origens da norma.  “é a maneira pela a qual a norma jurídica é criada”  As fontes do direito penal podem ser: MATERIAIS São as fontes de produção, referem-se a um órgão encarregado de elaborar a norma penal. Segundo art 22, I da CF/88 A fonte material da norma penal é o Estado, ou seja, compete a União legislar sobre matéria penal. Exceção: os Estados podem legislar sobre questões especificas em matéria penal. FORMAIS Também chamadas de fontes de revelação, cognição ou conhecimento referem-se a maneira pela a qual o Direito penal se exterioriza. Subdividem-se em:  IMEDIATA OU DIRETA: A direta do Direito Penal é a LEI, pelo princípio da legalidade.  A norma penal estabelece uma conduta (conduta típica) e estabelece uma pena para aqueles que a realizam.  MEDIATA OU INDIRETA: São os costumes e princípios gerais do Direito Penal. “ COSTUME NÃO REVOGA LEI” CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL: Existem normas penais com descrições e finalidades diversas:

Em matéria Penal só pode ser aplicada em favor do réu ( analogia in bonam partem). PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA  A CF elenca tal principio como fundamento estruturante da república.  Todo cidadão merece tratamento digno ainda que tenha infligido a lei.  É a base e meta do Estado Democrático e direto. (art 1º, III da CF/88). PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL  “ Rito processual especifico”.  Assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais.  Se no processo não forem observadas as regras básicas, ele será nulo. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA  Previsto no art. 5º, XLVI da CF/88.  A pena deve ser de acordo com a culpabilidade e os méritos pessoais do acusado.  Garante aos indivíduos no momento da sua condenação que sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DA PENA  Previsto no art. 5º, XLVII da CF/88.  Veda penas cruéis, de morte, de trabalhos forçados, de banimento ou perpetuas. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE OU INTRANSCENDÊNCIA

 Previsto no art. 5º, XLV da CF/88.  “A pena não pode passar da pessoa do condenado.”  Tal princípio justifica a extinção da punibilidade pela a morte do agente. Entretanto, a obrigação civil de reparar o dano por parte dos herdeiros permanecerá até o montante da herança. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA OU FRAGMENTARIEDADE  O Direito Penal deve ser a ultima ratio , só devendo ser utilizado pelo legislador quando outros ramos do direito não apresentarem solução satisfatória.  Devendo intervir minimamente nos conflitos sociais e individuais.  Sua função é os mais relevantes bens jurídicos, deixando os demais para outras áreas do Direito. PROPORCIONALIDADE  É o equilíbrio e justa adequação entre o delito cometido princípio da e a pena aplicada.  Deve haver correspondência entre a gravidade do ilícito praticado e sanção a ser aplicada. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE Deve haver ligação subjetiva do autor ao fato por ele praticado. Ver Por isso, estabelece-se não haver crime sem dolo ou culpa. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA Ocorre quando a conduta não afeta o bem jurídico de modo relevante, tornando o fato atípico. 4 vetores do STF para o reconhecimento da atipicidade de uma conduta como como consequência do princípio da insignificância:

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  A lei penal não deve retroagir, salvo para beneficiar o réu.  A lei não pode ser aplicada no período de vacatio legis. (em regra 45 dias após publicação da lei) RETROATIVIDADE DA LEI PENAL ABOLITIO CRIMINIS  É a possibilidade de aplicação de lei nova a fatos anteriores, desde que seja mais benéfica ao infrator.  O agente que comete crime na vigência de uma determinada lei, e posteriormente, surge uma nova lei que deixa de considerar o fato crime, deve-se considerar como se essa nova lei já existisse na data do delito (retroatividade), e dessa forma não poderá mais ser punido. É o que se chamas de abolitio criminis , que constitui causa extintiva da punibilidade em relação ao delito cometido na vigência da lei antiga.  Mesmo já havido sentença transitada em julgado, cessará a execução, afastando os direitos penais da execução. Se o agente cometer novo crime não será reincidente.  Os efeitos civis da sentença penal condenatória permanecerão. “Aboliu o crime, mas a reparação de danos não.” NOVATIO LEGIS IN MELLIUS  Quando a lei nova continua a considerar o fato como criminoso, mas traz algum benefício ao réu. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL NOVATIO LEGIS IN PEJUS

É a lei nova (posterior) que agrava a situação do réu. NÃO RETROAGE NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA É a lei posterior que cria um tipo incriminador, ou seja, torna fato atípico em fato típico. NÃO RETROAGE OBSERVAÇÕES  EM REGRA, a lei penal não retroage;  A lei penal BENÉFICA, retroage para atingir fatos pretéritos;  A lei penal REVOGADA pode ser aplicada após sua revogação, quando o fato praticado durante sua vigência for sucedido por lei mais severa.  É VEDADA pela jurisprudência a combinação de leis. CRIME PERMANENTE E CRIME CONTINUADO Quando o crime é cometido na vigência da lei menos grave (lex mitior) mas a execução se prolonga até a entrada da entrada em vigor da lei mais grave (lex gravior), poderá ser aplicada esta última, pois segundo a sumula 711 do STF “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência). LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA (ART. 3º CP) Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. LEI EXCEPCIONAL:

PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE

 “ Soldado reserva”  A lei primária prevalece sob a subsidiária. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO OU CONSUNÇÃO Crime fim absorve crime meio PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE O conflito ocorre dentro da mesma norma. TEMPO DO CRIME Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. TEORIA DA ATIVIDADE Teoria adotada pelo CP considera-se o momento da conduta e não do resultado. OBS: Nos crimes permanentes e continuados incide a súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. TEMPO DO CRIME E INIMPUTABILIDADE  A imputabilidade do agente deve ser aferida no momento em que o crime é praticado.  Se um menos de 18 anos praticar um homicídio não responderá pelo crime do código penal, estará sujeito as medidas previstas no ECA. TERRITORIALIDADE

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto- mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando- se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. TERRITORIALIDADE TEMPERADA OU MITIGADA Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Teoria adotada pelo Brasil, segundo o qual a lei nacional se aplica aos fatos ilícitos cometidos nos respectivo território, mas excepcionalmente permite aplicação da lei estrangeira quando assim estabelecer qualquer tratado ou convenção ou regra de direito internacional. O QUE É TERRITÓRIO NACIONAL? Toda área compreendida entre as fronteiras nacionais, onde o Estado exerce sua soberania incluindo o solo, os rios, os lagos, as baias, o mar territorial (até 12 milhas da faixa litorânea) e o espaço aéreo sobre o território e o mar territorial. LUGAR DO CRIME

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. Pena cumprida no estrangeiro Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas  É uma EXCEÇÃO, uma possibilidade de aplicação de lei brasileira a fatos criminosos perpetrados no exterior. PRINCIPIO DA DEFESA OU PROTEÇÃO Leva em consideração o bem jurídico ser nacional. PRINCIPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL Quando o bem jurídico é de interesse internacional. PRINCIPIO DA NACIONALIDADE/PERSONALIDADE Quando o autor do crime é brasileiro e o país mostra interesse em puni-lo. PRINCIPIO DA BANDEIRA/PAVILHÃO

Significa que a falta de outro critério prevalece o da bandeira. TEORIA DO CRIME CONCEITO MATERIAL DE CRIME Crime é toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos penalmente protegidos. CONCEITO FORMAL DE CRIME Crime é a violação do Direito Penal, ou seja, todo ato punido com sanções de natureza penal. CONCEITO LEGAL DE CRIME N Brasil o conceito legal de crime é encontrado no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal. Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME O critério analítico é o que procura estabelecer o conceito de crime com base em seus elementos estruturais. O CP adotou a teoria finalista da ação, há dois aspectos formados a partir dessa concepção: teoria bipartida e tripartida. TEORIA BIPARTIDA Define crime como fato típico e antijurídico, sendo que a culpabilidade NÃO é elemento do crime e sim pressuposto de aplicação de pena. TEORIA TRIPARTIDA

SUJEITO PASSIVO

É a pessoa ou entidade que sofre os efeitos do delito. (Vitima do crime) CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES Professor falou que não ia cair. Haha FATO TÍPICO  Conduta (dolo ou culpa)  Relação de causalidadeResultadoTipicidade CONDUTA É toda ação ou omissão, voluntária e consciente, que provoca movimentos corpóreos voltados a uma finalidade. O dolo e a culpa estão na conduta. Conduta é a materialização da vontade humana pode ser executada por um único ato (unissubsistente) ou mais de um ato (plurissubsistente). Somente os seres humanos podem realizar conduta, os animais não cometem crime, MAS podem figurar como objeto ou meio par a pratica de crimes. Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior não há dolo ou culpa, não havendo portando a conduta. A doutrina formulou algumas teorias: TEORIA CLÁSSICA | CAUSALISTA | NATURALISTICA Nessa teoria a conduta é qualquer comportamento humano que produz modificação no mundo exterior (resultado naturalístico), independente da

verificação de dolo ou culpa do agente (estes pertencem ao campo da culpabilidade). NÃO considerava a intenção, bastava a conduta. TEORIA FINALISTA Teoria adotada pelo código penal brasileiro. Não se pode dissociar a conduta da intenção do agente , já que ela é precedida de um raciocínio que o leva a realiza-lo ou não. Segundo essa teoria a conduta é todo comportamento humano voluntario e consciente (doloso ou culposo) dirigido a uma finalidade. O dolo e a culpa fazem parte da conduta. TEORIA SOCIAL Segundo essa teoria a conduta é toda ação socialmente relevante. Vontade é um querer ativo do agente. FATORES CAPAZES DE ELIMINAR A VOLUNTARIEDADE 1 - COAÇÃO FÍSICA IRRESISTIVEL Quando há emprego de violência contra a pessoa, que é obrigada por outra a cometer a infração penal. Ex.: forçar a mão da vítima para que ela aperte o gatilho. 2 - MOVIMENTOS REFLEXOS Ex.: ortopedista | chute. 3 - HIPNOSE

Quando o agente assume o risco de produzir o resultado. DOLO ESPECÍFICO Ocorre quando o agente pretende algo a mais da conduta criminosa. Mostra-se apenas quando o tipo exige determinada finalidade. Ex.: extorsão mediante sequestro. CRIME PRETERDOLOSO O agente pratica uma conduta dolosa, mas acaba produzindo um resultado mais grave que o pretendido de forma culposa. CULPA Elementos da culpa:  Conduta inicial voluntária;  Resultado dano involuntário;  Nexo causal;  Previsibilidade;  Tipicidade; Culpa trata-se de comportamento voluntário desatencioso voltado a um determinado objetivo ilícito ou licito, não desejado, mas previsível, que poderia ser evitado. CULPA CONSCIENTE Ocorre quando o agente prevê o resultado, mas sinceramente espera que não ocorra.

CULPA INCONSCIENTE

Ocorre quando o agente não prevê o resultado, apesar de ser este previsível. ESPÉCIES DE CULPA: Existem 3 modalidades:  Imprudência: comportamento positivo, o agente faz o que não deveria fazer.  Negligencia: comportamento negativo, é a pratica de um ato sem a observância dos cuidados exigidos.  Imperícia: é a incapacidade técnica, teórica ou prática durante o exercício de uma função. NEXO CAUSAL “Quem deu causa ao resultado” É a conexão estabelecida entre a conduta e o resultado , permitindo a formação do fato, que será comparado ao fato típico. É a relação de causa e feito entre a conduta e o resultado. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES Partindo do art. 13 o CP adotou a teoria da equivalência dos antecedentes também conhecida como conditio sine qua non. Toda e qualquer contribuição para a o resultado é considerada a sua causa. NEXO CAUSAL DOS DIVERSOS CRIMES  Crimes omissivos próprios: não há nexo, pois não existe resultado naturalístico.  Crimes omissivos impróprios | Comissivos por omissão: não há nexo, pois o omitente responde pelo resultado.