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Resumo - Direito Penal - Dosimetria da Pena, Notas de estudo de Direito Penal

Resumo da matéria "Dosimetria da pena", da Parte Geral de Direito Penal

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 13/03/2025

JMLaura
JMLaura 🇧🇷

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D O S I M E T R I A
O PRIMEIRO PASSO É DEFINIR O CRIME!
Crime simples: tipo penal básico, com pena mínima e pena máxima
Crime qualificado: tipo penal com outras elementares e outra pena mínima e pena máxima
(olhar pena mínima e máxima, que estão indicados na lei sistema de individualização da pena)
+ se a conduta criminosa tiver mais de uma qualificadora, a primeira qualificadora (juiz decide:
normalmente é a mais relevante, a que causou mais impacto no caso concreto) é utilizada para definir o
crime como qualificado (com isso, a pena base e a pena máxima são maiores); e as demais qualificadoras
são utilizadas na 2ª ou na 3ª fases
fixa-se a PENA BASE
1- estabelecido o crime (simples ou qualificado), tem-se consciência da pena mínima e da máxima
jamais ultrapassar os limites da lei! A pena base nunca pode ser menor que a pena mínima,
nem maior que a pena máxima
2- observa-se as 8 circunstâncias judiciais do CP 59
começando da pena mínima, deve-se aumentar ou diminuir 1/6 da pena mínima por
circunstância judicial identificada no crime
Art. 59 - O juiz, atendendo à (1) culpabilidade, aos (2) antecedentes, à (3) conduta social, à (4) personalidade
do agente, aos (5) motivos, às (6) circunstâncias e (7) consequências do crime, bem como ao (8)
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime
1ª FASE DA DOSIMETRIA
ANTES DE COMEÇAR A DOSIMETRIA deve-se “olhar de trás para frente” para separar o que será
utilizado em cada fase:
1- olhar as qualificadoras
não pode usar a qualificadora em nenhuma das fases
2- olhar a 3ª fase
não pode repetir o foi utilizado como qualificadora
3- olhar a 2ª fase
não pode repetir nada que foi utilizado como qualificadora, nem o que foi utilizado na
3ª fase
4- sobra para a 1ª fase o resto (residual)
não pode repetir o que foi utilizado como qualificadora, nem o que foi utilizado na 3ª e
na 2ª fases
+ não pode pular nenhuma fase!! mesmo que, por exemplo, não hajam agravantes ou atenuantes na
fase, o juiz deve estabelecer a pena provisória igual a pena base, e registrar sua análise da fase,
relatando a ausência de agravantes e atenuantes (ele não pode ir da 1ª fase para a 3ª fase)
escrever num bloquinho!!
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D O S I M E T R I A

O PRIMEIRO PASSO É DEFINIR O CRIME!

  • Crime simples: tipo penal básico, com pena mínima e pena máxima
  • Crime qualificado: tipo penal com outras elementares e outra pena mínima e pena máxima (olhar pena mínima e máxima, que estão indicados na lei → sistema de individualização da pena) + se a conduta criminosa tiver mais de uma qualificadora, a primeira qualificadora (juiz decide: normalmente é a mais relevante, a que causou mais impacto no caso concreto) é utilizada para definir o crime como qualificado (com isso, a pena base e a pena máxima são maiores); e as demais qualificadoras são utilizadas na 2ª ou na 3ª fases
  • fixa-se a PENA BASE 1 - estabelecido o crime (simples ou qualificado), tem-se consciência da pena mínima e da máxima → jamais ultrapassar os limites da lei! A pena base nunca pode ser menor que a pena mínima, nem maior que a pena máxima 2 - observa-se as 8 circunstâncias judiciais do CP 59 → começando da pena mínima, deve-se aumentar ou diminuir 1/6 da pena mínima por circunstância judicial identificada no crime Art. 59 - O juiz, atendendo à (1) culpabilidade , aos (2) antecedentes , à (3) conduta social , à (4) personalidade do agente , aos (5) motivos , às (6) circunstâncias e (7) consequências do crime , bem como ao (8) comportamento da vítima , estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

1ª FASE DA DOSIMETRIA

ANTES DE COMEÇAR A DOSIMETRIA deve-se “olhar de trás para frente” para separar o que será utilizado em cada fase: 1 - olhar as qualificadoras → não pode usar a qualificadora em nenhuma das fases 2 - olhar a 3ª fase → não pode repetir o foi utilizado como qualificadora 3 - olhar a 2ª fase → não pode repetir nada que foi utilizado como qualificadora, nem o que foi utilizado na 3ª fase 4 - sobra para a 1ª fase o resto (residual) → não pode repetir o que foi utilizado como qualificadora, nem o que foi utilizado na 3ª e na 2ª fases + não pode pular nenhuma fase!! → mesmo que, por exemplo, não hajam agravantes ou atenuantes na 2ª fase, o juiz deve estabelecer a pena provisória igual a pena base, e registrar sua análise da fase, relatando a ausência de agravantes e atenuantes (ele não pode ir da 1ª fase para a 3ª fase) escrever num bloquinho!!

(1) culpabilidade: AUMENTA A PENA (1/6 da pena mínima) → grau de reprovabilidade da conduta ou gravidade concreta do fato (2) antecedentes: AUMENTA A PENA (1/6 da pena mínima) → dados desabonadores da vida pregressa do réu (maus antecedentes: condenações transitadas em julgado não passíveis de consideração como reincidência) (3) conduta social: AUMENTA A PENA (1/6 da pena mínima) → comportamento do réu no meio em que vive relacionado ao crime praticado (4) personalidade do agente: AUMENTA A PENA (1/6 da pena mínima) → perfil psicológico do réu e sua relação com o crime praticado (5) motivos do crime: AUMENTA OU DIMINUI A PENA (1/6 da pena mínima) → antecedentes psicológicos da conduta (motivação) (dificilmente o juiz vai utilizar essa circunstância judicial, pois ela normalmente qualifica o crime. Quando ela não qualifica o crime, é utilizada na 2ª – CP 61 II “a” e CP 65 III “a” - ou na 3ª fases) o CP 61 II “a”: ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe o CP 65 III “a”: ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral (6) circunstâncias do crime: AUMENTA A PENA (1/6 da pena mínima) → meio ou modo de execução do crime (lugar, instrumento, brutalidade etc.) (7) consequências do crime: AUMENTA A PENA (1/6 da pena mínima) → intensidade da lesão ou nível de ameaça ao bem jurídico e seus reflexos na vítima e em terceiros (8) comportamento da vítima: DIMINUI A PENA (1/6 da pena mínima) → determinante ao desencadear do crime (salvo se ocorrer a atenuante do CP 65 III “c” ou o privilégio do CP 121 §1º) o CP 65 III “c”: cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima o CP 121 §1º: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • fixa-se a PENA PROVISÓRIA 1 - definida a pena base, o juiz é obrigado a aplicar as circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas (CP 61/67), salvo se forem elementares do crime ( “elementares são o que está escrito visível ou invisivelmente no crime” ) → aqui continua-se tendo que respeitar o marco legal da pena mínima e da pena máxima! → o montante de aumento nessa fase é de 1/6 da pena base, que foi estabelecida na 1ª fase: ou seja, deve-se aumentar (se for agravante) ou diminuir (se for atenuante) 1/6 da pena base obs.: havendo agravantes e atenuantes, o juiz deve fazer uma ponderação qualitativa para aferir qual delas no caso concreto merece maior importância:

2 ª FASE DA DOSIMETRIA

II-

a) motivos do crime → antecedentes psicológicos e móveis do crime, podendo ser torpe (socialmente repugnante - ex.: inveja, o homicídio do pai por causa de herança) ou fútil (insignificante) b) conexão delitivateleológica (pratica-se uma infração para garantir a execução da outra) ou consequencial (pratica-se uma infração penal para facilitar a ocultação, impunidade ou vantagem de outra) c) modos de execuçãotraição (física ou moral), emboscada (tocaia - premeditação), dissimulação (moral ou material - disfarce) ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima d) meios de execuçãoveneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso (armadilha) ou cruel (sofrimento inútil), ou de que poderia resultar perigo comum (risco coletivo) e) relações de parentescoascendente , descendente , irmão ou cônjuge (salvo se elementar - CP 123 - ou escusa absolutória - CP 181) o CP 123: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após o CP 181: É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I

- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. f) abuso de autoridade, ou prevalecendo-se de relações domésticas, de convivência ou coabitação, ou com violência contra a mulherprevalecimento das relações na família (convivência, coabitação, como a empregada doméstica) e à violência contra a mulher g) abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissãosuperioridade hierárquica (abuso de poder nas relações de direito público) ou violação de deveres funcionais (cargo), manuais (ofício), clericais (ministério) ou intelectuais (profissão) h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávidavítimas frágeis, no momento da ação ou omissão, desde que ao agente tenha conhecimento da situação i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridadepresos e testemunhas no programa de proteção (L 9807/99) j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou em desgraça particular do ofendidofalta de sensibilidade, senso ético e compaixão do agente , que se aproveita (não provocou) de uma tragédia para cometer o crime

l) em estado de embriaguez preordenadao agente se embriaga para cometer o crime ( actio libera in causa ) ATENUANTES (CP 65)

  • estão no rol exemplificativo do CP 65 (no CP 66 consta como atenuante inominada alguma circunstância relevante considerada pelo juiz) (o juiz pode reduzir a pena do réu na 2ª fase mesmo que a circunstância não esteja prevista em lei, desde que seja considerada relevante – ou seja, as circunstâncias atenuantes não se esgotam no CP 65! )
  • de caráter obrigatório Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar- lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. I- menoridade relativa e maioridade senil< 21 (no dia do crime) ou > 70 (no dia da condenação) II- desconhecimento da lei → não isenta de responsabilidade (CP 21) e não significa erro de proibição (desconhecer que a ação ilícita), apenas desconhece a lei (indivíduo fez algo que sabia que era lícito, mas não sabia que era crime) o CP 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço. III- a) motivos do crimerelevante valor moral (pessoal) (ex.: pai que agride estuprador da filha) ou social (coletivo) (ex.: sem teto que agride ladrão de casas), segundo senso comum b) evitar ou minorar espontaneamente as consequências ou reparar o dano, antes do julgamento → difere do arrependimento posterior (CP 16), que é possibilitado a crimes não violentos, até o recebimento da denúncia (no caso aqui disposto como atenuante, não tem marco de recebimento da denúncia nem a limitação de crimes não violentos: basta que o indivíduo, espontaneamente, repare o dano/diminua as consequências do crime que cometeu até o dia que o juiz julgar o caso )
  • fixa-se a PENA DEFINITIVA 1 - definida a pena provisória, o juiz é obrigado a aplicar as causas de aumento (majorante) e diminuição da pena (minorantes) (CP 68 p. único) estabelecidas na parte geral do CP e na parte especial ou legislação penal especial, em alguns tipos penais o as majorantes e minorantes se caracterizam por parágrafos do crime cuja redação apresenta alguma fração ou índice de multiplicação ou divisão → somente agora a pena poderá ser inferior ao mínimo ou superior ao máximo previsto na lei obs.: são calculadas pela incidência cumulada , ou seja, caso haja mais de uma causa especial incide uma sobre a pena provisória (2ª fase) e, em seguida, incide outra sobre o resultado da primeira.
  • se, em um mesmo caso, houver uma causa específica de aumento e uma causa específica de diminuição, o juiz aplica uma e aumenta a pena, e depois aplica a outra e diminui a pena → seguem alguns exemplos de causas específicas de aumento e diminuição da pena do CP: art. 14 p. único, 16, 70, 71, 121 §§ 1º e 4º, 127, 129 §7º, 146 §1º, 155 §1º, 171 §3º, 226 II e 327 §2º o CP 14 p. único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. o CP 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. o CP 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

3 ª FASE DA DOSIMETRIA