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Resumo da matéria "Dosimetria da pena", da Parte Geral de Direito Penal
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
ANTES DE COMEÇAR A DOSIMETRIA deve-se “olhar de trás para frente” para separar o que será utilizado em cada fase: 1 - olhar as qualificadoras → não pode usar a qualificadora em nenhuma das fases 2 - olhar a 3ª fase → não pode repetir o foi utilizado como qualificadora 3 - olhar a 2ª fase → não pode repetir nada que foi utilizado como qualificadora, nem o que foi utilizado na 3ª fase 4 - sobra para a 1ª fase o resto (residual) → não pode repetir o que foi utilizado como qualificadora, nem o que foi utilizado na 3ª e na 2ª fases + não pode pular nenhuma fase!! → mesmo que, por exemplo, não hajam agravantes ou atenuantes na 2ª fase, o juiz deve estabelecer a pena provisória igual a pena base, e registrar sua análise da fase, relatando a ausência de agravantes e atenuantes (ele não pode ir da 1ª fase para a 3ª fase) escrever num bloquinho!!
(1) culpabilidade: AUMENTA A PENA (1/6 da pena mínima) → grau de reprovabilidade da conduta ou gravidade concreta do fato (2) antecedentes: AUMENTA A PENA (1/6 da pena mínima) → dados desabonadores da vida pregressa do réu (maus antecedentes: condenações transitadas em julgado não passíveis de consideração como reincidência) (3) conduta social: AUMENTA A PENA (1/6 da pena mínima) → comportamento do réu no meio em que vive relacionado ao crime praticado (4) personalidade do agente: AUMENTA A PENA (1/6 da pena mínima) → perfil psicológico do réu e sua relação com o crime praticado (5) motivos do crime: AUMENTA OU DIMINUI A PENA (1/6 da pena mínima) → antecedentes psicológicos da conduta (motivação) (dificilmente o juiz vai utilizar essa circunstância judicial, pois ela normalmente qualifica o crime. Quando ela não qualifica o crime, é utilizada na 2ª – CP 61 II “a” e CP 65 III “a” - ou na 3ª fases) o CP 61 II “a”: ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe o CP 65 III “a”: ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral (6) circunstâncias do crime: AUMENTA A PENA (1/6 da pena mínima) → meio ou modo de execução do crime (lugar, instrumento, brutalidade etc.) (7) consequências do crime: AUMENTA A PENA (1/6 da pena mínima) → intensidade da lesão ou nível de ameaça ao bem jurídico e seus reflexos na vítima e em terceiros (8) comportamento da vítima: DIMINUI A PENA (1/6 da pena mínima) → determinante ao desencadear do crime (salvo se ocorrer a atenuante do CP 65 III “c” ou o privilégio do CP 121 §1º) o CP 65 III “c”: cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima o CP 121 §1º: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
a) motivos do crime → antecedentes psicológicos e móveis do crime, podendo ser torpe (socialmente repugnante - ex.: inveja, o homicídio do pai por causa de herança) ou fútil (insignificante) b) conexão delitiva → teleológica (pratica-se uma infração para garantir a execução da outra) ou consequencial (pratica-se uma infração penal para facilitar a ocultação, impunidade ou vantagem de outra) c) modos de execução → traição (física ou moral), emboscada (tocaia - premeditação), dissimulação (moral ou material - disfarce) ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima d) meios de execução → veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso (armadilha) ou cruel (sofrimento inútil), ou de que poderia resultar perigo comum (risco coletivo) e) relações de parentesco → ascendente , descendente , irmão ou cônjuge (salvo se elementar - CP 123 - ou escusa absolutória - CP 181) o CP 123: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após o CP 181: É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I
- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. f) abuso de autoridade, ou prevalecendo-se de relações domésticas, de convivência ou coabitação, ou com violência contra a mulher → prevalecimento das relações na família (convivência, coabitação, como a empregada doméstica) e à violência contra a mulher g) abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão → superioridade hierárquica (abuso de poder nas relações de direito público) ou violação de deveres funcionais (cargo), manuais (ofício), clericais (ministério) ou intelectuais (profissão) h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida → vítimas frágeis, no momento da ação ou omissão, desde que ao agente tenha conhecimento da situação i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade → presos e testemunhas no programa de proteção (L 9807/99) j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou em desgraça particular do ofendido → falta de sensibilidade, senso ético e compaixão do agente , que se aproveita (não provocou) de uma tragédia para cometer o crime
l) em estado de embriaguez preordenada → o agente se embriaga para cometer o crime ( actio libera in causa ) ATENUANTES (CP 65)