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História do Direito do Trabalho: Da Escravidão à Uberização, Notas de aula de Direito do Trabalho

A história do direito do trabalho, abordando as relações de trabalho antes e depois da existência do trabalho livre, a instalação do estado liberal e a formação do direito do trabalho na revolução industrial. Além disso, discute a evolução do direito do trabalho no brasil, com a fim da escravidão, a reforma trabalhista e a importância da imigração europeia.

O que você vai aprender

  • Como o Estado liberal afetou a formação do direito do trabalho?
  • Quais foram as relações de trabalho antes da existência do trabalho livre?
  • Como ocorreu a reforma trabalhista no Brasil?

Tipologia: Notas de aula

2020

Compartilhado em 19/08/2022

pamella-francisconi
pamella-francisconi 🇧🇷

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AULA 1
HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO
O Direito do trabalho como ciência jurídica, na concepção que
conhecemos hoje, ocorre após um corte epistemológico que é o
trabalho livre.
As relações de trabalho antes da existência de trabalho livre, tais
como aquelas do período pré-histórico do direito do trabalho (fase
do trabalho escravo, sem liberdade – até 1838 no Brasil), não são
introduzidas no campo da ciência do direito do trabalho.
Na trajetória histórica, foi no período da Revolução Francesa
(1789), com os ideários da igualdade, liberdade e fraternidade, que
tivemos a instalação da figura do Estado liberal (mínimo), com a
afirmação histórica dos direitos de primeira dimensão,
caracterizados como direitos negativos, pois exigiam uma
abstenção do Estado na esfera privada do indivíduo, em
contraponto ao que ocorria durante o Estado absolutista, no qual o
estatal era o “vilão” das liberdades públicas.
No âmbito trabalhista, uma das consequências foi a proibição de
agremiações de trabalhadores, ou seja, houve a noção de que a
agremiação retirava a liberdade de trabalhar. Houve, portanto, um
afastamento de controle do Estado e o respectivo reconhecimento
de total liberdade de contratação.
Contudo, ainda no período pós-revolução francesa, ainda não
tínhamos as condições históricas para o surgimento do direito do
trabalho como conhecemos hoje. Em verdade, este é um produto
da Revolução Industrial (séc. XVIII), uma revolução de raiz
econômica que buscava melhoras condições para os
trabalhadores, e no campo social levou a uma circunstância muito
importante: as pessoas começaram a procurar as fábricas para
poderem sobreviver através de uma remuneração. Com o
surgimento das fábricas, uma migração dos trabalhadores do
campo para a cidade (e no ambiente jurídico, sem qualquer
proteção ou regulamentação). A história nos mostrou que estas
pessoas estavam em uma situação calamitosa do ponto de vista
humano, sendo que nesta época vimos acontecer jornadas de
trabalho extremamente longas, mulheres e crianças trabalhando e
recebendo menos por terem menos resistência física etc.
Isso levou a uma condição social interessante, porque as pessoas
começaram a se organizar em torno das fábricas (operários) e a se
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AULA 1

HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO

O Direito do trabalho como ciência jurídica, na concepção que conhecemos hoje, ocorre após um corte epistemológico que é o trabalho livre. As relações de trabalho antes da existência de trabalho livre, tais como aquelas do período pré-histórico do direito do trabalho (fase do trabalho escravo, sem liberdade – até 1838 no Brasil), não são introduzidas no campo da ciência do direito do trabalho. Na trajetória histórica, foi no período da Revolução Francesa (1789), com os ideários da igualdade, liberdade e fraternidade, que tivemos a instalação da figura do Estado liberal (mínimo), com a afirmação histórica dos direitos de primeira dimensão, caracterizados como direitos negativos, pois exigiam uma abstenção do Estado na esfera privada do indivíduo, em contraponto ao que ocorria durante o Estado absolutista, no qual o estatal era o “vilão” das liberdades públicas. No âmbito trabalhista, uma das consequências foi a proibição de agremiações de trabalhadores, ou seja, houve a noção de que a agremiação retirava a liberdade de trabalhar. Houve, portanto, um afastamento de controle do Estado e o respectivo reconhecimento de total liberdade de contratação. Contudo, ainda no período pós-revolução francesa, ainda não tínhamos as condições históricas para o surgimento do direito do trabalho como conhecemos hoje. Em verdade, este é um produto da Revolução Industrial (séc. XVIII), uma revolução de raiz econômica que buscava melhoras condições para os trabalhadores, e no campo social levou a uma circunstância muito importante: as pessoas começaram a procurar as fábricas para poderem sobreviver através de uma remuneração. Com o surgimento das fábricas, há uma migração dos trabalhadores do campo para a cidade (e no ambiente jurídico, sem qualquer proteção ou regulamentação). A história nos mostrou que estas pessoas estavam em uma situação calamitosa do ponto de vista humano, sendo que nesta época vimos acontecer jornadas de trabalho extremamente longas, mulheres e crianças trabalhando e recebendo menos por terem menos resistência física etc. Isso levou a uma condição social interessante, porque as pessoas começaram a se organizar em torno das fábricas (operários) e a se

comunicar, percebendo a necessidade de uma união para reivindicação coletiva, em massa. É nesse ponto que ocorre a formação da consciência coletiva do operariado, em um contexto histórico de luta de classes, pois, há de se ressaltar que o direito do trabalho se forma à essa maneira, a partir de reivindicações. Também, inicia-se uma produção legislativa no âmbito das relações do trabalho, pois o Estado percebe que não é possível simplesmente deixar livremente estes atores sociais negociando, porque existe uma diferença de forças (alguém que tem o capital e uma massa de despossuídos que tem somente a sua força humana de trabalho), e por consequência, faz-se necessário uma intervenção legislativa com o fim de evitar essa exploração do mais forte sobre o mais fraco. Momento histórico – 1802, Inglaterra. Proibiu a jornada noturna dos menores e reduziu a jornada de trabalho para 12h por dia. Há de se ter em mente que o direito do trabalho é construído socialmente de forma lenta e gradativa, de forma que vamos alcançando patamares civilizatórios nos quais não se admite mais retrocesso. São direitos consolidados que devemos preservar. Por exemplo, hoje, a nossa Constituição determina que a regra é o menor não trabalhar, a não ser a partir de 14 anos como aprendiz, e numa forma geral, a partir dos 16 anos. Nessa época temos os primeiros movimentos associativos, começam a surgir as agremiações de trabalhadores, ainda que ilegalmente, pois no campo jurídico não era permitido, e o início de movimentos grevistas. Também temos diversos fatores históricos que contribuem para a formação do direito do trabalho, além da filosofia da época, como a a filosofia Marxista. Em quase um século nós passamos para a proibição da agremiação de trabalhadores para o reconhecimento destas entidades coletivas que trabalham com o interesse da coletividade dos trabalhadores, os sindicatos. Isso, ainda, em um contexto de 1ª Revolução Industrial, que é aquela de ideia do mercado Taylorista, em que a forma de trabalho é segmentada buscando maior produtividade, através da racionalização do trabalho humano.

Devemos reconhecer que há novas formas de trabalhar e que essas novas formas não podem causas retrocesso nas nossas conquistas civilizatórias, de modo que precisamos adequar para ter a devida proteção. Toda a proteção clássica do direito do trabalho está construída com base num modelo de relação jurídica, que é a relação de emprego. Talvez esteja na hora de construir um modelo de proteção trabalhista pelo simples fato de haver trabalho humano (sou trabalhador, tenho direitos mínimos e em cada relação averiguar como estes serão implementados). Aula 2 Formação do direito do trabalho no Brasil

  • O BR colonial usa o trabalho escravo como base da sua economia.
  • 1888: fim da escravidão e Proclamação da República. Com o fim da escravidão o trabalho agrário precisa ser necessariamente substituído por outra mão de obra (importância da imigração europeia que traz influências do sindicalismo europeu etc.).
  • Reforma trabalhista (aula 2.2) Atribuição de responsabilidade: magistratura e advocacia
  • criação de sucumbência (hoje o reclamante/trabalhador pode ser condenado a pagar sucumbência para a parte contrária).
  • reconhecimento do negociado sobre o legislado (mas assegurado os direitos mínimos do trabalhador).