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Resumo Direito Civil - Direito das Coisas (posse, direito real, etc)
Tipologia: Resumos
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o direito atribuído à pessoa sobre bens corpóreos, móveis ou imóveis de conteúdo econômico. Há autores que incluíam os bens imateriais, como o direito autoral ou o direito à propriedade industrial. Há também quem admita que possam ser objeto de direito real tanto coisas corpóreas como incorpóreas (ex: usufruto de títulos de crédito). Os direitos reais surgem por interposição legislativa.
Direito pessoal Direito real
Quanto aos sujeitos Sujeito ativo e passivo em regra definidos
Sujeito ativo definido e sujeito passivo representado pela coletividade Quanto aos objetos Prestação^ Bens Quanto à intermediação do sujeito
Necessária a intermediação de um sujeito
Desnecessária a intermediação
Quanto à tipicidade^1 Admite atipicidade
Típico – não se pode criar direito real, apenas o que o legislador disser o que é
Quanto à natureza da norma
Em regra normas dispositivas, ou seja, pode haver disposição em contrário à lei se estipulado em contrato
Predominam normas cogentes – do jeito que está na lei deve ser no contrato
Quanto à posse Não admite posse^ Admite posse Quanto à publicidade Independente de publicidade Publicidade obrigatória
Quanto à duração Eminentemente temporário
Perdura no tempo como a propriedade, mas pode ter duração limitada
Quanto à eficácia A eficácia é relativa É contra todos^ –^ “erga omnis”^ – ou seja, atinge toda a população
(^1) Contratos típicos são aqueles cujas características estão previstas em lei. Contratos atípicos não tem suas definições em lei.
A doutrina entende que os direitos reais comportam classificação em duas categorias: Jus in re própria – o direito sobre a coisa própria, que se resume na propriedade Jus in re aliena – o direito sobre a coisa alheia, que abrange todos os outros direitos reais, que não sejam de propriedade.
Obrigação com eficácia real – obrigação com oponibilidade “erga omnis”. É o caso de um contrato de locação, em que o locador averba no registro de imóveis que o locatário permanece nessa qualidade independentemente do dono (geralmente o locatário, quando o imóvel é vendido à terceiro, tem 90 dias para se retirar). Obrigação propter rem : relação de direito real que gera vínculo obrigacional. É a obrigação ligada ao bem. São exemplos: 1) duas pessoas compram dois terrenos um do lado do outro, elas tem que construir uma cerca, um muro, entre os dois terrenos (obrigação de fazer); 2) uma pessoa compra um apartamento, tem que pagar o condomínio (obrigação de dar); 3) a pessoa compra um apartamento mas por regras do condomínio não pode mudar a janela (obrigação de não fazer).
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de alguns dos poderes eminentes à propriedade ( Art. 1.196 ). Há algumas teorias a respeito:
Friedrich Carl von Savigny (jurista alemão) – representante da teoria subjetiva, segundo a qual posse resulta na união do corpus (elemento material, poder físico da pessoa sobre a coisa) e do aminus (elemento intelectual, a vontade de ter a coisa como sua). A posse é o poder físico da pessoa sobre a coisa, com a intenção de tê-la para si e defender contra terceiros. Rudolf von Ihering (jurista alemão) - defende a teoria objetiva que reconhece na posse somente o corpus , considerando-lhe como visibilidade do domínio. É a teoria adotada no Brasil pelo Código Civil.
5 Posse ad interdicta e posse ad usucapionem
Posse ad interdicta Possibilita o ajuizamento de ações possessórias – todo possuidor tem essa posse. Posse ad usucapionem Faculta o pedido de usucapião para quem tiver vínculo nenhum com a propriedade.
6 Composse É a comunhão de posse – mais de uma pessoa tem posse do bem.
Composse pro diviso Ocorre divisão de fato da coisa. No caso de usucapião, cada um usucapia a parte que ocupa.
Composse pro indiviso A posse se dá em estado de indivisão. Nesse caso, cada um usucapia 1/N do terreno.
A posse pode ser adquirida:
por quem pretenda adquiri-la ou seu representante; por terceiro sem mandato dependo de ratificação. Exemplo: funcionária toma posse por conta própria, resolve passar a posse ao chefe, ratificando os seus atos anteriores que passam a valer para o chefe.
Posse de bem móvel que integra imóvel: a posse de um bem imóvel faz presumir a posse dos bens móveis, até prova em contrário.
Acessão da posse
É a união ou soma da posse, que se dá:
por sucessão universal (na herança) – o herdeiro agrega sua posse à do falecido. Exemplo: falecido ocupou imóvel por 8 anos, os herdeiros devem ocupa-lo, portanto, por mais 2 anos para poder usucapir (somam-se os tempos de posse). por sucessão singular – o possuidor pode agregar a sua posse à de seu antecessor. Exemplo: A teve posse por 4 anos, vende para B que fica mais 2, que vende para C – C deve ficar mais 4 anos apenas para usucapir, desde que prove as posses de A e B.
Defesa extrajudicial ou auto defesa :
Legítima defesa da posse – no caso de turbação. A t urbação se dá quando o invasor invade o imóvel quando o proprietário está nele presente. Desforço imediato – no caso do esbulho. O esbulho se dá quando o invasor invade o imóvel quando o proprietário está ausente.
Ações possessórias ( Art. 926 a 933 – CPC ).
Interdito proibitório: no caso de ameaça de turbação ou esbulho. O juiz fixa uma multa que será aplicada se houver invasão. Manutenção da posse: na hipótese de turbação. Reintegração de posse: se houver esbulho
Princípio da fungibilidade: se o autor se equivocar na escolha da ação, não haverá problema – o juiz, em despacho, fará a alteração ( Art. 920 – CPC ).
Caráter dúplice da ação possessória : não há reconvenção nesse tipo de ação; na própria contestação ele faz o seu pedido ( Art. 922 – CPC ).
Ação de nunciação de obra nova: objetivo de embargar obra nova em prédio vizinho (não necessariamente do lado). A jurisprudência entende que obra nova é a obra que ainda não foi pintada. Ação demolitória: contra obras já concluídas. Ação de dano infecto: preventiva, busca uma caução (garantia) de dano futuro. Exemplo: sacada de um prédio parece que vai cair a qualquer momento em cima de uma casa, dono da casa entra com a ação. Ação de imissão de posse: pessoa vende imóvel mas fala que vai permanecer na posse por 60 dias. O vendedor não sai do imóvel no prazo estipulado; o comprador entra com essa ação para ele ter a posse do imóvel. Embargos de terceiro: é uma medida de que se vale aquele que, não sendo parte do processo, sofre turbação ou esbulho por ato judiciário.
A perda da posse pode se dar da seguinte forma:
O abandono é um comportamento indicativo de que a pessoa não quer mais o bem. Difere da renúncia nesse sentido, pois ela é uma atitude expressa.
Consideram-se como direitos reais: Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso. Apenas são direitos reais os que vierem definidos em lei, por conta do princípio do numerus clausus. O direito real mais completo é o direito de propriedade; todos os outros são decorrência dele, traduzindo-se em direitos reais sobre coisa alheia.
Aquisição dos direitos reais
Os direitos reais sobre bens móveis, quando constituídos ou transmitidos por ato entre vivos, são adquiridos pela tradição e os bens imóveis com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Se o valor do bem imóvel for inferior a 30 salários mínimos, dispensa-se a escritura pública.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. A ausência do registro não torna nulo ou anulável o ato. Gera somente efeitos entre as partes como um contrato válido, mas deixa-o despido da eficácia real em face de terceiros. Ou seja, não gera efeitos erga omnes.
É o direito real de maior conteúdo e o mais amplo. Consiste em um direito acerca do qual seu titular tem a faculdade de usar, fruir, dispor e reivindicar.
O direito de propriedade é: Absoluto : o proprietário pode utilizar a coisa em toda a sua substância e conforme o bem-estar social. Ele não pode usá-la de forma arbitrária e incondicional – o direito de um vai até onde começa o direito de outro. Exclusivo : manifesta-se na oponibilidad erga omnes , por meio da qual o proprietário exclui ou impede a ingerência de terceiros. Perpétuo: permanece no patrimônio de seu titular, sem estipulação de prazo definido no tempo para sua duração. A propriedade exerce a função social da moradia, fins econômicos, etc. A utilização da propriedade deve ser em prol do crescimento da riqueza social.
Descoberta
A descoberta consiste em achar coisa alheia perdida pelo dono. Quem a encontrar deve devolvê-la ao respectivo dono ou legítimo possuidor. Caso não o encontre, incumbe-lhe entrega-la a uma autoridade competente, que dará conhecimento da descoberta pela imprensa e outros meios de comunicação. O descobridor tem direito a uma recompensa que recebe a denominação de achádego , que deve ser não inferior a 5$ do seu valor.
moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviço de caráter produtivo, o prazo será de 10 anos. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Usucapião ordinário: se dá em 10 anos, se provando justo título (documento viciado, cujo defeito o impede de obter adquirir, legitimamente, a coisa). Deve ter boa-fé, que é presumida. Ex: quem compra de quem não é realmente o dono: quem compra acha que a tradição foi válida. Pode se dar em 5 anos se tiver sido registrado, porém posteriormente cancelado, e lá estabeleceu sua moradia. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Usucapião especial rural : se dá em 5 anos, sem oposição, a posse de imóvel rural não superior à 50 he, não sendo proprietário de outro imóvel, quer urbano, quer rural, e deve ter nela a sua moradia. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Usucapião especial urbana: se dá em 5 anos se houve posse mansa e pacífica, de imóvel de até 250m², e não pode ser proprietário de outro imóvel (urbano ou rural) A ocupação deve ser para moradia. Se dá em 2 anos, se homem abandona a mulher e ela ficar na casa utilizando-a como moradia para ela e família, desde que não seja dono de outro imóvel rural ou urbano. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o^ O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o^ O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o^ O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Usucapião coletivo: quando um grande grupo de pessoas de baixa renda ocupa área urbana de até 250m², a usucapião se dá em 5 anos.
CRITÉRIOS PRAZO
Posse 15 ANOS Posse + moradia 10 ANOS Posse + justo título + boa-fé 10 ANOS Posse + moradia + registro cancelado 5 ANOS Posse + moradia + imóvel rural + no máx. 50 he. – dono de imóvel urbano/rural 5 ANOS Posse + moradia + imóvel urbano + no máx. 250m² – dono de imóvel urbano/rural 5 ANOS _Posse + moradia + imóvel urbano + no máx. 250m² – dono de imóvel urbano/rural
Posse + moradia + imóvel urbano + no máx. 250m² + grupo de pessoas de baixa renda 5 ANOS
Registro do título
A propriedade imóvel só se considera transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. A forma exigida para a realização do ato é a escritura pública, que é lavrada por tabelião, a não ser que o valor do imóvel não supere 30 salários mínimos. Do registro infere-se a publicidade, a continuidade, a força probante, legalidade e obrigatoriedade.
Acessão
A acessão consiste em um meio de aquisição do domínio em função do acréscimo ou pela incorporação de uma coisa a outra, decorrente de fato natural ou de atividade humana. Quando o acréscimo decorre de fato da natureza, sem intervenção humana, diz-se que a acessão é natural. Caso a incorporação se dê em virtude de conduta ou trabalho humano, a acessão é denominada artificial ou industrial.
São acessões naturais: Formação de ilhas: podem surgir ilhas no leito de um rio, em razão de acúmulo de depósito natural como areia ou cascalho, decorrente do curso d’água.
Usucapião ordinário: requer 3 anos de posse mansa, pacífica e contínua, com justo título e boa-fé. CRITÉRIOS PRAZO Posse mansa, pacífica e contínua 5 ANOS Posse mansa, pacífica e contínua + justo título + boa-fé 3 ANOS Observação: empréstimo não permite usucapião! Ocupação: dá-se pela apreensão de coisa sem dono com o objetivo de torna-la sua, ou então as coisas abandonadas. Achado de tesouro: é o encontro de depósito antigo, de coisa perdida, oculta e sem dono conhecido. Tradição: ela pode ser: Real: pela entrega da coisa. Simbólica: ato representativo da entrega. Ficta: pelo constituto possessório – ex: uma pessoa faz uma cozinha industrial e compra um fogão, porém não tem ainda onde colocar. Faz contrato com uma cláusula que define a entrega do bem para depois. Especificação: é um modo de adquirir a propriedade mediante a transformação pelo especificador de coisa móvel em espécie nova, desde que não se possa voltar à forma primitiva. Confusão: mistura de líquidos. Comistão: mistura de sólidos. Adjunção: justaposição de uma coisa a outra.
Perda da propriedade
Ocorre a perda da propriedade das seguintes formas: Alienação: é a transferência do bem, por venda ou doação. Pode ser título oneroso ou gratuito. Renúncia: é ato de forma expressa – tem que declarar oralmente ou por escrito que renúncia à posse de determinado bem. Se o bem for imóvel, a renúncia deve ser averbada no Registro de Imóveis. Abandono: requer elemento subjetivo (a pessoa não quer mais o bem) e elemento objetivo (a pessoa deve abandonar o bem). É um comportamento do qual se extrai que a pessoa não quer mais ser proprietária do bem. Perecimento da coisa: desaparecendo o objeto da propriedade, por força natural ou atividade humana, não existe mais direito, por lhe faltar objeto. É modalidade involuntária de perda de objeto.
Desapropriação: o proprietário perde a propriedade, ato normalmente do poder público, e é sempre decretada procedente. Arrematação: bem penhorado vai para leilão, quem compra arremata. Usucapião: já visto acima.
Propriedade resolúvel
É aquela que pode ser desfeita. Nesse caso, deixa de ser propriedade e se dá nas seguintes situações: quando a propriedade está sujeita à cláusula resolutiva ou termo constante do próprio título aquisitivo. Ex: retrovenda. por causa de superveniente, como revogação de doação por ingratidão do donatário.
Tutela da propriedade
A proteção da propriedade móvel ou imóvel com fundamento na defesa do domínio é exercida por meio da ação reivindicatória. Por ela, o proprietário recupera a coisa que lhe pertence do poder de terceiro que a detém injustamente.
Direito de vizinhança
O conflito de vizinhança ocorre quando alguém faz uso anormal da propriedade e, com isso, causa prejuízo ou incômodo ao vizinho, prejudicando o seu sossego, sua saúde ou sua segurança.
Passagem forçada
É direito do proprietário de imóvel encravado de transitar pelo imóvel vizinho para poder adentrar o seu imóvel. É direito oneroso, e ele passa por onde causar menos transtorno ao vizinho.
Se o terreno A tinha acesso a rua, mas o dono vendeu metade dele (a parte com acesso), ele só pode passar pela parte que compunha o terreno original.
A passagem de cabos e tubulações pelo imóvel vizinho é direito oneroso.
A
B C D F E
Condomínio necessário
É o condomínio imposto pela lei. É o caso de muros, cercas, paredes, etc.
Condomínio edilício
Caracteriza-se pela existência de propriedade exclusiva e propriedade comum. São exemplos os edifícios de apartamentos – o apartamento propriamente dito é de titularidade exclusiva, mas o hall, área de lazer, etc, são de propriedade comum. É importante ressaltar que o condomínio edilício não possui personalidade jurídica. São todos responsabilizados – alguém jogou algo da janela, mas não se identificou quem jogou: todos respondem.
O condômino pode livremente usar, fruir e dispor da sua unidade, não podendo exceder no seu direito de modo a prejudicar os outros condôminos. Ele não pode dar destinação diferente à sua unidade – em um prédio residencial, portanto, não pode abrir um comércio. Ele deve contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal; ele não pode realizar obras que comprometam a segurança da edificação, nem alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. Quem não cumprir com essas obrigações ficará obrigado a pagar multa, cujo limite é de cinco vezes o valor de sua contribuição mensal. Para infratores que reiteradamente descumprem suas obrigações, a multa é mais elevada.
É permitido ao condômino locar a vaga da garagem, desde que ela corresponda, exclusivamente, a sua unidade. A ordem de preferência é a seguinte: os possuidores (aquele que já exerce posse sobre a vaga, ou seja, já estaciona lá o veículo), os condôminos, os terceiros. A alienação é permitida se a vaga possuir matrícula em separado da unidade autônoma, e só pode fazer para condôminos – para terceiros apenas se houver autorização expressa na convenção bem como depende de decisão da assembleia.
A administração do condomínio compete ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa estranha ao condomínio. Seu mandato não pode exceder 2 anos – porém pode ser reeleito.
O condomínio pode ser extinto com a destruição total ou de parte considerável; da desapropriação, situação na qual a indenização será dividida entre os condôminos na medida da fração ideal de cada um; da confusão, quando um dos condôminos adquirir para si o restante das unidades administrativas; ou pela alienação da totalidade do bem a uma pessoa.
É direito real constituído pelo proprietário do terreno, denominado fundieiro, em favor de outrem, denominado superficiário, autorizando-o a construir ou plantar. O dono do terreno não perde a propriedade do solo, que continua seu, enquanto que as plantações e construções pertencem ao superficiário.
Veio substituir a enfiteuse – as que já foram constituídas na vigência do Código antigo continuam por ele disciplinadas. A enfiteuse é um direito perpétuo, transmitido por herança, mas há exceção se o enfiteuto deixar de pagar o foro (valor anual) por três anos consecutivos, o que implicava na pena de comisso.
O direito de superfície é constituído por escritura pública, levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Sem o registro, não haverá efeitos para terceiros, porém há entre as partes.
O prazo de duração do direito de superfície pode ser somente determinado, ou seja, as partes devem estipular o período que entendem necessário para efeito de utilização do terreno. No entanto, o Estatuto da Cidade permite que a concessão possa ser firmada por prazo determinado ou indeterminado.
O objeto é um terreno não edificado ou cultivado. Ele pode ser transferido por herança. O direito de superfície se extingue por meio de quatro possibilidades: antes do prazo estipulado, quando o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual foi concedida; no termo, quando estabelecido prazo de duração; após a notificação, se firmada sem prazo; em razão de desapropriação;
É direito real sobre imóvel alheio que se constitui em proveito de um prédio chamado de dominante, sobre outro, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes. A servidão existe para maior comodidade ou utilidade do titular de imóvel.
Possui oponibilidade erga omnes , ou seja, quem comprar o imóvel serviente deve respeitar a obrigação real, pois está averbada na matrícula do imóvel.
É um direito acessório (sua existência está vinculada ao prédio dominante), de duração indefinida, indivisível, não é presumida e nem inalienável.
O usufruto é direito real, temporário e intransmissível de fruir utilidades e frutos de coisa alheia móvel ou imóvel. O proprietário é titular do direito der usar, fruir e dispor do bem. Quando concede a outrem o direito de usar e fruir, constitui em favor dessa pessoa o direito de usufruto. Nessa relação, o proprietário é chamado de nu-proprietário e a pessoa titular do direito real é chamada de usufrutuária. Sua constituição pode se dar também quando o proprietário doa um bem, reservando para si o usufruto.
O usufrutuário tem o direito de usar e gozar da coisa e dela retirar os frutos para a sua subsistência. O usufruto é temporário e pode ser fixado por prazo determinado; pela vida do usufrutuário; por uma causa; ou pelo prazo máximo de 30 anos se constituído em favor de pessoa jurídica. É inalienável, não podendo ser transferido a outra pessoa por ato inter vivos ou causa mortis. É, portanto, insuscetível de penhora, salvo os frutos que são penhoráveis.
Podem ser objetos do usufruto bens móveis, imóveis, coisas corpóreas ou incorpóreas, um patrimônio, ou parte de um patrimônio.
Ele pode ser constituído: por força da lei: (a) em favor dos pais sobre bens dos filhos menores – esse usufruto se extingue com a maioridade dos filhos; (b) em proveito do cônjuge sobre os bens do outro, quando lhe competir tal direito; (c) em benefício da mulher brasileira, casada com estrangeiro, que terá o usufruto vitalício da quarta parte dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e da metade, se não os houver. O usufruto .legal dispensa registro e prepondera no direito de família. por vontade: pode constituir-se por ato inter vivos , quando o proprietário transfere a outrem o direito de usar e fruir, ou por meio da doação em que o proprietário se reserva o usufruto do bem doado, ou por testamento, quando sobre seu bem constitui alguém nu-proprietário e outrem usufrutuário. Em ambos os casos exige registro no Cartório de Registro de Imóveis. por usucapião: somente se permanecer na qualidade de usufrutuário, sem o ser, é que conquistará o direito por meio de usucapião. O usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos. O poder de alienação continua com o nu-proprietário. A posse do usufrutuário é direta e a do nu-proprietário é indireta. Tem o dever de fazer inventário do bem (individualiza a coisa que recebe, determina o estado em que se acha) e, se o dono exigir, deverá prestar caução real, como garantia da futura restituição do bem. Todavia, não prestam caução o doador que se reserva o usufruto da coisa doada e os pais, usufrutuários dos bens dos filhos menores.
O usufruto se extingue: pela renúncia ou morte do usufrutuário; pelo termo de sua duração; pela extinção da pessoa jurídica; pela cessação do motivo de que se origina; pela destruição da coisa; pela consolidação (a mesma pessoa passa a ser a nua-proprietária e a usufrutuária); por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora ou deixa arruinar os vens; pelo não uso ou não fruição no prazo de 10 anos.
O direito de uso é direito real temporário indivisível e não passível de cessão, em que o usuário pode usar e fruir da coisa alheia para suas necessidades e de sua família. Diferencia do usufruto no sentido de que o uso e gozo da coisa é restrito e limitado à percepção dos frutos. Pode se dar em objetos móveis e imóveis – nesse caso, imprescindível o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
É direito real temporário em que o habitador, sozinho ou com sua família, pode morar gratuitamente em casa alheia. O titular do direito fica proibido de alugar ou emprestar o imóvel, podendo, tão somente, ocupa-lo. Sua constituição decorre de ato de vontade, expresso em contrato ou testamento, cujo registro deve ser efetivado no Registro de Imóveis. Sua extinção se opera pelos mesmos modos da extinção do usufruto.
É o compromisso de compra e venda – contrato pelo qual o promitente-comprador se obriga a transferir ao compromissário-comprador bem imóvel, após quitado o preço. Admite cláusula de arrependimento. É negócio jurídico bilateral e oneroso. O contrato pode ser celebrado por instrumento público ou particular e tem por objetivo a concretização de um contrato definitivo de compra e venda de imóvel.