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Resumo - Direito Civil - Lesão, Aproveitamento malicioso, jurisprudência, etc..., Resumos de Direito Civil

Resumo ideal e bem detalhado para alunos do 2 semestre de Direito, que estejam com alguma dificuldade para entender Direito Civil, em foco os temas: Estado de perigo: circunstância danosa, Jurisprudência, Lesão: aproveitamento malicioso , etc...

Tipologia: Resumos

2024

À venda por 22/07/2024

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cauane-carlos-1 🇧🇷

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DIREITO CIVIL
2º BIMESTRE
e) Estado de perigo (art. 156, CC): circunstância
danosa
Configura-se quando alguém, procurando se salvar ou salvar
alguém de sua família, sujeita-se a prestação excessivamente
onerosa e desproporcional. É o que se por exemplo
quando alguém está se afogando e aceita doar um bem
valioso a quem se oferece para salvá-lo. O caso mais
frequente é do hospital que exige um alto valor
antecipadamente para socorrer alguém a beira da morte.
Segundo a lei, se a pessoa socorrida não for da família do
agente, deve ficar demonstrada a relação de afinidade e
afetividade entre os envolvidos.
· Jurisprudência: não anula
Pelo Código Civil, a ocorrência de um defeito negocial
autoriza anular um negócio jurídico, o que se aplicaria ao
estado de perigo. Entretanto, a jurisprudência firmou
entendimento contrário, sustentando que a anulação dessa
hipótese seria injusta, uma vez que a parte que se aproveito
da situação de todo modo prestou o socorro necessário. Os
tribunais entendem que o negócio deve ser mantido e a
prestação devida seja ajustada ao valor adequado, até para
não configurar o enriquecimento sem causa dessa vítima.
f) Lesão (art. 157, CC): aproveitamento malicioso
Caracteriza a obtenção de lucro exorbitante a partir do
aproveitamento malicioso da inexperiência, do despreparo ou
do estado de necessidade da vítima. Assemelha-se ao estado
de perigo, porém na lesão a vítima não se encontra em risco
de morte. É o que sepor exemplo quando o condutor de
um veículo aceita exigência desproporcional para ser
resgatado em uma estrada deserta.
· Lesão e dolo
São defeitos negociais cuja essência é afé ou a malicia
de quem se aproveita do outro negociante. Entretanto,
enquanto o dolo é um induzimento a erro, de modo que o seu
autor produz na vítima uma falsa ideia, na lesão concorre o
aproveitamento de uma falsa ideia pré-concebida pela vítima.
De qualquer forma, em ambos os casos o negócio jurídico
será anulável.
g) Fraude contra credores (arts. 158 a 164, CC):
disposição patrimonial lesiva
Caracteriza a conduta do devedor em se desfazer de seus
bens para frustrar pagamento de suas obrigações. Seu
fundamento é o princípio pelo qual o patrimônio do devedor
responde por suas dívidas, se ele não as pagar
voluntariamente. Tal atitude faz o devedor se antecipar aos
credores e doar ou vender seus bens. Como medida
reparatória, os credores buscarão anular essas alienações por
meio da chamada “ação pauliana” (criada pelo jurista romano
Paulo), para que os bens retornem ao patrimônio do devedor.
· Insolvência: estado patrimonial negativo
A fraude contra credores tradicionalmente exigia dois
requisitos: a insolvência do devedor e a intenção de fraudar
(“consilium fraudis”). A insolvência é o estado patrimonial em
que as dívidas superam os bens. A jurisprudência recente
contenta-se com a insolvência, afastando a intenção de
fraudar como requisito desse defeito.
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DIREITO CIVIL

2º BIMESTRE

e) Estado de perigo (art. 156, CC): circunstância danosa Configura-se quando alguém, procurando se salvar ou salvar alguém de sua família, sujeita-se a prestação excessivamente onerosa e desproporcional. É o que se dá por exemplo quando alguém está se afogando e aceita doar um bem valioso a quem se oferece para salvá-lo. O caso mais frequente é do hospital que exige um alto valor antecipadamente para socorrer alguém a beira da morte. Segundo a lei, se a pessoa socorrida não for da família do agente, deve ficar demonstrada a relação de afinidade e afetividade entre os envolvidos. · Jurisprudência: não anula Pelo Código Civil, a ocorrência de um defeito negocial autoriza anular um negócio jurídico, o que se aplicaria ao estado de perigo. Entretanto, a jurisprudência firmou entendimento contrário, sustentando que a anulação dessa hipótese seria injusta, uma vez que a parte que se aproveito da situação de todo modo prestou o socorro necessário. Os tribunais entendem que o negócio deve ser mantido e a prestação devida seja ajustada ao valor adequado, até para não configurar o enriquecimento sem causa dessa vítima. f) Lesão (art. 157, CC): aproveitamento malicioso Caracteriza a obtenção de lucro exorbitante a partir do aproveitamento malicioso da inexperiência, do despreparo ou do estado de necessidade da vítima. Assemelha-se ao estado de perigo, porém na lesão a vítima não se encontra em risco de morte. É o que se dá por exemplo quando o condutor de um veículo aceita exigência desproporcional para ser resgatado em uma estrada deserta. · Lesão e dolo São defeitos negociais cuja essência é a má fé ou a malicia de quem se aproveita do outro negociante. Entretanto, enquanto o dolo é um induzimento a erro, de modo que o seu autor produz na vítima uma falsa ideia, na lesão concorre o aproveitamento de uma falsa ideia pré-concebida pela vítima. De qualquer forma, em ambos os casos o negócio jurídico será anulável. g) Fraude contra credores (arts. 158 a 164, CC): disposição patrimonial lesiva Caracteriza a conduta do devedor em se desfazer de seus bens para frustrar pagamento de suas obrigações. Seu fundamento é o princípio pelo qual o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, se ele não as pagar voluntariamente. Tal atitude faz o devedor se antecipar aos credores e doar ou vender seus bens. Como medida reparatória, os credores buscarão anular essas alienações por meio da chamada “ação pauliana” (criada pelo jurista romano Paulo), para que os bens retornem ao patrimônio do devedor. · Insolvência: estado patrimonial negativo A fraude contra credores tradicionalmente exigia dois requisitos: a insolvência do devedor e a intenção de fraudar (“consilium fraudis”). A insolvência é o estado patrimonial em que as dívidas superam os bens. A jurisprudência recente contenta-se com a insolvência, afastando a intenção de fraudar como requisito desse defeito.

· Terceiro de boa-fé: tem prioridade sobre os credores Trata-se da pessoa a quem o bem foi transferido pelo devedor, portanto de alguém estranho ao vínculo entre o devedor e seus credores. Nesse sentido, é o indivíduo que compra ou ganha esse bem, sabendo ou não que se trata de uma fraude. Ele está de boa-fé quando desconhece a fraude de modo absoluto e está de má fé quando sabe da fraude ou tem motivos para suspeitar do devedor (preço muito baixo, devedor negativado ou com nome protestado etc.). Quando feita uma venda e o comprador está de boa-fé, a venda será mantida, restando aos credores buscar outra forma de reparação do prejuízo. Estando o terceiro de má fé, o negócio será anulado e o bem retornará ao devedor, tanto na hipótese de venda quanto na de doação. 6) Simulação (art. 167, CC) a) Aspectos conceituais É o conluio (acordo ou ajuste malicioso) realizado por duas ou mais pessoas com o proposito de prejudicar um terceiro. Nesse sentido, realiza-se um negócio aparente para encobrir a real intenção das partes. Trata-se de um vicio social assim como a fraude contra credores, porém a simulação é mais grave ao produzir negócio nulo, enquanto todos os defeitos negociais produzem negócio anulável. Classifica-se a simulação em absoluta e relativa. b) Espécies: Ø Absoluta É a modalidade pela qual o ato praticado pelos simuladores não está embasado em qualquer negócio jurídico. É um ato autônomo, sem causa negocial, geralmente praticado para transferência irregular de patrimônio. Pode se então dizer que na simulação absoluta o negócio é inexistente. Por exemplo aquele que, sem qualquer contrato, emite uma nota promissória assinada pela esposa em favor de um amigo, na intenção de usar o patrimônio conjugal como pagamento dessa dívida e em seguida divorciar-se e resgatar os bens transferidos ao amigo. Ø Relativa É a combinação de dois negócios jurídicos, denominados simulado e dissimulado. Negócio simulado é o aparente ou falso, produzido para encobrir o dissimulado, negócio oculto e verdadeiro. Por exemplo, numa doação mascarada de venda, a venda é um negócio dissimulado, que esconde a doação, negócio dissimulado. A lei declara nulo o negócio simulado, mas mantém o dissimulado se ele for válido na forma e no conteúdo; por exemplo, se a doação de um imóvel pertencente ao doador se fez por escritura pública, essa doação será válida, mesmo estando encoberta por uma falsa venda. c) Disciplina legal Além da combinação de dois negócios, a simulação também pode ocorrer pelos seguintes mecanismos: por pessoa interposta, usando-se o intermediário para indiretamente favorecer alguém que a lei proíbe favorecer diretamente (por exemplo doar um bem aos filhos da concubina {amante}, atitude proibida ao casado quando doa diretamente a ela); (por registro de estrutura pública com valor inferior ao que foi negociado, para obter benefícios principalmente fiscais) ; por falsa informação de data, para fraudes negociais e também fiscais.

a venda a descendente se o ascendente não obtiver a concordância dos outros descendentes e do seu cônjuge. Ø Diferenças O ato anulável viola norma de ordem pública, cujo cumprimento interessa a toda sociedade, enquanto o ato anulável viola norma de ordem privada, estabelecida diretamente no interesse dos envolvidos. O ato nulo não produz qualquer efeito e a declaração de nulidade o desconsidera desde o primeiro momento ( Ineficácia ´´ex tunc). Ao passo que o ato anulável , ao ser cancelado, perde seus efeitos apenas para o futuro ( ineficáciaex nunc``). O ato nulo, não pode ser convalidado ( corrigido), nem mesmo pelo juiz, enquanto o ato anulável pode tornarsse perfeito pela confirmação do interessado ( por exemplo: o pai que assina o contrato do filho em momento posterior) ou ratificado pelo juiz. Não a prazo para declaração de nulidade, enquanto o prazo para ação anulatória ( ou revocatória do ato anulável), cpomo se a regra é de 2 anos, salvo se a lei estabelecer prazo especial, esgotado o prazo, o ato tornasse perfeito.

Ato ilícito (art 186 e 187,CC)

a) Responsabilidade Civil: O ato ilícito é a conduta humana violadora do sistema legal. Quando essa conduta produz prejuízo, nasce para o agente a obrigação de reparar ou atenuar o dano causado. Trata-se da responsabilidade civil, cujo o instrumento essencial é a indenização, ou seja, a compensação financeira da vítima. O dano pode ser material ou moral. O material tem natureza patrimonial e é reparado pela indenização, já o moral expressa um sofrimento psicológico ou mesmo físico, cuja a indenização busca somente atenuar a dor da vítima. b) Ato ilícito e dao: O ato ilícito e o dano devem estar reciprocamente associados para se falar em responsabilidade civil. Quando um desses elementos é observado de modo isolado, não há espaço para indenização, é possível que o ato ilícito não produza qualquer prejuízo na esfera civil (por exemplo, avançar o sinal vermelho sem causar colisão ou atropelamento). Do mesmo modo, nem todo dano provém de uma causa ilegal (por exemplo na demissão por justa causa). c) Culpa -Elementos A culpa caracteriza o fundamento da responsabilidade civil clássica, também chamada subjetiva. Não se pode condenar o agente que não teve culpa na ocorrência do dano. Configura-se a culpa por dois elementos: a previsibilidade do resultado danoso e a figura do homem médio. Pelo primeiro, é necessário demonstrar que o dano era ponderável e que apesar disso, o agente prosseguiu na conduta, menosprezando a segurança alheia. Pelo segundo, essa previsibilidade é esperada do ser humano padrão, dotado do discernimento necessário para avaliar as consequências dos seus atos.

  • Modalidades A culpa apresenta-se nas formas de imprudência, negligência ou imperícia. A imprudência caracteriza o comportamento descuidado, a culpa pelo excesso, quando o agente extrapola a normalidade da sua conduta (por exemplo, trafegar em alta velocidade); A negligência é uma forma de omissão, é a falta do cuidado devido e esperado (deixar aberto o abrigo de um animal feroz); A imperícia é a falta do conhecimento técnico, a

chamada culpa profissional (por exemplo, o médico que não domina a técnica da cirurgia)

. - Graus Fala-se aqui em culpa grave, leve e levíssima. Ela é grave quando o dano era altamente previsível, mas o agente prosseguiu na conduta, desprezando a segurança alheia (por exemplo trafegar em alta velocidade numa rua movimentada). Ela é leve quando embora o dano ainda fosse previsível (não era tão evidente, exigindo a atenção do indivíduo (por exemplo avançar o sinal vermelho na madrugada, sem verificar a passagem do outro veículo). Ela é levíssima quando quase inexistente e o dano era extremamente improvável (por exemplo praticar tiro ao alvo numa ilha deserta) Enquanto a culpa grave é equiparada por lei ao próprio dolo, a levíssima determina uma redução da indenização embora o dano seja grave. d) Teoria da culpa e teoria do risco A responsabilidade civil clássica é chamada de responsabilidade subjetiva e está fundada na figura da culpa. Nessa modalidade, não se pode impor a obrigação de reparar o dano onde compensá-lo quando não houver a culpa do agente. Entretanto, percebeu-se com o tempo que essa modalidade é insuficiente para solucionar questões de desequilíbrio entre as partes, nas quais a vítima ficava desamparada por não se caracterizar a culpa do agente. Este por outro lado, lucrava com atividades de risco às quais a vítima estava submetida. Desenvolveu-se então a Teoria do risco, base da resp objetiva, pela qual aquele que se favorece de uma situação de risco sempre indenizará a vítima, mesmo não tendo culpa pelo dano. É o que se dá por exemplo na responsabilidade por danos causados por animais. e) Responsabilidade civil e responsabilidade penal -Patrimonial/ pessoal : A responsabilidade civil tem natureza patrimonial, pois a indenização, sua mais importante modalidade de sanção, compromete o patrimônio e os recursos financeiros do condenado. Porém, em caráter excepcional, ainda se admite a prisão civil, na hipótese do devedor de pensão alimentícia, quando então a responsabilidade civil tem conteúdo pessoal. Por outro lado, a resp penal é essencialmente pessoal ao recair sob o corpo do condenado na forma de prisão, privando-o da sua liberdade de locomoção – embora também apresente, de modo secundário, conteúdo patrimonial na forma de multa (pena pecuniária) -Atipicidade/ tipicidade : Na esfera civil, toda ação ou omissão que produza um dano, material ou moral, gera a obrigação de reparar ou compensar esse dano (art.186, CC). Portanto, não é necessário que essa conduta danosa esteja descrita em lei, de um modo que a resp civil orienta-se pela atipicidade de suas condutas. Na esfera penal, pelo contrário, aplica-se o princípio da tipicidade, pelo qual a condenação de certa conduta só se aplicará caso ela corresponda rigorosamente à sua descrição legal, chamado tipo penal. -Capacidade mitigada/ inimputabilidade: Na esfera civil, a princípio o próprio agente causador do dano deve ser responsabilizado, porém, em se tratando do juridicamente incapaz, seus representantes legais é que devem assumir a indenização. Por outro lado, admite-se que o próprio incapaz assuma essa indenização, quando os seus responsáveis não puderem faze-lo, e o incapaz tiver patrimônio suficiente. Já na esfera penal, a inimputabilidade preserva o incapaz de responder pelos seus atos, em razão da sua idade reduzida ou incapacidade mental. -Graus de culpa: A responsabilidade civil é cabível diante da ocorrência de todo dano, material ou forma moral, não tendo relevância direta a gravidade da culpa do agente. Significa